Por: Ivo Emanuel Dias Barros
No que se refere à unificação do direito privado, caracterizado pela junção do direito civil e empresarial em uma mesma codificação, a doutrina posiciona-se de duas formas distintas: de um lado, argumentando a favor e de outro, contra a referida unificação. Nessa esteira, cumpre dizer que a primeira corrente de pensamento se põe a favor da unificação do direito privado e, atualmente, esta é a linha de raciocínio seguida no direito brasileiro. Para os adeptos desta corrente, a junção do direito privado em nada fere a autonomia do direito empresarial, em função de este estar consolidado há muito tempo enquanto ramo jurídico autônomo, possuindo, nesse sentido, características, princípios e institutos próprios, inclusive reafirmado historicamente como tal ao longo de seu processo de formação. Ademais, o próprio direito empresarial, apesar de independente, socorre-se de diversas características e institutos do direito civil e, diante disso, é válido destacar que o Código Civil de 2002 optou por disciplinar em seu texto às normas relativas ao direito civil e empresarial em um mesmo diploma, de modo que aquele é considerado como o regime jurídico geral de direito privado e este tratado como espécie de regime especial.[1]
Tais fatos, cabe aqui mencionar, que são invocados por todos aqueles favoráveis à unificação do direito privado, os quais alegam que a separação entre estes dois ramos do direito não passara de uma mera questão histórica, cuja superação, com o passar do tempo e a evolução social, tornou-se nítida. No entanto, para a outra corrente de pensamento, a justificativa de unificação do direito privado em nada se sustenta, em razão de a junção do direito civil e empresarial não passar de um aspecto estritamente formal, pois, do ponto de vista substancial-pragmático, o direito comercial possui seu conjunto de normas próprias, com institutos, características, fontes e princípios respectivos. Assim sendo, conforme os adeptos deste posicionamento, se a adequação é meramente formal, não seria razoável unificar os dois regimes em um só, haja vista que o aspecto material é quem coloca o direito comercial enquanto disciplina autônoma e independente. Diante disso, no que tange o fenômeno de unificação do direito privado é fato que esta junção mais está para o plano formal do que para o substancial. Apesar de, para a maioria da doutrina, a autonomia do direito empresarial não estar condicionada à unificação do direito privado, o que, de fato, é verídico, não deve, todavia, esta junção ser desconsiderada.
Com base nisso, é importante destacar que, por muito tempo, o direito civil foi o próprio direito privado, de modo que um encontrara a razão e fundamento de existência e validade no outro. Entretanto, com o passar do tempo, a disseminação das atividades mercantis trouxe consigo a necessidade de se impor um regime especial que pudesse conduzir a um compilado de normas essencialmente voltado à disciplina das relações comerciais, e assim o foi. Sob tal ótica, como bem aludira o Código Civil de 1916, ao direito civil incumbiria à responsabilidade da disciplina geral de direitos e obrigações nas relações entre particulares, o que motivara a doutrina a afirmar que o direito comercial, por outro lado, e com base nesse conceito, teria a missão de conduzir o regime especial de direitos e obrigações na seara privada. Desse modo, é imperioso destacar que a questão da autonomia do direito empresarial, embora afirmada e, hoje, superada em partes, não retira a necessidade de se institucionalizar um Código Comercial ou de Empresa próprio. Na prática, isso significaria que o direito empresarial passaria a ter um diploma próprio, tal como ocorrera com aquele de 1850, em parte revogado e que apenas disciplina o comércio marítimo; corroborando, assim, a tese contra a unificação do direito privado. Para, além disso, a própria Constituição Federal, em seu art. 22, I, ao mencionar que cabe tão só à União legislar sobre direito civil e comercial demonstra que este último é considerado um ramo autônomo e independente, além de o direito empresarial ser lecionado nas universidades como disciplina própria, não subordinando-se e tampouco estando condicionado a outro disciplina jurídica.[2]
Ademais, como bem enumera o professor Fábio Ulhoa Coelho[3], é necessário revisitar a própria razão de ser do direito empresarial, que, hoje, encontra-se esquecida, tanto pelo fato de o Código Civil possuir alguns erros concernentes à disciplina comercial e, também, em decorrência de o princípio de defesa do livre mercado encontrar-se hoje relegado a um segundo plano, sendo outros princípios preteridos em relação a ele quando colocados em confronto. Outros aspectos importantes a serem citados, no que se refere aos erros cometidos pelo Código Civil na disciplina empresarial, é o fato de este, por exemplo, tratar do mesmo regime jurídico em relação aos contratos cíveis e mercantis, que, nitidamente, são distintos; não considerar as regras genéricas acerca de títulos de crédito convencionadas na Convenção de Genebra; a elaboração minimamente técnica e engessada de certos institutos próprios do direito comercial; e, também, novas figuras jurídicas, já incorporadas no direito alienígena, que não foram consideradas, como é o caso da Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), que somente com o advento da Lei da Liberdade Econômica veio a ser integrada à ordem jurídica.
Sob tal ótica, é evidente que a unificação do direito privado, atualmente em voga, traz mais riscos do que benefícios para o direito empresarial, sobretudo por mitigar de maneira demasiada certos princípios do referido ramo do direito, como a própria liberdade, a título de exemplo, o que faz com que o direito comercial perca, em partes, sua essência, inclusive pelo fato de este ter surgido como direito consuetudinário, isto é, baseado nos costumes e práticas mercantis, e, hoje, encontra uma série de óbices àqueles que querem desenvolver atividade empresarial. Diante dos fatos, é nítido que urge a necessidade de instituir-se um novo Código Comercial ou de Empresa próprio, com fins de resguardar e, sobretudo, resgatar a essência do direito empresarial.
Graduando em Direito pelo Centro de Ciências Jurídicas e Sociais (CCJS) da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG). Membro do Conselho Editorial da Revista de Filosofia do Direito, do Estado e da Sociedade (FIDES), assim como da Revista Jurídica In Verbis, ambas filiadas à Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Integrante do Centro de Estudos em Direito Constitucional (CEDIC) da Universidade Federal do Ceará (UFC). Pesquisador do Centro de Estudos de Direito Alemão e Comparado de Pernambuco (CEDAC). Extensionista do projeto Simulação de Tribunais Constitucionais, vinculado à Pró-Reitoria de Extensão da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (PROEX/UFRN).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
[1] MALTA, Gabriela; GOMES, Jéssica Oliveira; GOUVEIA, Antônio da Encarnação. A unificação do direito privado e seus reflexos no Direito Empresarial. Jus Navegandi, 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37033/a-unificacao-do-direito-privado-e-seus-reflexos-no-direito-empresarial. Acesso em: 20.mar.2020.
[2] SANTA CRUZ, André. Direito empresarial: vol. único. 10. ed. Editora Gen: Rio de Janeiro, 2020.
[3] COELHO, Fábio Ulhoa. Novo manual de direito comercial. 31. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2020.