DILEMAS ÉTICOS E LIMITES DO TEMPO MÁXIMO DE PRISÃO NO BRASIL

por Veredicto

Escrito por Lorena Rebouças Terêncio Costa[1]

 

 

1. INTRODUÇÃO

O sistema penal brasileiro estabelece um limite máximo para o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade, atualmente fixado em 40 anos. Tal limitação suscita debates jurídicos e éticos relevantes, sobretudo quando aplicada a crimes de extrema gravidade e a indivíduos cuja periculosidade parece persistir mesmo após longos períodos de encarceramento. Este artigo analisa os fundamentos normativos desse limite, sua compatibilidade com princípios constitucionais e os dilemas éticos que emergem a partir de casos paradigmáticos do direito penal brasileiro, à luz das éticas utilitarista e kantiana.²

 

2. TEMPO MÁXIMO DE ENCARCERAMENTO

Até 2019, o Código Penal previa que o tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade não poderia exceder 30 anos. Esse limite foi ampliado para 40 anos com a promulgação da Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, que alterou a redação do artigo 75 do Código Penal. A mudança ocorreu em um contexto de endurecimento da política criminal, voltado ao enfrentamento de crimes violentos e do crime organizado.³ Ainda assim, a Constituição Federal permanece como parâmetro intransponível ao vedar penas de caráter perpétuo, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XLVII, alínea “b”.⁴

A limitação temporal da pena não se justifica apenas como técnica legislativa, mas como expressão de um compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana. Mesmo diante de condenações que, somadas, ultrapassem o limite legal, o Estado renuncia à execução integral da pena em nome da vedação à prisão perpétua e da possibilidade abstrata de ressocialização. Ademais,  a  irretroatividade da  lei penal mais  gravosa  impede  que  condenações  anteriores  ao

Pacote Anticrime sejam submetidas ao novo limite de 40 anos, aplicando-se, nesses casos, o teto de 30 anos vigente à época dos fatos.⁵

 

2.1 CASOS

A aplicação concreta desse modelo revela tensões significativas quando confrontada com crimes reiterados e de elevada violência. O caso de João Acácio Pereira da Costa, conhecido como Bandido da Luz Vermelha, é emblemático. Condenado, em 1970, a mais de 350 anos de prisão por homicídios e inúmeros roubos, João Acácio cumpriu apenas 30 anos de pena, sendo colocado em liberdade em 1997 em razão do limite legal então vigente. Reconhecido como semi-imputável, apresentava graves transtornos psíquicos, agravados ao longo do encarceramento, sem que o Estado lhe oferecesse tratamento psiquiátrico contínuo e adequado. Sua morte violenta, ocorrida em 1998, evidencia não apenas a falha do sistema prisional, mas também a ausência de políticas públicas eficazes para lidar com indivíduos considerados perigosos após o cumprimento da pena.⁶[2]

Situação semelhante, embora ainda em curso, é observada no caso de Francisco de Assis Pereira, conhecido como Maníaco do Parque. Condenado a mais de 285 anos de prisão por homicídios e estupros em série, Francisco cumpre pena desde o final da década de 1990 e poderá deixar o cárcere após o atingimento do limite legal antigo de 30 anos, em 2028. Diagnosticado com Transtorno de Personalidade Antissocial e considerado semi-imputável, é descrito por autoridades e profissionais da área como um indivíduo extremamente perigoso e de baixa capacidade de ressocialização. Ainda assim, sua permanência no sistema prisional está juridicamente condicionada ao limite máximo de cumprimento da pena, não à cessação de sua periculosidade.⁷

A repercussão desses casos não se limita às trajetórias individuais de João Acácio e Francisco de Assis, mas se projeta sobre a própria legitimidade do modelo penal brasileiro, que se mostra incapaz de responder de forma diferenciada a sujeitos marcados por violência extrema e semi-imputabilidade. Em ambos os casos, o cumprimento do limite máximo de pena não corresponde  à   superação  da   periculosidade  nem  à   efetiva  ressocialização   dessas   pessoas,

deslocando o risco do âmbito institucional para o social. O efeito concreto desse modelo é a transferência da responsabilidade estatal para a coletividade, que passa a suportar as consequências de uma política penal que, ao encerrar formalmente a punição, não oferece ferramentas reais de acompanhamento, contenção ou cuidado, revelando um problema ao mesmo tempo ético e estrutural referente ao tempo máximo de prisão.

 

2.2 PERSPECTIVAS ÉTICAS

Esses casos evidenciam um problema estrutural do sistema penal brasileiro: a aplicação de um limite temporal uniforme a indivíduos com graus muito distintos de periculosidade e capacidade de reinserção social. Do ponto de vista ético, essa opção legislativa pode ser analisada sob diferentes paradigmas. A ética utilitarista, formulada por Jeremy Bentham e desenvolvida por John Stuart Mill,[3]  avalia a moralidade das ações a partir de suas consequências, buscando maximizar o bem-estar coletivo. Sob essa ótica, a manutenção do encarceramento de indivíduos como João Acácio e Francisco de Assis para além do limite legal poderia ser considerada moralmente justificável, uma vez que reduziria riscos concretos à sociedade e preveniria novos crimes graves. Nesse sentido, evidencia-se a existência de um problema estrutural do sistema penal brasileiro, pois embora a ética utilitarista possa justificar o prolongamento do encarceramento em nome da segurança coletiva, sua aplicação no contexto brasileiro tende a legitimar soluções permanentes em um sistema incapaz de oferecer tratamento adequado e avaliação contínua da periculosidade, ocultando falhas estruturais do próprio Estado.

Em contraposição, a ética formal kantiana rejeita qualquer fundamentação consequencialista da pena. Para Immanuel Kant, a punição deve respeitar a dignidade do indivíduo, tratado sempre como um fim em si mesmo, e não como mero meio para a segurança coletiva. A prisão perpétua, ainda que justificada por razões de utilidade social, violaria esse princípio, pois eliminaria a possibilidade de reintegração moral do condenado. Assim, o limite máximo de cumprimento da pena seria não apenas legítimo, mas moralmente necessário, ainda que produza resultados socialmente desconfortáveis[4] , que nesse sentido podem ser nomeados a libertação de indivíduos ainda percebidos como perigosos e o consequente abalo na confiança social no sistema penal, bem como a intensificação do sentimento de desproteção das vítimas e da sociedade como um todo, em nome da preservação da dignidade humana como valor incondicional.

O dilema ético emerge precisamente nesse ponto: ao proteger a dignidade do condenado, o Estado pode acabar expondo a sociedade a riscos que não consegue administrar por outros meios. A resposta brasileira tem sido insistir na pena privativa de liberdade como principal instrumento de contenção, sem investir adequadamente em medidas alternativas, como a internação por medida de segurança ou o acompanhamento psiquiátrico contínuo de indivíduos semi-imputáveis. O resultado é um modelo que falha tanto na proteção social quanto na efetivação da dignidade humana[5] , visto que não oferece mecanismos eficazes de contenção e acompanhamento de indivíduos de alta periculosidade após o cumprimento da pena, muito menos assegura, durante o encarceramento, o tratamento adequado capaz de viabilizar todo e qualquer projeto de reinserção social.

 

3. CONCLUSÃO

Dessa forma, conclui-se que o que deve ser analisado não é apenas se a pena deve ser proporcional à soma dos crimes cometidos, mas se o sistema penal brasileiro dispõe de mecanismos suficientes para lidar com a complexidade dos sujeitos que julga. O limite máximo de pena, embora constitucionalmente justificado, revela-se insuficiente quando desacompanhado de políticas públicas voltadas à saúde mental, à avaliação periódica da periculosidade e à responsabilização estatal pela ausência de tratamento adequado durante o encarceramento. Se[6] m isso, a discussão sobre o tempo de prisão permanece restrita a um falso dilema entre punição excessiva e garantismo abstrato, deixando intocada a incapacidade estrutural do Estado de oferecer respostas éticas, eficazes e compatíveis com os princípios constitucionais. Assim, o dilema ético central que atravessa o limite máximo de prisão no Brasil evidencia-se como a tensão permanente entre a preservação da dignidade humana do condenado e a proteção efetiva da sociedade diante de crimes de extrema gravidade, para a qual nem o utilitarismo nem a ética kantiana oferecem, separadamente, uma solução plenamente satisfatória no contexto do sistema penal brasileiro.

 

 

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BENTHAM, Jeremy. Introdução aos princípios da moral e da legislação[7] . São Paulo: Abril Cultural, 1984. (Coleção Os Pensadores).

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso: 18 maio 2025.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso: 18 maio 2025.

CONTEÚDO JURÍDICO. A estruturação da ética formal de Immanuel Kant: uma análise partindo da distinção entre moral e direito. Conteúdo Jurídico, 2020. https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58882/estruturao-da-tica-formal-de-immanuel-kant-uma-anlise-partindo-da-distino-entre-moral-e-direito. Acesso: 18 maio 2025.

GOVERNO DO BRASIL. Lei Anticrime entra em vigor nesta quinta-feira (23). 23 jan. 2020. https://www.gov.br/pt-br/noticias/justica-e-seguranca/2020/01/lei-anticrime-entra-em-vigor-nesta-quinta-feira-23. Acesso: 18 maio 2025.

JUSBRASIL. Qual o limite máximo de cumprimento de pena no Brasil? https://www.jusbrasil.com.br/artigos/qual-o-limite-maximo-de-cumprimento-de-pena-no-brasil/851243247. Acesso: 18 maio 2025.

METRÓPOLES. Maníaco do Parque não teve nenhum tipo de tratamento para psicopatia. https://www.metropoles.com/sao-paulo/maniaco-do-parque-nao-teve-nenhum-tipo-de-tratamento-para-psicopatia. Acesso: 18 maio 2025.

MIGALHAS. Se solto, Maníaco do Parque voltará a matar, alerta promotor do caso. https://www.migalhas.com.br/quentes/418366/se-solto-maniaco-do-parque-voltara-a-matar-alerta-promotor-do-caso. Acesso: 18 maio 2025.

PERIÓDICO REASE. Bandido da Luz Vermelha: entre o crime e a loucura. https://periodicorease.pro.br/rease/article/download/10158/4005/14942. Acesso: 18 maio 2025.

SENADO FEDERAL. Pacote anticrime é sancionado com vetos. 26 dez. 2019. https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/12/26/pacote-anticrime-e-sancionado-com-vetos. Acesso: 18 maio 2025.

SPOTIFY. Modus Operandi. João Acácio: o Bandido da Luz Vermelha. https://open.spotify.com/episode/7AMAenHwLLjNnDGjCdjz7y?si=ab897c3c73674da7. Acesso: 18 maio 2025.

SPOTIFY. Modus Operandi. Maníaco do Parque: o serial killer brasileiro. https://open.spotify.com/episode/0P0SJEqVVAQQ3m9Lldg3E1?si=cf514f9ea8c04df3. Acesso: 18 maio 2025.

 

[1] Lorena Rebouças Terêncio Costa. Estudante de Direito, com interesse em teoria do direito e sistema penal brasileiro. E-mail de contato: lorenaterencio06@gmail.com

² BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

³ SENADO FEDERAL. Pacote anticrime é sancionado com vetos, 2019.

⁴ BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, XLVII, “b”.

⁵ BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, XL.

⁶ PERIÓDICO REASE. Bandido da Luz Vermelha: entre o crime e a loucura, 2022.

⁷ METRÓPOLES. Maníaco do Parque não teve nenhum tipo de tratamento para psicopatia, 2023.

 

 

 

você pode gostar

Deixe um comentário

Este site usa cookies para melhorar sua experiência. Vamos supor que você está de acordo com isso, mas você pode optar por não participar, se desejar. Aceitar

Privacy & Cookies Policy