A Necropolítica do Encarceramento em Massa

por Submissões Independentes


Pedro Henrique Silva Santos*

 

1. Considerações Iniciais

A evolução das dinâmicas sociais tem gerado alterações significativas no sistema político brasileiro e em seus mecanismos de controle, sejam coercitivos, preventivos ou educativos. Contudo, essas mudanças mantêm características de práticas tradicionais, especialmente na definição estatal de quem é reconhecido como cidadão ou identificado como inimigo.[2]  Nesse contexto, os encarcerados são frequentemente tratados como inimigos do Estado, excluídos do acesso a direitos e submetidos a condições degradantes.

A abordagem de Achille Mbembe, fundamentada nos conceitos de biopoder de Michel Foucault, descreve como o poder soberano utiliza tecnologias de controle para dividir os indivíduos em duas categorias: aqueles que recebem suporte estatal para sobreviver e aqueles reduzidos à condição de “corpos matáveis”, privados de políticas públicas essenciais como saúde, educação, assistência e ressocialização.

Essa lógica se reflete no sistema penitenciário brasileiro, onde não é necessário eliminar fisicamente o encarcerado para negar-lhe dignidade. A sociedade é condicionada a aceitar a limitação de direitos fundamentais dos presos, legitimando práticas que violam sua integridade. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu esse cenário no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 (ADPF 347), declarando um “Estado de Coisas Inconstitucional” nos presídios brasileiros. O STF apontou superlotação carcerária, celas insalubres, condições desumanas, proliferação de doenças, ausência de produtos de higiene e fornecimento de alimentos inadequados como violações sistemáticas de direitos fundamentais.

Esse cenário revela que o sistema penitenciário opera como instrumento de exclusão social, perpetuando desigualdades estruturais e violando garantias constitucionais, em vez de cumprir sua função de ressocialização e reabilitação.

 

2. As raízes pós-Abolicionistas e a política do hiperencarceramento

Uma falsa perspectiva se forma após a Lei Áurea ser sancionada, construindo uma expectativa ilusória de que os problemas relacionados a escravidão, como penas cruéis e desumanas, iriam acabar no que tange a população negra, já que esta forma a maior parte do sistema carcerário brasileiro desde o período pós-abolicionista[3].

A falta de políticas de transição que integrassem ex-escravizados à sociedade, foi um dos grandes motivos que perpetuaram a marginalização da população negra, que hoje nos presídios são condicionados a tratamentos desumanos e vivem diversas violações a princípios fundamentais[4]. Nota-se portanto uma grande evolução no modo de punir, intitulado por SILVA (2019. p. 38) o “direito penal como fonte de atualização do modelo escravista”. sendo a justiça criminal, devido ao grande contexto histórico, perpetuadora de grande desigualdade e injustiça.

Alimentado pelo problema de um modelo de controle da vida, o sistema carcerário brasileiro se assemelha ao conceito de “Necropolítica” presente no ensaio de Achille Mbembe[5], em que o Estado contemporâneo exerce todo controle sobre a vida e a morte. Neste caso, alimenta-se pela total falta de acesso, ou de não fazer, para com a população carcerária brasileira, conforme já apreciado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 (ADPF 347).

Exemplificando, não é mais necessário que o Estado extermine com armas ou massacres os presidiários, ou que como no passado leve seu escravizado ao açoite ou guilhotina, mas sim, que deixe de fazer, não se posicionando contra o hiperencarceramento, má higiene, falta de ressocialização, resultando assim, o mesmo efeito: a morte.

Em nenhuma hipótese há de se afastar a inconstitucionalidade deste modelo voltado ao extermínio, que a todo momento fere princípios constitucionais e blinda o problema racial brasileiro, destacando  a dificuldade em desestruturar o escravismo cultural que após todo contexto histórico da “falsa abolição” hoje está permeado nas relações de justiça no Brasil e em seus presídios.

Segundo dados obtidos em 2024 pela Secretária Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN), a população carcerária é de aproximadamente 660 mil pessoas presas em celas físicas para um quantitativo de 1.048 estabelecimento penal, havendo um déficit de vagas de 174 mil apenados[6]. Acerca da insalubridade, em relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) sobre o sistema prisional brasileiro, destaca-se um trecho:

 

“Celas superlotadas ocasionam insalubridade, doenças, motins, rebeliões, mortes, degradação da pessoa humana. A CPI encontrou homens amontoados como lixo humano em celas cheias, se revezando para dormir, ou dormindo em cima do vaso sanitário. Em outros estabelecimentos, homens seminus gemendo diante da cela entupida. Em outros estabelecimentos, redes sobre redes em cima de camas. Mulheres com suas crianças recém-nascidas espremidas em celas sujas […]. Assim vivem os presos no Brasil. Assim são os estabelecimentos penais brasileiros na sua grande maioria. Assim é que as autoridades brasileiras cuidam dos seus presos. […] Em diversos estabelecimentos, os presos bebem em canos improvisados, sujos, por onde a água escorre. Em outros, os presos armazenam água em garrafas de refrigerantes, em face da falta constante do líquido precioso. Em vários presídios, presos em celas superlotadas passam dias sem tomar banho por falta de água. Em outros, a água é controlada e disponibilizada 2 ou 3 vezes ao dia.”

 

O sistema penal é marcado por fortes violações de direitos humanos, sendo objeto internacional de debate no Conselho de Direitos Humanos, evidenciando para todo Mundo que os principais afetados por tal omissão do Estado é a população negra[7], que forma aproximadamente 70% do quantitativo de presos acima[8], formando assim um “hiperencarceramento racial”, pensamento construído ao analisar todo regresso.

Em face dessa realidade, a evolução histórica levou ao estado não se preocupar mais com “políticas de morte” antigas, mas sim em deixar de fazer, não prestando assistência, e também faltando com políticas públicas que favorecem a vida, cujo controle está sobre sua soberania.

 

3. Repensando o Sistema Prisional à Luz da Justiça e da Dignidade Humana

A violação de direitos humanos evoluiu ao ponto que não se faz mais necessário massacres, ou qualquer espécie de punição letal aos presos, basta-se que facilite violações a estes direitos, levando-os à morte, invertendo o papel de provedor da defesa e se tornando omisso em relação aos seus direitos. A respeito disso, Flauzina; Thula (2020 p. 236):

“A violação estrutural de direitos humanos, fenômeno que se dá quando o Estado é o responsável por permitir e facilitar graves violações a esses direitos, remete à época dos suplícios que, segundo Foucault (1997), eram “penas corporais dolorosas, mais ou menos atrozes, um fenômeno inexplicável a extensão da imaginação dos homens para a barbárie e a crueldade”. Contudo, no Brasil, esse processo possui raízes nas práticas brutalizantes adotadas desde o processo de escravização e que permanecem na sociedade brasileira, refletidas no emprego pelo Estado de uma série de violações a direitos estruturalmente organizada. De modo que o Estado inverte o seu papel de promovedor da defesa e da proteção aos direitos.”

 

Neste sentido, não poderá ser deixado de lado aspectos constitucionais[9] e de tratados internacionais que respeitem e maximezem a dignidade da pessoa humana, combatendo a desigualdade e a discriminação racial, tampouco deixar de olhar o aspecto punitivo do estado, por vezes não transparente.

Já apreciado pelo Supremo Tribunal Federal e determinado em 2023, há de ser criados planos especiais como: a resolução de números de vagas insuficientes nos presídios, o impedimento para entrada de novos presos, casos estes em que a prisão não se faz necessária, e também a liberdade de presos que já deveriam estar em livramento. Tais medidas são voltadas para o controle da superlotação carcerária e suas condições insalubres e tem prazo de resolução de 6 (seis) meses conforme estabelecido pela Suprema Corte[10].

Por fim, não somente deverá olhar o não fazer do Estado com aspecto de insuficiência, mas sim de poder hierárquico, devendo a estrutura de governo repensar como são divididas e aplicadas as políticas públicas, ou sua ausência e a justificativa. E jamais confundir o ser, com o dever-ser, sendo necessário alcançar o fixado pelo Supremo (dever-ser) olhando para a realidade do que é, despotencializando todo tipo de abuso de poder pelo órgão estatal.

 

4. Referências bibliográficas

DA SILVA FREITAS, F. A naturalização da violência racial: escravismo e hiperencarceramento no Brasil. Perseu: História, Memória e Política, n. 17, 2019.

REBELIÃO. In: FLAUZINA, Ana Luiza Pinheiro; PIRES, Thula Rafaela de Oliveira (orgs.). Rebelião. Brasília: Brado Negro, Nirema, 2020.

JAKOBS, Günther. Direito Penal do Inimigo. [s.l.: s.n., 2003].

HRC57: Urgent call for racial justice within the prison system in Brazil, INTERNATIONAL SERVICE FOR HUMAN RIGHTS.

MBEMBE, Achille. Necropolítica: Biopoder, Soberania, Estado de Exceção, Política da Morte. São Paulo: Editora 34, 2018.

MORAES, Alexandre Rocha Almeida de Moraes. Direito penal do inimigo. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Penal. Christiano Jorge Santos (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017

[2] Direito Penal do Inimigo foi introduzida na Alemanha em 1985 por Günther Jakobs, professor alemão de direito penal e filosofia do direito, onde demonstrava maneiras preventivas contra pessoas que iam de desacordo ao contrato social, se afastando do direito. Por vezes, sendo o inimigo considerado através de suas características de periculosidade, a mero poder subjetivo de quem o julga.

[3]https://www.cartacapital.com.br/sociedade/populacao-negra-encarcerada-chega-ao-maior-nivel-da-serie-historica/. Acesso em:  30 dez 2024.

[4]https://www.conjur.com.br/2009-nov-19/depois-120-anos-abolicao-negros-continuam-excluidos-brasil/. Acesso em: 07 jan 2025.

[5] MBEMBE, Achille. Necropolítica: biopoder, soberania, estado de exceção, política da morte. Tradução de Renata Santini. São Paulo: N-1 edições, 2018 p. 3.

[6] Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP). Relatório de Informações Penais (RELIPEN) – 1º semestre de 2024. Secretaria Nacional de Políticas Penais, 2024. Disponível em: <https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen/relatorios/relipen/relipen-1-semestre-de-2024.pdf/view>. Acesso em: 8 jan. 2025

[7] Disponível em: https://ishr.ch/latest-updates/hrc57-urgent-call-for-racial-justice-within-the-prison-system-in-brazil/

[8] Segundo BRANDÃO e LAGRECA em artigo publicado no Fórum Brasileiro de Segurança Pública: “de 2005 a 2022 houve crescimento de 215% da população branca encarcerada, houve aumento de 381,3% da população negra. Em 2005, 58,4% do total da população prisional era negra; em 2022, esse percentual foi de 68,2%, o maior da série histórica disponível”. Disponível em: https://fontesegura.forumseguranca.org.br/sistema-prisional-e-racismo-a-chancela-da-discriminacao-racial/#_ftnref1. Acesso em 30 de jan de 2024.

[9] CRFB. Artigo 5º, inciso III: Ninguém será submetido a tortura nem a penas cruéis, torpes ou degradantes; inciso XLIX: é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.

[10] Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/1ADPF347InformaosociedadeV2_6out23_17h55.pdf. Acesso em: 07 jan. 2024

[*] Graduando em Direito pela Faculdade de Miguel Pereira, diretor da Liga Acadêmica de Direito de Miguel Pereira e Diretório Central Estudantil/FAMIPE. Contato: pedrocomercialrj@gmail.com

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