Escrito por Lorena Rebouças Terêncio Costa[1]
1. INTRODUÇÃO
O sistema penal brasileiro estabelece um limite máximo para o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade, atualmente fixado em 40 anos. Tal limitação suscita debates jurídicos e éticos relevantes, sobretudo quando aplicada a crimes de extrema gravidade e a indivíduos cuja periculosidade parece persistir mesmo após longos períodos de encarceramento. Este artigo analisa os fundamentos normativos desse limite, sua compatibilidade com princípios constitucionais e os dilemas éticos que emergem a partir de casos paradigmáticos do direito penal brasileiro, à luz das éticas utilitarista e kantiana.²
2. TEMPO MÁXIMO DE ENCARCERAMENTO
Até 2019, o Código Penal previa que o tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade não poderia exceder 30 anos. Esse limite foi ampliado para 40 anos com a promulgação da Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, que alterou a redação do artigo 75 do Código Penal. A mudança ocorreu em um contexto de endurecimento da política criminal, voltado ao enfrentamento de crimes violentos e do crime organizado.³ Ainda assim, a Constituição Federal permanece como parâmetro intransponível ao vedar penas de caráter perpétuo, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XLVII, alínea “b”.⁴
A limitação temporal da pena não se justifica apenas como técnica legislativa, mas como expressão de um compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana. Mesmo diante de condenações que, somadas, ultrapassem o limite legal, o Estado renuncia à execução integral da pena em nome da vedação à prisão perpétua e da possibilidade abstrata de ressocialização. Ademais, a irretroatividade da lei penal mais gravosa impede que condenações anteriores ao
Pacote Anticrime sejam submetidas ao novo limite de 40 anos, aplicando-se, nesses casos, o teto de 30 anos vigente à época dos fatos.⁵
2.1 CASOS
A aplicação concreta desse modelo revela tensões significativas quando confrontada com crimes reiterados e de elevada violência. O caso de João Acácio Pereira da Costa, conhecido como Bandido da Luz Vermelha, é emblemático. Condenado, em 1970, a mais de 350 anos de prisão por homicídios e inúmeros roubos, João Acácio cumpriu apenas 30 anos de pena, sendo colocado em liberdade em 1997 em razão do limite legal então vigente. Reconhecido como semi-imputável, apresentava graves transtornos psíquicos, agravados ao longo do encarceramento, sem que o Estado lhe oferecesse tratamento psiquiátrico contínuo e adequado. Sua morte violenta, ocorrida em 1998, evidencia não apenas a falha do sistema prisional, mas também a ausência de políticas públicas eficazes para lidar com indivíduos considerados perigosos após o cumprimento da pena.⁶[2]
Situação semelhante, embora ainda em curso, é observada no caso de Francisco de Assis Pereira, conhecido como Maníaco do Parque. Condenado a mais de 285 anos de prisão por homicídios e estupros em série, Francisco cumpre pena desde o final da década de 1990 e poderá deixar o cárcere após o atingimento do limite legal antigo de 30 anos, em 2028. Diagnosticado com Transtorno de Personalidade Antissocial e considerado semi-imputável, é descrito por autoridades e profissionais da área como um indivíduo extremamente perigoso e de baixa capacidade de ressocialização. Ainda assim, sua permanência no sistema prisional está juridicamente condicionada ao limite máximo de cumprimento da pena, não à cessação de sua periculosidade.⁷
A repercussão desses casos não se limita às trajetórias individuais de João Acácio e Francisco de Assis, mas se projeta sobre a própria legitimidade do modelo penal brasileiro, que se mostra incapaz de responder de forma diferenciada a sujeitos marcados por violência extrema e semi-imputabilidade. Em ambos os casos, o cumprimento do limite máximo de pena não corresponde à superação da periculosidade nem à efetiva ressocialização dessas pessoas,
deslocando o risco do âmbito institucional para o social. O efeito concreto desse modelo é a transferência da responsabilidade estatal para a coletividade, que passa a suportar as consequências de uma política penal que, ao encerrar formalmente a punição, não oferece ferramentas reais de acompanhamento, contenção ou cuidado, revelando um problema ao mesmo tempo ético e estrutural referente ao tempo máximo de prisão.
2.2 PERSPECTIVAS ÉTICAS
Esses casos evidenciam um problema estrutural do sistema penal brasileiro: a aplicação de um limite temporal uniforme a indivíduos com graus muito distintos de periculosidade e capacidade de reinserção social. Do ponto de vista ético, essa opção legislativa pode ser analisada sob diferentes paradigmas. A ética utilitarista, formulada por Jeremy Bentham e desenvolvida por John Stuart Mill,[3] avalia a moralidade das ações a partir de suas consequências, buscando maximizar o bem-estar coletivo. Sob essa ótica, a manutenção do encarceramento de indivíduos como João Acácio e Francisco de Assis para além do limite legal poderia ser considerada moralmente justificável, uma vez que reduziria riscos concretos à sociedade e preveniria novos crimes graves. Nesse sentido, evidencia-se a existência de um problema estrutural do sistema penal brasileiro, pois embora a ética utilitarista possa justificar o prolongamento do encarceramento em nome da segurança coletiva, sua aplicação no contexto brasileiro tende a legitimar soluções permanentes em um sistema incapaz de oferecer tratamento adequado e avaliação contínua da periculosidade, ocultando falhas estruturais do próprio Estado.
Em contraposição, a ética formal kantiana rejeita qualquer fundamentação consequencialista da pena. Para Immanuel Kant, a punição deve respeitar a dignidade do indivíduo, tratado sempre como um fim em si mesmo, e não como mero meio para a segurança coletiva. A prisão perpétua, ainda que justificada por razões de utilidade social, violaria esse princípio, pois eliminaria a possibilidade de reintegração moral do condenado. Assim, o limite máximo de cumprimento da pena seria não apenas legítimo, mas moralmente necessário, ainda que produza resultados socialmente desconfortáveis[4] , que nesse sentido podem ser nomeados a libertação de indivíduos ainda percebidos como perigosos e o consequente abalo na confiança social no sistema penal, bem como a intensificação do sentimento de desproteção das vítimas e da sociedade como um todo, em nome da preservação da dignidade humana como valor incondicional.
O dilema ético emerge precisamente nesse ponto: ao proteger a dignidade do condenado, o Estado pode acabar expondo a sociedade a riscos que não consegue administrar por outros meios. A resposta brasileira tem sido insistir na pena privativa de liberdade como principal instrumento de contenção, sem investir adequadamente em medidas alternativas, como a internação por medida de segurança ou o acompanhamento psiquiátrico contínuo de indivíduos semi-imputáveis. O resultado é um modelo que falha tanto na proteção social quanto na efetivação da dignidade humana[5] , visto que não oferece mecanismos eficazes de contenção e acompanhamento de indivíduos de alta periculosidade após o cumprimento da pena, muito menos assegura, durante o encarceramento, o tratamento adequado capaz de viabilizar todo e qualquer projeto de reinserção social.
3. CONCLUSÃO
Dessa forma, conclui-se que o que deve ser analisado não é apenas se a pena deve ser proporcional à soma dos crimes cometidos, mas se o sistema penal brasileiro dispõe de mecanismos suficientes para lidar com a complexidade dos sujeitos que julga. O limite máximo de pena, embora constitucionalmente justificado, revela-se insuficiente quando desacompanhado de políticas públicas voltadas à saúde mental, à avaliação periódica da periculosidade e à responsabilização estatal pela ausência de tratamento adequado durante o encarceramento. Se[6] m isso, a discussão sobre o tempo de prisão permanece restrita a um falso dilema entre punição excessiva e garantismo abstrato, deixando intocada a incapacidade estrutural do Estado de oferecer respostas éticas, eficazes e compatíveis com os princípios constitucionais. Assim, o dilema ético central que atravessa o limite máximo de prisão no Brasil evidencia-se como a tensão permanente entre a preservação da dignidade humana do condenado e a proteção efetiva da sociedade diante de crimes de extrema gravidade, para a qual nem o utilitarismo nem a ética kantiana oferecem, separadamente, uma solução plenamente satisfatória no contexto do sistema penal brasileiro.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BENTHAM, Jeremy. Introdução aos princípios da moral e da legislação[7] . São Paulo: Abril Cultural, 1984. (Coleção Os Pensadores).
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso: 18 maio 2025.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso: 18 maio 2025.
CONTEÚDO JURÍDICO. A estruturação da ética formal de Immanuel Kant: uma análise partindo da distinção entre moral e direito. Conteúdo Jurídico, 2020. https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58882/estruturao-da-tica-formal-de-immanuel-kant-uma-anlise-partindo-da-distino-entre-moral-e-direito. Acesso: 18 maio 2025.
GOVERNO DO BRASIL. Lei Anticrime entra em vigor nesta quinta-feira (23). 23 jan. 2020. https://www.gov.br/pt-br/noticias/justica-e-seguranca/2020/01/lei-anticrime-entra-em-vigor-nesta-quinta-feira-23. Acesso: 18 maio 2025.
JUSBRASIL. Qual o limite máximo de cumprimento de pena no Brasil? https://www.jusbrasil.com.br/artigos/qual-o-limite-maximo-de-cumprimento-de-pena-no-brasil/851243247. Acesso: 18 maio 2025.
METRÓPOLES. Maníaco do Parque não teve nenhum tipo de tratamento para psicopatia. https://www.metropoles.com/sao-paulo/maniaco-do-parque-nao-teve-nenhum-tipo-de-tratamento-para-psicopatia. Acesso: 18 maio 2025.
MIGALHAS. Se solto, Maníaco do Parque voltará a matar, alerta promotor do caso. https://www.migalhas.com.br/quentes/418366/se-solto-maniaco-do-parque-voltara-a-matar-alerta-promotor-do-caso. Acesso: 18 maio 2025.
PERIÓDICO REASE. Bandido da Luz Vermelha: entre o crime e a loucura. https://periodicorease.pro.br/rease/article/download/10158/4005/14942. Acesso: 18 maio 2025.
SENADO FEDERAL. Pacote anticrime é sancionado com vetos. 26 dez. 2019. https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/12/26/pacote-anticrime-e-sancionado-com-vetos. Acesso: 18 maio 2025.
SPOTIFY. Modus Operandi. João Acácio: o Bandido da Luz Vermelha. https://open.spotify.com/episode/7AMAenHwLLjNnDGjCdjz7y?si=ab897c3c73674da7. Acesso: 18 maio 2025.
SPOTIFY. Modus Operandi. Maníaco do Parque: o serial killer brasileiro. https://open.spotify.com/episode/0P0SJEqVVAQQ3m9Lldg3E1?si=cf514f9ea8c04df3. Acesso: 18 maio 2025.
[1] Lorena Rebouças Terêncio Costa. Estudante de Direito, com interesse em teoria do direito e sistema penal brasileiro. E-mail de contato: lorenaterencio06@gmail.com
² BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
³ SENADO FEDERAL. Pacote anticrime é sancionado com vetos, 2019.
⁴ BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, XLVII, “b”.
⁵ BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, XL.
⁶ PERIÓDICO REASE. Bandido da Luz Vermelha: entre o crime e a loucura, 2022.
⁷ METRÓPOLES. Maníaco do Parque não teve nenhum tipo de tratamento para psicopatia, 2023.

