Escrito por Bianca Miranda Soares [I]
“Em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher.” Quantas vezes e em quantas situações o ditado já foi repetido? Ora aplicado a episódios banais do dia a dia, como decisões sobre o programa do final de semana ou a escolha de onde passar as festas de fim de ano, ora a casos de chantagem, ameaças e agressões físicas que, aos olhos contemporâneos, poderiam ser caracterizados como violência de gênero, mas que, sob a lógica do ditado, recebiam o mesmo tratamento de questões triviais da vida matrimonial e familiar: eram matéria privada daqueles que viviam a situação. Mas o que acontecia quando essa colher era justamente o que separava a vida e a morte de uma mulher?
Até 2006, em casos de violência doméstica ou familiar, o comum era que a situação fosse tratada como crime de menor potencial ofensivo, enquadrada nos parâmetros da Lei nº 9.099/1995, o que implicava a aplicação de mecanismos despenalizadores e penas brandas, reiterando um ciclo de não responsabilização e minimização do problema. Era frequente que os agressores fossem sentenciados ao pagamento de cestas básicas ou à prestação de serviços comunitários, o que, na prática, apenas devolvia o agressor ao convívio doméstico, sem qualquer ruptura real do ciclo de violência perpetrado. A contradição era clara: em 1995, mais de dez anos antes, o Brasil, ao ratificar a Convenção de Belém do Pará, já reconhecia que a violência contra a mulher era uma séria violação dos direitos humanos. O Brasil assumia um compromisso internacional, mas, da porta para dentro, continuava tratando o problema como crime de menor potencial ofensivo. [1]
Foi nesse contexto que, em 1998, um caso paradigmático para a questão chegou até a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (CIDH/OEA). Maria da Penha, cearense, farmacêutica-bioquímica, sofreu, em 1983, duas tentativas de homicídio pelo então marido: a primeira, um tiro enquanto dormia, que a deixou paraplégica; a segunda, uma tentativa de eletrocutá-la. À época, tipificadas como tentativa de homicídio, crime grave à letra da lei, mas sem qualquer reconhecimento da inegável motivação de gênero por trás da violência, essas agressões ensejariam hoje a tipificação de tentativa de feminicídio. Além das violências sofridas, houve uma revitimização ao longo do processo: o agressor foi julgado e condenado por duas vezes, em 1991 e em 1996, mas ambos os julgamentos foram anulados por sucessivos recursos da defesa, sob alegações de irregularidades processuais.
Após ser levado à apreciação internacional, em 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos reconheceu a omissão, a negligência e a tolerância diante das agressões sofridas por Maria da Penha por parte do Brasil. A morosidade do julgamento do agressor, por si só, revelava uma violação dos compromissos assumidos internacionalmente pelo Estado brasileiro. Ademais, reconheceu-se que não se tratava de um episódio isolado, mas de um padrão sistêmico, nos termos da própria Comissão: “Trata-se de uma tolerância de todo o sistema, que não faz senão perpetuar as raízes e fatores psicológicos, sociais e históricos que mantêm e alimentam a violência contra a mulher.”
Entre as recomendações feitas, determinou-se a reparação da vítima e, principalmente, reformas capazes de romper com o padrão de omissão reconhecido [2]. Foi após essa pressão internacional, somada à mobilização da sociedade civil organizada, que, em 7 de agosto de 2006, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 11.340, batizada em homenagem à mulher cuja luta ultrapassou fronteiras e levou mais de duas décadas até que fosse, enfim, transformada em política pública de Estado. [3]
A lei não nasceu pronta, tampouco gozando de imediata eficácia prática em todas as suas frentes. Em seu desenho normativo, o legislador buscou abarcar a complexidade do fenômeno fixando três âmbitos de incidência (unidade doméstica, família e relação íntima de afeto, conforme o art. 5º) e tipificando cinco formas de violência (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, nos termos do art. 7º). No entanto, a estipulação no texto legal não impediu que a zona de proteção da norma se tornasse um intenso campo de disputa interpretativa no âmbito do Judiciário, tampouco que se esgotassem as hipóteses de risco e periclitação às quais as mulheres estão expostas. Diante disso, destaca-se o papel da jurisprudência dos Tribunais Superiores e das atualizações legislativas no fortalecimento do dispositivo legal, atuando em três frentes principais:
● Ampliação do escopo subjetivo e das hipóteses de proteção: o Judiciário e o Legislativo atuaram para evitar que a tutela jurisdicional tivesse sua aplicação restrita a arranjos tradicionais, incapazes de abarcar a complexidade da questão. Nesse sentido, ressaltam-se a Súmula 600 do STJ, que pacificou a desnecessidade de coabitação para a incidência da lei; as recentes alterações na tipificação da violência psicológica; e a mais recente inovação legislativa, consistente na inclusão da violência vicária, praticada contra ascendente ou descendente com o intuito de afetar a mulher, no rol de condutas combatidas pela norma.
● Afastamento de mecanismos despenalizadores e afirmação do rigor punitivo: como dito anteriormente, as violências cometidas em âmbito doméstico tinham sua importância minimizada, pois se aplicava a mesma lógica destinada aos crimes de menor potencial ofensivo, sendo cabíveis os mecanismos típicos desse procedimento mais célere [4], hipótese vedada pelo entendimento jurisprudencial, além de afastar a incidência do princípio da insignificância e a substituição da pena por doação de cestas básicas [5]. Nesse sentido, vale citar também a Súmula 542 do STJ, editada em conjunto com a tese fixada pelo STF na ADI 4424, que consolidaram a natureza pública incondicionada da ação penal por lesão corporal leve, retirando da mulher em situação de violência o ônus de representação.
● Busca pela prestação jurisdicional integrada: a edição da Lei nº 14.550/2023 consolidou as medidas protetivas de urgência como tutelas autônomas, a serem concedidas em juízo de cognição sumária, independentemente da tipificação penal da violência ou da existência de inquérito policial. O escopo das medidas protetivas foi ainda ampliado após o recente julgamento do ARE 1.537.713 pelo STF, no qual se consolidou o entendimento de que as medidas protetivas devem ser aplicadas em razão do gênero, independentemente do ambiente em que a violência ocorre.
Não se pretende minimizar a importância da concessão das medidas protetivas de urgência, mas sim de sua eficácia. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, mais de 132 mil medidas protetivas de urgência foram descumpridas em 2025 — um aumento de 16,7% em relação ao ano anterior. Por trás desses números existem histórias que evidenciam que mesmo as medidas que deveriam proteger não são capazes de conter a escalada da violência. São histórias como a de Carla Carolina Miranda da Silva, que foi esfaqueada em via pública pelo agressor mesmo depois de tê-lo denunciado e de ter obtido medida protetiva determinando o seu afastamento [6], casos que provam que, sem a devida fiscalização, as medidas protetivas de urgência correm o risco de ficar apenas no papel.
Apesar dos inegáveis avanços em matéria legislativa e jurisprudencial, em especial o recente julgado do Supremo já citado, o paradigma de gênero não é devidamente entendido pelo Judiciário brasileiro. É essa a tese defendida por Carmen Hein de Campos (2024), amparada por um conjunto de pesquisas empíricas sobre decisões judiciais que revelam, em número significativo de casos, o afastamento da lógica de proteção prevista na lei sempre que o conflito escapa ao imaginário tradicional do que seria “violência doméstica”, a exemplo de uma filha que agride a mãe, um irmão que agride a irmã, ou um casal em que a mulher não demonstra dependência aparente do parceiro. Nessas hipóteses, recaiu sobre a vítima o ônus de provar sua vulnerabilidade ou submissão em relação ao agressor, desconsiderando, de modo incisivo, que a violência de gênero é, antes de tudo, um fenômeno estrutural, e não uma condição pessoal a ser demonstrada caso a caso.
Outra tensão atrelada à lei, apontada por perspectivas críticas da criminologia feminista, como as de Vera Regina Pereira de Andrade e Maria Lúcia Karam [7], é a centralidade da resposta penal repressiva diante da violência. Apesar de a letra da lei prever políticas de prevenção e educação (art. 8º, incisos V e IX), é certo dizer que elas não ocorrem de maneira uniforme no país, especialmente quando se analisam marcadores regionais e de classe social. Assim, o entendimento que fica é que, para o Estado, é mais célere punir do que educar, já que a prevenção é um esforço cuja eficácia leva mais tempo para surtir efeitos.
Desse modo, a lógica estruturante da violência de gênero não é combatida em sua raiz e permanece desenvolvendo novas facetas. A exemplo disso, é possível citar o recente fenômeno da manosfera, rede de fóruns, canais e influenciadores dedicados a reafirmar padrões conservadores e prejudiciais de masculinidade e a oposição às conquistas femininas. Além de ser um fenômeno discursivo, tem se mostrado um combustível para a violência concreta: levantamento da SaferNet Brasil registrou aumento de 224% nas denúncias de misoginia na internet em 2025. Trata-se de uma nova roupagem daquilo que a lei busca combater.
Retoma-se, ao final, a pergunta que abre o texto: o que acontecia quando a colher que faltava era justamente o que separava a vida e a morte de uma mulher? Duas décadas depois, é possível dizer que, no plano normativo, o Estado decidiu meter a colher, reconhecendo o gênero como categoria jurídica e rompendo a lógica de privacidade absoluta do lar. Contudo, pesquisas sobre a aplicação das leis nos tribunais e dados de descumprimento de medidas protetivas revelam que essa intervenção nem sempre chega com a mesma firmeza a todos os casos. Os vinte anos da Lei Maria da Penha nos colocam diante de uma dicotomia: representam uma história de conquista real e, ao mesmo tempo, uma promessa ainda parcialmente cumprida.
[I] Estudante do 6º semestre de Direito da Universidade de Brasília (UnB)
[1] CALAZANS; CORTES, 2011
[2] CIDH, Relatório nº 54/01, 2001.
[3] PIOVESAN; PIMENTEL, 2011
[4] STJ, Súmula nº 589.
[5] STJ, Súmula nº 589.
[6] VÍDEO: mulher é esfaqueada na rua e morta por ex-namorado quase um ano após acusá-lo de agressão. G1, São Paulo, 4 jan. 2026. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2026/01/04/video-mulher-e-esfaqueada-na-rua-e-morta-por-ex-namorado-quase-um-ano-apos-acusa-lo-de-agressao.ghtml. Acesso em: 22 ago. 2026.
[7] MARTINS; GAUER, 2020
Referências:
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Brasília, DF: Presidência da República, [2006]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 22 ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre as medidas protetivas de urgência e estabelecer que a causa ou a motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida não excluem a aplicação da Lei. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14550.htm. Acesso em: 22 ago. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 588. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Diário da Justiça Eletrônico: DJe, Brasília, DF, 13 set. 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 589. É inaplicável o princípio da insignificância aos crimes e contravenções penais praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Diário da Justiça Eletrônico: DJe, Brasília, DF, 13 set. 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 600. Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. Terceira Seção, julgado em 22/11/2017. Diário da Justiça Eletrônico: DJe, Brasília, DF, 27 nov. 2017.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.537.713 (Tema 1.412 da Repercussão Geral). Relator: Min. Edson Fachin. Brasília, DF, 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7171450. Acesso em: 22 ago. 2026.
CAMPOS, Carmen Hein de. Violência baseada no gênero na Lei Maria da Penha: um conceito em disputa. Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro, 2024. DOI: https://doi.org/10.1590/2179-8966/2024/72628. Acesso em: 22 ago. 2026.
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). Relatório nº 54/01: Caso 12.051 (Maria da Penha Maia Fernandes vs. Brasil). Washington, DC: CIDH, 4 abr. 2001. Disponível em: https://cidh.oas.org/annualrep/2000port/12051.htm. Acesso em: 22 ago. 2026.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA (FBSP). 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública: 2026. São Paulo: FBSP, 2026. 424 p. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2026/07/anuario-2026.pdf. Acesso em: 22 ago. 2026.
MARTINS, Fernanda; GAUER, Ruth M. C. Poder Punitivo e Feminismo: percursos da criminologia feminista no Brasil. Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro, v. 11, n. 1, p. 145-178, jan./mar. 2020. DOI: https://doi.org/10.1590/2179-8966/2019/37925. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rdp/a/pTGRQGJFKB3vB6fF39bwMpR/. Acesso em: 22 ago. 2026.
PIOVESAN, Flávia; PIMENTEL, Silvia. A Lei Maria da Penha na perspectiva da responsabilidade internacional do Brasil. In: CAMPOS, Carmen Hein de (org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 101-120. Disponível em: https://sitecepia.appspot.com. Acesso em: 22 ago. 2026.

