Escritor por Gustavo Antônio Ferreira de Sales [1]
- Introdução: a Terceira Revolução Industrial e a digitalização do trabalho
A chamada Terceira Revolução Industrial, iniciada na segunda metade do século XX, marcou uma inflexão profunda nos modos de produção ao incorporar, de forma sistemática, a tecnologia da informação e a automação industrial. Analogamente, segundo a Federação Internacional de Robótica, mais de 4,2 milhões de robôs industriais já se encontravam em operação no mundo em 2023, número que mais do que dobrou em pouco mais de uma década.
Neste contexto, urge analisar o cerne da questão que se perfaz na substituição de mão de obra humana por tecnologias automatizadas, para além do desemprego estrutural. Desse modo, provocando um efeito fiscal silencioso: a progressiva erosão da base de incidência dos tributos e contribuições vinculados ao trabalho formal. Para tanto, é fundamental perpassar por (i) concepções econômicas e sociológicas, (ii) pela historicidade do trabalho formal no Brasil, (iii) pela dimensão econômica da tributação sobre a folha salarial, além de tocar (iv) a perspectiva constitucional, (v) a Reforma Tributária em curso, (vi) a perda indireta pela diminuição do poder de compra e, por fim, (vii) o exponencial desenvolvimento privado em face da franca decadência do social.
- O desemprego estrutural como leitura dominante da automação
A literatura econômica e sociológica passou a identificar como consequência direta e aparente desse processo o fenômeno do chamado desemprego estrutural. Com efeito, estudos amplamente difundidos sustentam que a automação, a inteligência artificial e a robotização tendem a tornar obsoletas diversas ocupações, sobretudo aquelas baseadas em atividades repetitivas ou padronizáveis.
Correlacionado a isso, Frey e Osborne (2017) ao estimarem a elevada suscetibilidade de empregos à automação, bem como Brynjolfsson e McAfee (2014), ao descreverem a ascensão de uma “segunda era das máquinas”, contribuíram para consolidar a ideia de que o problema central reside na perda de postos de trabalho e na dificuldade de reinserção dos trabalhadores afetados. Todavia, embora esse diagnóstico seja fundamental para compreender os efeitos sociais da transformação tecnológica, ele revela apenas a face mais visível do fenômeno.
- O trabalho formal como pilar histórico do Estado social brasileiro
O modelo brasileiro de financiamento do Estado social foi historicamente estruturado sobre contribuições vinculadas ao trabalho formal. No Brasil, essas contribuições representam um dos principais componentes dos custos não salariais e são responsáveis pela sustentação do regime geral de previdência. Correlato a isso, tem-se as alíquotas como os 20% de contribuição patronal sobre a folha e as contribuições dos trabalhadores, sendo retidas na fonte e recolhidas mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Com efeito, esses recursos precisarão ser supridos, originados de outra fonte. Nesse sentido, sobretudo na figura do Poder Executivo, o Estado, ao deslocar a arrecadação, principalmente para o consumo, preserva sua receita às custas da erosão da capacidade contributiva e da fragilização de direitos sociais, que seja pelo aumento da tributação de outras vertentes ou pelo corte de benefícios sociais estatais. Análogo a isso, a perspectiva de Misabel Derzi (2014) aponta que a tendência estatal é recorrer a tributos de mais fácil cobrança e menor resistência política imediata, como exemplo, a Lei nª 14.902/2024, vulgo “taxa das blusinhas”, instituiu a tributação sobre importações de pequeno valor (até US$ 50), transferindo o ônus para o consumo popular e, ironicamente, digital.
- Dimensão econômica da tributação sobre a folha no Brasil
Segundo estimativas da OCDE (2025), as contribuições para a seguridade social e para a previdência, em grande parte originadas de tributos incidentes sobre a folha de pagamentos, corresponderam a cerca de 25,2% de toda a arrecadação tributária brasileira em 2023, sendo a parcela mais expressiva entre as categorias de receita fiscal. Além disso, segundo a PNAD (Pesquisa Nacional de Amostra de Domicílios), em 2024, o número de empregados com carteira assinada registrou, em média, 38,7 milhões de trabalhadores sob este regime nacionalmente.
Em síntese, por um lado, esses dados revelam a relevante participação do emprego formal e de sua massa salarial no arranjo socioeconômico nacional. Por outro, colocam em perspectiva o tamanho da base tributária que será impactada pela contínua erosão do trabalho formal frente à automação.
- A constitucionalização do financiamento da seguridade social
Numa perspectiva constitucional, nos termos do art. 195 da CF/88, “a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta (…)”. Neste artigo, o constituinte de 1988 ligou diretamente o vínculo laboral formal ao financiamento das políticas públicas de seguridade, tornando o emprego com carteira assinada um elemento central da sustentabilidade econômica do Estado social brasileiro.
Tendo essa esfera em vista, a necessária modulação das especificidades próprias do contexto tecnológico-informacional atual precisa ser pontuada numa reformulação de uma estrutura que já se apresenta como arcaica e superficial. Nessa linha, a fusão da perspectiva constitucional a um vanguardista movimento de densificar a normatividade brasileira vigente para abranger o contexto contemporâneo se faz um pilar indispensável.
- Reforma Tributária e os limites do foco na tributação do consumo
Finalmente, a atual Reforma Tributária brasileira, consolidada pela EC nº 132/2023, representa um marco institucional, sendo a primeira grande revisão do sistema tributário nacional após décadas de debates. Nessa linha, tem o objetivo declarado de simplificar e tornar mais eficiente a cobrança de tributos, com foco nos impostos sobre o consumo, tendo sua implementação de forma faseada até 2033. Por consequência, tendo o cerne da proposta outro, permanece aquém quanto a cenários claramente problemáticos que serão enfrentados em sua consolidação.
Todavia, o Estado precisa usufruir ao máximo tamanha oportunidade de reformulação. Dessa forma, não só a problematização da tributação do trabalho, como também a incidência de tributos sobre ativos digitais e tecnológicos precisam estar dispostos nesse novo texto normativo, inclusive como mecanismo de compensação da tributação perdida em virtude dessa substituição tecnológica.
- A perda indireta de arrecadação pela retração do consumo
Sob essa perspectiva ampliada à luz da reforma, a substituição progressiva do trabalho humano produz também um efeito indireto. Nessa linha, a redução do emprego formal implica diminuição da renda estável disponível para um contingente expressivo da população, ou seja, queda do poder de compra. No Brasil, o consumo das famílias responde historicamente por cerca de 60% a 65% do Produto Interno Bruto, segundo dados das Contas Nacionais do IBGE.
Tendo em vista esse cenário, a retração da renda do trabalho formal compromete o nível de consumo agregado, reduzindo o volume de operações de compra e venda que dão suporte à arrecadação de tributos indiretos, como ICMS, ISS, PIS e Cofins. Analogamente, estudos do IPEA indicam que choques negativos sobre o mercado de trabalho formal tendem a produzir efeitos multiplicadores adversos, afetando simultaneamente consumo, arrecadação e crescimento econômico. Assim, instaurando um círculo vicioso em que menos renda gera menos consumo, menos arrecadação indireta e menor capacidade estatal de induzir crescimento.
- A racionalidade econômica privada e o custo fiscal coletivo
Contraditoriamente, a incorporação intensiva de tecnologias, da automação avançada aos sistemas baseados em inteligência artificial, é frequentemente celebrada como instrumento de aumento de eficiência produtiva, redução de custos operacionais e otimização da atividade empresarial, sobretudo do ponto de vista patronal.
Todavia, quando esse mesmo fenômeno é observado sob uma perspectiva social, estatal e contributiva, os ganhos privados passam a revelar efeitos colaterais institucionais relevantes. Por conseguinte, na medida em que o aumento da eficiência econômica individual não se converte, automaticamente, em sustentabilidade coletiva, sendo neste ponto o cerne da questão: a proporcionalidade inversa da exponencialização do ganho privado em face da ruína da arrecadação pública.
- Conclusão
Em síntese, o impacto da automação transcende a esfera do desemprego estrutural, projetando-se na corrosão da tributação sobre o trabalho, base histórica de financiamento do Estado brasileiro. Nessa linha, a substituição da mão de obra humana compromete também, de modo indireto, o consumo das famílias e a arrecadação de tributos sobre bens e serviços. Nesse contexto, a Reforma Tributária desponta, em seu contexto de transição, como uma oportunidade de antecipação da problemática ainda a ser agravada. Por fim, ignorar o impasse perpetua um descompasso entre eficiência privada e sustentabilidade pública, fragilizando os princípios da justiça fiscal e da função social da propriedade que estruturam, historicamente, o Estado Social.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21 de dezembro de 2025.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 21 dez. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm. Acesso em: 21 de dezembro de 2025.
BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 25 jul. 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm. Acesso em: 21 de dezembro de 2025.
BRASIL. Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 28 jun. 2024. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2024/lei-14902-27-junho-2024-795862-norma-pl.html. Acesso em: 28 de dezembro de 2025.
BRASIL. Projeto de Lei Complementar nº 68, de 2024. Câmara dos Deputados. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: 21 de dezembro de 2025.
BRYNJOLFSSON, Erik; McAFEE, Andrew. The second machine age: work, progress, and prosperity in a time of brilliant technologies. New York: W. W. Norton, 2014..
DERZI, Misabel Abreu Machado. Guerra fiscal, Bolsa Família e silêncio (relações, efeitos e regressividade). Revista Jurídica da Presidência da República, Brasília, v. 16, n. 108, p. 39–64, fev.–maio 2014.
FREY, Carl Benedikt; OSBORNE, Michael A. The future of employment: how susceptible are jobs to computerisation? Oxford: Oxford Martin School, 2017.
GURGEL DE FARIA, Benedito. Contribuições sociais e financiamento da seguridade social. Revista de Direito Tributário Atual, São Paulo: IBET, n. 45, p. 45–68, 2020.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. PNAD Contínua: mercado de trabalho brasileiro 2024. Rio de Janeiro: IBGE, 2025. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/trabalho.html. Acesso em: 21 de dezembro de 2025.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Sistema de Contas Nacionais. Rio de Janeiro: IBGE, 2025. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/contas-nacionais.html. Acesso em: 21 de dezembro de 2025.
INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Carta de Conjuntura: mercado de trabalho, renda e consumo. Brasília: IPEA, 2024. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/cartadeconjuntura. Acesso em: 21 de dezembro de 2025.
INTERNATIONAL FEDERATION OF ROBOTICS. World Robotics 2024: industrial robots. Frankfurt: IFR, 2024. Disponível em: https://ifr.org/worldrobotics. Acesso em: 21 de dezembro de 2025.
ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT. Revenue statistics in Latin America and the Caribbean 2025: Brazil country note. Paris: OECD, 2025. Disponível em: https://www.oecd.org/tax/revenue-statistics-latin-america-and-caribbean.htm. Acesso em: 21 de dezembro de 2025.
[1]Graduando em Direito pela UnB (4º semestre), membro do projeto de extensão Veredicto, estagiário no escritório Schneider Pugliese (Direito Tributário), autor de pesquisa sobre Reforma Tributária no CONPEDI, com experiência em Empréstimo Compulsório (tavogus.sales@gmail.com).

