A reclamação perante órgãos de defesa do consumidor como causa obstativa de decadência

Por: Marina Raísa Correia e Castro Figuerôa

1. Introdução

Este breve artigo busca discutir o veto do inciso II, §2º do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e sua (falta) de aplicação jurisprudencial prejudicial ao consumidor.

Presentes no terceiro capítulo do primeiro título do código, estão os institutos da decadência e da prescrição. O primeiro, tratando-se da perda de um direito potestativo em função da falta de seu exercício e o segundo, da perda da pretensão da reparação do direito violado devido à inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica.[1]

A inovação do código se deu justamente ao estabelecer a obstaculização desses prazos. Não adentraremos no debate doutrinário sobre seus efeitos se aproximarem mais da interrupção ou da suspensão e, para isso, adotaremos o entendimento proposto por Mirella D’Angelo Caldeira de que a expressão utilizada não assume nenhum desses dois sentidos, mas sim o de exercício do direito.[2]

Nesse sentido, a reclamação referida no §2º, visando a solução do problema de vício existente no produto ou relativo ao serviço, seria constitutiva do direito do consumidor de forma subsequente. Diante da negativa ou ausência de resposta do fornecedor, surgiria a prerrogativa de pleitear os direitos previstos no §1º do art. 18, no art. 19 e 20 do Código.

Feitas essas considerações e definições iniciais, podemos partir para a real questão a ser abordada: se a reclamação perante órgãos de defesa do consumidor também teria o condão de obstar os prazos do exercício do direito do consumidor.

2. O veto

Antes da promulgação, o inciso II previa “II – a reclamação formalizada perante os órgãos ou entidades com atribuições de defesa do consumidor, pelo prazo de noventa dias”. No entanto, sobreveio a mensagem nº 664, estabelecendo que “o dispositivo ameaça a estabilidade das relações jurídicas, pois atribui a entidade privada função reservada, por sua própria natureza, aos agentes públicos (e.g. Cod. Civil, art. 172 e Cod. Proc. Civil, art. 219, § 1º)” e, por isso, deveria ser vetado.

Ao tecerem comentários acerca do CDC, os autores do anteprojeto deram razão ao veto por compreenderem que:

“inatingida pelo veto presidencial remanesce a causa obstativa da reclamação formalizada perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, que, naturalmente, será levada em consideração pelos aplicadores da norma, principalmente por aqueles que, ao literalismo jurídico, dão preferência à pesquisa da mens legis”. [3]

Contudo, analisando a construção jurisprudencial ao longo dos anos, podemos observar uma posição muito clara nos tribunais no sentido de não compreender a reclamação perante órgãos e entidades que promovem a defesa do consumidor como possibilidade de se obstar a decadência. A título exemplificativo, cito o REsp 65498/SP, que define que “não obsta a decadência a simples denúncia oferecida ao Procon, sem que se formule qualquer pretensão, e para a qual não há cogitar de resposta” e a Apelação Cível nº 2004011071468-0 do TJDF, a qual dispôs que “a reclamação que obsta a decadência é aquela formulada perante o fornecedor e não aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, segundo dispõe o art. 26 do CDC.”

Em um primeiro momento, é compreensível o entendimento de que o referido dispositivo “ameaçaria a estabilidade das relações jurídicas”, uma vez que, teoricamente, atribuiria a entidades privadas função reservada, por sua natureza, aos agentes públicos. No entanto, essa conclusão gerou muito mais contradições e dificuldades práticas do que benefícios ainda que para a segurança jurídica.

3. Proposta de entendimento e suas motivações

Como dito, o veto ao inciso II do §2º do art. 26 do CDC não apenas foi feito de forma equivocada, como vem sendo reverberado até hoje de forma a desrespeitar diversos princípios norteadores do direito do consumidor. Em seu artigo 4º, ao estabelecer a Política Nacional das Relações de Consumo, o código reconheceu a vulnerabilidade do consumidor, uma presunção absoluta, (inc. I) e sua defesa pelo Estado (inc. II, c), além do equilíbrio nas relações de consumo tanto no plano material como processual. Logo em seguida, a legislação prevê como direito básico do consumidor a informação adequada e clara (inc. III), a proteção contra publicidade enganosa (inc. IV), a efetiva reparação de danos (inc. VI) e o acesso à justiça (inc. VII).

Primeiramente, quanto à vedação às organizações privadas, vale ressaltar a importância que as associações têm tido em diversos países, principalmente no Brasil, a exemplo do IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), que vem atuando fortemente na área de consumo. A atividade dessas associações e ONGs é legitimada pela própria legislação pátria. Primeiramente, por sua instituição pelo inc. XVII do art. 5º da Constituição Federal, e a partir do momento em que garante sua prerrogativa de ingressar com ações judiciais para a defesa de direitos individuais homogêneos, coletivos e difusos que envolvem centenas, milhares e toda a comunidade de consumidores, como previsto nos arts. 82, IV, c/c o art. 81 e parágrafo único da Lei n. 8.078 e art. 5º da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85), com o recebimento de reclamações a serem encaminhadas para fornecedores.[4]

Ademais, ao abarcar a impossibilidade de obstar a decadência aos órgãos públicos, como o PROCON, o contra senso torna-se ainda maior por parte do poder estatal. Para a grande maioria dos consumidores, o Procon representa justamente o defensor de seus interesses. A partir do momento em que o Estado disponibiliza e propaga essa imagem de defesa do órgão, não poderá o consumidor deixar de exercer seu direito por submeter a ele sua reclamação.

No mesmo sentido interpretativo dos órgãos privados, se os órgãos públicos tem poderes para baixar normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços (art. 55, caput), fiscalizar e controlar a produção, industrialização, distribuição e publicidade de produtos e serviços no interesse de preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor (§ 1º do art. 55) e aplicar diversas penas aos fornecedores infratores (art. 56 e incisos), da mesma forma deveriam garantir a obstaculização do prazo decadencial ao receber uma reclamação de vício. 

O Professor Rizzato Nunes elucida, ainda, a utilização do termo “perante” pela norma. Segundo ele, o vocábulo no §2º não quis dizer apenas diretamente ao fornecedor, mas também, ainda que indiretamente, por intermédio do órgão público de defesa do consumidor.

Esse entendimento, após interpretação da legislação e diante da vida prática, aparenta ser o mais acertado. Por se tratar de pessoa que (à vista do CDC) necessita do pronto atendimento para sua proteção, não possui informações e não sabe como agir de forma juridicamente adequada, diante de vícios que afetem suas atividades, tende a levar suas questões à entidade que seja capaz de assessorá-la, como as associações de defesa do consumidor e, na maior parte das vezes, o PROCON.

Ao não levar em consideração essas questões para obstar a decadência, é no mínimo contraditório que o Estado por meio do Poder Judiciário dificultasse o reconhecimento da reclamação em questão, sendo o responsável por garantir o equilíbrio relacional consumerista,  tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor. Felizmente, há julgados que caminham nesse sentido[5], mas ainda são poucos diante da falha estatal diante do consumidor e dessa questão.

4. Conclusão

Após a compreensão da motivação desarrazoada do veto ao inc. II do §2º do art. 26 do CDC, constata-se que se acabou gerando um problema ainda maior para os consumidores efetivarem seu direito de terem os vícios sanados, de forma a ser necessária uma interpretação extensiva e sistemática para suprir a lacuna deixada.

A restrição à atuação de entidades e órgãos na defesa do consumidor trata-se de um desserviço e uma contradição legislativa, além de um claro desrespeito estatal ao exercício de seus direitos pelo consumidor, não havendo uma “ameaça das relações jurídicas” por ausência de legislação impeditiva para o crescente e benéfico exercício dessas instituições.

Compreendendo o papel do Estado, das associações e dos órgãos privados e públicos diante das relações consumeristas, o entendimento que deveria ser aplicado jurisprudencialmente, adotado por Nunes e Orlando Celso da Silva Neto, é o de que a apresentação de reclamação fundamentada à órgão de defesa do consumidor obsta o prazo decadencial, desde que exista um pedido certo de ressarcimento ou conserto do vício.[6]

Ademais, a data da obstaculização deveria ser a do dia da apresentação da reclamação ao órgão, a ser repassada ao fornecedor, apto a receber a reclamação. Assim, impede-se a consideração de reclamações genéricas ou acautelatórias sem que haja vício efetivo no produto ou serviço.


Marina Raísa Correia e Castro Figuerôa é graduanda em Direito pela Universidade de Brasília. Membro do Grupo de Estudos de Processo Civil, Acesso à Justiça e Tutela dos Direitos (GEPC). Estagiária em gabinete de Ministro do STF e editora-assistente da RED.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

[1] Flávio, T. O Novo CPC e o Direito Civil, 2ª edição. São Paulo: Grupo GEN, 2016.

[2] CALDEIRA, Mirella D’Angelo. “Aspectos da Prescrição e Decadência no Código de Defesa do Consumidor”, artigo publicado na Revista Mestrado em Direito, volume 05, ano 05, Osasco, UNIFIEO – Centro Universitário FIEO

[3] GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – Volume Único, 12ª edição. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2018.

[4] Nunes, R. Curso de direito do consumidor. Rio de Janeiro: Editora Saraiva, 2018.

[5] TJDFT – 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Apelação Cível no Juizado Especial, Processo nº 2003.01.1.114542-5, Rel. Juiz Alfeu Machado, publicado no D.J.U, em 17/06/2004 e TJMT, Apelação Civil nº 27858/2003 – classe II20 – Comarca da Capital, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 01/12/2003

[6] Nunes, R. Curso de direito do consumidor. Rio de Janeiro : Editora Saraiva, 2018.

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