20 ANOS DA LEI MARIA DA PENHA – O AVANÇO DA LEI, O DESAFIO DA REALIDADE

por LACECrim

Escrito por Bianca Miranda Soares [I]

“Em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher.” Quantas vezes e em quantas situações o ditado já foi repetido? Ora aplicado a episódios banais do dia a dia, como decisões sobre o programa do final de semana ou a escolha de onde passar as festas de fim de ano, ora a casos de chantagem, ameaças e agressões físicas que, aos olhos contemporâneos, poderiam ser caracterizados como violência de gênero, mas que, sob a lógica do ditado, recebiam o mesmo tratamento de questões triviais da vida matrimonial e familiar: eram matéria privada daqueles que viviam a situação. Mas o que acontecia quando essa colher era justamente o que separava a vida e a morte de uma mulher?

Até 2006, em casos de violência doméstica ou familiar, o comum era que a situação fosse tratada como crime de menor potencial ofensivo, enquadrada nos parâmetros da Lei nº 9.099/1995, o que implicava a aplicação de mecanismos despenalizadores e penas brandas, reiterando um ciclo de não responsabilização e minimização do problema. Era frequente que os agressores fossem sentenciados ao pagamento de cestas básicas ou à prestação de serviços comunitários, o que, na prática, apenas devolvia o agressor ao convívio doméstico, sem qualquer ruptura real do ciclo de violência perpetrado. A contradição era clara: em 1995, mais de dez anos antes, o Brasil, ao ratificar a Convenção de Belém do Pará, já reconhecia que a violência contra a mulher era uma séria violação dos direitos humanos. O Brasil assumia um compromisso internacional, mas, da porta para dentro, continuava tratando o problema como crime de menor potencial ofensivo. [1]

Foi nesse contexto que, em 1998, um caso paradigmático para a questão chegou até a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (CIDH/OEA). Maria da Penha, cearense, farmacêutica-bioquímica, sofreu, em 1983, duas tentativas de homicídio pelo então marido: a primeira, um tiro enquanto dormia, que a deixou paraplégica; a segunda, uma tentativa de eletrocutá-la. À época, tipificadas como tentativa de homicídio, crime grave à letra da lei, mas sem qualquer reconhecimento da inegável motivação de gênero por trás da violência, essas agressões ensejariam hoje a tipificação de tentativa de feminicídio. Além das violências sofridas, houve uma revitimização ao longo do processo: o agressor foi julgado e condenado por duas vezes, em 1991 e em 1996, mas ambos os julgamentos foram anulados por sucessivos recursos da defesa, sob alegações de irregularidades processuais.

Após ser levado à apreciação internacional, em 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos reconheceu a omissão, a negligência e a tolerância diante das agressões sofridas por Maria da Penha por parte do Brasil. A morosidade do julgamento do agressor, por si só, revelava uma violação dos compromissos assumidos internacionalmente pelo Estado brasileiro. Ademais, reconheceu-se que não se tratava de um episódio isolado, mas de um padrão sistêmico, nos termos da própria Comissão: “Trata-se de uma tolerância de todo o sistema, que não faz senão perpetuar as raízes e fatores psicológicos, sociais e históricos que mantêm e alimentam a violência contra a mulher.”

Entre as recomendações feitas, determinou-se a reparação da vítima e, principalmente, reformas capazes de romper com o padrão de omissão reconhecido [2]. Foi após essa pressão internacional, somada à mobilização da sociedade civil organizada, que, em 7 de agosto de 2006, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 11.340, batizada em homenagem à mulher cuja luta ultrapassou fronteiras e levou mais de duas décadas até que fosse, enfim, transformada em política pública de Estado. [3]

A lei não nasceu pronta, tampouco gozando de imediata eficácia prática em todas as suas frentes. Em seu desenho normativo, o legislador buscou abarcar a complexidade do fenômeno fixando três âmbitos de incidência (unidade doméstica, família e relação íntima de afeto, conforme o art. 5º) e tipificando cinco formas de violência (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, nos termos do art. 7º). No entanto, a estipulação no texto legal não impediu que a zona de proteção da norma se tornasse um intenso campo de disputa interpretativa no âmbito do Judiciário, tampouco que se esgotassem as hipóteses de risco e periclitação às quais as mulheres estão expostas. Diante disso, destaca-se o papel da jurisprudência dos Tribunais Superiores e das atualizações legislativas no fortalecimento do dispositivo legal, atuando em três frentes principais:

● Ampliação do escopo subjetivo e das hipóteses de proteção: o Judiciário e o Legislativo atuaram para evitar que a tutela jurisdicional tivesse sua aplicação restrita a arranjos tradicionais, incapazes de abarcar a complexidade da questão. Nesse sentido, ressaltam-se a Súmula 600 do STJ, que pacificou a desnecessidade de coabitação para a incidência da lei; as recentes alterações na tipificação da violência psicológica; e a mais recente inovação legislativa, consistente na inclusão da violência vicária, praticada contra ascendente ou descendente com o intuito de afetar a mulher, no rol de condutas combatidas pela norma.
● Afastamento de mecanismos despenalizadores e afirmação do rigor punitivo: como dito anteriormente, as violências cometidas em âmbito doméstico tinham sua importância minimizada, pois se aplicava a mesma lógica destinada aos crimes de menor potencial ofensivo, sendo cabíveis os mecanismos típicos desse procedimento mais célere [4], hipótese vedada pelo entendimento jurisprudencial, além de afastar a incidência do princípio da insignificância e a substituição da pena por doação de cestas básicas [5]. Nesse sentido, vale citar também a Súmula 542 do STJ, editada em conjunto com a tese fixada pelo STF na ADI 4424, que consolidaram a natureza pública incondicionada da ação penal por lesão corporal leve, retirando da mulher em situação de violência o ônus de representação.
● Busca pela prestação jurisdicional integrada: a edição da Lei nº 14.550/2023 consolidou as medidas protetivas de urgência como tutelas autônomas, a serem concedidas em juízo de cognição sumária, independentemente da tipificação penal da violência ou da existência de inquérito policial. O escopo das medidas protetivas foi ainda ampliado após o recente julgamento do ARE 1.537.713 pelo STF, no qual se consolidou o entendimento de que as medidas protetivas devem ser aplicadas em razão do gênero, independentemente do ambiente em que a violência ocorre.

Não se pretende minimizar a importância da concessão das medidas protetivas de urgência, mas sim de sua eficácia. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, mais de 132 mil medidas protetivas de urgência foram descumpridas em 2025 — um aumento de 16,7% em relação ao ano anterior. Por trás desses números existem histórias que evidenciam que mesmo as medidas que deveriam proteger não são capazes de conter a escalada da violência. São histórias como a de Carla Carolina Miranda da Silva, que foi esfaqueada em via pública pelo agressor mesmo depois de tê-lo denunciado e de ter obtido medida protetiva determinando o seu afastamento [6], casos que provam que, sem a devida fiscalização, as medidas protetivas de urgência correm o risco de ficar apenas no papel.

Apesar dos inegáveis avanços em matéria legislativa e jurisprudencial, em especial o recente julgado do Supremo já citado, o paradigma de gênero não é devidamente entendido pelo Judiciário brasileiro. É essa a tese defendida por Carmen Hein de Campos (2024), amparada por um conjunto de pesquisas empíricas sobre decisões judiciais que revelam, em número significativo de casos, o afastamento da lógica de proteção prevista na lei sempre que o conflito escapa ao imaginário tradicional do que seria “violência doméstica”, a exemplo de uma filha que agride a mãe, um irmão que agride a irmã, ou um casal em que a mulher não demonstra dependência aparente do parceiro. Nessas hipóteses, recaiu sobre a vítima o ônus de provar sua vulnerabilidade ou submissão em relação ao agressor, desconsiderando, de modo incisivo, que a violência de gênero é, antes de tudo, um fenômeno estrutural, e não uma condição pessoal a ser demonstrada caso a caso.

Outra tensão atrelada à lei, apontada por perspectivas críticas da criminologia feminista, como as de Vera Regina Pereira de Andrade e Maria Lúcia Karam [7], é a centralidade da resposta penal repressiva diante da violência. Apesar de a letra da lei prever políticas de prevenção e educação (art. 8º, incisos V e IX), é certo dizer que elas não ocorrem de maneira uniforme no país, especialmente quando se analisam marcadores regionais e de classe social. Assim, o entendimento que fica é que, para o Estado, é mais célere punir do que educar, já que a prevenção é um esforço cuja eficácia leva mais tempo para surtir efeitos.

Desse modo, a lógica estruturante da violência de gênero não é combatida em sua raiz e permanece desenvolvendo novas facetas. A exemplo disso, é possível citar o recente fenômeno da manosfera, rede de fóruns, canais e influenciadores dedicados a reafirmar padrões conservadores e prejudiciais de masculinidade e a oposição às conquistas femininas. Além de ser um fenômeno discursivo, tem se mostrado um combustível para a violência concreta: levantamento da SaferNet Brasil registrou aumento de 224% nas denúncias de misoginia na internet em 2025. Trata-se de uma nova roupagem daquilo que a lei busca combater.

Retoma-se, ao final, a pergunta que abre o texto: o que acontecia quando a colher que faltava era justamente o que separava a vida e a morte de uma mulher? Duas décadas depois, é possível dizer que, no plano normativo, o Estado decidiu meter a colher, reconhecendo o gênero como categoria jurídica e rompendo a lógica de privacidade absoluta do lar. Contudo, pesquisas sobre a aplicação das leis nos tribunais e dados de descumprimento de medidas protetivas revelam que essa intervenção nem sempre chega com a mesma firmeza a todos os casos. Os vinte anos da Lei Maria da Penha nos colocam diante de uma dicotomia: representam uma história de conquista real e, ao mesmo tempo, uma promessa ainda parcialmente cumprida.

[I] Estudante do 6º semestre de Direito da Universidade de Brasília (UnB)

[1] CALAZANS; CORTES, 2011
[2] CIDH, Relatório nº 54/01, 2001.
[3] PIOVESAN; PIMENTEL, 2011
[4] STJ, Súmula nº 589.
[5] STJ, Súmula nº 589.
[6] VÍDEO: mulher é esfaqueada na rua e morta por ex-namorado quase um ano após acusá-lo de agressão. G1, São Paulo, 4 jan. 2026. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2026/01/04/video-mulher-e-esfaqueada-na-rua-e-morta-por-ex-namorado-quase-um-ano-apos-acusa-lo-de-agressao.ghtml. Acesso em: 22 ago. 2026.
[7] MARTINS; GAUER, 2020

Referências:
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Brasília, DF: Presidência da República, [2006]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 22 ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre as medidas protetivas de urgência e estabelecer que a causa ou a motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida não excluem a aplicação da Lei. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14550.htm. Acesso em: 22 ago. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 588. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Diário da Justiça Eletrônico: DJe, Brasília, DF, 13 set. 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 589. É inaplicável o princípio da insignificância aos crimes e contravenções penais praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Diário da Justiça Eletrônico: DJe, Brasília, DF, 13 set. 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 600. Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. Terceira Seção, julgado em 22/11/2017. Diário da Justiça Eletrônico: DJe, Brasília, DF, 27 nov. 2017.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.537.713 (Tema 1.412 da Repercussão Geral). Relator: Min. Edson Fachin. Brasília, DF, 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7171450. Acesso em: 22 ago. 2026.
CAMPOS, Carmen Hein de. Violência baseada no gênero na Lei Maria da Penha: um conceito em disputa. Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro, 2024. DOI: https://doi.org/10.1590/2179-8966/2024/72628. Acesso em: 22 ago. 2026.
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). Relatório nº 54/01: Caso 12.051 (Maria da Penha Maia Fernandes vs. Brasil). Washington, DC: CIDH, 4 abr. 2001. Disponível em: https://cidh.oas.org/annualrep/2000port/12051.htm. Acesso em: 22 ago. 2026.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA (FBSP). 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública: 2026. São Paulo: FBSP, 2026. 424 p. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2026/07/anuario-2026.pdf. Acesso em: 22 ago. 2026.
MARTINS, Fernanda; GAUER, Ruth M. C. Poder Punitivo e Feminismo: percursos da criminologia feminista no Brasil. Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro, v. 11, n. 1, p. 145-178, jan./mar. 2020. DOI: https://doi.org/10.1590/2179-8966/2019/37925. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rdp/a/pTGRQGJFKB3vB6fF39bwMpR/. Acesso em: 22 ago. 2026.
PIOVESAN, Flávia; PIMENTEL, Silvia. A Lei Maria da Penha na perspectiva da responsabilidade internacional do Brasil. In: CAMPOS, Carmen Hein de (org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 101-120. Disponível em: https://sitecepia.appspot.com. Acesso em: 22 ago. 2026.

você pode gostar

Deixe um comentário

Este site usa cookies para melhorar sua experiência. Vamos supor que você está de acordo com isso, mas você pode optar por não participar, se desejar. Aceitar

Privacy & Cookies Policy