LEX SALICA

DISPUTAS DINÁSTICAS E A EVOLUÇÃO DO DIREITO PÚBLICO

por Submissões Independentes


Escritor por
Heitor Martins Lacerda [1]

 

É clássica a situação: falece o patriarca de uma família qualquer, deixando para trás uma terra rural. Um sítio pequeno, às vezes dilapidado, às vezes não. E começa a briga. Irmãos não se falam mais, tios brigam com sobrinhos, tudo para ver de quem é por direito a tal terra. É uma situação tão banal que até virou meme em alguns casos. Uma situação parecida ocorreu na Europa medieval, e a briga resultante durou mais ou menos 100 anos e lançou as bases de mudanças que redefiniriam a história política e jurídica do mundo. Eis a Guerra dos Cem Anos.

À primeira vista, é uma história tão clichê quanto a da roça já mencionada. O velho rei Carlos IV morre sem sucessão óbvia (leia-se “filhos homens”). Com ele, a linha principal dos Capetianos é extinta. A dinastia já estava ferida de morte. Carlos herdou do irmão Filipe X porque ele havia falhado em produzir um herdeiro, já que seu filho João I “o Póstumo”, morreu cinco dias depois de nascer, quando o próprio Filipe também já estava morto. A morte de João marcou o fim do “milagre capetiano”, termo que os historiadores usam para denotar a sucessão patrilinear ininterrupta por uns duzentos anos dentro da dinastia Capetíngia. Para piorar, assim como seu predecessor Filipe, Carlos deixa uma esposa grávida.

Assim está a coroa da França em 1328. Os grandes senhores do reino se reúnem e deliberam: se for um menino, será necessária uma regência. Quem regerá? Obviamente, o parente mais próximo do rei falecido na linha masculina. Esse é Filipe de Valois, primo do falecido Carlos. Se for uma menina, Filipe será coroado. Nasce uma menina, Filipe é coroado e inaugura a Dinastia de Valois como Filipe VI.

Note que falei bastante em obviedades, quando na verdade não há nenhuma. Quem disse que mulheres não podem herdar? É o que levanta Eduardo III, protestando do outro lado da Mancha. Se elas não podem reinar, não poderiam transmitir o direito ao mando para a sua descendência masculina? Afinal, Eduardo é filho de uma das filhas de Carlos IV , Isabela da França [2].

A dúvida é duplamente complicada por causa do contexto histórico. Eduardo é da dinastia plantageneta, de origem francesa. Ele próprio tem mãe francesa, a língua da corte inglesa é o francês e vários nobres têm posses dos dois lados do Canal da Mancha. É daí que surge a Guerra dos Cem Anos. Ela marca uma virada na história política, claro, mas também na história do Direito.

Segundo Neves, na pré-modernidade existia um amálgama de política, direito e moral, e que “esse amálgama prevalecia sobre todas as outras esferas de comunicação, que assim permaneciam indiferenciadas, determinadas heteronomamente”[3].

O resultado prático disso é que o direito se encontra subordinado ao poder, além da indistinção entre direito público e privado. O soberano, legitimado por um direito sacro indisponível, faz como bem entende como se o reino fosse seu terreno. Por exemplo, os merovíngios praticavam o perigoso costume de repartir o reino entre vários filhos, como se fosse uma herança particular e não um país. Essa prática dava ensejo à guerras civis violentas e muitos reis menores de idade, o que causou o declínio da dinastia em favor dos Carolíngios e seus sucessores/descendentes Capetos. Estes últimos trabalharam muito o aspecto sacral do poder mediante rituais como a unção com óleos [4] . A sacralização da pessoa do rei é um dos grandes motivos pelos quais os capetos conseguiram se manter estavelmente no poder por tanto tempo.

As crises dinásticas que causaram a ascensão dos Valois estremecem esse edifício, mas ainda não aparece em momento algum uma justificativa propriamente jurídica, o motivo da escolha de Filipe é simples: os magnatas não querem um rei estrangeiro [5] [6]. Retomando a nossa analogia civilística, não se deseja que a terra legada passe para fora da família.

Ao mesmo tempo, existe aí o eco de algo maior. Para além do mero pragmatismo xenófobo, o fato de que Eduardo foi excluído da sucessão dá margem para pensar a existência de regras sucessórias. Ou seja, existe um conjunto de normas, ainda que não codificadas e puramente consuetudinárias, que constrangem até o rei em matéria de sucessão [7]. O patrimônio real e a coroa, portanto, começam a se diferenciar, e com eles o direito público do privado.

Então, que regra seria essa? Cabe lembrar aqui que a sociedade medieval era corporativista e tendia a uma visão de mundo tradicionalista e conservadora [8] [9]. Por isso, fazer o Direito

 

é observar, anotar, inquirir, sentir, crer, lembrar, ruminar e interpretar ordens existentes,

interiores e exteriores, acima ou abaixo do humano. É com eles, por outras palavras,

levar a cabo uma hermenêutica ilimitada de Deus, dos homens e da natureza. E explicar

os resultados deste trabalho de interpretação em fórmulas que reunissem o consenso da

comunidade. [10]

Fica evidente que o panorama histórico não é receptivo às inovações legislativas. A busca deve ser retrospectiva, e ela rende frutos: a lex salica é redescoberta e depois, reinterpretada. A lei sálica é um conjunto de escritos compilando as regras pelas quais o subgrupo sálico da tribo dos francos se regia. Mais especificamente, seria na sua origem um pacto entre os francos assentados no Império Romano em troca do serviço militar (laeti), servindo principalmente para impedir o surgimento dos ciclos de vinganças privadas características da lei costumeira germânica [11].

Ali se estabeleciam diferentes penas pecuniárias (wergeld) para diferentes delitos, mas também existiam algumas disposições sucessórias. Crucial entre elas é o artigo LXI, alínea 6 referente à “terra salica”, que proíbe expressamente a sucessão feminina desse tipo de propriedade [12].  Drew [13] explica que originalmente a terra sálica era aquela conferida a alguém pelo rei em troca de serviços. Isso, combinado ao status de laeti dos francos, indica que esse serviço era de natureza militar, o que justificaria a exclusão das mulheres com base nos padrões sociais da época. Cabe ressaltar que o mesmo artigo não faz distinção de gênero alguma quanto à herança do alódio, a terra livre ancestral cuja tenência não depende da vassalagem.

Para os letrados partidários dos franceses na Guerra dos Cem Anos, a lei sálica é uma ótima maneira de justificar retrospectivamente a sucessão. Eles reinterpretaram a menção à terra sálica e estenderam-na a todo o reino. Jean de Montreuil parece ter sido pioneiro nisso. Enquanto redigia uma história do reinado de Filipe IV , ele alude à lei sálica, mas adulterando-a: ele põe a palavra regnum no lugar de terra.[14]

É difícil saber o impacto inicial desta manobra jurídica fora dos círculos letrados que a conceberam. Fato é que, posteriormente, na era de ouro do Absolutismo essa interpretação da norma seria consagrada como uma das “lois fondamentales du royaume”, as bases do direito público monárquico francês, ao ponto da expressão “lei sálica” se tornar sinônimo de primogenitura agnática. Todo o resto da compilação caiu em desuso, exceto o artigo LIX.

Destarte, é possível ver nesse voo rasante pela história da França um exemplo da modernização do Direito, catalisada pela crise sucessória. Na urgência de salvar o reino, os juristas da época fizeram exímio uso da ars, ao mesmo tempo “arte” jurídica e “manha” política, um dos primeiros indícios da separação definitiva do direito público e privado naquela parte do mundo.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARNA VI, Élie. Mythes et réalité historique : le cas de la loi salique. Histoire, économie & société, Paris, v. 3, n. 3, p. 323-337, 1984. Disponível em: https://www.persee.fr/doc/hes_0752-5702_1984_num_3_3_1360. Acesso em: 26 jan. 2026.

DREW, Katherine Fischer (trad.). The Laws of the Salian Franks (Lex Salica). Philadelphia: University of Pennsylvania Press, 1991. (Middle Ages Series). ISBN 978-0-8122-1322-5.

HESPANHA, António Manuel. A cultura jurídica europeia: síntese de um milénio. Coimbra: Edições Almedina, 2012. ISBN 978-972-40-4810-9.

MINOIS, Georges. A Guerra dos Cem Anos. São Paulo: Editora UNESP, 2024. ISBN 978-65-5711-215-1.

MINOIS, Georges. História da Idade Média: mil anos de esplendores e misérias. São Paulo: Editora UNESP, 2023. ISBN 978-65-5711-189-5.

NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009.

POLY, Jean-Pierre. La corde au cou. Les Francs, la France et la Loi salique. In: Genèse de l’État moderne: approches historique et anthropologique des pratiques et des représentations. Rome: École française de Rome, 1993. p. 287-320. (Collection de l’École française de Rome, n. 168). Disponível em: https://www.persee.fr/doc/efr_0000 0000_1993_act_168_1_4349. Acesso em: 26 jan. 2026.

 

 

 

[1] Estudante do 8º semestre do curso de Direito da UnB. E-mail para contato: heitorml05@outlook.com.

[2] MINOIS, Georges. A Guerra dos Cem Anos. São Paulo: Editora UNESP, 2024. ISBN 978-65-5711-215-1, pp. 23-24

[3] NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009, p. 7

[4] MINOIS, Georges. História da Idade Média: mil anos de esplendores e misérias. São Paulo: Editora UNESP,M2023, p. 69

[5] MINOIS, Georges. A Guerra dos Cem Anos. São Paulo: Editora UNESP, 2024. ISBN 978-65-5711-215-1, p. 24

[6] BARNA VI, Élie. Mythes et réalité historique : le cas de la loi salique. Histoire, économie & société, Paris, v. 3, n.

3, 1984, p. 332

[7] Op. cit., p. 330

[8]MINOIS, Georges. História da Idade Média: mil anos de esplendores e misérias. São Paulo: Editora UNESP, 2023, p. 303

[9] HESPANHA, António Manuel. A cultura jurídica europeia: síntese de um milénio. Coimbra: Edições Almedina,

2012, pp. 98-100

[10] Op. cit., p. 150

[11] POLY, Jean-Pierre. La corde au cou. Les Francs, la France et la Loi salique. In: Genèse de l’État moderne: approches historique et anthropologique des pratiques et des représentations. Rome: École française de Rome, 1993. (Collection de l’École française de Rome, n. 168). p. 315

[12] DREW, Katherine Fischer (trad.). The Laws of the Salian Franks (Lex Salica). Philadelphia: University of Pennsylvania Press, 1991. (Middle Ages Series), p. 122. O artigo LIX faz parte da versão “original” atribuída à Clóvis, primeiro rei dos francos, mas cabe ressaltar que nenhuma cópia existente da lei sálica foi produzida na época em que ele estava vivo e reinando.

[13] Op. cit., pp. 44-45

[14] VIENNOT, Éliane. L’invention de la loi salique et ses répercussions sur la scène politique de la Renaissance. In: CAPDEVILA, Luc et al. (orgs.). Le genre face aux mutations: masculin et féminin, du Moyen Âge à nos jours. Rennes: Presses universitaires de Rennes, 2003. p. 181-190. DOI: 10.4000/books.pur.15891

 

 

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