A CONSTRUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL E A INFLUÊNCIA DA MEMÓRIA

por Revista Avant UFSC

Escrito por Daniela Kojiio Nobre[1]; Luiza Fernanda Aquino Alves de Abreu[2]

A construção do convencimento judicial frequentemente se apoia em relatos humanos. Quando a prova material é escassa, o depoimento testemunhal torna-se decisivo para o desfecho processual. A psicologia cognitiva, contudo, demonstra de forma consistente que a memória humana não funciona como registro fiel e imutável dos fatos, mas como processo dinâmico, reconstruído a cada evocação e suscetível a distorções. Emoções intensas, atenção seletiva, informações recebidas após o evento e técnicas inadequadas de inquirição influenciam diretamente o conteúdo do relato. A distância entre a expectativa normativa de precisão e os limites cognitivos da memória impõe uma resposta interdisciplinar: compreender cientificamente seu funcionamento é condição para que o direito avalie a prova testemunhal com maior rigor e justiça.

A memória testemunhal envolve três etapas centrais: codificação, armazenamento e recuperação, todas sujeitas a falhas relevantes para o processo penal. Na fase de codificação, o modo como o fato é percebido condiciona o que será posteriormente lembrado. Situações de estresse elevado ou a presença de estímulos dominantes, como uma arma, tendem a concentrar a atenção em elementos centrais e a reduzir a percepção de detalhes periféricos (STEIN, 2010; ATKINSON et al., 2002). No armazenamento, a lembrança não permanece estática: informações obtidas posteriormente podem ser incorporadas ao conteúdo original, alterando-o, fenômeno conhecido como efeito da informação pós-evento. Na recuperação, o contexto da oitiva, a forma das perguntas e as expectativas externas moldam o relato apresentado. Do ponto de vista probatório, isso exige que o depoimento seja avaliado à luz das condições em que foi produzido, como o tempo decorrido desde o fato, o estado emocional do depoente e eventuais influências externas. A segurança demonstrada pela testemunha não garante precisão, pois estudos indicam dissociação entre confiança e acurácia, o que recomenda cautela na valoração judicial (CECCONELLO; STEIN, 2020).

Pesquisas empíricas indicam que determinados procedimentos reduzem vieses e aumentam a confiabilidade dos relatos. Destacam-se as entrevistas baseadas em evidência, como a Cognitive Interview, os reconhecimentos realizados por meio de lineups sequenciais e cegos e a gravação audiovisual de entrevistas e atos de reconhecimento, permitindo controle posterior das condições de coleta (STEIN et al., 2015; CECCONELLO et al., 2018). A Cognitive Interview favorece a recuperação de informações ao estimular a reconstrução do contexto do evento sem indução de respostas. Nos reconhecimentos, a apresentação sequencial reduz falsas identificações ao evitar comparações relativas entre suspeitos, enquanto o procedimento cego elimina interferências involuntárias do condutor. Embora exijam capacitação, essas medidas são de fácil implementação e impactam diretamente a qualidade da prova testemunhal e sua valoração no processo penal.

A perícia psicológica voltada à análise da credibilidade testemunhal ou da imputabilidade deve observar rigor metodológico e transparência. É indispensável explicitar os instrumentos utilizados, justificar as escolhas técnicas, descrever os procedimentos de entrevista e indicar limitações e possíveis vieses dos métodos empregados. A combinação de diferentes técnicas, como entrevistas semiestruturadas, testes psicológicos validados e análise documental, fortalece o parecer sem convertê-lo, necessariamente, em juízo conclusivo. O perito deve apresentar graus de certeza, hipóteses alternativas e evitar conclusões que extrapolem os dados disponíveis (HUSS, 2011; MIRA Y LÓPEZ, 2009). Um laudo bem fundamentado auxilia o magistrado a compreender margens de erro, contextualizar o depoimento no conjunto probatório e fundamentar a decisão com maior precisão, preservando a neutralidade técnica exigida da atuação pericial.

Na valoração judicial do depoimento, a integração entre dados periciais e circunstâncias do caso é essencial. O magistrado deve considerar se o método de obtenção do relato reduziu vieses, se os procedimentos de reconhecimento observaram protocolos adequados e se a documentação disponível permite reconstruir as condições de coleta. Também é relevante verificar se o laudo pericial explicita limitações, hipóteses alternativas e margens de erro. Em cenários de fragilidade probatória, a aplicação do princípio in dubio pro reo configura técnica decisória responsável, pois reconhece a incerteza científica inerente à prova testemunhal sem afastar o dever de decidir.

A partir dos achados revisados, se delineia um conjunto mínimo de práticas exequíveis: gravação audiovisual de entrevistas e lineups; uso rotineiro de entrevistas baseadas em evidência, preferencialmente a Cognitive Interview; adoção de lineups sequenciais e cegos; registro imediato do grau de confiança do identificador; e elaboração de laudos que descrevam metodologia, achados, níveis de certeza e limitações. De modo complementar, se destaca a necessidade de capacitação continuada de agentes de polícia, peritos e operadores do direito quanto a vieses cognitivos e técnicas de redução de erros. A combinação dessas medidas amplia a probabilidade de que o material testemunhal apresentado ao juízo seja fiável e passível de valoração técnica.

A interface entre psicologia do testemunho e prática pericial constitui campo imprescindível para decisões judiciais mais consistentes e tecnicamente fundamentadas no processo penal. Reconhecer que a memória é reconstruída e vulnerável não relativiza a prova testemunhal, mas qualifica o tratamento probatório que o Estado deve exigir quando dela dependem a liberdade e a reputação das pessoas. Peritos devem explicitar métodos e limitações; autoridades investigativas devem implementar protocolos que reduzam a contaminação dos relatos; juízes devem incorporar critérios clínico-cognitivos na valoração, sem abdicar da função decisória. A efetividade dessas medidas exige mudança procedimental, investimento em capacitação e compromisso institucional com práticas padronizadas. A adoção de protocolos mínimos e a consolidação de uma cultura de documentação constituem passos concretos para reduzir erros decisórios e fortalecer a confiança pública no sistema de justiça.

REFERÊNCIAS

ATKINSON, R. L. et al. Introdução à psicologia de Hilgard. 13. ed. Porto Alegre: Artes Médicas, 2002.

CECCONELLO, W. W.; ÁVILA, G. N. de; STEIN, L. M. A (ir)repetibilidade da prova penal dependente da memória: uma discussão a partir da psicologia do testemunho. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 8, n. 2, p. 1057–1073, 2018.

CECCONELLO, W. W.; STEIN, L. M. Prevenindo injustiças: como a psicologia do testemunho pode ajudar a compreender e prevenir o falso reconhecimento de suspeitos. Avances en Psicología Latinoamericana, Bogotá, v. 38, n. 1, p. 172–188, 2020.

DALTOÉ CEZAR, J. A. Depoimento sem dano: uma alternativa para inquirir crianças e adolescentes nos processos judiciais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

HUSS, Mathew T. Psicologia forense: pesquisa, prática e aplicações. Tradução de Maria Regina Borges Osório. Porto Alegre: Artmed, 2011.

LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.

MIRA Y LÓPEZ, Emílio. Manual de psicologia jurídica. São Paulo: Vida Livros, 2009.

STEIN, Lilian Milnitsky (Org.). Falsas memórias: fundamentos científicos e suas aplicações clínicas e jurídicas. Porto Alegre: Artmed, 2010.

STEIN, Lilian Milnitsky et al. Avanços científicos em psicologia do testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses. Brasília, DF: Ministério da Justiça; Secretaria de Assuntos Legislativos; Ipea, 2015.

[1] Daniela Kojio Nobre é graduada em Direito e em Relações Internacionais pela Universidade Federal de Santa Catarina. Atualmente, cursa a 2ª fase do curso de Economia na UFSC.

[2] Luiza Fernanda Aquino Alves de Abreu, estudante de Direito, atualmente na 7ª fase da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

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