Escrito por Ana Beatriz de Souza Duarte [*]
O instituto da imunidade parlamentar sempre ocupou posição central nas tensões entre a necessidade de resguardar a independência do Poder Legislativo e o imperativo democrático de responsabilizar os agentes públicos por seus atos. Desde as revoluções liberais europeias até a promulgação da Constituição Federal de 1988, tais imunidades foram concebidas não como privilégios pessoais, mas como garantias indispensáveis à liberdade de expressão e de atuação dos representantes eleitos.
No Brasil, a imunidade parlamentar encontra-se prevista no art. 53 da Constituição, segundo o qual “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Trata-se, portanto, de uma garantia constitucional conferida aos membros do Congresso Nacional para o pleno desempenho de suas funções, assegurando o livre exercício do mandato como instrumento de representação popular e fortalecimento do regime democrático.
Conforme destaca Krieger (2002), a imunidade parlamentar tem origem na Inglaterra e na França, onde surgiu como mecanismo de proteção contra perseguições políticas arbitrárias. No caso brasileiro, desde a Constituição de 1824, os parlamentares já desfrutavam de prerrogativas funcionais, que, entretanto, sofreram ajustes ao longo do tempo em razão de abusos e de crises institucionais.
As imunidades parlamentares se dividem em dois tipos principais: a (i) imunidade material, que garante a proteção civil e penal pelas opiniões, palavras e votos ligados ao exercício do mandato, abrangendo as manifestações fora do Congresso, desde que relacionadas à função parlamentar e a (ii) imunidade processual (formal) que estabelece diretrizes especiais para prisão e processo criminal de parlamentares. Ambas as imunidades são para garantir a independência do Legislativo e evitar a interferência de outros poderes em sua atuação política.
No entanto, a interpretação e a aplicação dessas garantias devem observar os limites impostos pelo regime republicano e pelos princípios da igualdade e da moralidade administrativa. Qualquer ampliação desproporcional pode desvirtuar o instituto, transformando-o em um obstáculo à responsabilização de condutas ilícitas. Sendo assim, a tramitação da proposta de emenda constitucional que amplia essa prerrogativa, notadamente a chamada “PEC da Blindagem” (PEC 3/2021), suscita debates intensos acerca de sua constitucionalidade, legitimidade e repercussões práticas.
A referida “PEC da Blindagem” altera os arts. 14, 27, 53, 102 e 105 da Constituição para reforçar as prerrogativas dos parlamentares condicionando a instauração de processo criminal contra deputados e senadores à prévia autorização da respectiva Casa Legislativa, mediante votação sigilosa. Na prática, a medida amplia a proteção dos parlamentares e restringe a atuação do Poder Judiciário, gerando preocupações quanto à impunidade e à erosão dos mecanismos de accountability democrática, referente à implementação de processos institucionais que assegurem maior controle e fiscalização popular sobre a atividade pública de seus representantes.
A proposta aprovada pela Câmara em setembro de 2025 reacendeu críticas da sociedade civil e de especialistas, que veem na medida um risco concreto de inviabilizar o combate à corrupção. O risco maior reside na possibilidade de que parlamentares sob investigação ou processo criminal utilizem a prerrogativa como escudo contra a jurisdição ordinária, desviando o propósito original da imunidade.
Nesse ínterim, esse cenário mina a confiança social nas instituições e compromete a efetividade do sistema de freios e contrapesos, um dos pilares do constitucionalismo democrático. A Agência Brasil destacou que a proposta pode inviabilizar ações de combate à corrupção relacionadas ao mau uso de emendas parlamentares, inclusive as chamadas “emendas PIX”, que vinham sendo investigadas pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União por indícios de desvio de mais de R$700 milhões.
Não se trata de uma inovação normativa, mas de um retorno a um modelo já presente no texto constitucional entre 1988 e 2001, posteriormente revogado em razão das críticas quanto ao seu caráter protetivo e disfuncional. Dados resgatados pelo Congresso em Foco revelam que, durante a vigência desta redação constitucional, apenas um único parlamentar foi efetivamente processado, apesar de mais de 200 denúncias realizadas, o que reforça a percepção de que a regra funcionava como blindagem corporativa. A retomada desse dispositivo, portanto, representa uma ameaça concreta de práticas de impunidade já observadas historicamente (Congresso em Foco, 2023).
O processo legislativo que culminou na aprovação da proposta também tem sido objeto de questionamentos. Pois, a votação foi marcada por manobras regimentais que levantaram questionamentos sobre sua validade. Conforme noticiado pela CNN Brasil, a presidência da Câmara permitiu que deputados registrassem presença e votassem virtualmente em sessão presencial, acelerando a tramitação e reinserindo a previsão de votação secreta em acordo político. Ainda segundo o veículo, alguns parlamentares justificaram o apoio à PEC como uma reação às decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, o que reforça seu caráter de autopreservação (CNN Brasil, 2025a; CNN Brasil, 2025b).
Vale ressaltar, o debate sobre a prioridade legislativa. Enquanto medidas de impacto social relevantes permanecem paralisadas na pauta, propostas de caráter auto protetivo avançam com rapidez. Tal inversão de prioridades evidencia um distanciamento entre a agenda do Parlamento e os interesses diretos da sociedade brasileira.
Segundo análise do portal Jota, o texto aprovado estabelece que medidas cautelares como busca e apreensão, afastamento do mandato e até a prisão em flagrante de parlamentares só produzirão efeitos após a confirmação pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, reforçando um controle político sobre decisões judiciais e criando obstáculos à persecução penal (Jota, 2025).
Sobretudo, do ponto de vista constitucional, a proposta apresenta vícios relevantes. Ao condicionar a formação da culpa ao crivo do Legislativo, a PEC viola o princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea do texto constitucional. Ademais, afronta o princípio da igualdade ao conferir tratamento privilegiado a parlamentares, transformando-os em uma categoria blindada contra a persecução penal pelo simples fato de ocuparem cargos eletivos.
Os defensores da proposta alegam que a medida busca conter supostos excessos do Judiciário, especialmente do STF, em casos de prisões e medidas cautelares decretadas contra parlamentares. Invocam o argumento da autonomia do Legislativo e da necessidade de evitar perseguições políticas, em linha com a concepção clássica de imunidade como instrumento de proteção da função representativa
Todavia, como observa Jorge Krieger, “o exercício de uma função pública não pode servir como escudo para o parlamentar, mas, ao contrário, deveria aumentar sua responsabilidade perante a sociedade” (KRIEGER, 2002, p. 107). Assim, a proposta de blindagem não fortalece a democracia, mas a fragiliza, ao relativizar os deveres de accountability que são inerentes ao Estado de Direito.
A análise da imunidade parlamentar e da chamada “PEC da Blindagem” expõe um dilema central: como garantir a autonomia do Poder Legislativo sem transformar essa prerrogativa em um escudo de autoproteção? A resposta passa necessariamente pelo equilíbrio entre a salvaguarda democrática indispensável e os imperativos republicanos de responsabilidade, moralidade e transparência.
Conclui-se que, embora a imunidade parlamentar seja condição essencial para a prática da democracia representativa, sua expansão desmedida pode enfraquecer o sistema de freios e contrapesos, fomentar a impunidade e afastar o Parlamento de sua missão fundamental: representar e atender ao interesse público. Nesse sentido, o debate sobre a “PEC da Blindagem” deve ser pautado com rigor jurídico e seriedade política, assegurando que as prerrogativas parlamentares mantenham sua finalidade constitucional sem deturpar os princípios estruturantes da República.
No contexto brasileiro contemporâneo, em que a confiança popular nas instituições já se encontra fragilizada, blindar políticos contra a aplicação da lei representa a fórmula certa para o agravamento da instabilidade institucional. A democracia exige transparência, responsabilidade e limites claros ao exercício do poder. Por essa razão, a PEC da Blindagem não deve avançar. Blindar parlamentares equivale a desarmar a República. E uma República indefesa diante de abusos transforma-se inevitavelmente em uma democracia em ruínas. E uma ordem democrática não se fortalece com blindagens, mas sim com responsabilidades.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 19 set. 2025.
BRASIL. Proposta de Emenda à Constituição n. 3, de 2021. Altera os arts. 14, 27, 53, 102 e 105 da Constituição Federal, para dispor sobre as prerrogativas parlamentares e dá outras providências. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2021. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1966562&filename=PEC%203/2021 Acesso em: 16 set. 2025.
PEC da Blindagem retoma regra que só abriu processo contra um deputado. Disponível em: <https://www.congressoemfoco.com.br/noticia/112023/pec-da-blindagem-retoma-regra-que-so-abriu-processo-contra-um-deputado>. Acesso em: 18 set. 2025.
AGÊNCIA BRASIL. PEC da Blindagem pode barrar ações contra corrupção no uso de emendas. Agência Brasil, Brasília, 18 set. 2025. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2025-09/pec-da-blindagem-pode-barrar-acoes-contr
CONGRESSO EM FOCO. PEC da Blindagem retoma regra que só abriu processo contra um deputado. Congresso em Foco, Brasília, 11 out. 2023. Disponível em: https://www.congressoemfoco.com.br/noticia/112023/pec-da-blindagem-retoma-regra-que-so-abriu-processo-contra-um-deputado. Acesso em: 19 set. 2025.
CNN BRASIL. PEC da Blindagem: saiba como votou cada deputado. CNN Brasil, São Paulo, 17 set. 2025a. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/pec-da-blindagem-saiba-como-votou-cada-deputado/. Acesso em: 20 set. 2025.
CNN BRASIL. Deputados justificam apoio à PEC da Blindagem. CNN Brasil, São Paulo, 18 set. 2025b. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/deputados-desculpa-pec-da-blindagem/. Acesso em: 20 set. 2025.
JOTA. O que muda com a PEC da Blindagem: entenda o texto que amplia proteções a parlamentares. JOTA, Brasília, 17 set. 2025. Disponível em: https://www.jota.info/legislativo/o-que-muda-com-a-pec-da-blindagem-entenda-o-texto-que-amplia-protecoes-a-parlamentares. Acesso em: 20 set. 2025.
KRIEGER, Jorge Roberto. O instituto da imunidade parlamentar e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 2002. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2002.
[*] Graduanda da 6° fase do curso de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. Fundadora do Grupo de Estudos, Pesquisa e Extensão Civilis Praxis. Bolsista do Programa Institucional de Iniciação Científica (PIBIC/CNPq). Currículo Lattes disponível em: http://lattes.cnpq.br/5116192116032442. E- mail: anabrand.direito@gmail.com.

