O Plano de Falência e as Inovações do PL 3/2024

Novidades à Vista?

Escrito por Gabriel Pedroza Martins Hernandes [*] e Luiza Gatto de Oliveira Baptista da Costa [**]

De autoria do Poder Executivo, o polêmico Projeto de Lei 3/2024, que altera disposições relevantes da Lei de Recuperação Judicial e Falência — LRJF (Lei n.º 11.101/2005), foi aprovado com emendas pela Câmara dos Deputados em março. O PL segue em tramitação, agora no Senado Federal, e aguarda apreciação e votação da casa legislativa.

Advogando pelo aumento da celeridade processual e pela necessidade de “aprimorar o instituto da falência do empresário e da sociedade empresária”, o PL abalou o cenário nacional do Direito das Insolvências e continua a incitar debates e críticas. A polêmica advém não apenas da aprovação da proposta pela Câmara em apenas 16 dias úteis, em um inexplicável trâmite de urgência, mas também da falta de debates aprofundados com a sociedade civil sobre o tema frente aos possíveis impactos profundos das diversas alterações da LRJF.

Uma das propostas de inovação mais debatidas é a formalização do Plano de Falência (art. 82-C e seguintes do PL), documento adotado em alguns processos falimentares para orientar a liquidação dos ativos ou para organizar negocialmente a forma de pagamento do passivo da massa falida que teria sua elaboração e apresentação em juízo tornada obrigatória.

A IMPORTÂNCIA DADA PELO CONGRESSO NACIONAL AO PLANO DE FALÊNCIA NO NOVO PL

O Plano de Falência é um instituto cujo relacionamento histórico com os operadores do Direito Falimentar é conturbado e a viabilidade de sua aplicação nos moldes atuais, questionada. Além disso, a ideia de positivar a necessidade da elaboração de um plano ordenado para cada processo falimentar aparenta corroborar com o objetivo de tornar o andamento da falência mais célere e eficiente, e, assim, validar o discurso endossado pelo legislador.

Se compararmos o texto primeiro apresentado pelo Poder Executivo (10 de janeiro) [1], em especial a proposta de redação dos artigos 82-C em diante, com aquele que foi remetido ao Senado após a apreciação da Câmara dos Deputados (26 de março)[2], é perceptível que o legislador tem se atentado à formalização de dispositivos referentes ao Plano de Falência: das 57 disposições dos novos dispositivos legais propostos que visam regulamentar o Plano de Falência, 16 foram alteradas materialmente, além de três terem sido suprimidas e mais 24 adicionadas.

A preocupação do Congresso Nacional não é injustificada. A propositura do instituto é a principal inovação do atual PL e, consequentemente, tende a alterar radicalmente a forma como se trata a falência do ponto de vista prático, processual e teórico no Brasil. Mas o que se discute aqui, então?

O PLANO DE FALÊNCIA NO ORDENAMENTO ATUAL

Muito antes do PL, a viabilidade de aplicação do plano de falência gerava francos frequentes pela sua atipicidade no ordenamento brasileiro e, portanto, pela legalidade de sua aplicação. A Lei n.º 14.112/2020 que atualizou pela última vez a LRJF não trouxe qualquer previsão sobre o plano de falência. Na realidade, a reforma legislativa de 2020 delegou ao Administrador Judicial a responsabilidade exclusiva de apresentar o Plano de Realização de Ativo (art. 99, § 3º, da LRJF), documento estratégico elaborado para a liquidação de ativos da falida. A escolha legislativa pelo Plano de Realização de Ativo em detrimento do Plano de Falência, aliado à dificuldade de estabelecer limites práticos do Plano de Falência são argumentos usados para, à primeira vista, afastar a legalidade da elaboração de Planos em processos falimentares.

Por outro lado, há quem defenda a possibilidade da apresentação de Planos de Falência desde a redação original da LRJF, ancorada no argumento da liberdade deliberativa da Assembleia Geral de Credores (AGC). Esse argumento, ainda que razoável, requer uma interpretação verdadeiramente sistêmica. Afinal, haveria discricionariedade para a apresentação de um Plano de Falência com base na legislação atual? Se sim, com que parâmetros? Quais seriam os limites razoáveis para essa definição?

A Profa. Dra. Maria Rita Rebello Pinho Dias [3], por exemplo, argumenta que a AGC possui a competência para deliberar sobre qualquer modalidade de realização de ativo ou questões que afetem os interesses dos credores na falência (art. 35, II, b e c, da LRJF). Isso incluiria, portanto, a possibilidade de apresentar e deliberar um Plano de Falência, sem incompatibilidades legais aparentes. Além disso, sabe-se que questões não expressamente reguladas podem ser ponderadas pelo juiz no caso concreto, respeitadas: (i) unidade do concurso; (ii) a universalidade do concurso; e (iii) a igualdade de tratamento dos credores, assegurando a racionalidade e a equidade no processo falimentar (art. 126 da LRJF).

Os debates travados sobre a legalidade do Plano de Falência, não possuem resposta simples, mas encontram um interlocutor no legislador que hoje discute a reforma da LRJF. Após o surgimento do PL, não apenas percebe-se uma tentativa de inovar ao propor o instituto do Plano de Falência, mas é observável um impulso do Poder Legislativo em oferecer resposta mais clara às dúvidas interpretativas.

MAS, AFINAL, O QUE PODE MUDAR COM A TIPIFICAÇÃO DO PLANO DE FALÊNCIA?

As proposições contidas no PL sobre o Plano de Falência nos permitem concluir que os dispositivos introduzidos ao sistema falimentar se assemelham, na medida do possível, às disposições procedimentais do Plano de Falência e AGC no processo de recuperação judicial.

Lembramos que os processos falimentares e de recuperação judicial se diferem especialmente quanto ao objetivo final: enquanto na falência o processo busca dar o fim mais eficiente, em termos de satisfazer o máximo possível de créditos, na recuperação o objetivo é manter a empresa em atividade e funcional — é um ambiente muito mais propício à negociação e ao estabelecimento de compromissos, e os institutos da Recuperação Judicial refletem isso.

Portanto, os novos dispositivos voltados aos procedimentos falimentares aparentam uma proximidade a esses institutos mais negociais e que concedem maiores poderes aos credores – neste caso, aqueles com mais representação nos créditos – na determinação dos próximos passos. Enquanto essas alterações podem aparentar uma maior democratização do processo de falência, as restrições impostas e a estrutura apresentada acabam por dar mais voz àqueles credores mais influentes e retirar a possibilidade de oposição daqueles que podem ser os mais afetados pelas decisões dispostas no Plano de Falência.

De acordo com a redação mais recente do PL, o Plano de Falência deverá ser apresentado em até 60 dias após a data de assinatura do termo de compromisso e conter, obrigatoriamente:

          • (i) proposta de gestão dos recursos financeiros da massa falida e dos demais ativos até a sua alienação, no prazo máximo de até 3 (três) anos, renovável uma única vez;
          • (ii) plano detalhado de realização dos ativos, com prazo máximo de 3 (três) anos, renovável uma única vez;
          • (iii) previsão, no plano de realização dos ativos, das hipóteses em que os bens poderão ser alienados diretamente, a partir da precificação objetiva ou da dispensa de avaliação, ou necessariamente mediante avaliação prévia obrigatória, bem como periodicidade e validade dessa avaliação, no caso de bens sujeitos a oscilações de valor;
          • (iv) medidas a serem adotadas em relação aos processos judiciais, arbitrais ou administrativos em curso, inclusive, se for o caso, em relação à celebração de acordos;
          • (v) plano detalhado para o pagamento dos passivos; e
          • (vi) proposta de contratação, se for o caso, de profissionais, de empresas especializadas ou de avaliadores.

Além dos critérios básicos do Plano de Falência, o instituto pode, ainda, ser contemplado com outras balizas, como a aquisição dos bens da massa falida pelos credores, mediante a utilização de créditos incontroversos e a obtenção de descontos em relação às classes de credores, por exemplo.

Aqui vale dizer que o Plano de Falência seria elaborado e apresentado pelo administrador judicial ou pelo gestor fiduciário, outra inovação legal do PL. O gestor fiduciário seria o responsável por gerir o processo falimentar e conduzir a liquidação dos ativos da massa falida para pagamento dos credores, podendo ser eleito em substituição ao já conhecido administrador judicial por força da AGC. Embora suas funções sejam semelhantes às dos administradores judiciais, o gestor fiduciário tem por papel agilizar os processos falimentares, evitando a deterioração dos ativos e assegurando a maximização do recebimento dos créditos pelos credores.

A reforma da LRJF também trouxe a possibilidade de os credores que representem, no mínimo, 10% do total de créditos devidos pela massa falida a oportunidade de manifestar e apresentar oposição formal ao Plano de Falência proposto no prazo de 15 dias nos autos do processo. Em caso de não haver oposição, o plano apresentado pela massa falida será considerado aprovado.

Os credores que atenderem aos critérios e se opuserem poderão apresentar um plano alternativo a ser deliberado pela AGC. Um ponto controverso é que, sob esse novo sistema e possibilidade de formulação de outro plano, a classe para a qual não haja expectativa de recebimento de valores, o que, em sede de procedimentos falimentares, pode ocorrer com frequência, não terá direito a voto perante o plano alternativo.

O plano substituto, proposto pelos credores, independe do consentimento da falida e, durante as deliberações na AGC, poderá ser alterado por iniciativa do gestor fiduciário, do administrador judicial ou, ainda, através de propostas alternativas apresentadas por outros credores mas, estes, devem deter, no mínimo, 15% dos créditos daqueles presentes na AGC.

Há, por fim, a introdução da possibilidade de que o Plano de Falência seja, excepcionalmente, homologado pelo juízo, mesmo se houver sido rejeitado pelos credores. Também um instituto inspirado nas disposições procedimentais da recuperação judicial, este fator é um dos mais controvertidos, mesmo em sede de recuperação, por dar ao juiz o poder de contornar até mesmo a vontade dos credores, exercido com juízo muito mais próximo de viabilidade econômica. Já na seara falimentar, é curiosa a inclusão de tal dispositivo devido à recente obrigatoriedade da apresentação do Plano de Falência, assim como às condições e possibilidades de oposição introduzidas pelo PL.

A aprovação do Projeto de Lei 3/2024 pela Câmara dos Deputados marca um ponto crucial na evolução legislativa da Lei de Recuperação Judicial e Falência, mesmo que seja cedo para dizer se positiva ou negativa. A possível formalização do Plano de Falência, que viria a ser uma inovação destinada a trazer maior celeridade e eficiência ao processo falimentar, promete modificar substancialmente o cenário falimentar brasileiro.

Enquanto a proposta ainda aguarda a apreciação do Senado, as alterações já suscitaram intensos debates e críticas, refletindo a complexidade e a importância das mudanças. Resta observar como o Legislativo e os operadores do Direito irão balancear os interesses dos credores e a necessidade de um processo mais ágil e justo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1] Plenário (PLEN). Apresentação do PL n. 3/2024 (Projeto de Lei), pelo Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, para aprimorar o instituto da falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2383303&filename=Tramitacao-PL%203/2024. Acesso em: 28 de junho de 2024.

[2] Mesa Diretora (MESA). Apresentação da RDF n. 1 PLEN (Redação Final), pela Deputada Dani Cunha (UNIÃO/RJ). Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2404875&filename=Tramitacao-PL%203/2024. Acesso em: 28 de junho de 2024.

[3] DIAS, Maria Rita Rebello Pinho. Plano de falência: apresentação e limites a serem observados. Consultor Jurídico, 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mai-02/direito-insolvencia-plano-falencia-apresentacao-limites-serem-observados/. Acesso em: 28 de junho de 2024.

Versão apresentada pelo Poder Executivo (10 de janeiro de 2024) Versão com emendas aprovado pela Câmara dos Deputados (26 de março de 2024)

Art. 82-C. O gestor fiduciário ou, na inexistência deste, o administrador judicial, exceto na hipótese prevista no art. 114-A, deverá apresentar, no prazo de sessenta dias, contado da data de assinatura do termo de compromisso, plano de falência com:

I – proposta de gestão dos recursos financeiros da massa falida e dos demais ativos até a sua alienação;

II – plano detalhado de realização dos ativos;

III – previsão, no plano de realização dos ativos, das hipóteses em que os ativos poderão ser alienados sem avaliação prévia, observada a obrigatoriedade desta apenas na hipótese prevista no § 1º do art. 83;

IV – medidas a serem adotadas em relação aos processos judiciais ou administrativos em curso, inclusive, se for o caso, em relação à celebração de acordos;

V – plano detalhado para o pagamento dos passivos; e

VI – se for o caso, proposta de contratação de profissionais, empresas especializadas ou avaliadores.

§ 1º O plano de falência de que trata o caput poderá contemplar, entre outros:

I – a aquisição dos bens da massa falida mediante a utilização de créditos pelos credores;

II – a transferência dos bens da massa falida a uma nova sociedade, fundo ou outro veículo de investimento, nos quais os credores poderão deter participação em contrapartida da transferência da totalidade ou de parte de seus créditos ou mediante o aporte do capital correspondente; e

III – a obtenção de descontos em relação às classes de credores, observado o disposto no § 2º.

§ 2º A aplicação de descontos sobre o valor dos créditos pressupõe a aprovação expressa da classe de credores titulares dos créditos afetados.

§ 3º Constituem anexos ao plano de falência:

I – relação dos bens do devedor;

II – relação de credores, prevista no § 2º do art. 7º, classificados de acordo com o disposto nos art. 83 e art. 84;

III – relação dos processos judiciais e administrativos nos quais a massa falida esteja no polo ativo ou passivo, com a estimativa, caso aplicável, dos respectivos valores;

IV – relação dos passivos e das contingências tributárias;

V – estimativa do valor correspondente a cada classe de crédito prevista nos art. 83 e art. 84, realizada com base em condições econômicas conservadoras, inclusive com a indicação das classes para as quais não haja expectativa de pagamento, adotado como parâmetro o valor das alienações previstas no plano.

§ 4º A estimativa de que trata o inciso V do § 3º poderá ser impugnada por quaisquer credores ou pelo devedor, no prazo de cinco dias, contado da data de apresentação do plano de falência, observado o disposto no § 11 do art. 82-D.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, a impugnação será decidida pelo juiz.

§ 6º As deliberações da assembleia geral não serão invalidadas em razão de decisão judicial posterior quanto à impugnação da estimativa de que trata o § 4º.

§ 7º O plano de falência, incluídos os seus anexos, deverá ser disponibilizado, conforme o caso, pelo gestor fiduciário ou pelo administrador judicial, no sítio eletrônico a que se refere a alínea “k” do inciso I do caput do art. 22.

§ 8º O plano de falência observará a ordem de pagamentos de que tratam o art. 83 e o art. 84.

§ 9º Excetuam-se dos descontos previstos no inciso III do § 1º os créditos fiscais e do FGTS, os quais observarão o disposto em legislação específica.” (NR)

“Art. 82-D. Apresentado plano de falência, o juiz concederá aos credores que representem, no mínimo, quinze por cento do total de créditos o prazo de quinze dias para manifestar eventual oposição ao plano.

§ 1º Se não houver oposição ao plano de falência, este será considerado aprovado pelos credores e levado à homologação judicial.

§ 2º Se houver oposição ao plano de falência, a assembleia geral de credores será convocada pelo juiz e realizada no prazo de quinze dias.

§ 3º Na assembleia geral de credores, o plano de falência será aprovado por todas as classes de crédito de que tratam os incisos I a IX do caput do art. 83 e os incisos I-A a V do caput do art. 84, observadas as seguintes condições:

I – em cada classe, o plano será aprovado por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes;

II – as classes de credores para as quais não haja expectativa de nenhum pagamento, de acordo com a estimativa de que trata o inciso V do § 3º do art. 82-C, não terão direito de voto; e

III – o disposto no art. 41 não será aplicado.

§ 4º O plano de falência poderá ser homologado pelo juiz, mesmo se rejeitado por uma ou mais classes de credores, desde que observadas as seguintes condições:

I – a classe que rejeitou o plano receber o valor integral do seu crédito, ainda que tenha sido objeto de alongamento, considerado segundo o seu valor presente; ou

II – se a classe que rejeitou o plano não receber o valor integral do seu crédito, nos termos do disposto no inciso I do § 4º, e:

a) o plano não prever nenhum pagamento a classe de credores classificada com hierarquia inferior à classe que rejeitou o plano, nos termos do disposto nos art. 83 e art. 84; e

b) o plano oferecer tratamento isonômico para os credores integrantes da classe que rejeitou o plano.

§ 5º O plano de falência não estará sujeito ao consentimento do falido ou, no caso de sociedade empresária, dos seus sócios ou administradores, assegurados, porém, os direitos de informação e de manifestação.

§ 6º A assembleia geral de credores poderá modificar, integral ou parcialmente, o plano de falência:

I – por iniciativa do gestor fiduciário ou do administrador judicial; ou

II – em razão de propostas apresentadas pelos credores.

§ 7º Os credores que representarem, no mínimo, vinte e cinco por cento dos créditos presentes na assembleia geral poderão requerer que sejam submetidos à votação um ou mais planos de falência alternativos ao apresentado pelo gestor fiduciário ou pelo administrador judicial.

§ 8º Antes de homologar o plano de falência aprovado, o juiz intimará os credores e o falido para, no prazo de dez dias, apresentarem eventuais oposições, que apenas poderão dispor sobre:

I – o não cumprimento do quórum de aprovação;

II – o descumprimento de procedimento estabelecido por esta Lei;

III – as irregularidades do termo de adesão ao plano de falência; ou

IV – as irregularidades e as ilegalidades do plano de falência.

§ 9º O disposto no caput, nos § 2º ao § 6º do art. 39 e no art. 40 aplica-se à votação do plano de falência naquilo que não for incompatível com as disposições deste artigo.

§ 10. Caso o plano de falência seja rejeitado pela assembleia-geral de credores, o gestor fiduciário ou, na inexistência deste, o administrador judicial deverá:

I – desempenhar as suas funções e cumprir os seus deveres na forma estabelecida nesta Lei; e

II – promover a realização do ativo conforme o plano detalhado de realização do ativo, apresentado nos termos do inciso II do caput do art. 82-C.

§ 11. As Fazendas Públicas credoras serão intimadas por meio eletrônico para apresentação de eventual objeção, nos termos do disposto no caput e no § 8º.” (NR)

“Art. 82-E. Os atos previstos no plano de falência homologado pelo juiz, inclusive aqueles que envolvam venda de ativos e pagamento de passivos, deverão ser praticados pelo gestor fiduciário ou, na inexistência deste, pelo administrador judicial, independentemente de nova autorização judicial, sem prejuízo da devida prestação de contas.

Parágrafo único. O gestor fiduciário e o administrador judicial não poderão ser responsabilizados por atos praticados em conformidade com o plano de falência homologado pelo juiz, nem por atos praticados de boa-fé no interesse da massa falida.” (NR)

“Art. 82-F. Propostas de atualização ou modificação ao plano de falência aprovado e homologado pelo juiz poderão ser deliberadas pela assembleia geral de credores convocada a requerimento:

I – do gestor fiduciário ou, na inexistência deste, do administrador judicial; ou

II – dos credores que representarem, no mínimo, vinte e cinco por cento do total de créditos.

Parágrafo único. A aprovação de modificações do plano de falência pela assembleia geral de credores observará os procedimentos e as regras previstos nesta Lei para a aprovação e a homologação judicial do plano de falência.” (NR)

Art. 82-C. O gestor fiduciário ou, na inexistência deste, o administrador judicial, exceto na hipótese prevista no art. 114-A desta Lei, deverá apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de assinatura do termo de compromisso, plano de falência com:

I – proposta de gestão dos recursos financeiros da massa falida e dos demais ativos até a sua alienação, no prazo máximo de até 3 (três) anos, renovável uma única vez;

II – plano detalhado de realização dos ativos, com prazo máximo de 3 (três) anos, renovável uma única vez;

III – previsão, no plano de realização dos ativos, das hipóteses em que os bens poderão ser alienados diretamente, a partir da precificação objetiva ou da dispensa de avaliação, ou necessariamente mediante avaliação prévia obrigatória, bem como periodicidade e validade dessa avaliação, no caso de bens sujeitos a oscilações de valor;

IV – medidas a serem adotadas em relação aos processos judiciais, arbitrais ou administrativos em curso, inclusive, se for o caso, em relação à celebração de acordos;

V – plano detalhado para o pagamento dos passivos; e

VI – proposta de contratação, se for o caso, de profissionais, de empresas especializadas ou de avaliadores.

§ 1º O plano de falência de que trata o caput deste artigo poderá contemplar, entre outros:

I – a aquisição dos bens da massa falida pelos credores, mediante a utilização de créditos incontroversos;

II – a transferência dos bens da massa falida a uma nova sociedade, fundo ou outro veículo de investimento, nos quais os credores poderão deter participação, como sócios, quotistas ou beneficiários de direitos creditórios, em contrapartida à transferência da totalidade ou de parte de seus créditos, ou mediante o aporte do capital correspondente; e

III – a obtenção de descontos em relação às classes de credores, observado o disposto no § 2º deste artigo e nos arts. 82-G e 82-H desta Lei.

§ 2º A aplicação de descontos sobre o valor dos créditos pressupõe a aprovação expressa da maioria dos créditos da classe de credores titulares dos créditos afetados, exceto os decorrentes da aplicação da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.

§ 3º Constituem anexos ao plano de falência:

I – relação dos bens do devedor;

II – relação de credores, prevista no § 2º do art. 7º, classificados de acordo com o disposto nos arts. 83 e 84 desta Lei;

III – relação dos processos judiciais, arbitrais e administrativos nos quais a massa falida esteja no polo ativo ou passivo, com a estimativa, caso aplicável, dos respectivos valores

IV – relação dos passivos e das contingências tributárias;

V – relação das impugnações de crédito apresentadas tempestivamente e de modo retardatário, até o momento da elaboração do plano.

§ 4º Os anexos de que trata o § 3º deste artigo poderão ser impugnados por quaisquer credores ou pelo devedor, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de apresentação do plano de falência, observado o disposto no § 11 do art. 82-D desta Lei.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, a impugnação será decidida pelo juiz.

§ 6º O plano de falência, incluídos seus anexos, deverá ser disponibilizado, conforme o caso, pelo gestor fiduciário ou pelo administrador judicial, no sítio eletrônico a que se refere a alínea k do inciso I do caput do art. 22 desta Lei.

§ 7º O plano de falência observará a ordem de pagamentos de que trata o art. 83 e não poderá afetar o disposto no art. 84 desta Lei.

§ 8º Excetuam-se dos descontos previstos no inciso III do § 1º deste artigo os créditos fiscais e do FGTS, os quais observarão o disposto em legislação específica.

§ 9º O plano de falência não poderá prever a concessão automática ou discricionária pela administração ou gestão, ainda que submetida à homologação judicial, de descontos em relação a seus devedores, em juízo ou fora dele.

§ 10. Os anexos ao plano de falência deverão ser atualizados mensalmente pelo administrador judicial ou pelo gestor fiduciário.

Art. 82-D. Apresentado plano de falência, o juiz concederá aos credores que representem, em conjunto ou isoladamente, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar eventual oposição ao plano.

§ 1º Se não houver oposição ao plano de falência, este será considerado aprovado pelos credores.

§ 2º Se houver oposição ao plano de falência, a assembleia geral de credores será convocada pelo juiz e realizada no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º Na assembleia geral de credores, o plano de falência será aprovado por todas as classes de crédito de que trata o art. 83 desta Lei, observadas as seguintes condições:

I – em cada classe, o plano será aprovado por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes;

II – as classes de credores para as quais não haja expectativa de nenhum pagamento não terão direito de voto, ressalvado o direito de votação em separado em caso de impugnação pendente de julgamento, nos termos do § 4º deste artigo; e

III – o disposto no art. 41 desta Lei não será aplicado.

§ 4º O plano de falência poderá ser homologado pelo juiz, mesmo se rejeitado por uma ou mais classes de credores, observadas as seguintes condições:

I – recebimento, pela classe que tiver rejeitado o plano de falência, do valor integral de seu crédito, ainda que tenha sido objeto de alongamento, considerado segundo o seu valor presente; ou

II – não recebimento, pela classe que tiver rejeitado o plano de falência, do valor integral de seu crédito, nos termos do inciso I deste parágrafo, desde que:

a) o plano de falência não preveja nenhum pagamento a classe de credores classificada com hierarquia inferior à classe que tiver rejeitado o plano, nos termos dos arts. 83 e 84 desta Lei; e

b) o plano de falência ofereça tratamento isonômico para os credores integrantes da classe que tiver rejeitado o plano.

§ 5º O plano de falência não estará sujeito ao consentimento do falido ou, no caso de sociedade empresária, administradores, dos assegurados seus os sócios direitos ou de informação e de manifestação e a legitimidade para impugnação, exceto se o administrador judicial ou o gestor fiduciário estimarem que os ativos arrecadados serão superiores ao valor do passivo, nos termos do art. 153 desta Lei.

§ 6º A assembleia geral de credores poderá modificar, integral ou parcialmente, o plano de falência:

I – por iniciativa do administrador judicial ou do gestor fiduciário; ou

II – em razão de propostas apresentadas por credor.

§ 7º Os credores que representarem, no mínimo, 15% (quinze por cento) dos créditos presentes na assembleia geral poderão requerer que sejam submetidos a votação um ou mais planos de falência alternativos ao apresentado pelo administrador judicial ou pelo gestor fiduciário.

§ 8º Após a aprovação, o juiz intimará os credores e o falido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem eventuais oposições, que apenas poderão dispor sobre:

I – o não cumprimento do quórum de aprovação;

II – o descumprimento de procedimento estabelecido nesta Lei;

III – as irregularidades do termo de adesão ao plano de falência; ou

IV – as irregularidades e as ilegalidades do plano de falência.

§ 9º O disposto no caput e nos §§ 2º a 6º do art. 39 e no art. 40 desta Lei aplicar-se-á à votação do plano de falência naquilo que não for incompatível com as disposições deste artigo.

§ 10. Caso o plano de falência seja rejeitado pela assembleia geral de credores, o gestor fiduciário ou, na inexistência deste, o administrador judicial deverá:

I – desempenhar as suas funções e cumprir os seus deveres na forma estabelecida nesta Lei; e

II – promover a realização do ativo conforme o plano detalhado de realização do ativo, apresentado nos termos do inciso II do caput do art. 82-C desta Lei.

§ 11. As Fazendas Públicas credoras serão intimadas por meio eletrônico para apresentar eventual objeção, nos termos do caput e do § 8º deste artigo.

Art. 82-E. Os atos previstos no plano de falência aprovado pelos credores, inclusive aqueles que envolvam venda de ativos e pagamento de passivos, deverão ser praticados e ultimados pelo gestor fiduciário ou, na inexistência deste, pelo administrador judicial, nos seus estritos termos, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo da devida prestação de contas, do regime de responsabilidades e do controle de legalidade.

§ 1º O administrador judicial e o gestor fiduciário não poderão ser responsabilizados por atos praticados em conformidade com o plano de falência ou a deliberação da assembleia geral de credores, exceto se demonstrada conduta abusiva ou irregular.

§ 2º São nulos quaisquer atos praticados, a qualquer tempo, em desconformidade com o plano de falência ou o plano de alienação alternativa de ativos aprovado ou homologado, consideradas ineficazes quaisquer homologações judiciais que eventualmente os convalidem, podendo a nulidade ser arguida e reconhecida, inclusive de ofício, até o efetivo encerramento da falência.

Art. 82-F. Propostas de atualização ou de modificação ao plano de falência aprovado ou homologado pelo juiz poderão ser deliberadas pela assembleia geral de credores convocadas a requerimento:

I – do gestor fiduciário ou, na inexistência deste, do administrador judicial; ou

II – dos credores que representarem, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total de créditos.

Parágrafo único. A aprovação de modificações do plano de falência pela assembleia geral de credores observará os procedimentos e as regras previstos nesta Lei para a aprovação do plano de falência.

Art. 82-G. A alienação ou a transação, em juízo ou fora dele, de qualquer ativo derivado de direitos creditórios contra a União, os Estados, os Municípios, as fundações, as autarquias e as empresas públicas ou de economia mista somente poderão ser realizadas na falência sob as seguintes condições:

I – pelo valor de face, sem qualquer desconto; ou

II – por proposta inferior ao valor de face se, cumulativamente, for aprovada por 3/4 (três quartos) dos créditos em valor e dos credores em número presentes em assembleia geral de credores, desde que o valor arrecadado baste para liquidação dos créditos, seja porque suficiente, seja porque os credores concedam, na aprovação da proposta, a quitação dos seus próprios créditos à massa falida.

§ 1º Os direitos creditórios previstos no caput deste artigo poderão ser cedidos aos credores, por valor aceito em assembleia geral de credores, depois de deduzidas todas as dívidas de qualquer natureza existentes perante os mesmos entes devedores dos referidos créditos.

§ 2º A sub-rogação do saldo líquido dos direitos creditórios, observado o disposto no § 1º deste artigo, poderá operar-se pro rata aos credores, de forma proporcional aos seus respectivos créditos, na seguinte ordem:

I – créditos derivados da legislação trabalhista, independentemente do limite;

II – créditos gravados com direito real de garantia, até o limite do valor do bem gravado, desde que o bem seja liberado pelo credor para alienação;

III – créditos tributários, independentemente de sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias, desde que já não tenham sido deduzidos;

IV – demais créditos não contemplados nos incisos I, II e III deste parágrafo. § 3º Os direitos creditórios previstos no caput deste artigo poderão fazer parte de constituição de sociedade de fundo ou de outro veículo de investimento, na forma prevista no art. 145 desta

Lei. Art. 82-H. A alienação ou a transação, em juízo ou fora dele, de qualquer ativo derivado de direitos creditórios, inclusive oriundos de títulos de crédito, contratos particulares, promessas e expectativas de direito, quando objeto de processo judicial, administrativo ou arbritral, somente poderão ser realizadas na falência sob as seguintes condições:

I – pelo valor atualizado do crédito conforme a última avaliação, que não poderá ter ocorrido há mais de 2 (dois) anos da data da proposta; ou

II – por proposta inferior ao valor de face se, cumulativamente, for aprovada por 3/4 (três quartos) dos créditos em valor e dos credores em número presentes em assembleia geral de credores.

§ 1º Os direitos creditórios previstos no caput deste artigo poderão ser cedidos aos credores, por valor aceito em assembleia geral de credores.

§ 2º A sub-rogação do saldo líquido dos direitos creditórios, observado o disposto no § 1º deste artigo, poderá operar-se pro rata aos credores, de forma proporcional aos seus respectivos créditos, na seguinte ordem:

I – créditos derivados da legislação trabalhista, independentemente do limite de que trata o inciso I do caput do art. 83 desta Lei;

II – créditos gravados com direito real de garantia, até o limite do valor do bem gravado, desde que o bem seja liberado pelo credor para alienação;

III – créditos tributários, independentemente de sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias, desde que já não tenham sido deduzidos;

IV – demais créditos não contemplados nos incisos I, II e III deste parágrafo.

§ 3º Os direitos creditórios previstos no caput deste artigo poderão fazer parte de constituição de sociedade de fundo ou de outro veículo de investimento, na forma prevista no art. 145 desta Lei.”

[*] Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB).

[**] Bacharelanda em Direito pela Universidade de Brasília (UnB).

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