Escrito por Luana Guilherme da Silva[1]
A modernidade política ocidental é marcada por um novo conceito de liberdade, indo ao encontro do discurso Da Liberdade dos Antigos Comparada à dos Modernos (1819) de Benjamin Constant. Diferentemente da experiência dos antigos, centrada na participação ativa na vida pública, a modernidade instituiu a liberdade como uma esfera de autonomia individual.
Para o autor, a liberdade dos antigos fundamentava-se em exercer, coletivamente e diretamente, a soberania, “em deliberar na praça pública sobre a guerra e a paz, em concluir com os estrangeiros tratados de aliança, em votar as leis, em pronunciar julgamentos, em examinar as contas, os atos, a gestão dos magistrados […]” (Constant, 1819), enquanto que as ações privadas eram propícias à extrema vigilância:
A faculdade de escolher seu culto, faculdade que consideramos como um de nossos mais preciosos direitos, teria parecido um crime e um sacrilégio para os antigos. Nas coisas que nos parecem mais insignificantes, a autoridade do corpo social interpunha-se e restringia a vontade dos indivíduos. Em Esparta, Terpandro[2] não pode acrescentar uma corda à sua lira sem ofender os Éforos[3]. Mesmo nas relações domésticas a autoridade intervinha. O jovem lacedemônio não pode livremente visitar sua jovem esposa. Em Roma, os censores vigiam até no interior das famílias. As leis regulamentavam os costumes e, como tudo dependia dos costumes, não havia nada que as leis não regulamentassem (Constant, 1819).
Contrariamente, a liberdade dos modernos se concentra na vida privada, mas a sua soberania, diferente dos antigos, é restrita (Constant, 1819). Essa redefinição desloca o eixo da experiência política do coletivo para a proteção da esfera privada. Como reforça Benjamin Constant, “o objetivo dos antigos era a partilha do poder social entre todos os cidadãos de uma mesma pátria”, ao passo que o objetivo dos modernos é “a segurança dos privilégios privados” (1819). A modernidade apresenta a liberdade como autonomia individual, assim como traz a limitação do poder político, constituindo o núcleo normativo do individualismo moderno.
Não há dúvidas que o cenário da antiguidade é completamente diferente do moderno. Com a ampliação territorial, crescimento populacional e complexidade das relações econômicas, seria inviável o modelo de participação direta nos moldes antigos, ou seja, a mudança de liberdade se tornou inevitável. O direito de “não se submeter senão às leis, de não poder ser preso, nem detido, nem condenado, nem maltratado de nenhuma maneira, pelo efeito da vontade arbitrária de um ou de vários indivíduos” (Constant, 1819), não soa estranho aos modernos. Trata-se de uma liberdade que exige limites institucionais ao poder político, reafirmando as garantias jurídicas.
A centralidade da esfera privada decorre, portanto, de uma transformação estrutural, a política deixa de ser espaço exclusivo da realização humana e a vida individual passa a reivindicar autonomia. No próprio ordenamento jurídico brasileiro é clara a importância que é dada à liberdade individual. Pode ser vista, por exemplo, no “Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma” (Código Civil, 2002) e na Constituição Federal de 1988, art 5°:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
[…]
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
[…]
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (Brasil, 1988).
Nos séculos de igualdade, cada homem busca em si mesmo suas próprias crenças, voltando todos os seus sentimentos para si (p. 621), afirma Alexis de Tocqueville em A Democracia na América (1835 e 1840)[4]. Cada um se vê independente do grupo, e aqui há um risco: o retraimento excessivo na esfera privada, gerando sentimento de apatia e abrindo espaço para formas de despotismo (Tocqueville, p. 626). Seja a anarquia, despotismo ou tirania, todos têm em comum o seu fácil surgimento a partir da apatia geral, fruto do individualismo (Tocqueville, p. 876). Dissertando sobre quais novos traços o despotismo produziria no mundo, o autor enxerga cada indivíduo girando em torno de si mesmo e daquilo que lhe é prazeroso, quanto aos seus concidadãos, “está ao lado deles, mas não os vê; toca-os e não os sente; ele só existe em si mesmo e para si mesmo” (Tocqueville, p. 850).
Essa construção da apatia geral em Tocqueville articula muito bem com o discurso de Constant, quando o autor afirma que os antigos sentiam orgulho de participar politicamente, acreditavam na valiosidade de seu voto e, consequentemente, acreditavam na sua importância social. Esse sentimento de importância social já não é tão forte para os modernos, pois “o indivíduo quase nunca percebe a influência que exerce, sua vontade não marca o conjunto; nada prova, a seus olhos, sua cooperação” (Constant, 1819), sendo muito mais vantajoso se apegar à independência individual do que à participação social política, tendo em vista que abrir mão da primeira não seria recompensador.
Ocupados com si mesmos e envoltos da apatia política, se eleva acima dos indivíduos um “poder tutelar” absoluto responsável por todas as decisões e destinos, mantendo os homens governados entretidos com os pequenos e vulgares prazeres (Tocqueville, p. 850), reduzindo os cidadãos à uma condição de dependência. Portanto, a defesa da esfera privada exige mecanismos que possam preservar a participação política sem sacrificar a independência individual. Assim, Tocqueville comenta sobre as instituições livres dos Estados Unidos, “que os lembram constantemente, e de mil maneiras, a cada cidadão que ele vive em sociedade” (p. 629), funcionando como método para mitigar os riscos do individualismo e, em resultado, evitar a centralização de poder, permitindo que a soberania popular seja exercida de forma estável.
Isaiah Berlin também traz um enquadramento conceitual complementar à proposta de Constant, em sua palestra[5] “Two Concepts of Liberty” (1958). Ele distingue a liberdade negativa, que é entendida como a ausência de interferência, da liberdade positiva, concebida como autogoverno ou realização da vontade racional (Berlin, 1958, p. 3-8). O sentido negativo da liberdade se envolve em responder “qual é a área dentro da qual o sujeito – uma pessoa ou grupo de pessoas – é ou deveria ser deixado livre para fazer ou ser, o que é capaz de fazer ou ser, sem interferência de outras pessoas?”, enquanto o sentido positivo está na pergunta “qual, ou quem, é a fonte de controle ou interferência que pode determinar que alguém faça ou seja isto em vez de aquilo?” (Berlin, 1958, p. 3). A distinção berliniana entende-se com a formulação de Benjamin Constant, sobretudo quando este identifica a liberdade dos modernos centrada na esfera individual, a qual não pode ser violada. É perceptível que os autores entram em consonância sobre resguardar um núcleo mínimo de autonomia individual contra a autoridade política.
A preocupação central aqui é delimitar uma esfera inviolável de independência individual, fortemente promovida pela liberdade moderna, que consolida a ideia de que a esfera privada é o núcleo da dignidade humana, tendo a proteção da propriedade, da consciência, da expressão, do credo e o culto, dentre outros, como fundamentos do Estado de Direito. A participação política, sem sombra de dúvida, permanece muito importante, principalmente como um meio de proteção das liberdades individuais.
Essa concepção inaugura uma nova estrutura institucional, formada pela separação de poderes, o constitucionalismo, as garantias fundamentais e a limitação do poder estatal. Em síntese, a trajetória do pensamento liberal sobre a liberdade revela que a liberdade não pode ser compreendida como um conceito estático, pois essa se apresenta como um campo permanente de reelaboração histórica. A liberdade deixa de ser apenas um atributo coletivo e passa a ser um direito subjetivo oponível ao Estado, centralizando a liberdade dos modernos na afirmação do indivíduo como sujeito de direitos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BERLIN, Isaiah. Two concepts of liberty. Oxford: Clarendon, 1958.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1988.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, 11 jan. 2002, p.1.
CONSTANT, Benjamin. Da liberdade dos antigos comparada à dos modernos. Revista de
Filosofia Política, n.2, 1985, pp. 9-25.
TOCQUEVILLE, Alexis de. A Democracia na América. 1ª Edição. São Paulo: Edipro, 2019.
[1] Graduanda da 4ª fase do curso de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Diretora de Comunicação da Revista Avant e estagiária da 10ª Vara Federal de Florianópolis.
[2] Músico e poeta lírico grego.
[3] Conselho de cinco magistrados de alto poder.
[4] Primeiro e segundo volumes da obra. A versão utilizada para este artigo trata-se de um volume único, conforme referência bibliográfica.
[5] Foi originalmente apresentada em Oxford no ano de 1958.

