A Constituição sem tanques

Teoria dos Jogos e Equilíbrio democrático em dois tabuleiros

por REDUnB

Escrito por Catarina Pierdoná Wasilewski (1) 

O Relatório de Democracia de 2026 do Instituto V-Dem registra que o mundo terminou 2025 com mais autocracias do que democracias, 92 contra 87, e com 44 países se autocratizando ao mesmo tempo, fenômeno que o próprio instituto descreve como inédito (2). Mais inquietante que o número é o método: as democracias de hoje raramente caem sob botas, quase sempre sob carimbos, pela via de mandatos obtidos nas urnas, maiorias disciplinadas e reformas formalmente legais que esvaziam aquilo que dizem proteger (3). 

Esse cenário devolve ao direito constitucional uma pergunta que ele preferia não fazer em voz alta: o que segura uma Constituição? Ela não tem tanques, não tem tesouro, não tem sequer voz própria, e suas cláusulas valem apenas enquanto alguém, no momento decisivo, achar mais vantajoso cumpri-las do que rompê-las. Madison já o intuía ao notar que, se os homens fossem anjos, governo algum seria necessário, e por isso propôs contrapor a ambição à ambição (4). 

É aqui que a teoria dos jogos, aliada improvável do constitucionalismo, mostra o seu valor (5).  Ela troca o texto pelo comportamento e pergunta em que condições as regras do jogo tornam-se a melhor resposta de cada jogador ao que espera dos outros. Sustento que a democracia é um equilíbrio jogado em dois tabuleiros, o institucional, onde se enfrentam partidos, poderes e burocracias, e o social, onde cidadãos dispersos precisam de referências comuns para reagir, e que ele oscila entre duas variáveis em tensão, a coordenação de quem governa e a difusão do poder. O percurso vai do conceito de equilíbrio de Nash à democracia autoexecutável, das duas variáveis ao fracasso da concentração, e daí aos pontos focais, para encerrar com os limites do modelo.

1 O que é, afinal, um equilíbrio democrático?

Um jogo é qualquer situação em que o resultado de cada participante depende também do que os outros decidem: uma eleição, uma negociação de coalizão, a escolha de um tribunal entre contrariar ou não o governo. O conceito central para analisá-los é o equilíbrio de Nash, um conjunto de estratégias, uma por jogador, em que ninguém tem motivo para mudar sozinho de conduta, dado o que os demais fazem (6).  Duas qualificações evitam leituras apressadas. O equilíbrio descreve estabilidade, e não justiça: no dilema do prisioneiro, ambos confessam por temer a traição e acabam pior do que se cooperassem, sem que nenhum tenha razão para desviar sozinho (7).  E muitos jogos têm mais de um equilíbrio: se todos dirigem pela direita, ninguém ganha dirigindo pela esquerda, mas o inverso também vale, e o que decide entre os dois não é a lógica, e sim a convenção que coordenou os motoristas.

Transposta à política, a segunda qualificação é a mais fértil, pois sugere que democracia e autocracia são equilíbrios possíveis para os mesmos atores e os mesmos recursos. Na democracia, cada jogador respeita o resultado eleitoral porque espera que os demais o respeitem e porque a ruptura custaria mais do que renderia; na autocracia, cada um se antecipa à ruptura do outro. A pergunta constitucional deixa de ser se a norma proíbe o golpe e passa a ser quando o respeito à norma é a melhor resposta de todos. Przeworski a resumiu ao definir a democracia como o sistema em que os partidos perdem eleições, pois os derrotados aceitam a derrota ao conservar a esperança de vencer adiante,8 e Linz e Stepan, ao dizerem que ela se consolida quando é the only game in town, isto é, quando nenhum ator relevante vê vantagem em buscar alternativas fora das regras (9). 

Eis a democracia autoexecutável, ou self-enforcing: um arranjo sem árbitro externo, porque os próprios jogadores têm razões para cumpri-lo. Weingast mostrou que a proteção de direitos é, antes de tudo, um problema de coordenação entre cidadãos, já que o governante só é contido se a sociedade concorda sobre o que é violação e reage em conjunto; se diverge, o soberano compra a passividade de alguns à custa de outros (10). Fearon acrescentou que a convenção de um calendário eleitoral, com regras conhecidas, funciona como sinal público para coordenar a reação dos cidadãos caso as eleições sejam suspensas ou flagrantemente fraudadas (11). 

2 Coordenar e dispersar: as duas variáveis do equilíbrio

Se a democracia é um equilíbrio, é preciso saber o que o desloca. Duas variáveis se destacam e tendem a se opor: a capacidade de coordenação de quem governa, isto é, o grau em que Legislativo, Judiciário, burocracia e partidos atuam de modo articulado, e a difusão do poder, o grau em que a autoridade se reparte entre atores com interesses próprios e poder de veto. A literatura sobre veto players mostra que, quanto mais numerosos e divergentes eles são, mais difícil é alterar o status quo, tanto para as boas reformas quanto para as más (12). 

O ponto é quase um paradoxo. Sem coordenação, não se governa: as promessas eleitorais afogam-se em negociações infindáveis. Mas o poder que coordena tudo é o poder que nada contrabalança, e quando o Executivo controla as três casas, quando Legislativo, Judiciário e burocracia respondem a um só comando, a coordenação é total e a estrada da autocracia está institucionalmente pavimentada. No extremo oposto, o poder excessivamente difuso protege contra a captura, mas pode paralisar até a defesa da própria democracia, pois a dispersão que Madison celebrava pressupõe atores que, quando preciso, consigam agir juntos.

A tese, portanto, não é que a difusão seja sempre benéfica, mas que o equilíbrio democrático habita uma zona intermediária, em que há coordenação bastante para governar e difusão bastante para que a coordenação não vire dominação.

3 Quando a concentração falha: o tabuleiro institucional

Imagine um governante que concentra e personaliza o poder, tratando-o como atributo de sua pessoa, e não do arranjo institucional. Num sistema de muitos centros de decisão, o projeto esbarra na dificuldade de articular sob um só comando Legislativo, Judiciário e burocracia, e essa incapacidade de coordenação institucional freia a autocratização, ainda que ninguém a tenha desenhado para tanto. A literatura sobre regimes autoritários oferece o espelho: até governantes de ambições absolutas dependem de aliados cuja lealdade precisa ser comprada e vigiada, o que faz da concentração um empreendimento custoso e instável (13). 

A fragmentação, porém, não é salvo-conduto. Benvindo lembra que o direito constitucional costuma retratar os tribunais como últimos defensores da democracia, mas que sua atuação, sob política fragmentada e sociedade polarizada, depende da relação que mantêm com o Parlamento (14).  A fragmentação não é virtude automática, mas condição que altera os incentivos de todos, inclusive dos que, barrados nas instituições, buscam outro caminho: quem não consegue coordenar o Estado pode coordenar a rua, e a coordenação que falta no tabuleiro institucional passa a ser produzida no social, com a tentativa extrema de atrair os militares como árbitros da disputa. Os partidos, por sua vez, são os guardiões do portão, como notam Levitsky e Ziblatt: a democracia sobrevive quando suas lideranças, mesmo tentadas pelo ganho imediato, recusam-se a aliar-se a quem desrespeita as regras, e cada partido faz essa escolha conforme o que espera dos demais (15). 

4 O segundo tabuleiro: pontos focais e a coordenação da sociedade

Se o equilíbrio fosse apenas institucional, bastaria desenhar bons incentivos para os profissionais da política. Mas há um segundo tabuleiro, em que jogam cidadãos, imprensa, associações e movimentos, e o problema ali é outro: quem rejeita uma transgressão constitucional não age, por isso, coletivamente. Cada um teme que os demais fiquem em casa, que sua participação seja inútil, que o custo recaia só sobre quem se expõe, e a rejeição individual, somada, não produz reação, o que é o problema clássico da ação coletiva (16). 

A saída conceitual está em Schelling e no ponto focal. Num experimento célebre, ele pediu a pessoas que escolhessem, sem se comunicar, onde e quando encontrar um desconhecido em Nova York, e a maioria convergiu para a Grand Central, ao meio-dia, não por algum mérito objetivo do lugar, mas porque cada um esperava que os demais também o escolhessem (17).  Pontos focais são referências salientes que permitem a atores sem comunicação direta convergir para a mesma estratégia, e por isso resolvem o problema da seleção entre equilíbrios múltiplos. No terreno constitucional, podem cumprir esse papel eleições, textos constitucionais, decisões de tribunais reconhecidos, datas simbólicas e manifestações de massa. Mas nem todo fato público é um ponto focal eficaz: é preciso o que Chwe chamou de conhecimento comum, em que todos sabem, sabem que todos sabem, e sabem que sabem, de modo que cada um confie em que o outro também agirá (18). Rituais públicos e imprensa plural produzem esse efeito; a atomização e a desinformação o corroem.

A polarização acrescenta um obstáculo. Svolik mostra que, em sociedades muito polarizadas, muitos eleitores toleram violações democráticas de seu campo por lealdade partidária, de modo que o mesmo acontecimento, lido em sentidos opostos, deixa de ser sinal comum e vira mais um capítulo da disputa (19).  Sem leitura compartilhada do que é transgressão, falta o ponto focal e, de volta a Weingast, o governante pode dividir a sociedade para dominá-la.

Os dois níveis interagem, mas não se equivalem: instituições formalmente intactas convivem com a erosão da legitimidade, e uma sociedade mobilizada pode travar a concentração mesmo quando as instituições vacilam. Daí a advertência de Benvindo contra as análises estratégicas das transições de regime que, presas ao comportamento estratégico das elites, deixam de lado os grupos da sociedade civil e os movimentos populares, o povo esquecido (20).  Um modelo que só enxergue o tabuleiro institucional retrata, quando muito, metade do jogo. O mesmo autor recusa tratar o Supremo Tribunal Federal como árbitro externo: o tribunal também joga, com interesses, pretensão de última palavra e relações com os demais poderes e com a sociedade (21). 

Disso decorre a consequência normativa mais instigante: se pontos focais podem ser construídos, a defesa da democracia não é apenas reação, é obra prévia de engenharia social, feita de calendários eleitorais invioláveis, apuração pública e verificável, símbolos constitucionais cultivados no tempo, mídia plural e organizações capazes de convocar e sinalizar. O mecanismo, contudo, é cego quanto aos fins: o que coordena a defesa da democracia coordena igualmente a sua erosão, e a disputa por pontos focais é, em boa medida, a disputa pelo sentido compartilhado das regras.

5 Considerações finais

O argumento cabe em quatro proposições. A democracia estável é um equilíbrio autoexecutável, sustentado por incentivos e expectativas recíprocas, e não pelo mero texto constitucional. Coordenação e difusão do poder são variáveis tendencialmente antagônicas, e é na zona intermediária entre elas que a democracia se acomoda. O jogo se dá em dois tabuleiros, e a falha de um projeto autoritário em coordenar as instituições não elimina o perigo de que ele coordene a população. E a defesa da democracia exige a construção deliberada de pontos focais capazes de articular a reação social.

Convém, porém, registrar os limites do instrumento. A teoria dos jogos organiza a explicação, mas não prediz, pois a pluralidade de equilíbrios impede saber de antemão qual prevalecerá (22) e seus pressupostos de racionalidade e preferências estáveis simplificam culturas políticas que também moldam o que os atores desejam. Saber quando uma eleição, uma decisão judicial ou um símbolo operou de fato como ponto focal exige pesquisa empírica, e essa é a agenda que fica aberta. Quanto à pergunta inicial, a resposta é incômoda e libertadora: o que segura a Constituição é a expectativa recíproca de que ela será segurada, obra coletiva que se faz e se refaz todos os dias, nas instituições e fora delas.

Notas

1  Graduanda em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Membra do Centro de Estudos Constitucionais Comparado (CECC) e do Grupo de Estudos em Direito Internacional Privado, do Comércio Internacional e Direitos Humanos (GDIP TRANSJUS).

2  V-DEM INSTITUTE, 2026. O relatório, décima edição da série, cobre o ano de 2025.

3  Autocratização designa o processo de perda gradual de atributos democráticos, categoria que a literatura trata também como democratic backsliding (BERMEO, 2016; WALDNER; LUST, 2018). Sobre a erosão por meios formalmente legais, ver LEVITSKY; ZIBLATT, 2018; GINSBURG; HUQ, 2018.

4  MADISON, 1788 (O Federalista, n. 51).

5  A teoria dos jogos é o estudo formal das decisões interdependentes, sistematizado por VON NEUMANN; MORGENSTERN, 1944. “Jogo” designa aqui uma situação de interdependência estratégica, e não uma disputa lúdica; “jogador” é qualquer ator que decide levando em conta a decisão dos demais.

6  NASH, 1950. Em termos formais, um equilíbrio é um perfil de estratégias no qual cada uma é a melhor resposta às estratégias dos demais jogadores.

7  No dilema do prisioneiro, dois suspeitos interrogados separadamente têm incentivo individual para delatar um ao outro, ainda que o silêncio mútuo lhes fosse mais favorável. O exemplo é clássico para mostrar que equilíbrio não é sinônimo de ótimo coletivo.

8  PRZEWORSKI, 1991.

9  LINZ; STEPAN, 1996.

10  WEINGAST, 1997.

11  FEARON, 2011.

12  TSEBELIS, 2002. Jogadores com poder de veto são atores, individuais ou coletivos, cuja concordância é necessária para alterar o status quo.

13  SVOLIK, 2012.

14  BENVINDO, 2025.

15  LEVITSKY; ZIBLATT, 2018.

16  OLSON, 1965. Há problema de ação coletiva quando o benefício de um bem comum alcança todos, inclusive quem não arcou com o custo de produzi-lo, o que estimula a abstenção.

17  SCHELLING, 1960.

18  CHWE, 2001. Há conhecimento comum quando todos sabem de um fato, sabem que os demais o sabem, e assim sucessivamente.

19  SVOLIK, 2019.

20  BENVINDO, 2017.

21  BENVINDO, 2014.

22  A pluralidade de equilíbrios significa que o modelo indica o que é estável, mas não qual equilíbrio será selecionado, razão pela qual a literatura recorre a noções como a de ponto focal (SCHELLING, 1960).

Referências

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BENVINDO, Juliano Zaiden. The forgotten people in Brazilian constitutionalism: revisiting behavior strategic analyses of regime transitions. International Journal of Constitutional Law, v. 15, n. 2, p. 332–357, 2017.

BENVINDO, Juliano Zaiden. Judging under fragmented politics and polarized society: courts against autocratization in Brazil. The Law and Ethics of Human Rights, v. 19, n. 2, p. 173–199, 2025.

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