Escrito por Felipe Alves da Cunha Paulino [*]
Ensina a metáfora do arco e flecha que ‘’quanto mais puxamos lá pra trás, mais chegamos à frente’’[i]. Olhar para trás é necessário para avançar. Essa revisita permite a reflexão de erros para uma reparação adequada de qualquer problemática oriunda de uma estrutura ou ambiente em desarmonia, principalmente quando se trata da estrutura estatal e de seu aparato jurídico-legal. A reflexão proposta neste texto tem o intuito de evidenciar o caso Rafael Braga, que também ficou conhecido como ‘’o rapaz do baú’’, revelando as falhas que marcaram o caso, as problemáticas a que elas remetem e as soluções alternativas suscitadas a partir de uma análise atual do caso.
Os casos de 2013 e 2016
Rafael Braga, homem negro, carioca, morador da comunidade vila cruzeiro, um bairro periférico, estava passando próximo às manifestações que ficaram conhecidas como Jornadas de Junho de 2013, que tiveram inicialmente como pauta o aumento das tarifas do transporte público e outros temas como o descontentamento com a corrupção. Durante as manifestações, ocorreram atos de vandalismo e outros ilícitos que envolveram atores diversos como jovens, estudantes, cidadãos comuns, mídia e movimentos sociais[ii]. Porém, segundo o deputado estadual Marcelo Freixo, Rafael Braga acabou sendo o único preso, mesmo sem saber do que se tratava os protestos[iii].
O jovem foi acusado de portar um artefato explosivo, quando na verdade carregava o produto de limpeza pinho sol e uma garrafa de desinfetante. À época, Rafael era catador de materiais recicláveis. Rafael acabou condenado inicialmente a 5 anos de prisão, chegando a ficar em regime aberto com tornozeleira eletrônica. Durante esse período, Rafael passou a trabalhar como auxiliar no escritório de advocacia João Tancredo, que foi um braço de apoio fundamental em sua defesa junto ao Instituto de Defensores de Direitos Humanos (DDH), do qual João Tancredo presidia.
Entretanto, em 2016, durante o regime aberto, Rafael foi preso novamente e denunciado como incurso nos tipos penais do art. 33 (tráfico) e art. 35 (associação ao tráfico) da Lei de drogas (Lei 11.343/06), na forma do art. 69 do Código Penal referente ao concurso material de crimes. A sentença julgou procedente a pretensão punitiva e condenou Rafael Braga, em 20 de maior de 2017, às penas de 11 anos e 3 meses de reclusão e ao pagamento de 1.687 dias-multa. A situação foi a seguinte: alega-se que Rafael foi visto com uma sacola que conteria 0,6 g de Cannabis Sativa e 9,3 g de cocaína em embalagens que se referiam à facção criminosa CV (Comando Vermelho). Os “acontecimentos” sustentados pelas autoridades policiais e que levaram à denúncia do Ministério Público do Rio de Janeiro colidiam com as alegações de defesa, que confirmavam a abordagem forjada pelos policiais, pois Rafael não queria dar informações sobre o tráfico local.
A segunda prisão também apresenta falhas notórias como a primeira em relação aos elementos probatórios, e que levam ao principal erro de fundamentação da sentença citada anteriormente. É possível notar com base nos autos da fundamentação judicial que: ‘’a questão da autoria – e parte substancial do debate sobre a materialidade – restringe-se, pois, à validade dos depoimentos policiais como suficientes para a emissão do juízo condenatório’’[iv], tendo como base a Súmula 70 do TJ-RJ. Porém, torna-se imprescindível para o caso citar que os depoimentos policiais foram contraditórios. Antes do depoimento em juízo, um dos policiais alegou que recebeu a informação de um morador, enquanto o outro policial afirmou que recebeu a informação por rádio. Em juízo, ambos mudaram suas versões, dizendo que na verdade receberam informações de várias pessoas. Além disso, há uma testemunha que nega que Rafael estivesse portando qualquer sacola, e que viu a abordagem dos policiais que o incriminaram injustamente. Porém, o depoimento foi apontado como isolado no contexto probatório e invalidado em razão da testemunha ser considerada ‘’amiga”, por frequentar a casa da mãe de Rafael.
Após muita pressão popular e trabalho dos advogados, no dia 15 de jjulho de 2017, Rafael ganhou o direito de tratar sua tuberculose, adquirida e desenvolvida dentro das condições desumanas do sistema prisional brasileiro, em prisão domiciliar. Nesse período, já ocorria o julgamento da ADPF 347 no Supremo Tribunal Federal (STF, 2015), que trouxe à tona o já existente estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro.
Seletividade racial e pluralismo jurídico
Expostas as inconsistências em ambas as prisões de Rafael Braga, chega-se à conclusão de que o Estado, ao utilizar seu aparato jurídico-legal através de órgãos e agentes do sistema de justiça, realiza uma (des)interpretação das particularidades sociais, econômicas e raciais dos indivíduos. Com ênfase em uma interpretação monista baseada restritamente no conteúdo positivado da regra, supõe-se a presunção de regularidade dos atos dos poderes públicos sem a observância de qualquer outro método interpretativo que considere as particularidades citadas que condicionam a ocorrência dos fatos. Diante disso, é preciso considerar o fator de seletividade racial envolvido na atuação do aparato estatal. Segundo Wolkmer (2001),
A partir do exposto anteriormente, torna-se necessário explorar as possibilidades teóricas que contestam a legitimidade desse direito produzido pelo Estado e que tem como uma de suas consequências a seletividade racial. Pensar que: ‘’a solução/resposta para a crise e a ineficácia da legalidade monista em contexto de dependência passa, obrigatoriamente, pela ruptura com esse aparato hegemônico, incidindo na constituição gradual e alternativa de um novo paradigma societário de produção normativa’’[v].
Além disso:
‘’A condição básica para a realização concreta desse intento implica a retomada e construção de um pluralismo jurídico que se revele aberto, descentralizado e democrático, bem como contemple a transformação de carências e necessidades na positivação de novos direitos”[vi].
O pluralismo jurídico citado por Wolkmer está ligado à síntese de todos os interesses cotidianos, individuais e coletivos, e passa pela superação dos conflitos de classes e grupos, somado com a erradicação das formas de opressão, espoliação, sofrimento e injustiça[vii]. De fato, o pluralismo jurídico é uma alternativa teórica necessária de ser revisitada sempre que o excesso de formalismo cristalizar um direito que normaliza e amplia a incidência de casos como o de Rafael. Isso porque o Estado, o sistema de justiça, suas autoridades e os atores políticos que se beneficiam deste tipo de aplicação da norma em suas posições privilegiadas desejariam: “[…] convencer-nos de que cessaram as contradições, que o poder atende ao povo em geral e tudo que vem dali é imaculadamente jurídico, não havendo Direito a procurar além ou acima das leis’’[viii].
Pensando nos acontecimentos recentes relacionados ao caso, é importante destacar que o enunciado da Súmula 70 do TJ-RJ, utilizado como base para a condenação de Rafael, só foi reformado no ano de 2024. Nesse ano, passou a ter a seguinte redação: ‘’O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença”[ix]. Por sua vez, o advogado e ex-professor de Direito Processual Penal da UFRJ, Geraldo Prado, afirma que o texto “a rigor, mudou pouco” e apontou que: ‘’[…] O melhor teria sido revogar a súmula e editar outra, coerente com posições do Supremo Tribunal Federal, exigindo o uso de câmeras nas abordagens policiais’’[x].
A esse respeito, o defensor público-geral do Rio sustentou que: ‘’[…] a Súmula 70 representava a completa subversão do sistema acusatório porque deslocava o ônus probatório para a defesa, eximindo a acusação de produzir a prova daquilo que verte na denúncia’’[xi].
Tais pontos, que poderiam ter sido decisivos no caso de Rafael Braga, sequer foram cogitados por seus julgadores e demais autoridades à época. Isso revela a postura seletiva, racista e punitivista do sistema de ‘’justiça” do Brasil, que segue insistindo em negar tudo o que pode gerar maior segurança e equidade para quem sempre foi alvo do ‘’direito” que atingiu Rafael e outros milhares de casos semelhantes ao dele.
Neste momento, é imprescindível trazer à tona o que o presente tenta apagar com veemência o que o passado não resolveu. Por esses e outros motivos, refletir é muito importante, pois senão: ‘’[…] farão você odiar as pessoas que estão sendo oprimidas e amar as que estão oprimindo”[xii].
Referências bibliográficas
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 22 jul. 2025.
BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm. Acesso em: 22 jul. 2025.
CARVALHO, Salo de; WEIGERT, Mariana de Assis Brasil e. Depoimentos policiais e regras de experiência no juízo de tipicidade dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06: o caso Rafael Braga. Rio de Janeiro: Instituto de Defensores de Direitos Humanos, ago. 2017.
LYRA FILHO, Roberto. O que é Direito. 11. ed. São Paulo: Editora Brasiliense, 1982.
MACHADO, Gabriela. Mudança na Súmula 70 do TJ-RJ deixa criminalistas céticos, mas Defensoria vê avanço. Consultor Jurídico, 11 dez. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-dez-11/mudanca-na-sumula-70-do-tj-rj-deixa-criminalistas-ceticos-mas-defensoria-ve-avanco/. Acesso em: 22 jul. 2025.
MARCELO D2. Desabafo. YouTube, 20 jul. 2025. Disponível em: https://youtu.be/wKd3XLaGygY?si=Sj_qlexsKp47XEHO. Acesso em: 22 jul. 2025.
PRACTOPIAN. The press is so powerful in its image-making role. Disponível em: https://practopian.org/quotes/the-press-is-so-powerful-in-its-image-making-role.html. Acesso em: 22 jul. 2025.
STF – Supremo Tribunal Federal. ADPF 347: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Relator: Min. Marco Aurélio. Brasília, DF, 2015. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4783560. Acesso em: 22 jul. 2025.
TATAGIBA, Luciana. 1984, 1992 e 2013: sobre ciclos de protestos e democracia no Brasil. Revista Brasileira de Ciências Sociais, v. 29, n. 80, p. 27-47, 2014.
VICE BRASIL. Rafael Braga: o homem preso por portar Pinho Sol nas manifestações de 2013. YouTube, 8 mai. 2018. Disponível em: https://youtu.be/nfqRjNBi3LU?si=_lyC22KUCHr9gkl9. Acesso em: 22 jul. 2025.
WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo jurídico: fundamentos para uma nova cultura no direito. 4. ed. São Paulo: Alfa-Ômega, 2001.
[i] Marcelo D2, 2025, 19s.
[ii] Tatagiba, 2014.
[iii] Vice Brasil, 2018, 45s.
[iv] Carvalho; Weigert, 2017, p.9.
[v] Wolkmer, 2001, p.19.
[vi] Wolkmer, 2001, p.19-20.
[vii] Wolkmer, 2001.
[viii] Lyra Filho, 1982, p.3.
[ix] Conjur, 2024, §1°.
[x] Conjur, 2024, §1°.
[xi] Conjur, 2024, §1°.
[xii] Malcom X, 1964 apud Practopian, 2025.
[*] Estudante do 4° semestre em Direito na Universidade de Brasília (UnB), estagiário do Tribunal de Contas da União, membro do Projeto de Extensão Veredicto na área de pesquisa jurídica. Já foi monitor das matérias de Introdução ao Direito 1 e Teoria Geral do Estado. E-mail de contato: felipepolar8@gmaili.com.

