Escrito por Victor Henrique Alves da Costa Silva[2]
I. INTRODUÇÃO
A transformação das relações profissionais e das formas de organização da atividade econômica tem ampliado a utilização de modelos contratuais que não se enquadram integralmente na tradicional dicotomia entre relação de emprego e prestação autônoma de serviços. Nesse contexto, ganha relevância o contrato de parceria profissional, disciplinado no ordenamento brasileiro pela Lei nº 13.352/2016[3], conhecida como Lei do Salão Parceiro (LSP).
O modelo relaciona-se ao princípio da autonomia privada e à força obrigatória dos contratos, segundo o qual as obrigações validamente assumidas devem ser observadas pelas partes. Essa autonomia, contudo, encontra limites na legislação, na boa-fé, na função social do contrato e na vedação à utilização de instrumentos civis para dissimular relações de emprego.
A relevância do tema também decorre da existência de outros modelos de cooperação profissional, como a associação entre advogado e sociedade de advocacia prevista nos arts. 17-A e 17-B da Lei nº 8.906/1994[4], além de propostas legislativas que procuram estruturar relações semelhantes em outros setores, como os Projetos de Lei (PLs) nº 9.539/2018[5] e nº 736/2023[6].
O presente artigo analisa, portanto, os fundamentos e limites do contrato de parceria profissional, a disciplina do Salão Parceiro, a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.625[7] e a expansão desse modelo para outras atividades, tendo como referencial teórico Flávio Tartuce. A pesquisa adota abordagem qualitativa, mediante análise legislativa, doutrinária e jurisprudencial.
II. PACTA SUNT SERVANDA E A AUTONOMIA NAS RELAÇÕES DE PARCERIA PROFISSIONAL
O contrato constitui instrumento de autorregulação de interesses privados, cuja força vinculante decorre da autonomia privada exercida dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Nesse contexto, o princípio pacta sunt servanda expressa a força obrigatória das convenções validamente celebradas. Conforme ensina Flávio Tartuce:
“decorrente do princípio da autonomia privada, a força obrigatória dos contratos prevê que tem força de lei o estipulado pelas partes na avença, constrangendo os contratantes ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico”.[8]
A autonomia privada, entretanto, não é absoluta. Para Tartuce, seu exercício encontra limites nas normas de ordem pública e nos princípios sociais contratuais[9]. Assim, a liberdade contratual não permite afastar comandos legais imperativos nem atribuir ao negócio natureza incompatível com a realidade da relação.
É nesse espaço de autonomia que se insere o contrato de parceria profissional. A Lei nº 13.352/2016[10], ao alterar a Lei nº 12.592/2012[11], reconheceu a relação entre salão-parceiro e profissional-parceiro, permitindo sua organização mediante contrato escrito, divisão de receitas e distribuição de responsabilidades. O modelo pressupõe atuação autônoma do profissional, utilização da estrutura disponibilizada pelo estabelecimento e participação nos resultados.
Lógica semelhante pode ser identificada, sob regime jurídico próprio, nos arts. 17-A e 17-B da Lei nº 8.906/1994[12], que admitem a associação entre advogado e sociedade de advocacia mediante contrato próprio, com participação nos resultados e sem configuração automática de vínculo empregatício. Embora juridicamente distintos, os modelos demonstram a possibilidade de organização de atividades profissionais com base na autonomia, cooperação econômica e participação nos resultados.
Portanto, o pacta sunt servanda assegura estabilidade às relações legitimamente constituídas, enquanto a autonomia privada permite a escolha da forma de organização dos interesses. Essa liberdade, contudo, depende da correspondência entre o contrato e a realidade da relação, questão especialmente relevante diante da posição adotada pelo STF na ADI nº 5.625[13].
III. LIMITES CONSTITUCIONAIS DA PARCERIA PROFISSIONAL
A constitucionalidade do contrato de parceria previsto na LSP foi diretamente examinada pelo STF no julgamento da ADI nº 5.625[14], proposta contra a Lei nº 13.352/2016[15]. A controvérsia envolvia, essencialmente, a alegação de que o modelo permitiria a substituição fraudulenta da relação de emprego por uma contratação civil, com consequente afastamento da proteção trabalhista.
Por maioria, o Plenário julgou improcedente a ação e reconheceu a constitucionalidade da celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor. O entendimento prevalecente considerou legítima a existência de formas alternativas de organização da atividade profissional, não sendo a relação de emprego a única forma juridicamente admissível de prestação de trabalho, conforme podemos observar da Ementa:
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL N. 13.352, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016, CONHECIDA COMO LEI DO SALÃO-PARCEIRO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. São válidos os contratos de parceria celebrados entre trabalhador do ramo da beleza (cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador), denominado “profissional-parceiro”, e o respectivo estabelecimento, chamado “salão-parceiro”, em consonância com as normas contidas na Lei federal n. 13.352/2016. 2. A higidez do contrato é condicionada à conformidade com os fatos, de modo que é nulo instrumento com elementos caracterizadores de relação de emprego.
[…]
(ADI 5625, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 28-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022)[16]
A decisão estabeleceu, assim, importante limite à autonomia contratual. A parceria é constitucional como forma de organização profissional, mas não pode ser utilizada para afastar artificialmente a proteção trabalhista quando presentes os elementos caracterizadores do vínculo de emprego.
A ADI nº 5.625[17] estabelece, portanto, uma relação de complementaridade entre liberdade contratual e proteção trabalhista. Reconhece-se às partes a possibilidade de escolher estrutura jurídica diversa do vínculo empregatício, mas a forma contratual não prevalece sobre a realidade material da relação.
Essa distinção é fundamental para a compreensão do instituto. Sua validade não decorre apenas da denominação atribuída pelas partes ou da existência de instrumento escrito, mas da efetiva correspondência entre a estrutura contratada e a forma como a atividade é desenvolvida. A parceria pressupõe autonomia real e cooperação econômica; presentes os elementos próprios da relação de emprego, poderá ser afastado o modelo civil.
Assim, a ADI nº 5.625[18] não elimina os limites à autonomia privada; ao contrário, os delimita. O pacta sunt servanda preserva as obrigações legitimamente assumidas, mas a realidade concreta permanece determinante para a definição da natureza jurídica da relação.
IV. A EXPANSÃO LEGISLATIVA DO MODELO
A experiência do Salão Parceiro demonstra que a legislação brasileira pode estruturar relações profissionais fundadas na autonomia e na cooperação econômica. Propostas legislativas posteriores procuram reproduzir elementos desse modelo em outras atividades, indicando sua possível expansão para diferentes setores.
O PL nº 9.539/2018[19] propõe disciplinar o contrato de parceria entre academias e estabelecimentos relacionados ao condicionamento físico ou à prática desportiva e os profissionais que neles atuem. A proposição adota estrutura semelhante à do Salão Parceiro, baseada na autonomia profissional e na repartição dos resultados.
Em sentido semelhante, o PL nº 736/2023[20] estabelece contrato de parceria entre escritórios e profissionais da contabilidade, prevendo a figura do profissional-parceiro e a organização da atividade mediante divisão de receitas e responsabilidades.
A comparação entre as proposições revela a presença de elementos recorrentes, sendo eles: a autonomia na prestação da atividade, a cooperação entre profissional e estabelecimento, o compartilhamento de estrutura ou meios necessários ao exercício profissional e a participação nos resultados econômicos. Embora cada proposta seja direcionada a uma categoria específica e possua disciplina própria, ambas reproduzem características essenciais observadas no modelo instituído pela LSP. Esse movimento legislativo é relevante para a compreensão e consolidação de uma nova modalidade contratual, o contrato de parceria profissional.
V. CONCLUSÃO
A análise permite compreender o contrato de parceria profissional como instrumento de organização de atividades econômicas fundado na autonomia privada, na cooperação e na participação nos resultados. A Lei nº 13.352/2016[21] conferiu disciplina jurídica ao modelo na relação entre salão-parceiro e profissional-parceiro.
A autonomia contratual, contudo, deve ser exercida dentro dos limites legais. A Lei nº 8.906/1994[22] demonstra que o ordenamento admite, em outros contextos, formas de cooperação profissional baseadas em autonomia e participação nos resultados, ainda que sob denominação diversa. A ADI nº 5.625[23], por sua vez, reconheceu a constitucionalidade da parceria no setor de beleza, condicionando sua validade à inexistência de elementos caracterizadores de relação de emprego.
Os PLs nº 9.539/2018[24] e nº 736/2023[25] indicam que essa lógica vem sendo projetada para outras atividades profissionais, respectivamente nos setores de condicionamento físico e contabilidade. A presença recorrente de autonomia, cooperação econômica, divisão de receitas e responsabilidades revela que o fenômeno ultrapassa o setor originalmente regulamentado.
Embora o ordenamento não disponha de disciplina geral para o contrato de parceria profissional, as experiências analisadas permitem identificar um núcleo comum de cooperação profissional autônoma e repartição de resultados e responsabilidades. Sua eventual consolidação deverá preservar os limites legais e jurisprudenciais, especialmente para impedir que a parceria seja utilizada para dissimular relações de emprego.
[1] Revisão interna da Revista de Egressos Acadêmicos de Direito (READ CEUB) realizada por Luísa Cristina Vasconcelos Marimon Álvares. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/5822486758405158 . Acesso em 23 set. 2026.
[2] Acadêmico do curso de Direito do Centro Universitário de Brasília – CEUB. Revisor da Editoria de Projetos na Revista de Egressos e Acadêmicos de Direito – READ/CEUB. Membro efetivo da Liga Acadêmica de Processo Civil – LAPC/CEUB. E-mail: victorhenriquecosta@gmail.com.
[3] BRASIL. Lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016. Altera a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza. Brasília, DF: Presidência da República, 2016. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13352.htm. Acesso em: 4 set. 2026.
[4] BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Brasília, DF: Presidência da República, 1994. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm. Acesso em: 4 set. 2026.
[5] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 9.539, de 2018. Dispõe sobre o contrato de parceria entre academias e demais estabelecimentos de prestação de serviços relacionados a condicionamento físico ou prática desportiva, e profissionais que desejem prestar serviços nesses estabelecimentos. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2018. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2167875. Acesso em: 4 set. 2026.
[6] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 736, de 2023. Institui o contrato de parceria entre escritórios e profissionais parceiros que exercem as atividades de contabilidade devidamente registradas em Conselho Regional de Contabilidade e dá outras providências. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2349554. Acesso em: 4 set. 2026.
[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.625/DF. Relator: Ministro Edson Fachin. Redator do acórdão: Ministro Nunes Marques. Brasília, DF, julgamento em 28 out. 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5094239. Acesso em: 4 set. 2026.
[8] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 3, p. 143.
[9] TARTUCE, op. cit., p. 95.
[10] BRASIL. Lei nº 13.352/2016, op. cit.
[11] BRASIL. Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012. Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. Brasília, DF: Presidência da República, 2012. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12592.htm. Acesso em: 4 set. 2026.
[12] BRASIL. Lei nº 8.906/1994, op. cit.
[13] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.625/DF, op. cit.
[14] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.625/DF, op. cit.
[15] BRASIL. Lei nº 13.352/2016, op. cit.
[16] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.625/DF. Relator: Ministro Edson Fachin. Redator do acórdão: Ministro Nunes Marques. Brasília, DF, julgamento em 28 out. 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5094239. Acesso em: 4 set. 2026.
[17] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.625/DF, op. cit.
[18] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.625/DF, op. cit.
[19] BRASIL. Câmara Dos Deputados. Projeto de Lei nº 9.539/2018, op. cit.
[20] BRASIL. Câmara Dos Deputados. Projeto de Lei nº 736/2023, op. cit.
[21] BRASIL. Lei nº 13.352/2016, op. cit.
[22] BRASIL. Lei nº 8.906/1994, op. cit.
[23] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.625/DF, op. cit.
[24] BRASIL. Câmara Dos Deputados. Projeto de Lei nº 9.539/2018, op. cit.
[25] BRASIL. Câmara Dos Deputados. Projeto de Lei nº 736/2023, op. cit.

