Escrito por: Guilherme de Sousa Oliveira dos Santos[i]
- Introdução
A tutela do consumidor pressupõe um desequilíbrio estrutural entre os polos da relação de consumo, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) procura compensar por um regime protetivo próprio. A dinâmica do mercado, porém, gera condutas lesivas sem previsão expressa no diploma. É o caso da obsolescência programada, pela qual o fornecedor reduz deliberadamente a durabilidade do bem para antecipar sua substituição e ampliar a frequência das aquisições; concebida no projeto industrial, escapa à percepção do adquirente e permanece, entre nós, sem tipificação específica, o que devolve ao polo mais forte a vantagem que o regime protetivo pretendia neutralizar.
Este artigo a analisa à luz do CDC, examinando seu conceito, suas modalidades e o tratamento que lhe dão o Judiciário e o Legislativo, no Brasil e no direito comparado. Por revisão bibliográfica, doutrinária, jurisprudencial e legislativa, indaga-se: a legislação vigente ampara suficientemente o consumidor atingido por essa prática?
- A relação de consumo e a vulnerabilidade do consumidor
O CDC (Lei nº 8.078/1990) define o consumidor como destinatário final de produto ou serviço (art. 2º) e o fornecedor como quem exerce atividade de produção, distribuição ou comercialização (art. 3º), em conceitos deliberadamente amplos, opção que não é fortuita, pois quanto mais largo o alcance das definições, menor a chance de que condutas lesivas escapem à incidência do regime[ii].
Sobre essa base incide o princípio da vulnerabilidade, que reconhece no consumidor a parte estruturalmente mais fraca do vínculo. Souza, Werner e Neves distinguem três planos dessa fragilidade: o fático, decorrente da superioridade econômica do fornecedor, em regra mais bem estruturado para resistir a uma reclamação do que o adquirente para sustentá-la; o técnico, ligado à assimetria de informação, já que é o fornecedor quem domina o conhecimento sobre a composição e a durabilidade do bem; e o jurídico, relativo ao desconhecimento dos próprios direitos e dos meios de exercê-los[iii]. O Código opera, assim, como instrumento de reequilíbrio; onde há lacuna, porém, a vantagem que ele pretendia neutralizar retorna ao polo mais forte, e é nessa zona de silêncio que se aloja a obsolescência programada.
- A obsolescência programada: conceito e abusividade
Mancia, com apoio em Vio, conceitua a obsolescência programada como a redução artificial da longevidade dos bens duráveis, que leva o consumidor a substituí-los antes do devido[iv]. A lesão não se limita à deterioração material: pode alcançar a utilidade efetiva do bem, que se torna imprestável sem deixar de funcionar. A dimensão empírica confirma o diagnóstico, pois pesquisa do Idec, de 2013, apontou vida útil média de 3,1 anos para os celulares, associada à programação da obsolescência[v].
Juridicamente, a conduta configura abuso do direito, que Nunes define como o “uso irregular e desviante do direito em seu exercício, por parte do titular”[vi]. A subsunção é direta: o fornecedor é titular do direito de conceber e inovar, mas o exerce de modo desviante quando o orienta não ao aperfeiçoamento do bem, e sim à antecipação de sua inutilidade. Disso resulta um dano certo, agravado pela circunstância de que o consumidor, embora possa suspeitar da manobra, não dispõe de meios técnicos para demonstrá-la nem de instrumento normativo específico para repeli-la. É esse desamparo que converte a vulnerabilidade antes descrita, de condição abstrata, em prejuízo concreto e cotidiano.
- As modalidades de obsolescência
Packard, citado por Zanatta, distingue três formas, conforme incidam sobre a função, a qualidade ou a desejabilidade do produto[vii]. A obsolescência de função ocorre quando um bem novo desempenha melhor tarefa antes atribuída a outro; não é, em si, prejudicial, por derivar do avanço técnico, e é a mais rara. Sua fronteira com o ato lesivo, porém, é tênue: no REsp 871.172/SE, a Ministra Maria Isabel Gallotti reputou lesiva a colocação de dois modelos de um mesmo veículo no mercado em um único ano, que desvalorizou de imediato a unidade recém-adquirida[viii]. Não houve, ali, falha técnica alguma: o bem envelheceu por deliberação do próprio fabricante, que antecipou a depreciação daquilo que acabara de vender.
Na obsolescência de qualidade, o bem é projetado para durar menos, com abreviação intencional de sua longevidade. Mancia identifica nos utensílios domésticos o campo privilegiado dessa modalidade e atribui os defeitos que apresentam ora à falta de controle de qualidade, ora a uma qualidade deliberadamente ajustada a uma duração curta, a que se soma a dificuldade de reposição de peças, por vezes mais onerosas que o próprio produto, o que empurra o consumidor ao descarte[ix].
Foi diante de hipótese análoga que o STJ firmou seu precedente central: no REsp 984.106/SC, o Ministro Luis Felipe Salomão assentou que a responsabilidade do fornecedor não se mede pelo prazo de garantia, por ele fixado, mas pela vida útil legitimamente esperada, de modo que a venda de durável com longevidade inferior à esperada configura defeito de adequação (art. 18 do CDC) e quebra da boa-fé objetiva[x]. A construção é valiosa, mas atua caso a caso e depende de prova técnica de difícil produção, insuficiente, portanto, contra uma prática que é, por definição, estrutural.
A obsolescência de desejabilidade, ou psicológica, prescinde de alteração na funcionalidade: o bem se torna ultrapassado sem deixar de funcionar, e o próprio consumidor participa do ciclo de descarte, sob permanente estímulo da publicidade. Bauman associa esse consumo compulsivo à substituição da solidariedade entre os pares pela posse de mercadorias[xi], a que se somam o acúmulo de resíduos eletrônicos e a inversão axiológica pela qual o ter se impõe sobre o ser.
- As respostas normativas: projetos de lei e direito comparado
No Brasil, o Projeto de Lei nº 7.875/2017, com os apensados nº 3.019/2019 e nº 1.791/2021, este com tipificação penal, pretende inserir no art. 39 do CDC inciso que vede “programar ou executar (…) a redução artificial da durabilidade” dos produtos; as proposições têm parecer favorável e aguardam apreciação conclusiva[xii]. Ainda que o rol do art. 39 seja exemplificativo, a previsão expressa converte em ilícito nominado o que hoje depende de construção judicial.
O direito comparado oferece dois modelos. O repressivo, adotado pela França, tipificou a prática em 2015, com pena de dois anos de prisão e multa elevável a 5% do faturamento do infrator, depois estendida à obsolescência de software e às técnicas que inviabilizam o reparo, sinal de que a proteção migra da punição do resultado para o controle de suas condições[xiii].
O preventivo, da Resolução do Parlamento Europeu de 4 de julho de 2017, atua sobre a concepção do bem e a informação ao consumidor, recomendando critérios mínimos de reparabilidade, disponibilidade de peças a preço compatível com a vida útil e um rótulo que indique a durabilidade estimada, para que o consumidor não fique “preso num ciclo interminável de reparação”[xiv]. A medida responde a um dado revelador: a maioria dos consumidores europeus prefere reparar a substituir, mas acaba forçada ao descarte pelo custo ou pela impossibilidade técnica do reparo. A leitura conjunta é instrutiva: o Brasil depende de jurisprudência; a França revela o limite da via punitiva; e a União Europeia mostra que o enfrentamento eficaz combina vedação, informação e reparabilidade.
Considerações finais
A obsolescência programada configura exercício abusivo do direito de inovar, que transfere ao consumidor os custos de um ciclo de substituição artificialmente acelerado. Suas modalidades, nem todas igualmente reprováveis, convergem no ponto em que sacrificam a durabilidade legitimamente esperada em favor do lucro com a reposição precoce. O Judiciário responde de modo pontual, pelo critério da vida útil e pela boa-fé objetiva, mas essa tutela depende da iniciativa do lesado e de prova técnica difícil, insuficiente contra uma conduta estrutural; persiste, assim, insegurança jurídica em que a durabilidade é mera expectativa, e não obrigação exigível do fornecedor.
A inclusão da conduta no art. 39 do CDC não resolve, sozinha, um problema também cultural, mas é o pressuposto normativo mínimo do enfrentamento, pois nomeia o ilícito, equilibra o ônus da prova e sinaliza que a durabilidade integra a qualidade devida. A experiência comparada mostra que a proibição isolada tende à ineficácia, exigindo deveres de informação e garantia de reparabilidade. Em última análise, a tipificação da obsolescência programada não constitui o ponto culminante da tutela consumerista, mas o alicerce a partir do qual ela poderá evoluir para responder, com a mesma sofisticação, às estratégias de mercado que continuamente desafiam sua efetividade.
Referências bibliográficas
BAUMAN, Zygmunt. Vida para consumo: a transformação das pessoas em mercadoria. Rio de Janeiro: Zahar, 2008.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 7.875, de 2017, e apensados (PL nº 3.019/2019 e PL nº 1.791/2021). Adiciona inciso ao art. 39 da Lei nº 8.078/1990, para vedar a obsolescência programada. Brasília, DF, 2017. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1569133. Acesso em: 16 jul. 2026.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 12 set. 1990.
FRANÇA. Code de la consommation. Artigos L. 441-2 e L. 454-6. Légifrance. Disponível em: https://www.legifrance.gouv.fr/codes/article_lc/LEGIARTI000041598833. Acesso em: 16 jul. 2026.
MANCIA, Karin Cristina Borio. Proteção do consumidor e desenvolvimento sustentável: análise jurídica da extensão da durabilidade dos produtos e o atendimento à função socioambiental do contrato. 2009. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp086108.pdf. Acesso em: 16 jul. 2026.
NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 13. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
PARLAMENTO EUROPEU. Resolução, de 4 de julho de 2017, sobre produtos com uma duração de vida mais longa: vantagens para os consumidores e as empresas (2016/2272(INI)). Estrasburgo, 2017. Disponível em: http://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-8-2017-0287_PT.html. Acesso em: 16 jul. 2026.
SOUZA, Sylvio Capanema de; WERNER, José Guilherme Vasi; NEVES, Thiago Ferreira Cardoso. Direito do consumidor. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Recurso Especial nº 871.172/SE (2006/0096433-6). Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Decisão monocrática. Brasília, DF, 14 maio 2015.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Recurso Especial nº 984.106/SC (2007/0207915-3). Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. Julgado em 4 out. 2012.
YONEZAWA, Bruno. Celulares têm vida útil de 3,1 anos. Rudge Ramos Jornal, São Bernardo do Campo, 9 out. 2014. Disponível em: http://www.metodista.br/rronline/rrjornal/celulares-tem-vida-util-de-3-1-anos. Acesso em: 16 jul. 2026.
ZANATTA, Marina. A obsolescência programada sob a ótica do direito ambiental brasileiro. Porto Alegre: PUCRS, [s.d.]. Disponível em: http://www.pucrs.br/wp-content/uploads/sites/11/2018/09/marina_zanatta.pdf. Acesso em: 16 jul. 2026.
[i] Guilherme de Sousa Oliveira dos Santos é graduando do 3º semestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), pedagogo e mestrando em Filosofia/Metafísica pela Universidade de Brasília. É membro do Veredicto – Simulações, Pesquisa e Extensão. E-mail de contato: guisousaoliveirasantos@gmail.com Lattes: https://lattes.cnpq.br/2264434478384124
[ii] BRASIL, Lei nº 8.078/1990.
[iii] SOUZA; WERNER; NEVES, 2018, p. 14 e 27.
[iv] VIO apud MANCIA, 2009.
[v] YONEZAWA, 2014.
[vi] NUNES, 2019, p. 600.
[vii] PACKARD apud ZANATTA, [s.d.].
[viii] STJ, REsp 871.172/SE, 2015.
[ix] MANCIA, 2009.
[x] STJ, REsp 984.106/SC, 2012.
[xi] BAUMAN, 2008.
[xii] BRASIL. Câmara dos Deputados, PL nº 7.875/2017 e apensados; tramitação verificada em jul. 2026.
[xiii] FRANÇA. Code de la consommation, arts. L. 441-2 e L. 454-6.
[xiv] PARLAMENTO EUROPEU, 2017.

