Escrito por Gabriel Cândido
O dia da felicidade será o memorável dia da emancipação do povo, e o dia da emancipação será aquele em que os grandes forem abatidos e os pequenos levantados; em que não houver senhores nem escravos; chefes nem subalternos; poderosos nem fracos; opressores nem oprimidos; mas em que o vasto Brasil se chamar a pátria comum dos cidadãos brasileiros ou Estados Unidos do Brasil. (GAMA, 1867)
A história e o direito no Brasil estão profundamente imbricados às contradições e violências do período escravista. Luiz Gama, no século XIX, expôs a hipocrisia de um Estado que se dizia defensor da liberdade e da cidadania, mas que se apoiava na negação da humanidade de pessoas negras escravizadas, “Luiz Gama foi uma voz dissonante, produtora de um discurso contra-hegemônico, que se opunha à ordem escravocrata e monarquista vigente” [1] . Estudar sua obra não é apenas lembrar o passado: é uma forma de repensar o presente e imaginar caminhos para um futuro menos injusto.
Para Gama, a Constituição de 1824 se mostrava como uma paradoxal combinação de comédia e de hediondez. O texto normativo, ao mesmo tempo em que consagrava direitos e garantias individuais, operava como instrumento de legitimação das mais profundas barbáries do regime escravista, ainda que “escravidão” e termos relacionados jamais fossem inscritos em seu corpo [2]. Evidencia-se a contradição estrutural de um Estado que proclama direitos, mas simultaneamente sustenta mecanismos de sujeição e desumanização de populações negras escravizadas. A indagação que emerge é perturbadora: o que efetivamente se transformou entre o século XIX e o século XXI? As modalidades de violação e subjugação certamente se sofisticaram e adquiriram novas formas institucionais, mas a continuidade das violências revela uma linha histórica ininterrupta que conecta o escravismo oitocentista às práticas discriminatórias e excludentes que ainda marcam nossa sociedade.
O contrato racial e a farsa constitucional
Gama denunciou a falácia dos universais liberais. A Constituição de 1824, ambígua entre a retórica emancipatória e a permanência do cativeiro, foi qualificada como “cadáver infecto” [3] . O suposto pacto social que fundava a ordem jurídica brasileira era, em verdade, um pacto racial, uma aliança tácita e violenta de todos contra os escravizados: “o fim da escravidão, argumentava Gama, passava necessariamente pelo fim da Constituição de 1824 – isto é, pelo fim da Monarquia. Urgia que um novo poder constituinte instaurasse a soberania popular como fundamento do novo pacto constitucional” [4] . O direito, em vez de realizar a promessa de liberdade, convertia-se em instrumento de legitimação da supremacia do homem branco, proprietário e católico – a “pessoa-modelo” do Império.
Ambos são sujeitos históricos que deixaram suas marcas no mundo, mas cujos documentos de nascimento, batismo ou entrada no Brasil nunca foram encontrados.
Para um povo a quem a necropolítica decreta diariamente uma sentença de morte, como é o caso da população negra a partir do pós-abolição; sobre uma gente que não era gente, e por isso mesmo, não houve nenhuma preocupação em preservar sua história; aliás, sobre uma história que se quis apagada, não houve fidelidade, frequência, correção e confiabilidade na produção de registros. Daí a importância do letramento de Luiz Gama: ele aprendeu a ler, ensinou seus camaradas e no século XIX produziu registros históricos a partir da perspectiva de um homem negro. [5]
Esse diagnóstico não se encerra no século XIX. O Brasil permanece atravessado por esse contrato racial silencioso, que se manifesta na seletividade do sistema de justiça criminal, na reprodução da desigualdade estrutural e na persistente marginalização de pessoas negras e periféricas.
A sátira como crítica epistemológica do direito
No “Dicionário Satírico” [6] , Gama converteu a sátira em instrumento de desestabilização epistemológica do discurso jurídico. Juízes figuravam como “coveiros” ou “urubus”, devoradores de direitos; o direito era descrito como “gazua disfarçada em mãos de tratantes graduados” . Não se 7 trata de mero sarcasmo, mas de uma hermenêutica corrosiva que expõe o caráter estruturalmente corrupto e excludente do sistema de justiça.
E é claro que, sendo o jurista que era, o poeta Gama não deixaria o mundo do direito de fora do dicionário. A rigor, o direito estaria em quase toda parte. Tanto em definições explícitas, como era de se esperar, a exemplo de juiz, desembargador, advogado e código, quanto em outras que nem de longe possuiriam sentido jurídico. Haja vista como Gama definiu “coveiros” e “burros”. Para os primeiros, Gama dirá: “espécie de piedosos magistrados, semelhante aos uru-bus, que fazem aos cadáveres o que os outros fazem dos direitos dos litigantes”. Para os segundos, Gama filosofaria dizendo que “são animais de todos os tamanhos, diversos gêneros, diferentes espécies, de todas as cores, e várias condições sociais: os do gênero humano são tidos como os mais felizes, principalmente os juízes”. […] A rápida combinação de burro (ignorante), urubu (carniceiro) e coveiro (aquele que enterra) dá bem a dimensão do conceito que Gama fazia do juiz de direito. Com a ressalva de que juiz era uma “palavra ambígua, que traduz extremos”, o advogado – que não perdoaria a própria classe, qualificando-os como “inimigos irreconciliáveis da paz e do sossego (…) porque vivem das desordens e infelicidades do próximo” – dizia que “o juiz honrado é um deus; e o que se deixa corromper é um ladrão”. E era nos ladrões que ele dava de rijo. Ladrões, no plural, porque eram muitos.[8]
A atualidade dessa crítica é inequívoca. A condição social, a cor da pele e a posição hierárquica continuam a definir quem é reconhecido como titular de direitos e quem é reduzido à suspeição permanente: “o titular de direitos civis e políticos no Brasil do século XIX era o homem, branco, católico, proprietário e orgulhosamente escravocrata. Essa era, em síntese, a pessoa-modelo do regime monárquico-constitucional” [9]. A lição de Gama é clara: não basta reformar o aparato jurídico; é necessário desconstruir seus alicerces, identificar seus mecanismos de reprodução das desigualdades e refundar sob as perspectivas de bases igualitárias e emancipatórias[10].
O direito natural da insurreição
A formulação mais disruptiva de Gama foi a defesa da insurreição escrava como exercício legítimo de defesa da vida e como realização do direito natural. Ao inverter a lógica oficial, que criminalizava os escravizados e vitimizava os senhores, Gama proclamava: o verdadeiro crime é a escravidão; a rebelião é a justiça em movimento, “o que torna o seu texto histórico é, especialmente, a proposição jurídica de que ‘o escravo que mata o senhor’, touché, ‘cumpre uma prescrição inevitável de direito natural’” [11].
Essa perspectiva nos interpela ainda hoje. Em um país no qual a violência estatal contra pessoas que não são vistas como tais, jovens negros por exemplo; como aceitar a narrativa que criminaliza resistências periféricas e naturaliza a brutalidade policial? A hermenêutica de Gama exige que indaguemos: onde reside a criminalidade? Na insurgência dos subalternizados ou na violência institucionalizada do Estado?
O método indiciário e a exposição da torpeza
Outro legado fundamental de Gama foi o método indiciário, inspirado em Zadig [12] e precursor do que chamaríamos de leitura crítica das margens. Gama reconhecia nas “pequenas pistas” – a lama nos sapatos, as gotas de sangue no colarinho – a possibilidade de desvelar crimes sociais que a ordem dominante pretendia ocultar. Esse método nos convida a perceber, no presente, as formas sutis e normalizadas de exclusão: o CEP que delimita o acesso a direitos, a cor que define a abordagem policial, a linguagem jurídica que encobre injustiças sob o manto da neutralidade.
Para além da memória: um projeto de refundação
A apropriação contemporânea de Luiz Gama como chave hermenêutica não se limita à celebração de sua memória, mas implica assumir a radicalidade de seu pensamento. Ele não cultivava ilusões reformistas, mas clamava por rupturas; não aceitava cosméticas institucionais, mas exigia transformações de fundo. Sua denúncia era cristalina: o Estado brasileiro erigiu-se sobre o tumbeiro e sobre o túmulo. Nosso desafio histórico é refundá-lo sobre a vida e a dignidade.
Repensar o direito e a sociedade a partir de Luiz Gama significa enfrentar o racismo estrutural, desmontar a hipocrisia jurídica e instaurar um horizonte de liberdade, cidadania e justiça que não sejam privilégios racialmente circunscritos, mas direitos efetivamente universais. Só então poderemos dissolver o pacto racial que nos constitui e dar substância a uma democracia que, até hoje, permanece como promessa não cumprida.
Referências
GAMA, Luiz. Trecho escrito para o Correio Paulistano, publicado em 29 de janeiro de 1867. In: ALVES, Isabela. Luiz Gama: conheça a história do maior abolicionista do Brasil. Politize!, 19 nov. 2022. Disponível em: https://www.politize.com.br/luiz-gama-abolicionista/. Acesso em 11 set 2025.
GOMES, Cinthia Maria do Carmo. “O que era preto se tornou vermelho”: representação, identidade e autoria negra na imprensa do século XIX por Luiz Gama. 2021. Dissertação (Mestrado) – Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2021. DOI: 10.11606/D.27.2021.tde-23082021-124606.
LIMA, Bruno Rodrigues de. Luiz Gama Contra o Império: A Luta Pelo Direito no Brasil da Escravidão. São Paulo: Contracorrente, 2024.
[1] GOMES, 2021, p.19. 1
[2] LIMA, 2024, p.539-540. 2
[3] Ibidem, p.541. 3
[4] Ibidem. 4
[5] GOMES, 2021, p.37
[6] LIMA, 2024, p.478.
[7] Ibidem, p.483.
[8] bidem, p.479-480.
[9] Ibidem, p.535.
[10] Ibidem, p.542.
[11] Ibidem, p.517.
[12] Ibidem, p.501.

