Escrito por Milena Ovídio Valoura [*]
É visível, no contexto moderno das relações tributárias, que o fenômeno da tributação ultrapassou o objetivo de financiar as despesas públicas e passou a servir de meio de intervenção direta na ordem econômica e social. Parte disso se deve às constantes mudanças na estrutura socioeconômica da sociedade a partir do século XX, que revelaram a necessidade de adoção de medidas tributárias mais coercitivas por parte do Estado, fazendo despontar a sua finalidade regulatória – ou extrafiscal.
A extrafiscalidade tem por pressuposto básico influir na conduta dos contribuintes, valendo-se da incidência dos tributos para proteger outras prerrogativas constitucionais além da manutenção do orçamento público, mas não necessariamente é critério excludente do aspecto arrecadatório. Em suma, há uma dupla finalidade: as normas predominantemente fiscais podem obter recursos para destinar ao custeio de determinadas garantias, bem como as normas evidentemente extrafiscais podem – além de arrecadar para os cofres públicos – projetar efeitos diretos nos padrões de vida e nos direitos básicos através de desestímulos e incentivos, contribuindo para a busca pelo desenvolvimento humano e econômico sustentáveis.
É nesse contexto de rompimento com o modelo puramente arrecadatório que emerge a possibilidade de que a matriz tributária se ocupe também de questões sociais e passe a atribuir à exação um viés de defesa dos valores constitucionais. O Estado utiliza a tributação como instrumento de intervenção indutiva na ordem econômica para alcançar um objetivo social e coletivo necessário ou desejável, a exemplo da preservação ou recuperação dos ecossistemas.
Partindo desse pressuposto é que devemos analisar o Imposto Seletivo (IS), instituído pela Emenda Constitucional (EC) n. 132/2023. Dentre todas as alterações introduzidas pela reforma tributária em nosso ordenamento jurídico, o IS se destaca pelo seu elevado potencial de interferência na economia nacional e na regressividade da tributação brasileira, porquanto idealizado como um instrumento extrafiscal.
O tributo traz consigo o objetivo precípuo de intervir diretamente nos padrões de comportamento e consumo dos jurisdicionados para desincentivar a cadeia de produção, comercialização e consumo de bens e serviços considerados prejudiciais ao meio ambiente e à saúde pública. A partir da análise das finalidades intencionadas pelo legislador, nota-se a construção do ideal de um nobre e heróico propósito de resguardar a qualidade de vida da população e dos ecossistemas.
Esse quadro neoclassicista pintado pelos juristas da atualidade começa a se desfazer em borrões quando tentamos compreender o vínculo entre o fenômeno da tributação e as inúmeras realidades econômicas e sociais dos jurisdicionados. Concebendo a matriz tributária enquanto reflexo das escolhas político-tributárias na realidade socioeconômica de um Estado em um determinado momento histórico, é possível ponderar mais adequadamente acerca das complexidades do fenômeno da tributação e as suas reais repercussões em um Estado democrático de direito.
A problemática do Imposto Seletivo – e consequentemente da reforma tributária como um todo – reside justamente na carência dessa percepção, pois parte de um entendimento defasado acerca da tributação, responsável por afastá-la de características essenciais e por debilitar o seu vínculo com aspectos interdisciplinares a ela inerentes, a exemplo do distanciamento com as questões que envolvem a carga tributária, principalmente no que diz respeito ao seu elevado montante, a forma de distribuição entre os contribuintes e como a capacidade contributiva destes é levada em consideração.
Como resultado, o IS se apresenta preliminarmente como um fator de potencial geração de distorções econômicas e capaz de agravar – e muito – a regressividade da matriz tributária brasileira. Esse cenário traz à tona a relevância e a necessidade de se adotar uma perspectiva de conjugação dos anseios e receios de ordem social e econômica com os objetivos e intenções do Poder Público.
São diversas as questões controversas que envolvem tanto a reforma tributária quanto o Imposto Seletivo, especialmente quando se nota que a gravidade da redistribuição de renda e da regressividade da matriz tributária são matérias que não foram adequadamente ponderadas pela EC 132/2023. O caráter inovador e progressista das alterações promovidas vai gradualmente sendo ofuscado pelos defeitos da norma e pelos desdobramentos que vão surgindo a partir do seu ingresso no ordenamento jurídico.
Dentre as inúmeras críticas passíveis de serem feitas ao Imposto Seletivo, o presente texto busca apenas incitar a ponderação acerca dos reflexos socioeconômicos que as escolhas tomadas no campo da tributação podem gerar. Enquanto imposto incidente sobre o pecado, detentor de especial capacidade de impactar a sociedade, as dinâmicas e diretrizes que surgem a partir da sua instituição demonstram uma notória falha do processo legislativo em prospectar e antecipar tais efeitos.
Será o Imposto Seletivo apenas mais um lobo disfarçado de ovelha ou o seu ideal nobremente extrafiscal será resguardado e conduzido da forma adequada, de maneira a conciliar a preservação da iniciativa econômica com a sustentabilidade social e a proteção ecológica? A resposta será construída com o passar dos anos, mas apesar de incipiente já nos direciona para uma conclusão desanimadora: o leão encontrará no lobo dissimulado um forte aliado na arrecadação para os cofres públicos.
[*] Sócia e advogada tributarista no escritório Marchiori, Sachet, Barros e Dias advogados. Bacharel em direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduanda em direito tributário pelo instituto brasileiro de estudos tributários (IBET).
REFERÊNCIAS
GASSEN, Francisco. A judicialização da política e a matriz tributária brasileira: quando o Poder Judiciário atua como fiador da regressividade tributária. 139 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Coordenação de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2022.
GASSEN, Valcir. Matriz tributária brasileira: uma perspectiva para pensar o Estado, a Constituição e o Direito Tributário. In: GASSEN, Valcir (Org). Equidade e eficiência da matriz tributária brasileira: diálogos sobre Estado, Constituição e Tributação. 2. ed. rev., atual., aum. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2016.
SABINO, Eduardo. Imposto Seletivo – (in)consistência, (in)coerência e (in)eficiência da tributação de bebidas açucaradas. In: MACHADO, Carlos Henrique; SACHET, Luiz Fernando (Coords.). Direito tributário contemporâneo: impactos da reforma tributária (EC 132/2023). Florianópolis: Emais, 2025. p. 287-304.
VALOURA, Milena. A extrafiscalidade dos tributos como instrumento de defesa do meio ambiente: os impactos da Emenda Constitucional n. 132/2023. TCC (Graduação) – Curso de Direito, Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2024. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/256096. Acesso em: 15/07/2024

