REFLEXÕES SOBRE A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DA HERANÇA DIGITAL NO CONTEXTO DA REFORMA DO CÓDIGO CIVIL

ESTUDO DO PL Nº 4/2025

por Revista Avant UFSC

Márcia Borges da Silva Avila (1)

Com a modernização das relações sociais e o avanço tecnológico, observou-se a ocorrência do fenômeno da desmaterialização dos bens, que migraram para o formato intangível. A transição do mundo analógico para o digital reacende os debates e desafios das relações jurídicas na esfera sucessória, exigindo uma análise sobre a constitucionalização da herança digital no contexto da iminente reforma do Código Civil.

Nesse cenário, torna-se essencial o estudo do Projeto de Lei nº 4/2025, a fim de compreender como sopesar a proteção dos direitos de personalidade do falecido com o direito à herança digital de seus sucessores. Cabe pontuar que a temática da herança digital é pauta de debates em todo o mundo, porém no Brasil o assunto ainda é polêmico e ambíguo quanto  gestão dos bens digitais e seus limites sucessórios (Avila, 2025).

No mundo contemporâneo muitos bilionários têm o seu patrimônio atrelado à tecnologia, a forma de acumular riqueza no ambiente digital tornou-se muito comum e a sucessão desses bens precisa estar regulamentada. Logo, essa nova realidade econômica justifica a urgência do PL nº 4/2025 (Teixeira, 2022).

Dessa forma, faz-se necessário entender a conceituação dos bens digitais e suas categorias, sendo eles: a) Jurídicos Patrimoniais: são os bens intangíveis que possuem valor econômico; b) Existenciais: são aqueles bens sem valor econômico e estão atrelados a vida pessoal do usuário, sendo eles de caráter personalíssimo; c) Patrimoniais- Existenciais: essa categoria é híbrida, ou seja, aqui ocorre a fusão dos bens intangíveis de cunho pessoal e privado com aqueles de valor econômico, como é o caso dos perfis dos influenciadores (Burille, 2024).

Embora a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso XXX, assegura o direito de herança como um direito fundamental, no entanto, a aplicação desse instituto nos casos de bens incorpóreos ocasiona o grande desafio que se chama a Constitucionalização da Herança Digital (Brasil, 1988). Tais questões geram tensões jurídicas que antes não existiam no modelo de sucessões de bens puramente tangíveis e patrimoniais.

O marco institucional para encarar o fenômeno da Constitucionalização dos bens digitais, iniciou em 2023 pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, através do PL nº 4/2025 que busca regulamentar a herança digital e seus efeitos sucessórios, e assim, promover a reforma do Código Civil de 2002. Salienta-se o protagonismo do direito digital e a preocupação do legislador em alinhar as normas jurídicas com a realidade (Avila, 2025).

Na proposta da reforma do Código Civil de 2002 está prevista a inclusão de um livro específico ao direito digital, permitindo que o instituto jurídico da herança digital seja regulamentado com regras claras, encerrando o vácuo legislativo.

O doutrinador Flávio Tartuce (2026) destaca que o projeto pretende inserir o artigo 1.791-A, definindo que os ativos digitais de cunho econômico passam a integrar a herança do falecido, porém os bens relacionados ao direito de personalidade do usuário que remetem à sua privacidade, intimidade e dados pessoais não serão transmissíveis aos herdeiros. Vale ressaltar também os artigos 1.791-B e 1.791-C que reforçam a proteção da intimidade post mortem, estabelecendo possibilidades de regularizar os bens digitais no inventário ou ainda via extrajudicial.

Tartuce (2026) complementa que o artigo 2.027-AC autoriza que dados, informações e senhas sejam transmitidos por testamento, equiparando o compartilhamento prévio de senhas a disposições negociais, enquanto o patrimônio digital econômico puro ou híbrido integra a herança, permitindo aos herdeiros solicitar a exclusão ou memorialização de contas. No artigo 2.027-AD encontra-se a proteção de mensagens privadas do falecido, vedando seu acesso pelos herdeiros salvo autorização expressa ou judicial, além de disciplinar a exclusão ou manutenção de contas digitais e prever a eliminação de contas públicas sem herdeiros. Para o artigo 2.027-AE podem ser declaradas nulas cláusulas que restrinjam o poder do titular sobre seus dados, e o artigo 2.027-AF assegura proteção integral aos ativos digitais, impondo às plataformas o dever de garantir segurança e meios eficazes de gestão e transferência desses bens, inclusive para sucessores.

Portanto, verifica-se que a herança digital representa um dos maiores desafios contemporâneos para o Direito das Sucessões, exigindo uma releitura das categorias jurídicas tradicionais à luz da era da informação. Conforme análise dos casos concretos, a ausência de uma legislação específica gera insegurança jurídica e decisões conflitantes nos tribunais brasileiros, por exemplo: o TJSP reconheceu o direito de uma mãe acessar o acervo digital da filha falecida, priorizando o conteúdo afetivo e a ausência de oposição expressa da falecida em vida. Porém, de outro lado o TJMG decidiu pela impossibilidade de desbloqueio de dados em nuvem, fundamentando que a transmissão de acervos particulares violaria a autonomia existencial e a privacidade post mortem do de cujus (Avila, 2025).

Essa discrepância jurisprudencial reafirma a necessidade urgente de regulamentação, a fim de pacificar o entendimento dos tribunais acerca desse tema. No âmbito do direito das sucessões digitais, é de suma importância que o legislador assegure a estabilidade jurídica, bem como a harmonia entre a autonomia privada e a dignidade do indivíduo após a morte. O reconhecimento  da “riqueza invisível” e a proteção da esfera íntima são, portanto, os pilares
para um ordenamento jurídico brasileiro verdadeiramente modernizado e alinhado aos direitos  fundamentais.

(1) Graduanda do curso de Direito na Universidade Federal de Santa Catarina. Editora Chefe da Revista Avant. Link do Lattes: http://lattes.cnpq.br/9772448430843942. Link ORCiD: https://orcid.org/0009-0003-9298-4229. E-mail: marciaborges.mrv@gmail.com

REFERÊNCIAS BIBLIGRÁFICAS

AVILA, Márcia Borges da Silva. Herança digital e os desafios na gestão dos bens digitais no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Avant, Florianópolis, v. 9, n. 1, p. 114–125, 2025. Disponível em: https://ojs.sites.ufsc.br/index.php/avant/article/view/8046. Acesso em: 20 jul. 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 21 jul. 2026.

BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n.º 4, de 2025. Dispõe sobre a atualização da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata. Brasília, DF, 31 jan. 2025. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/166998>. Acesso em: 21 jul. 2026.

BURILLE, Cintia. Herança Digital: Limites e Possibilidades da Sucessão Causa Mortis dos Bens Digitais. Salvador: Editora JusPodivm, 2024.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil Digital e Direito das Sucessões: A herança digital. Migalhas, São Paulo, 18 mar. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/familia-e-sucessoes/452041/direito-civil-digital-e-direito-das-sucessoes-a-heranca-digital>. Acesso em: 21 jul. 2026.

TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado et al. Herança Digital – Tomo 02: controvérsias e alternativas. 1. ed. Indaiatuba: Foco, 2022. E-book. Disponível em: https://leitor.bvirtual.com.br. Acesso em: 20 jul. 2026.

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