Escrito por Roseli Rêgo Santos Cunha Silva [*]
Uma coluna para os pequenos negócios
Eles estão na padaria da esquina, no salão de beleza, na obra, no aplicativo de entrega e no serviço do prestador autônomo: os pequenos negócios são, hoje, a face mais capilarizada da economia brasileira. É a eles que esta coluna se dedica, em sua edição inaugural, voltada ao estudo do tratamento jurídico das micro e pequenas empresas. A escolha do tema não é fortuita. Microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI) constituem a base do tecido produtivo nacional: respondem por cerca de 97% das empresas ativas no país (algo em torno de 21,7 milhões de empreendimentos) e por aproximadamente 30% do Produto Interno Bruto (cerca de 26,5% do valor adicionado da economia, segundo estudo do Sebrae com base nas Contas Nacionais do IBGE).[1] Mais do que isso: em 2024, os pequenos negócios foram responsáveis por cerca de sete em cada dez vagas formais criadas no país e por mais da metade dos vínculos formais ativos.[2]
O alcance social desse universo é igualmente expressivo. Estima-se que cerca de 97 milhões de brasileiros, quase metade da população, dependam, direta ou indiretamente, da renda gerada por pequenos negócios.[3] Compreender o regime jurídico que disciplina essas atividades é, portanto, compreender as condições normativas de subsistência de boa parte da economia e da sociedade brasileiras. É essa relevância que justifica uma pesquisa jurídica continuada, crítica e empiricamente informada sobre o tema, propósito a que esta coluna pretende servir como espaço permanente de divulgação.
O encontro inaugural: o regime em perspectiva crítica
Este texto inaugural tem origem no primeiro encontro do projeto de extensão “Direito, Inovação e Empreendedorismo de Pequenos Negócios”, realizado em 1º de junho de 2026 e que passará a ocorrer quinzenalmente. O encontro dedicou-se a apresentar, de forma crítica, o regime jurídico instituído pelo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006). A proposta não foi a de uma exposição meramente descritiva da legislação, mas a de problematizar o descompasso, recorrente, entre a generosidade do tratamento normativo e os obstáculos concretos enfrentados por quem empreende em pequena escala. As reflexões que seguem retomam e sistematizam esse debate inicial.
Avanços: a construção de um microssistema de tratamento favorecido
O tratamento diferenciado aos pequenos negócios é fruto de longa maturação legislativa. Suas raízes remontam à política de desburocratização inaugurada em 1979 e ao primeiro Estatuto da Microempresa (Lei nº 7.256/1984). A Constituição de 1988 conferiu-lhe estatura de princípio da ordem econômica, ao assegurar tratamento favorecido às empresas de pequeno porte (art. 170, IX) e ao determinar tratamento jurídico diferenciado para microempresas e EPP (art. 179). Seguiram-se o Estatuto de 1999 (Lei nº 9.841/1999) e a Lei do Simples (Lei nº 9.317/1996), até a consolidação do regime atual na Lei Complementar nº 123/2006.
O Estatuto vigente organiza-se como verdadeiro microssistema. Define o enquadramento a partir da receita bruta anual (art. 3º): até R$ 81 mil para o MEI, até R$ 360 mil para a microempresa e, acima desse valor até R$ 4,8 milhões, para a empresa de pequeno porte. Sobre essa base, articula benefícios em diversas frentes. No campo tributário, institui o Simples Nacional, regime unificado e compartilhado entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que reúne tributos distintos em documento único de arrecadação. No registro empresarial, prevê processo simplificado e a unicidade de trâmite entre os entes federativos, evitando a duplicidade de exigências. Na fiscalização, adota o caráter prioritariamente orientador (art. 55). No acesso à justiça, faculta ao pequeno empresário fazer-se representar por terceiros perante a Justiça do Trabalho (art. 54), admite o ingresso de ME e EPP nos juizados especiais (art. 74) e estimula a mediação, a conciliação e a arbitragem (art. 75). No acesso a mercados, estabelece preferências em licitações públicas e prevê regime simplificado de exportação (art. 49-A). Por fim, fomenta o associativismo, por meio da Sociedade de Propósito Específico (art. 56), e o crédito, com instrumentos como a Sociedade de Garantia Solidária (art. 61-E e seguintes). O conjunto persegue objetivos constitucionais nítidos: geração de emprego, distribuição de renda, redução da informalidade, ampliação da competitividade e desenvolvimento econômico.
Limites: a distância entre a norma e a realidade do mercado
Reconhecer os avanços não dispensa o olhar crítico, e o dado mais eloquente é a mortalidade empresarial. Segundo o Sebrae, em pesquisa que analisou a sobrevivência das empresas brasileiras entre 2020 e 2024, em cinco anos de atividade encerram-se cerca de 59,1% dos MEI, 21,8% das microempresas e 22,5% das empresas de pequeno porte[4]. Do contingente de MEIs que encerraram suas atividades nesse período da pesquisa, o tempo de sobrevivência mediana ficou em 9 meses e 25 dias. Quanto menor o porte, maior a fragilidade: precisamente o segmento que o Estatuto pretende proteger é o que mais sucumbe.
As causas apontadas pelas pesquisas ajudam a explicar os limites do modelo. Entre os empreendimentos encerrados destacam-se a falta de capital de giro, a falta de conhecimento sobre a atividade, o baixo volume de vendas e a dificuldade de acesso ao crédito; parcela expressiva dos ex-empresários acredita que o crédito teria evitado o fechamento, embora pouquíssimos tenham, de fato, obtido financiamento bancário.[5] Somam-se a isso as deficiências de gestão e de planejamento, fatores que a norma, por si só, não alcança. Há ainda gargalos propriamente jurídicos: a complexidade do próprio Simples Nacional e suas hipóteses de vedação e desenquadramento, o efeito de “teto” sobre empresas que se aproximam do limite de faturamento e o risco de a informalidade permanecer mais atrativa do que a formalização.
Um exemplo emblemático desse descompasso está na figura do microempreendedor individual. Criado pela Lei Complementar nº 128/2008, o MEI tornou-se o principal instrumento de combate à informalidade: o país conta hoje com cerca de 13 milhões de MEIs ativos, resultado da regularização de milhões de trabalhadores que antes operavam à margem de direitos e de obrigações.[6] Esse êxito, contudo, não foi acompanhado de uma política estatal consistente de conscientização. Milhões de pequenos empresários foram formalizados sem que se lhes esclarecessem, de modo adequado, as responsabilidades legais assumidas (obrigações tributárias, declaratórias, previdenciárias e trabalhistas) e, sobretudo, as consequências do seu descumprimento, que vão da perda de benefícios e do desenquadramento à inscrição em dívida ativa e à baixa do registro. Formalizar sem informar transfere ao empreendedor mais vulnerável o ônus de compreender, sozinho, um arcabouço normativo complexo, e ajuda a explicar por que a inclusão formal nem sempre se converte em permanência no mercado.
O encontro inaugural chamou atenção, também, para uma delimitação conceitual relevante: as expressões “microempresa” e “empresa de pequeno porte” não são empregadas no sentido técnico estrito de empresa como atividade econômica organizada, alcançando atividades civis e empresariais em geral. Essa amplitude, virtuosa em inclusão, exige do intérprete o cuidado de não confundir o porte econômico com a natureza da atividade e de calibrar os benefícios à realidade heterogênea de quem deles se vale.
Uma agenda de pesquisa
O retrato que emerge é o de um regime ambicioso em propósitos e desigual em resultados. O tratamento favorecido foi capaz de impulsionar a formalização e de ancorar constitucionalmente a proteção aos pequenos negócios; não foi suficiente, porém, para neutralizar as causas estruturais da mortalidade nem para traduzir, em estabilidade, a centralidade econômica do setor. É justamente nesse intervalo, entre a promessa normativa e a experiência do mercado, que se inscreve a pesquisa jurídica voltada aos pequenos negócios.
A esta coluna caberá ocupar esse espaço: examinar criticamente os institutos do Estatuto, acompanhar suas reformas, dialogar com dados empíricos e com a inovação e aproximar o Direito das necessidades concretas de quem empreende. Que esta edição inaugural sirva de convite a pesquisadores, estudantes e empreendedores para pensar, conosco, um tratamento jurídico que não apenas acolha, mas efetivamente sustente os pequenos negócios brasileiros.
Texto inaugural da coluna, elaborado a partir do encontro de abertura do projeto de extensão “Direito, Inovação e Empreendedorismo de Pequenos Negócios”, na Faculdade de Direito da Universidade de Brasília. Coordenação: Profª Drª Roseli Rêgo Santos Cunha Silva.
[*] Doutora em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia (2016), Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia (2009), especialista em Direito Empresarial pela Universidade Federal da Bahia (2006) e pela FGV (2020). Foi Professora efetiva da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, do Curso de Direito da Universidade Federal do Tocantins e atualmente encontra-se como Professora de Direito Comercial e Coordenadora de Projetos de Extensão na Faculdade de Direito da UNB.
[1]SEBRAE. Confira os grandes números dos pequenos negócios no Brasil; Participação das MPE na economia brasileira (ano-base 2021, Contas Nacionais/IBGE). Brasília: Sebrae, 2024. Disponível em: https://agenciasebrae.com.br/dados/confira-os-grandes-numeros-dos-pequenos-negocios-no-brasil/.
[2]SEBRAE. Pequenos negócios dominaram a criação de empregos em 2024 (dados do Caged); Atlas dos Pequenos Negócios. Brasília: Sebrae, 2024/2025. Disponível em: https://agenciasebrae.com.br/dados/pequenos-negocios-dominaram-criacao-de-empregos-em-2024/.
[3]SEBRAE. Atlas dos Pequenos Negócios, 2ª ed. (ano-base 2024). Brasília: Sebrae, 2025. Disponível em: https://datasebrae.com.br/atlas/.
[4]SEBRAE. Sobrevivência das Empresas mercantis brasileira. Brasília: Sebrae, 2025.
[5]SEBRAE. Sobrevivência das Empresas mercantis brasileira. Brasília: Sebrae, 2025.
[6]SEBRAE/Receita Federal. Panorama Econômico dos Pequenos Negócios, 2026; o país conta com cerca de 13,1 milhões de MEIs ativos. A figura do MEI foi instituída pela Lei Complementar nº 128/2008, que alterou a LC nº 123/2006.

