As Implicações Jurídicas do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal

Por: Fernanda Oppermann e Maria Luiza Mesquita

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) não é novidade do ordenamento jurídico do Brasil. No entanto, com a pandemia e a redução das atividades presenciais, essa plataforma passou a ocupar uma posição de evidência no judiciário brasileiro. Anteriormente, o Plenário Virtual era um espaço em que classes processuais especificamente definidas e regulamentadas eram julgadas pela Corte Superior. Com a Emenda Regimental 53/2020[1], (a qual, é importante evidenciar,  não apresenta data limite de vigência), os processos que são ou não julgados pelo plenário virtual são decididos pelo relator. 

A pandemia da Covid-19 catalisou alternativas de continuação de atividades de forma remota e não foi diferente com essa plataforma. O objetivo do presente artigo, é, por conseguinte, ponderar sobre as implicações da acentuação da abrangência dessa forma de julgamento no ordenamento jurídico nacional. 

Por esse viés, questiona-se a viabilidade, a longo prazo, dessa ampliação que ocorreu em um período tão curto de tempo e quais são os impactos dessa ferramenta na Justiça Brasileira.

Histórico e Funcionamento do Plenário Virtual 

Criado em 2007, o Plenário Virtual surgiu como um sistema facilitador que auxilia os ministros do Supremo Tribunal Federal na deliberação da existência ou não de repercussão geral em determinada matéria, conforme a Emenda Constitucional 45/2004[2]. O objetivo primário dessa iniciativa era analisar melhor as causas entregues à última instância, a fim de filtrar temas pouco relevantes e reduzir o número de processos. Até novembro de 2008, somente ministros e tribunais cadastrados poderiam acessar o sistema. A partir dessa data, no entanto, foi concedido o acesso dos julgamentos a toda a sociedade quanto a existência ou não do critério analisado.

Em junho 2016, após uma reestruturação no Regimento Interno do STF, passou-se a admitir também o julgamento de algumas espécies de recursos internos, como Agravo Interno e Embargos de Declaração, por essa mesma plataforma. Só em julho de 2019 os ministros aprovaram, por meio da Resolução 642/2019[3]a realização de julgamentos em ambiente virtual.

Hoje, a plataforma permite o acesso às mais diversas informações em âmbito de votações, possibilitando ao cidadão até mesmo personalizar o painel, de forma a filtrar os dados que julgar mais pertinentes a seus interesses, seguindo as orientações do Tribunal de Contas da União no que diz respeito à divulgação de dados de forma aberta e possibilidade de download de planilhas e processamento de dados.

Com a necessidade de afastamento das sessões presenciais em decorrência da atual crise sanitária, as sessões virtuais tomaram uma abrangência ainda maior. Hoje, todos os processos podem ser votados e analisados por essa plataforma, uma tentativa de otimizar e incluir os procedimentos jurídicos da Suprema Corte nacional na revolução tecnológica.

Essa adaptação, no entanto, ainda passa por uma série de ajustes necessários, em razão da velocidade com que se deu o processo de inclusão digital. Em maio deste ano, os votos passaram a ser contabilizados em tempo real na plataforma. Além disso, em julho, a Resolução 690/2020[4] corrigiu um ponto de discrepância bastante significativo entre os cenários presencial e virtual: a contabilização ou não de abstenção de votos. Antes dela, no plenário virtual, o ministro que não manifestasse seu voto o teria contabilizado como parte favorável ao relator, coisa que não ocorre presencialmente. Com a nova resolução, presente nos §§3º e 4º do artigo 324 do RISTF[5], os ministros que não se manifestarem no prazo de 20 dias terão sua ausência registrada na ata e seu voto contado como abstenção, com exceção dos Habeas Corpus.

O procedimento adotado virtualmente é simples. A lista de processos a serem votados é concluída com cinco dias úteis de antecedência e os ministros têm vinte dias para concluir a votação. O relator coloca em votação a aceitação ou a recusa da repercussão geral. Em seguida, os demais ministros indicam presença de questão constitucional, constância da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência da corte.

Perspectivas suscitadas pelo Plenário Virtual do STF

É inegável que a utilização do plenário virtual trouxe acessibilidade a dados não antes vista no âmbito do STF. O acesso tornou-se extremamente democrático. No entanto, trata-se de uma transparência ativa, aberta a todos os que tiverem interesse pelo acesso.

É válido salientar, ainda, que, no cenário pandêmico, a adoção do Plenário Virtual de forma mais abrangente permite que as atividades do STF não sejam paralisadas. O próprio ministro Marco Aurélio, inicialmente contrário a essa medida, disse: “A crise é aguda. Sem qualquer previsão de o Tribunal voltar às sessões presenciais (…). Aciono, em caráter excepcional, o sistema virtual e passo a liberar, considerado o fator tempo, os processos”[6].

Há, no entanto, uma série de questões que precisam ser analisadas com maior cautela. Uma delas é o fato de todos os processos poderem ser votados dessa forma. A Emenda Regimental nº 53/20¹ ampliou a abrangência regimental a “todos os processos de competência do Tribunal”, porém, sem delimitar um marco temporal a essa decisão, fazendo com que não haja previsão para o encerramento da modalidade de julgamentos virtuais em larga escala.

Ademais, a necessidade de mudança abrupta para o meio digital, de uma transição tecnológica que provavelmente durasse anos para uma transição em apenas alguns meses, acarretou uma série de adaptações que tornaram-se necessárias conforme a demanda. Não há solução prevista por regulamentação para os processos que tiveram as votações concluídas antes de julho de 2020, período em que a questão de abstenção de votos no meio virtual não condizia com a realidade em meio presencial. Processos podem ser constantemente prejudicados pela falha administrativa e técnica que é inerente a todo processo de transição.

Para além dessa perspectiva, existe ainda a dificuldade de acesso aos argumentos dos ministros, que podem ser modificados até a proclamação do resultado. Embora empiricamente poucos tenham refeito suas decisões, o cenário de possível insegurança é pouco razoável. Além disso, a ausência do debate é bastante problemática, seja por não fomentar o diálogo entre os ministros, de forma a alimentar a troca de ideias e proporcionar, entre eles, o vislumbre de novas perspectivas, seja por dificultar o acesso às ideias e aos argumentos proferidos que levaram a tal decisão, especialmente aos advogados. O atual presidente da Comissão Nacional de Legislação da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coelho, reivindicou, juntamente à Ordem dos Advogados, uma transparência maior (e mais efetiva), a fim de auxiliar e respeitar amplamente os direitos das partes do processo, uma vez que:

Somente a lei é capaz de limitar a presença das partes e de seus advogados em razão do interesse à informação e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, princípios processuais básicos. A pouca clareza, nesse aspecto, fere diretamente dois princípios fundamentais: o da publicidade e o da motivação das decisões judiciais.“.[7]

Considerações Finais 

É evidente que a crise sanitária provocada pela pandemia do coronavírus exigiu mudanças e adaptações, como a ampliação da modalidade de julgamentos virtuais. Todavia, é importante ponderar sobre as diversas implicações trazidas pela ferramenta, que não funciona como um julgamento por videoconferência. 

Entende-se que os avanços que eram previstos para anos ocorreram em meses e têm passado por melhorias constantes, mas não se pode esquecer do caráter possivelmente permanente da Emenda Regimental 53/2020, a qual, outrossim, estabeleceu essa ampliação dos julgamentos de forma indistinta, o que promoveu uma alteração substancial no funcionamento da Corte.

Salienta-se ainda que essa decisão sobre o novo alcance da forma de julgamento foi feita pelo próprio Tribunal, e não pelo Legislativo, conforme o rito constitucional. Isso tudo é passível de reflexão, haja vista que é competência privativa da União legislar sobre matéria processual.[8]

É fulcral que sejam pensados meios de garantir a publicidade dos julgamentos e a motivação das decisões, que são fundamentos-base da justiça e dos pilares democráticos de um Estado de Direito, que deve garantir o Devido Processo Legal.


Fernanda Oppermann é graduanda em Direito pela Universidade de Brasília e Vice-Presidente do Projeto Vinculum

Maria Luiza Mesquita é graduanda em Direito pela Universidade de Brasília e -Presidente do Projeto Vinculum


[1]Emenda Regimental n. 53 de 18 DE MARÇO de 2020 ao Regimento Interno do STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Emenda53.pdf>. 

[2] Emenda Constitucional 45/2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm>

[3] Resolução nº 642, dE 14 de Junho de 2019. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/ARQUIVO/NORMA/RESOLUCAO642-2019.PDF>. 

[4] Resolução nº 690 de 01 de Julho de 2020. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/ARQUIVO/NORMA/RESOLUCAO690-2020.PDF>.

[5] Regimento Interno do STF. 2020. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF.pdf>.

[6] Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 479.741. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/diarios/293564644/stf-16-04-2020-pg-282#:~:text=JULGAMENTO%20VIRTUAL%20%E2%80%93%20EXCEPCIONALIDADE.&text=A%20crise%20%C3%A9%20aguda.,o%20fator%20tempo%2C%20os%20processos.>.

[7] CAPUTO BASTOS, Ana Carolina. 2020. A(s) inconstitucionalidade(s) dos julgamentos virtuais no STF. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/as-inconstitucionalidades-dos-julgamentos-virtuais-no-stf-12072020>.

[8] Constituição Federal de 1988. Art. 22, I. Disponível em:<https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10639039/artigo-22-da-constituicao-federal-de-1988>.

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