Escrito por Márcia Borges da Silva Ávila [*]
O direito tributário é primordial para assegurar a manutenção e funcionamento de um Estado, disciplinado na Constituição Federal de 1988 entre os artigos 145 e 162. Esses dispositivos visam nortear as estruturas das competências tributárias de cada ente federativo – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –, bem como estabelecer diretrizes sobre o exercício do poder de tributar.
Além disso, o texto constitucional dispõe dos princípios tributários, alguns de cunho mais geral, enquanto outros são mais específicos. Ambos são extremamente relevantes para garantir a justiça fiscal e segurança jurídica na relação entre o Estado e contribuinte (Shoueri, 2023).
Em regra geral, o Estado precisa estipular a cobrança de tributos aos cidadãos para suprir suas despesas. Vale pontuar que a arrecadação de recursos é essencial para a atividade financeira estatal, a fim de possibilitar o bom funcionamento das funções públicas e consequentemente impactar na vida cotidiana de uma sociedade (Júnior, 2018).
É importante refletir que a finalidade de arrecadar tributos não seria apenas para injetar dinheiro no Estado e encher os cofres públicos, mas uma forma de cumprir as funções sociais, econômicas e regulatórios dentro de uma ordem social. Isso significa que se não houvesse o recolhimento de tributos, não haveria serviços como escolas e creches, hospitais públicos, polícia entre tantos outros exemplos que poderiam ser mencionados.
Antes de adentrar no tema principal desse artigo é relevante abordar o conceito de tributo no Brasil, o qual é instituído através do Código Tributário Nacional (CTN), cuja promulgação se deu em 25 de outubro de 1966. Esse diploma legal é uma das principais leis do nosso país em matéria tributária. O artigo 3º do CTN define: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Ou seja, a presente redação do artigo 3º do CTN (1966) descreve as principais características de um tributo.
Diante da breve contextualização sobre o direito tributário constitucional e o propósito dos tributos, torna-se pertinente analisar o funcionamento da isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave. Afinal, quem pode usufruir desse direito? Será que todos os indivíduos que possuem alguma doença grave podem ficar isentos de recolher imposto de renda?
Partindo dessa premissa, é necessário entender quais são os critérios legais que regem a isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave. Assim, é crucial avaliar a aplicação das normas vigentes em relação aos contribuintes da categoria aposentados e ativos. Será que ambos podem ter tratamento tributário diferenciado? Ou essa prática estaria ferindo os princípios constitucionais?
Com base nesses questionamentos o intuito é discorrer de forma técnica e crítica, referente ao atual posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da temática, com enfoque acadêmico e informativo.
Nesse contexto, atualmente a legislação brasileira possui posicionamento consolidado em relação a esse assunto. Logo, a isenção fiscal para portadores de moléstia grave é abarcada pela Lei Federal nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, que estabelece os requisitos necessários para obter a isenção àqueles que possuem doenças graves.
Desde que a Lei nº 7.713/1988 foi sancionada o seu texto original passou por algumas alterações em seu conteúdo, inclusive o poder judiciário foi palco de muitos debates sobre a abrangência da lei em regência. A controvérsia foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante auxílio dos aportes jurídicos, os recursos especiais repetitivos (Brasil, 2021).
A Lei 7.713/1988 é bem clara em relação aos contribuintes que podem se beneficiar com a isenção fiscal por doença grave, ou seja, estão explicitamente no rol taxativo do artigo 6º, XIV, todas as doenças classificadas como graves. A tese foi fixada pelo Recurso Especial 1.116/20, com relatoria do Ministro do STJ, Luiz Fux, julgado em 9/8/2010 (Brasil, 2010).
Nesse sentido:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:“XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025).
Por outro lado, não é possível obter a vantagem da isenção tributária quando a doença grave não estiver mencionada no dispositivo supracitado. Ademais, a lei em análise reconhece que esse direito ao não recolhimento do imposto de renda é para os proventos oriundos de aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo o 13º salário.
Deste modo, é imperioso aludir a disparidade legal entre os portadores de doenças graves aposentados e ativos, embora ambos padeçam da mesma enfermidade. Nesse sentido, a jurisprudência é categórica ao conceder a isenção do imposto de renda apenas aos aposentados, pensionistas e reformados.
Para requerer o benefício da isenção é necessário o ingresso pela via judicial, com apresentação de provas das quais o magistrado entenda que sejam necessárias (exames, laudos médicos, entre outros), com o objetivo de comprovar que de fato o indivíduo seja portador de uma ou mais das doenças graves listadas no artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (Brasil, 2021).
Ressalta-se que a Lei nº 7.713/1988 não contempla os trabalhadores em atividade, ainda que sejam portadores de doenças graves e passem pelas mesmas dificuldades e sofrimentos que os aposentados em virtude da enfermidade. Vislumbra-se que a aplicação da norma jurídica nos casos concretos trata os iguais como desiguais, à medida que só aposentados possam usufruir do referido benefício fiscal.
É fundamental que a atuação do sistema tributário nacional permaneça sempre em consonância com o direito constitucional, a fim de manter a isonomia tributária (art. 150, inciso II da CRFB/1988) e a capacidade contributiva (art. 145, §1º da CRFB/1988), em quaisquer que sejam suas decisões. Nessa perspectiva, todos os indivíduos devem ser amparados pelo princípio da igualdade (art. 5º, caput da CRFB/1988).
Corroborando esse entendimento, o renomado economista francês Thomas Piketty, em sua obra Uma Breve História da Igualdade (p. 24, 2022), já afirmava que: “O progresso humano existe, a marcha rumo à igualdade é uma luta que pode ser vencida, mas se trata de uma luta incerta, de um processo social e político frágil, sempre em curso e em discussão”.
A narrativa de Piketty sobre a ideia de igualdade intrínseca aborda um panorama histórico das lutas sociais contra desigualdades, ao passo que só é possível desconstrui-las por meio de políticas institucionais e sociais. Toda instituição democrática bem estruturada deverá atentar-se à aplicação corretamente do princípio de igualdade.
Por fim, esses apontamentos trazidos ao longo do texto merecem um olhar sensível, jurídico, político, histórico e profundo por parte dos poderes legislativo e judiciário ao promulgar e redigir legislações que beneficiam alguns em detrimento de outros.
O panorama histórico brasileiro é marcado por uma sucessão de desigualdades em diversas esferas sendo econômica, racial, cultural, gênero entre outros fatores. Nessa direção, as leis infraconstitucionais não podem ultrapassar os limites delineados pela Constituição Federal de 1988, de modo que a dignidade da pessoa humana e a igualdade sejam princípios amplamente respeitados e aplicados a todos os indivíduos.
Por sua vez, o Estado deve utilizar o direito tributário em prol da justiça fiscal e o tratamento entre todos os contribuintes deve permanecer equivalente em situações iguais, ou seja, a Lei nº 7.713/1988 é um ponto para reflexão jurídica sob sua aplicação à medida que diferencia aposentados e ativos em condições congêneres.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30 jul. 2025.
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 27 out. 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172Compilado.htm. Acesso em: 29 jul. 2025.
BRASIL. Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 23 dez. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7713.htm. Acesso em: 29 jul. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ define alcance da isenção tributária para portadores de doenças graves. Brasília, DF, 11 abr. 2021. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/11042021-STJ-define-alcance-da-isencao-tributaria-para-portadores-de-doencas-graves.aspx. Acesso em: 29 jul. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.116.620/BA. Relator: Ministro Luiz Fux. Brasília, DF, julgado em 09 ago. 2010. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=991467&num_registro=200900068267&data=20100825&peticao_numero=-1&formato=PDF. Acesso em: 29 jul. 2025.
JÚNIOR, Anis K. Curso de direito tributário. 4. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2018. E-book. p.99. ISBN 9788553600250. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553600250/. Acesso em: 29 jul. 2025.
PIKETTY, Thomas. Uma breve história da igualdade. Rio de Janeiro: Editora Intrínseca,2022. Tradução: Maria de Fátima Oliva Do Coutto.
SCHOUERI, Luís E. Direito tributário. 12. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. p.11. ISBN 9786553626041. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553626041. Acesso em: 29 jul. 2025.
[*] Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Contadora pela Universidade de Caxias do Sul. Membro do Corpo Editorial da Revista Avant. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9772448430843942. ORCID: https://orcid.org/0009-0003-9298-4229. E-mail: marciaborges.mrv@gmail.com.


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Texto de qualidade e tema super pertinente!