ALÉM DA CIDADE

OS LIMITES DE UMA CRIMINOLOGIA URBANOCÊNTRICA DIANTE DA AMAZÔNIA

por Submissões Independentes

 

Escrito por Samuel Rodrigo Marques Walker

 

A criminologia nasceu e se desenvolveu a partir de diferentes esforços para compreender o crime para além da simples identificação do indivíduo que o pratica. Ao longo de sua trajetória, fatores sociais, econômicos, culturais e territoriais passaram a ocupar espaço importante na explicação da criminalidade. A Escola de Chicago foi especialmente relevante nesse processo ao demonstrar que a distribuição dos delitos não era aleatória e que a organização do espaço urbano poderia influenciar as relações sociais e a ocorrência de crimes. A cidade deixou, assim, de ser mero cenário para tornar-se uma variável criminológica.

É importante destacar que essa contribuição permanece fundamental. Entretanto, dela surge uma questão igualmente fundamental para o debate criminológico brasileiro: se o espaço importa para a compreensão do crime, seria possível utilizar as mesmas categorias para compreender territórios profundamente diferentes? A pergunta ganha particular importância quando se observa a realidade Amazônida.

É evidente que não se pretende sustentar que a criminologia tradicional seja incapaz de explicar todos os fenômenos amazônicos. As grandes cidades da região possuem periferias, centros comerciais, desigualdades socioespaciais e dinâmicas de violência que podem ser analisadas pelas teorias desenvolvidas para os contextos urbanos. O problema está em transformar a experiência urbana em uma referência universal para compreender uma região cuja organização territorial apresenta características que não encontram correspondência plena nas grandes cidades brasileiras.

A Amazônia não é apenas uma extensa área de floresta. É um território marcado por grandes cidades, centros industriais e tecnológicos, mas também comunidades ribeirinhas, áreas rurais, territórios indígenas, regiões de fronteira, portos, estradas e, sobretudo, uma extensa rede hidrográfica que estrutura a circulação de pessoas e mercadorias. E, em muitos lugares, o rio não é simplesmente um elemento paisagístico, ele é a estrada, o transporte, a conexão entre comunidades; é comida, é sustento; e cultura e história, além de ser o principal meio de acesso a serviços públicos.

A distância, por sua vez, não pode ser compreendida apenas em quilômetros. Uma comunidade ribeirinha localizada a poucas dezenas de quilômetros de determinado município pode estar, em termos concretos, considerando a realidade de locomoção, muito mais distante do Estado e seus serviços do que um bairro situado na periferia de uma grande cidade.

Essa configuração territorial produz consequências também para a realidade criminal. Se a criminologia urbana frequentemente analisa a relação entre bairros, ruas, concentração populacional e oportunidades criminais, a realidade amazônica exige que se observem também rios, portos, rotas fluviais, fronteiras e deslocamentos de longa distância. O território criminal, nesse contexto, não necessariamente corresponde a um espaço fixo. Pode assumir a forma de uma rede de circulação.

A questão torna-se especialmente evidente quando se observa a atuação do crime organizado na região. O tráfico de drogas, por exemplo, não se limita a pontos de venda localizados em determinadas áreas urbanas. A Amazônia integra rotas nacionais e internacionais de circulação de drogas, conectando áreas de produção, fronteiras, rios, municípios e grandes centros consumidores (ONODC, 2023). Da mesma maneira, atividades como mineração ilegal, exploração clandestina de madeira, tráfico de fauna, grilagem e lavagem de dinheiro podem estabelecer relações entre diferentes mercados ilícitos. O crime, nesse cenário, não está simplesmente localizado: ele circula.

Essa característica permite pensar o território amazônico a partir daquilo que aqui se propõe chamar de territorialidade líquida. O conceito não pretende afirmar que toda criminalidade amazônica seja fluvial, mas destacar que, em determinados contextos, o rio exerce função criminologicamente semelhante àquela desempenhada pelas ruas, avenidas e rodovias em outros territórios. Ele conecta pontos, facilita deslocamentos, aproxima mercados e pode dificultar a fiscalização (IPEA, 2024). A água, portanto, deixa de ser apenas paisagem e passa a ser considerada infraestrutura social e criminal.

Essa perspectiva também modifica a compreensão da presença estatal. É comum afirmar que determinados territórios amazônicos são caracterizados pela “ausência do Estado”. Esta expressão, embora compreensível, é insuficiente. O Estado está presente na Amazônia por meio de suas instituições, políticas públicas e estruturas administrativas, mas essa presença não possui a mesma intensidade, continuidade ou capacidade de resposta em todos os territórios. É mais adequado falar, portanto, em uma presença estatal desigual ou descontínua.

Essa diferença possui importância criminológica. A capacidade de investigação, fiscalização e resposta estatal depende também das condições territoriais em que essas atividades precisam ocorrer. Uma operação policial em uma área urbana densamente povoada e conectada por rodovias não apresenta os mesmos desafios logísticos de uma operação realizada em uma região acessível predominantemente por rios, marcada por grandes distâncias e múltiplas possibilidades de deslocamento. O território não determina o crime, mas condiciona as oportunidades, os obstáculos e as estratégias dos diferentes atores envolvidos.

É justamente nesse ponto que a Amazônia oferece uma contribuição importante para a própria criminologia. A região não deve ser vista apenas como objeto ao qual teorias produzidas em outros contextos são aplicadas. Ela pode também produzir novas perguntas teóricas.

Se o espaço influencia a criminalidade (Freitas, 2002), é necessário perguntar quais características espaciais estão sendo consideradas. Se a mobilidade influencia as oportunidades criminais, é necessário investigar quais são as formas de mobilidade predominantes em cada território. Se a presença estatal interfere na capacidade de prevenção e repressão, é necessário compreender como essa presença se distribui espacialmente. E se o crime organizado depende da circulação de mercadorias, pessoas e recursos, é necessário observar as redes territoriais que tornam essa circulação possível.

Essa mudança de perspectiva não significa abandonar as contribuições da criminologia clássica, mas evitar sua aplicação automática. A Escola de Chicago, por exemplo, permanece relevante justamente porque ensinou que o território importa. O desafio contemporâneo consiste em levar essa premissa às suas últimas consequências, onde se diferentes territórios funcionam de maneiras diferentes, também precisam ser criminologicamente interrogados de maneiras diferentes.

Nesse sentido, uma criminologia territorialmente situada na Amazônia poderia considerar, além das categorias tradicionalmente utilizadas, fatores como hidrografia, mobilidade fluvial, dispersão populacional, distância dos centros institucionais, fronteiras e diferentes níveis de presença estatal. Não se trata de criar uma criminologia isolada das demais, mas de ampliar seu campo de visão.

A questão possui também uma dimensão jurídica. A Constituição Federal atribui ao Estado o dever de garantir a segurança pública, mas a efetividade desse dever não pode ser analisada independentemente das condições concretas do território. Uma política de segurança construída a partir de pressupostos predominantemente urbanos pode ser insuficiente quando aplicada a territórios nos quais as principais vias de circulação são fluviais, nos quais municípios possuem enormes extensões territoriais e nos quais diferentes modalidades criminosas (como a pirataria, o narcotráfico, garimpo, etc) se articulam entre cidades, comunidades, florestas e fronteiras (Couto, 2025).

A igualdade perante a lei, nesse sentido, não exige que a política pública seja territorialmente uniforme, pelo contrário, tratar de maneira adequada situações diferentes pode exigir respostas diferentes. A segurança pública na Amazônia precisa considerar a própria geografia como elemento de planejamento, e não apenas como obstáculo logístico a ser superado.

É nesse ponto que se encontra a principal contribuição de uma perspectiva criminológica amazônica, ao se deslocar o olhar do crime no território para o crime através do território. A primeira expressão pergunta onde o delito ocorre, já a segunda pergunta como o território participa de sua circulação, organização, ocultação, reprodução e enfrentamento.

Essa diferença pode parecer meramente terminológica, mas possui consequências importantes, pois quando se observa apenas o local onde o crime ocorreu, corre-se o risco de enxergar somente o último ponto de uma cadeia muito mais extensa, transformando a segurança apenas em uma ação reativa. Quando se observa a circulação territorial, torna-se possível compreender conexões entre municípios, rios, fronteiras, mercados ilegais e estruturas de poder.

A Amazônia, portanto, não exige que a criminologia abandone a cidade. Exige que ela deixe de acreditar que a cidade, como tradicionalmente se entende, é o único modelo possível de território criminológico.

Se a criminologia aprendeu que o espaço importa, precisa agora reconhecer que os espaços não são iguais, e essa diferença traz grandes impactos. Há territórios nos quais a rua organiza a circulação e territórios nos quais o rio desempenha essa função. Há lugares em que a presença estatal é contínua e outros nos quais ela é descontínua. Há regiões em que o crime se organiza principalmente pela ocupação de espaços e outras em que sua força depende sobretudo do controle de fluxos e rotas.

Talvez, por isso, o desafio amazônico não seja simplesmente construir uma “nova criminologia”, mas tornar a criminologia existente capaz de enxergar aquilo que seus modelos tradicionais tendem a deixar às margens.

Afinal, o território não é apenas o lugar onde o crime acontece. Ele também pode determinar como o crime se move, onde se esconde, como se organiza e quão difícil será enfrentá-lo. E, na Amazônia, compreender o crime sem compreender o território significa, muitas vezes, tentar entender o rio olhando apenas para a margem.

 

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

COUTO, Aiala Colares. Geopolítica ou geografia política do narcotráfico? Facções criminosas e disputas territoriais na Amazônia. GeoTextos, 2025.

FREITAS, Wagner Cinelli de Paula. Espaço urbano e criminalidade: lições da Escola de Chicago. São Paulo: IBCCRIM, 2002.

IPEA. Dinâmicas da violência e da criminalidade na Região Norte do Brasil. Brasília, DF: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 2024.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Amazônia Legal na política sobre drogas. Brasília, DF, 2025-2026.

UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME. World Drug Report 2023: illicit drug economies, converging crimes and conflict. Vienna: UNODC, 2023.

 

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