Sigilo e aborto: o art. 207 do CPP e a teoria do fruto da árvore envenenada

por Submissões Independentes

Grégori Lucas Dias da Silva[i]

Em 27 de janeiro de 2026, foi publicada decisão em que o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou liminarmente no Habeas Corpus nº 264484/RJ o trancamento de inquérito policial e suspensão de medidas cautelares no contexto de apuração da comissão de delito de autoaborto tipificado no art. 124 do Código Penal.

O caso concerne à conduta de uma mulher que, ao dirigir-se à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) localizada em Belford Roxo, revelou a uma auxiliar administrativa da unidade que havia feito uso de Cytotec para fins abortivos e precisava de atendimento médico. Ciente das circunstâncias que a levaram à internação, a auxiliar informou à polícia da conduta praticada pela paciente, o que acarretou a lavratura de auto de prisão em flagrante e a imposição de medida cautelar na audiência de custódia da investigada.

O defensor público estadual Eduardo Newton impetrou dois habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), denegado no primeiro caso e não conhecido no segundo, nos quais postulava a ilicitude das provas obtidas e, em decorrência lógica disso, a imediata suspensão do inquérito policial e de medidas cautelares, bem como, no mérito, a declaração de ilicitude da carga probatória originada do relato da auxiliar administrativa.

Independentemente do debate que envolve a criminalização do aborto, o presente caso demanda um olhar técnico sobre outra dimensão tangente à conduta social em destaque: a (i)licitude da prova angariada pela polícia nos episódios de autoaborto que chegam ao hospital.

Prova ilícita é, para definição técnica nesse texto,

aquela que viola regra de direito material ou a Constituição no momento da sua coleta, anterior ou concomitante ao processo, mas sempre exterior a este (fora do processo). Nesse caso, explica MARIA THEREZA, embora servindo, de forma imediata, também a interesses processuais, é vista, de maneira fundamental, em função dos direitos que o ordenamento reconhece aos indivíduos, independentemente do processo. Em geral, ocorre uma violação da intimidade, privacidade ou dignidade (exemplos: interceptação telefônica ilegal, quebra ilegal do sigilo bancário, fiscal etc.). (JR., Aury L. Direito Processual Penal – 22ª Edição 2025. 22. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p. 470)

A ilicitude se dá, nessa hipótese, pela comunicação à polícia ter sido feita em patente desrespeito ao dispositivo do art. 207 do Código de Processo Penal:

Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

A regra do diploma processual penal, embora não esteja expressamente prevista em código de ética da classe dos auxiliares administrativos, aplica-se plenamente no âmbito hospitalar que convida maior discrição dos trabalhadores que lá atuam. Observa-se que a paciente fora delatada à polícia e presa por ter sido honesta ao buscar tratamento no nosocômio. Se os(as) médicos, os(as) enfermeiros(as) e os(as) técnicos(as) de enfermagem estão comprometidos(as) a manter sigilo sobre o quadro clínico de seus pacientes por imperativo legal e ético, os demais funcionários de apoio que atuam na UPA também estão.

Caso contrário, recorrer ao sistema de saúde exigiria a autoincriminação do paciente sem qualquer proteção legal garantida[ii]. Isso frustraria a expectativa legítima de segredo exigido para o atendimento médico, violaria direito fundamental à intimidade, à saúde e à não autoincriminação da paciente, bem como traria risco concreto e emergente à vida da pessoa que comete o abortamento.

Contextualizado o debate posto em marcha, passa-se à teoria do fruto da árvore envenenada (fruit of the poisonous tree). Ela surgiu na jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos no século XX nos casos Silverthorne Lumber Co. v. United States e Nardone v. United States e defende que a prova que fora obtida por derivação de outra evidência ilegalmente coletada não pode ser admitida no ordenamento jurídico por ter sido contaminada na sua origem.

A teoria visa, desse modo, evitar que o Estado se beneficie, direta ou indiretamente, de violação que tenha provocado em detrimento dos direitos fundamentais daquele que fora acusado. O juiz Frankfurter da Suprema Corte pontuou no caso Nardone que “[P]roibir o uso direto de métodos assim caracterizados, mas não impor restrições ao seu uso indireto pleno apenas incentivaria os próprios métodos considerados “incompatíveis com os padrões éticos e destrutivos da liberdade individual”” (tradução do autor).[iii]

Essa vedação oriunda da regra de exclusão probatória que se formou na teoria foi consagrada no ordenamento no art. 5º, LVI, da Constituição Federal, que estipula:

Art. 5º, LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

Assim como no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, que disciplina:

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

          • 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

Apesar de bem consolidada no ordenamento, os Tribunais nacionais, como evidenciado nesse caso pela atuação das instâncias inferiores ao STF, têm uma certa resistência em aplicá-la. Aury Lopes Júnior define como “timidez” por parte das Cortes[iv] que, buscando evitar um efeito dominó no reconhecimento da contaminação de elementos probatórios, minimiza o efeito dissuasório e pedagógico que a declaração de nulidade tem sobre atos abusivos e ilegais cometidos pelo Estado no desenvolvimento de suas atividades persecutórias.

O Estado não pode, sob hipótese alguma, repousar o alicerce da pretensão punitiva em base incerta e contrária às normas fundamentais e processuais. Ao obstaculizar a admissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos e delas derivadas, o ordenamento jurídico brasileiro impõe no exame de violações que são cometidas pelo Estado uma leitura e tratamento garantista e protetiva dos direitos fundamentais de pessoas que gestam frente.

Se um funcionário lotado em uma UPA viola o sigilo funcional que dele é esperado para delatar a possível prática de infração penal de pessoa que busca atendimento médico, está-se diante da mais óbvia hipótese de fruto da árvore envenenada. É óbvia, pois o profissional não poderia conhecer do segredo se não fosse pelo acesso privilegiado a informações sigilosas do quadro clínico do paciente, tampouco haveria como obter tal informação por fonte independente, dado que a interrupção da gestação nesse caso só fora levada ao conhecimento da autoridade policial por pessoa que tem obrigação legal de resguardar o sigilo.

Como pontuou o Ministro Alexandre em decisão semelhante de 2024, desta vez envolvendo uma assistente social que rompeu o segredo do atendimento à paciente que havia causado um abortamento do feto, “[N]essas circunstâncias, em que não há dúvidas de que a descoberta do crime se deu a partir de informações decorrentes de atendimento hospitalar de emergência e em inequívoco contexto abarcado pelo sigilo profissional, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da prova originária[v].”

O entendimento judicial que deve prevalecer nesses casos é claríssimo quanto à inadmissibilidade da prova advinda de pessoa que deve guardar sigilo do que sabe, inclusive para instâncias como o próprio STJ:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 124 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA NÃO RECEPÇÃO DO INDIGITADO PRECEITO DE REGÊNCIA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE. ILICITUDE DA PROVA ANTE A SUPOSTA QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL PELA MÉDICA QUE REALIZOU O ATENDIMENTO DA PACIENTE. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL. ORDEM CONCEDIDA.

[…]

          1. Como cediço, esta Sexta Turma, recentemente, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 783927/MG, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, reconheceu a ilicitude da prova e trancou ação penal também relativa a crime de autoaborto, supostamente cometido por paciente que se encontrava em situação similar a dos presentes autos, cuja investigação fora deflagrada a partir da provocação das autoridades competentes pelo próprio médico que realizara o atendimento da paciente.
          2. Como bem consignado no parecer ministerial, “trata-se, tal garantia, de proteção jurídica ao direito à saúde, porquanto não deve o paciente se sentir tolhido ou ameaçado ao procurar ajuda médica; ao contrário, deve se sentir seguro e acolhido, para que sua saúde seja resguardada, ao contrário do que ocorreria se, por exemplo, as mulheres que optam pela prática do abortamento ilegal e, ato contínuo, enfrentam complicações que colocam em risco sua saúde e sua própria vida, não pudessem procurar socorro junto aos profissionais de saúde com receio de serem presas ou processadas criminalmente”.
          3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida, para reconhecer a ilicitude da prova e trancar a ação penal em relação a ora paciente quanto ao crime previsto no art. 124 do Código Penal.

(HC n. 448.260/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023 – grifei.)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ABORTO. VIOLAÇÃO DO SIGILO MÉDICO. PROVAS ILICITAMENTE OBTIDAS. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

          1. CASO EM EXAME
          2. Trata-se de agravo regimental em recurso em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que concedeu a ordem para trancar ação penal em que a recorrente é acusada de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e aborto. A defesa alega a nulidade das provas utilizadas para fundamentar a denúncia, uma vez que foram obtidas com a violação do sigilo profissional entre médico e paciente.
          3. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
          4. A questão em discussão consiste em determinar se as provas que deram início à ação penal, obtidas por meio de comunicação do médico à autoridade policial sobre fatos observados durante atendimento à paciente, violam o sigilo profissional e, portanto, devem ser consideradas ilícitas.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

          1. A jurisprudência desta Corte é clara ao estabelecer que o sigilo profissional médico é protegido por norma de ordem pública, e sua violação para fins de denúncia de crime praticado pelo próprio paciente é inadmissível, salvo exceções legais específicas.
          2. No caso, o médico que atendeu a recorrente comunicou à autoridade policial fatos relacionados ao suposto aborto, configurando quebra de sigilo profissional sem justa causa, o que torna ilícitas as provas obtidas a partir dessa comunicação.
          3. De acordo com o art. 207 do Código de Processo Penal, profissionais que têm dever de sigilo, como médicos, são proibidos de depor sobre fatos relacionados ao exercício de sua profissão, salvo com autorização expressa do paciente, o que não ocorreu no presente caso.
          4. A comunicação do médico à polícia violou o sigilo profissional, contaminando a ação penal com provas ilícitas.
          5. Na linha de precedentes desta Corte, a ação penal deve ser trancada quando fundada exclusivamente em provas obtidas por violação do sigilo médico, pois a ilicitude dessas provas contamina o processo desde a sua origem.
          6. DISPOSITIVO
          7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 181.907/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024 – grifei.)

A polícia, ciente que a comunicante só soube da conduta por trabalhar na UPA em que ela foi atendida, não poderia ter prendido a acusada em flagrante e instaurado inquérito para investigá-la. O juiz que conduziu a audiência de custódia, ciente da circunstância defeituosa do flagrante e da jurisprudência protetiva à situação da acusada, não poderia ter deixado de relaxar a prisão, muito menos ter decretado medida cautelar restritiva contra ela com vício probatório aparente. Os desembargadores do TJ-RJ e os ministros do STJ, igualmente cientes de tais vicissitudes, não deveriam ter mantido a situação de manifesta ilegalidade quando o writ foi manejado especificamente para corrigi-la.

Mostrou-se tecnicamente acertada a decisão do Ministro Alexandre de Moraes de impugnar a ilegalidade na manutenção do inquérito e garantir eficácia a um postulado imprescindível do rol de direitos fundamentais de cada cidadão brasileiro. A vedação de provas ilícitas representa, portanto, especialmente nesses casos mais espinhosos, uma âncora importantíssima para a difusão de um processo penal de viés democrático sob estrita moldura legal que não adere à moralidade como critério autônomo e legitimo para criminalização de condutas.

[i]  Graduando em Direito na Escola de Direito do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa em Brasília. Foi integrante da Clínica de Direitos Humanos do IDP. É membro da Liga LGBT do IDP, da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD) e da Associação Brasileira de Estudos da Trans-Homocultura (ABETH). É integrante do Grupo de Pesquisa sobre Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, do Grupo de Pesquisa e Extensão em Políticas Criminais (Carcará) e do Observatório de Direitos Humanos, todos do IDP, e coordenador do eixo acadêmico da (R)existir – Núcleo LGBT+ da Universidade de Brasília (UnB). É membro ouvinte da Comissão de Diversidade Sexual e de Gênero da OAB/DF (2025-2027). Tem interesse nas áreas de pesquisa acadêmica sobre Direito Constitucional, Direito Penal e Processual Penal, Criminologia e Direito e Diversidade.

[ii] JANUÁRIO SILVA, A. C.; ESPÍNDULA MOREIRA, L.; BACELLAR GONZAGA, P. R. Entre o Risco da Morte e o Medo da Denúncia: mulheres indiciadas por abortamento a partir de denúncias de profissionais de saúde. Cadernos de Gênero e Diversidade, v. 5, n. 3, p. 165–189, 2019. DOI: 10.9771/cgd.v5i3.30596. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/cadgendiv/article/view/30596. Acesso em: 12 fev. 2026.

[iii] UNITED STATES. Supreme Court. Nardone v. United States, 308 U.S. 338 (1939). Disponível em: https://supreme.justia.com/cases/federal/us/308/338/. Acesso em: 16 fev. 2026.

[iv] JR., Aury L. Direito Processual Penal – 22ª Edição 2025. 22. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p. 478.

[v] STF, RHC 240.189, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 17.5.2024.

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