A Hermenêutica Restritiva da 6ª Turma no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.791.926/SC:

Furto Famélico Cabível Somente em Face de Alimentos Para Consumo Imediato e a Doutrina Majoritária

por Submissões Independentes

Escrito por Grégori Lucas Dias da Silva [*] 

 

Em 20 de março deste ano, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou um caso paradigmático que galgou a tese de que o alimento de consumo mediato afastaria a tese de furto famélico, prejudicando a configuração do estado de necessidade.

Decidiu o colegiado:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INCOMPATIBILIDADE. FAMÉLICO. PREMENTE NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. PEÇA DE CARNE NÃO CONSUMÍVEL DE FORMA IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

          1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade. 2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta – possibilidade jurídica de incidência de uma pena —, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com estrutura tripartite (formal). 3. Por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado – compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima. 4. O diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela é também informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos. 5. A reiteração em desfalques patrimoniais é elemento histórico objetivo que deve instruir o espectro valorativo que permitirá ao julgador reconhecer, se for o caso, a relevância penal da conduta. 6. Na espécie, o réu reincidente específico subtraiu de estabelecimento vítima peça de carne avaliada em R$ 118,15, equivalente a 8,9% do salário mínimo vigente na época dos fatos. 7. Em que pese o valor relativamente reduzido do bem furtado, a reincidência específica justifica o prosseguimento da atividade punitiva estatal. 8. Furto famélico é hipótese específica de estado de necessidade, excludente de ilicitude prevista no art. 24 do CP, caracterizado pela subtração de alimento em benefício de pessoa que se encontra em situação urgente de sobrevivência. 9. Independentemente do valor bem, para ser considerado famélico, a subtração deve recair sobre alimento consumível imediatamente em situação em que o agente não tenha alternativas para garantir a sua subsistência naquele momento — ponto de contato com a inexigibilidade de conduta adversa. 10. Neste processo, as instâncias ordinárias constataram que o agente trabalhava de carteira assinada e que a carne furtada não poderia ser consumida imediatamente, circunstâncias incompatíveis com o furto famélico. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.791.926/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025).

Quanto ao afastamento da parametrização de furto famélico, a turma asseverou corretamente ao negar a descriminante penal, tendo em vista que o encaixe no delito de sobrevivência alimentar destina-se àqueles agentes que estão em situação de vulnerabilidade extrema, devendo a urgência decorrente da subsistência física ser característica ínsita ao fato praticado. 

De igual modo, é necessário que a ação, para desconstituir a ilicitude, tenha observado o axioma do commodus discessus, ou seja, que tenha havido somente aquela premissa extrema (o furto famélico) como alternativa imprescindível para sanar a situação de perigo deflagrado pela circunstância famélica (inexigibilidade de conduta diversa).

A doutrina ilustra esse entendimento da seguinte forma:

“Assim, para se reconhecer o estado de necessidade, por exemplo, nos casos de furto famélico, exige-se prova convincente dos requisitos do art. 24 do CP (atualidade do perigo, involuntariedade, inevitabilidade por outro modo e inexigibilidade de sacrifício do direito ameaçado). Desse modo, a prática do ato ilícito deve ser um recurso inevitável, uma ação in extremis.” (Capez, Fernando. Curso de Direito Penal-parte Geral: Arts. 1º a 120 -Vol. 1 – 29ª Edição 2025. 29. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2024. E-book. p. 261. Acesso em: 07 mai. 2025).

No caso concreto, não ficou provado que o furto famélico estaria abarcado na agir do agravante. O réu contava com um emprego com carteira assinada e nos autos originários, como anotado pelo Ministro Relator, as instâncias ordinárias afastaram a excludente de ilicitude com base na análise soberana de fatos e provas.

A questão central posta é: o furto famélico exige que o alimento seja de consumo imediato? Em situações de extrema urgência — como risco de morte ou debilitação grave —, seria razoável afastar a excludente mesmo que o agente cumpra todos os requisitos do estado de necessidade? [1]. 

A princípio, pleiteio que o requisito acompanhado à unanimidade não encontra amparo na doutrina nem é razoável no que tange à realidade concreta do iter criminis, que exige a condição de emergência somente para excludente, não para a seleção do alimento que fora subtraído da posse de quem o tenha sob a sua posse.

Aduz a doutrina:

“Em tese, o fato praticado pelo agente seria típico. Entretanto, a ilicitude seria afastada em virtude da existência do chamado estado de necessidade. Podemos concluir que o furto famélico amolda-se às condições necessárias ao reconhecimento do estado de necessidade, uma vez que, de um lado, podemos visualizar o patrimônio da vítima e, do outro, a vida ou a saúde do agente, que corre risco em virtude da ausência de alimentação necessária à sua subsistência.” (Greco, Rogério. Curso de Direito Penal — Vol. 2 – 21ª Edição 2024. 21. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2024. E-book. p. 476).

Ilustra tangencialmente Rogério Greco que, a despeito do furto famélico deduzir a necessária ameaça periclitante à saúde e vida do agente ativo da conduta, isso não impediria a configuração da excludente em caso de subtração de coisa alheia móvel que não fosse destinado ao consumo instantâneo. Diz a doutrina: 

“No entanto, como em todo raciocínio que diz respeito ao estado de necessidade, ambos os bens em confronto são juridicamente protegidos, o agente deve subtrair patrimônio alheio (alimento) que cause menos prejuízo, uma vez que, havendo alternativa de subtração, deve optar por aquela menos lesiva à vítima, pois, caso contrário, não poderá beneficiar-se com a causa de justificação em estudo. Assim, aquele que, no interior de um supermercado, podendo subtrair um saco de feijão, seleciona uma peça de bacalhau, por mais que tenha necessidade de se alimentar, não poderá ser beneficiado com o raciocínio do estado de necessidade, pois a escolha do bem a ser subtraído deve recair sobre aquele que traga menor prejuízo à vítima.” (Greco, Rogério. Curso de Direito Penal — Vol. 2 – 21ª Edição 2024. 21. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2024. E-book. p. 476.) (grifos acrescentados).

Guilherme Nucci (2024), em igual sentido, avoca uma visão ampla a respeito do caso coberto pelo art. 24 do Código Penal, deduzindo a seguinte análise:

“Portanto, reserva-se tal hipótese a casos excepcionais, como, por exemplo, a mãe que, tendo o filho pequeno adoentado, subtrai um litro de leite ou um remédio, visto não ter condições materiais para adquirir o bem desejado e imprescindível para o momento. Como menciona Antolisei, a necessidade há de ser grave e urgente. Naturalmente, não se devem admitir saques de outras mercadorias (sacos de cimento, material de construção em geral, material de limpeza, pilhas, objetos de lazer etc.), a não ser alimentos, que visem à satisfação da fome.” (Nucci, Guilherme de S. Curso de Direito Penal – Vol. 2 – 8ª Edição 2024. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p. 306) (grifos acrescentados).

Victor Eduardo Gonçalves (2024) anota sinteticamente em sua doutrina o mesmo ponto:

“Também não há crime por aplicação da excludente do estado de necessidade quando ocorre a subtração de pequena quantidade de alimento por parte de quem não tinha outra forma de obtê-lo, para saciar a própria fome ou de seus familiares (furto famélico).” (GONÇALVES, Victor Eduardo R. Curso de Direito Penal – Parte Especial Vol.2 – 8ª Edição 2024. 8. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p. 225).

A posição adotada pela doutrina majoritária, portanto, perpassa pela adoção do conceito de alimentos no lato sensu, não classificando-os como de consumação imediata ou mediata nem obstando a sua adequação como causa justificadora por esse binômio adstrito, somente como alimentos que tiveram a sua posse mansa perturbada pela subtração por conduta típica do sujeito ativo. 

Desse modo, a concepção de um furto famélico que exigiria o assenhoramento de comida que fosse de consumo instantâneo formaria um óbice jurisprudencial que, com a máxima vênia, não daria sentido à excludente vislumbrada. 

Se o sujeito estivesse cometendo o ato para alimentar, por exemplo, cinco filhos que estão em condição de insegurança alimentar, o rol que reconheceria o estado de necessidade comporta alimentos ultraprocessados que não atenderiam ao propósito de dirimir a fome, podendo o agente ter furtado um saco de arroz, a título de exemplo, que serviria à saciedade de uma família extensa em situação de vulnerabilidade social preocupante [2].

Com isso em mente, rememoro o que aponta Vicente Filho e Maurício Jalil sobre o furto famélico no entender da Segunda Turma do STF:

“Para o colegiado, como regra, a habitualidade delitiva específica é um parâmetro que afasta a análise do valor do bem jurídico tutelado para fins de aplicação do princípio da bagatela. Excepcionalmente, no entanto, as peculiaridades do caso concreto podem justificar a exclusão dessa restrição, com base na ideia da proporcionalidade em sentido concreto. Essa é justamente a situação dos autos, de furto de um galo, quatro galinhas caipiras, uma galinha Garnizé e três quilos de feijão, bens avaliados em pouco mais de R$ 100,00. O valor dos bens é inexpressivo e não houve emprego de violência. Enfim, é caso de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. Mesmo que conste em desfavor do paciente outra ação penal instaurada por igual conduta, ainda em trâmite, a hipótese é de típico crime famélico. A excepcionalidade também se justifica por se tratar de hipossuficiente. Não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do Estado-polícia e do Estado-juiz movimente-se no sentido de atribuir relevância a estas situações. (STF, HC n. 141.440 Ag. Reg./MG, 2ª T., rel. Min. Dias Toffoli, j. 14.08.2018, Inf. n. 911)” (Jalil, Mauricio S.; Filho, Vicente G. Código penal comentado: doutrina e jurisprudência. 7. ed. Barueri: Manole, 2024. E-book. p. 533).

Defendo que aderir como critério da exclusão de ilicitude do ato a possibilidade de consumação imediata do alimento, no caso concreto o furto de peças de carnes que não poderiam ser ingeridas sem o devido preparo, é uma posição hermenêutica consequencialista que torna inócuo o porquê da existência do instituto do estado de necessidade.

Se o estado de necessidade puder ser afastado única e exclusivamente pela qualidade intrínseca do alimento furtado, não seu valor financeiro, mas a possibilidade de seu consumo sem preparo prévio, então o subjetivismo será o tom adotado por cada magistrado do país que deverá se debruçar sobre se, por exemplo, uma lata de Nescau aportaria à conduta típica a causa de justificação. 

Quem sabe se uma pizza, lasanha ou hambúrguer congelados que dependem de aquecimento em um forno micro-ondas seriam alimentos de consumo imediato? E Nuggets? Precisaria fritá-los ou seriam categorizados como de consumo imediato mesmo congelados? São estes poucos exemplos que já poderiam causar um certo estranhamento do juiz na hora de valorar a prova postulada, por corresponderem a um critério subjetivo que deve ser empregado, que não demanda um exame meramente objetivo e uniforme.

Ademais, há precedentes da 5ª Turma que divergem sobre o entendimento do que seria considerado furto famélico. Há julgado de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas que reconhece a natureza famélica da tentativa de furto de duas peças de fraldinha, o seu valor irrisório (R$ 60,00) e a aplicação do princípio da insignificância, sem reconhecer óbice à análise do caráter famélico do delito com base exclusivamente na qualidade suscetível à perecibilidade da carne [3]. Também existe aresto de 2017 em que o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca conclui, à unanimidade do colegiado, que a tentativa de furto de uma peça de carne bovina avaliada no valor de R$ 118,06 estaria agasalhada pelo furto famélico [4].

Por isso, é importante consignar, tendo em retrospecto todos os pontos abordados no presente artigo, que a jurisprudência moldada no Superior Tribunal de Justiça elenca o exame de possibilidades jurídicas dos delitos a partir de princípios que se norteiam, nuclearmente, com fundamento no princípio da necessidade [5] e da ultima ratio [6].

O Direito Penal, assim como o Processual Penal, que instrumentaliza a concepção da pena advinda da norma penal incriminadora, depende de um vigoroso exercício de observância religiosa dos direitos e garantias fundamentais por parte daqueles que compõem a relação processual penal [7]. Para uma pena cumprir o seu papel civilizatório, é essencial que dela se extraia os elementos essenciais para a imposição de sanção eleita pelo legislador.  

Sobrevindo causa para exclusão da ilicitude do proceder objurgado, i.e. o estado de necessidade no furto famélico, o magistrado pode e deve aplicar a excludente se houver acervo comprobatório que favoreça tal entendimento. Contudo, a despeito do fato de o magistrado gozar de livre convencimento motivado [8], é do entendimento aqui compreendido que tal corolário principiológico não admite a discricionariedade quanto à aplicação das causas excludentes de ilicitude [9].

Se o Superior Tribunal de Justiça, a depender de sua distribuição interna, começar a aplicar de forma disfórica a possibilidade de furto famélico quando cometido tendo como objeto item alimentício de consumo mediato/imediato, isso prejudica não só a segurança jurídica, o que ensejaria a provocação da Terceira Seção para resolução de entendimentos conflitantes, como também a própria legitimidade do caminho adotado para cominação do preceito secundário da norma penal.

Está se adotando pela via judicial um critério de criminalização secundária com sabores lotéricos, que ora reconhece um óbice, ora não, ficando prejudicada a cominação de sanção legal por não atender isonomicamente todos os jurisdicionados. 

A depender do magistrado que assume a relatoria, pode-se prosseguir por um lado ou outra da bifurcação jurídica do estado de necessidade do furto famélico [10], fato que, com a máxima vênia, não coaduna nem com a doutrina que circunda o instituto, nem com a própria jurisprudência interna dos órgãos fracionários do Tribunal. 

Finalizando, é imperativo que a matéria seja revista e caso não seja, que suba à Terceira Seção do Tribunal Superior, pois o jurisdicionado merece, independentemente do senso majoritário popular, um tratamento jurídico equânime ao sentar no banco dos réus. Mesmo discordando da posição adotada pela Sexta Turma, ainda reputo relevante que os requisitos para o framing do furto famélico sejam seguidos uniformemente, pois não constitui a justiça no seu sentido axiológico a interposição de critérios que convidem a distribuição algorítmica de casos como variável definidora de destinos daqueles que estão sob o jugo do aparato penal do Estado.

[1] “A configuração do estado de necessidade exige, no Direito brasileiro, a presença simultânea dos seguintes requisitos: existência de perigo atual e inevitável a um direito (bem jurídico) próprio ou alheio; não provocação voluntária do peri­go; inevitabilidade do perigo por outro meio; inexigibilidade de sacrifício do bem ameaçado; elemento subjetivo: finalidade de salvar o bem do perigo; ausência de dever legal de enfrentar o perigo.”(BITENCOURT, Cezar R. Tratado de Direito Penal – Parte Geral Vol.1 – 30ª Edição 2024. 30. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p. 409.)

[2] Homem condenado à prisão por tentar furtar pedaço de carne é absolvido no STJ. Consultor Jurídico. 30 dez. 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-dez-30/homem-condenado-tentar-furtar-carne-absolvido-stj/

[3] AgRg no AREsp n. 2.216.975/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.

[4] HC n. 418.945/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017.

[5] “Existe uma íntima relação e interação entre a história das penas e o nascimento do processo penal, na medida em que o processo penal é um caminho necessário para alcançar-se a pena e, principalmente, um caminho que condiciona o exercício do poder de penar (essência do poder punitivo) à estrita observância de uma série de regras que compõe o devido processo penal (ou, se preferirem, são as regras do jogo, se pensarmos no célebre trabalho Il processo come giuoco de CALAMANDREI)1. Esse é o núcleo conceitual do “Princípio da Necessidade”.” (JR., Aury L. Direito Processual Penal – 22ª Edição 2025. 22. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p. 1).

Argumenta-se, também, que a incidência do princípio da insignificância exige um exame clínico também na justa causa da continuidade do iter processual pelo ator judicante, devendo este sopesar a proporcionalidade afeita ao delito com a pena que lhe será atribuída (cominação da pena em abstrato), especialmente em um contexto de estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário (ADPF 347, relator: Min. Marco Aurélio de Mello). Remeto à doutrina de Aury Lopes Jr.: “Quando se fala em justa causa, está se tratando de exigir uma causa de natureza penal que possa justificar o imenso custo do processo e as diversas penas processuais que ele contém. Inclusive, se devidamente considerado, o princípio da proporcionalidade visto como proibição de excesso de intervenção pode ser visto como a base constitucional da justa causa. Deve existir, no momento em que o juiz decide se recebe ou rejeita a denúncia ou queixa, uma clara proporcionalidade entre os elementos que justificam a intervenção penal e processual, de um lado, e o custo do processo penal, de outro.” JR., Aury L. Direito Processual Penal – 22ª Edição 2025. 22. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p. 233).

[6] “Procurando restringir ou impedir o arbítrio do legislador, no sentido de evitar a definição desnecessária de crimes e a imposição de penas injustas, desumanas ou cruéis, a criação de tipos delituosos deve obedecer à imprescindibilidade, só devendo intervir o Estado, por intermédio do Direito Penal, quando os outros ramos do direito não conseguem prevenir a conduta ilícita.” (JESUS, Damásio de. Código penal anotado. 23. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2015. E-book. p. 9).

[7] “A dimensão do poder – considerado como coação que afeta o sujeito passivo da atuação processual – necessário para atingir esse saber tem que ocupar um lugar secundário e permanecer sujeito a regras muito estritas, presididas pelos princípios da necessidade (e respeito aos direitos fundamentais) e proporcionalidade (racionalidade na relação meio/fim). FERRAJOLI defende não só a humanização do poder, mas também uma importante inversão do paradigma clássico, eis que agora o saber deve predominar. O poder somente está legitimado quando calcado no saber judicial, de modo que não mais se legitima por si mesmo. Isso significa uma verdadeira revolução cultural – como define IBÁÑEZ – por parte dos operadores jurídicos e dos atores processuais.” (JR., Aury L. Direito Processual Penal – 22ª Edição 2025. 22. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p. 91).

[8] “Há de se assinalar, por outro lado, que a regra da livre convicção, como forma de evolução do sistema tarifário de provas, não desvincula o juiz das provas produzidas nos autos, mas somente lhe permite uma avaliação livre e lógica do conjunto probatório. Daí a aprumada e escorreita lição de José Frederico Marques: “A regra da livre convicção não desvincula o juiz das provas dos autos: quod non est in actis non est in mundo.” No entanto, a apreciação dessas provas não depende de critérios legais discriminados a priori. O juiz apenas decide com a prova dos autos, mas avaliando-a segundo o critério da crítica sã e racional. As regras da crítica sã, como expõe Alípio da Silveira, “são antes de tudo, as regras do correto entendimento humano. Nelas intervém as regras da lógica, com as regras de experiência do juiz”. E adiante esclarece: “O juiz que deve decidir com relação à sã crítica, não tem a liberdade de raciocinar discricionariamente, arbitrariamente.” O livre convencimento deve conjugar a lógica e a experiência, sem excessivas “abstrações de ordem intelectual”, mas observando sempre os preceitos e métodos que tendem “a assegurar o mais acertado e eficaz raciocínio”. É que, como assinala agudamente Florian, “o método do livre convencimento não pode importar em anarquia na apreciação da prova”” (MOSSIN, Heráclito A. Compêndio de Processo Penal: Curso Completo. Barueri: Manole, 2010. E-book. p. 47.)

[9] “A legitimidade democrática do juiz deriva do caráter democrático da Constituição, e não da vontade da maioria. O juiz tem uma nova posição dentro do Estado de Direito, e a legitimidade de sua atuação não é política, mas constitucional, e seu fundamento é unicamente a intangibilidade dos direitos fundamentais. É uma legitimidade democrática, fundada na garantia dos direitos fundamentais e baseada na democracia substancial. Contudo, a independência não significa uma liberdade plena (arbitrária), pois sua decisão está limitada pela prova produzida no processo, com plena observância das garantias fundamentais (entre elas a vedação da prova ilícita) e devidamente fundamentada (motivação enquanto fator legitimante do poder). Não significa possibilidade de decisionismo.” (JR., Aury L. Direito Processual Penal – 22ª Edição 2025. 22. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p. 34.)

[10] Para ilustrar esse ponto, rememoro um julgado do Ministro Luiz Fux do STF que nubla ainda mais a tese aplicada no caso sob discussão: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. TENTATIVA DE FURTO. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP). REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. FURTO FAMÉLICO. ESTADO DE NECESSIDADE X INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SITUAÇÃO DE NECESSIDADE PRESUMIDA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de se evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. 3. O valor da res furtiva não pode ser o único parâmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela, bem assim o reflexo da conduta no âmbito da sociedade. 4. In casu, a) a paciente foi presa em flagrante e, ao final da instrução, foi condenada à pena de 4 (quatro) meses de reclusão pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal (tentativa de furto), pois, tentou subtrair 1 (um) pacote de fraldas, avaliado em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) de um estabelecimento comercial. b) A atipicidade da conduta está configurada pela aplicabilidade do princípio da bagatela e por estar caracterizado, mutatis mutandis, o furto famélico, diante da estado de necessidade presumido evidenciado pelas circunstâncias do caso. 5. O furto famélico subsiste com o princípio da insignificância, posto não integrarem binômio inseparável. É possível que o reincidente cometa o delito famélico que induz ao tratamento penal benéfico. 6. Os fatos, no Direito Penal, devem ser analisados sob o ângulo da efetividade e da proporcionalidade da Justiça Criminal. Na visão do saudoso Professor Heleno Cláudio Fragoso, alguns fatos devem escapar da esfera do Direito Penal e serem analisados no campo da assistência social, em suas palavras, preconizava que “não queria um direito penal melhor, mas que queria algo melhor do que o Direito Penal”. 7. A competência desta Corte para a apreciação de habeas corpus contra ato do Superior Tribunal de Justiça (CRFB, artigo 102, inciso I, alínea “i”) somente se inaugura com a prolação de decisão do colegiado, salvo as hipóteses de exceção à Súmula nº 691 do STF, sendo descabida a flexibilização desta norma, máxime por tratar-se de matéria de direito estrito, que não pode ser ampliada via interpretação para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo. 8. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal, em razão da atipicidade da conduta da paciente.” (HC 119672, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06-05-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106  DIVULG 02-06-2014  PUBLIC 03-06-2014).

[*] Graduando em Direito na Escola de Direito do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa em Brasília. Foi integrante da Clínica de Direitos Humanos do IDP. É membro da Liga LGBT do IDP e fez parte da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD). É membro ouvinte da Comissão de Diversidade Sexual e de Gênero da OAB/DF (2025-2027). É integrante do Grupo de Pesquisa sobre Direito do Trabalho e Processo do Trabalho da EDAP/IDP e do (R)existir – Núcleo LGBT+ da Universidade de Brasília (UnB).

 

 

 

 

 

 

 

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