INFORMALIDADE E PRECARIZAÇÃO LABORAL EM CIDADES DO INTERIOR DO BRASIL

por Veredicto

Escrito por: Ytanna Camille Santos da Silva[1]                             

  1. Introdução

Karl Marx, em seu livro O Capital[2], verificou que a partir do crescimento industrial e da migração de milhares de pessoas para os grandes centros urbanos em busca de trabalho, surgiu o chamado Exército Industrial de Reserva, um contingente de trabalhadores disponíveis superior ao número de vagas existentes. Essa realidade permanece na sociedade brasileira, dificultando o acesso a mecanismos de proteção social, pois muitos trabalhadores precisam se submeter a atividades informais e precárias. A reflexão proposta neste texto busca analisar como essa realidade se manifesta no país, profundamente em cidades do interior.

  1. O conceito de informalidade e precarização

Na atualidade, não existe uma definição única de trabalho precário. Entretanto, Nogueira e Carvalho[3], demonstram em seus estudos que, embora os conceitos de trabalho precário e de trabalho informal apareçam associados, eles não se referem à mesma realidade.

O conceito de trabalho precário ganhou destaque a partir da crise nas Relações de Emprego Padrão (REP), modelo predominante na Europa após Segunda Guerra Mundial, caracterizado pela estabilidade no emprego, previsibilidade salarial e garantia de direitos trabalhistas. Com o aumento do desemprego e da flexibilização a partir da década de 1970, intensificou-se a precarização laboral. Entende-se que esse fenômeno ultrapassa o mercado de trabalho, envolvendo relações de emprego instáveis e baixa proteção social, afetando inúmeras dimensões da vida do trabalhador: moradia, relações pessoais, saúde mental, planejamento de vida[4].

Por sua vez, o trabalho informal refere-se ao exercício de atividades que não observam integralmente as normas trabalhistas[5], realidade que se manifesta de forma acentuada em cidades do interior brasileiro. Embora essa realidade seja muitas vezes associada às pequenas empresas, a informalidade empresarial, informalidade ocupacional e o trabalho precário não se manifestam, necessariamente, de forma conjunta. Nesse sentido, um trabalho informal não será obrigatoriamente precário, assim como um trabalho precário pode ocorrer mesmo em atividades formalmente regulamentadas.

  1. A expansão da informalidade e a fragilização dos direitos trabalhistas

Na sociedade, existem diferentes modalidades de informalidade. Entre elas, destacam-se os trabalhadores informais tradicionais, isto é, pessoas que trabalham por conta própria ou para si mesmas. Parte deles possuem relativa estabilidade, com clientela e renda fixa. Outros, entretanto, encontram-se em situação de profunda instabilidade, dependendo de trabalhos temporários e ocasionais para sobrevivência, situação recorrente em muitos municípios do interior do país. É sobre esse segundo grupo que se concentra esse estudo.

Em seu artigo, Antunes analisa a crescente valorização do empreendedorismo, frequentemente associado aos ideais de liberdade, autonomia e sucesso individual[6]. Paralelamente a isso, observa-se no debate político contemporâneo, uma tendência à depreciação do trabalho assalariado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), retratado como menos atrativo e promissor. Entretanto, esse discurso muitas vezes oculta uma realidade marcada pela precarização, ausência de direitos trabalhistas, instabilidade de renda, longas jornadas e insegurança.

Em contrapartida, em muitos casos, a condição desses trabalhadores informais tradicionais não decorre de uma escolha, mas sim uma necessidade imposta pelas condições econômicas e sociais. Em estudos sobre os impactos da pandemia, pesquisadores demonstram que a superexploração do trabalho sempre foi uma realidade no país, devido à posição subordinada ocupada pelo Brasil na economia mundial[7]. Porém, a partir de 2015, o país passou a enfrentar um cenário de aumento do desemprego, reformas neoliberais e flexibilização das relações de trabalho.

A partir de 2020, o mercado de trabalho foi fortemente atingido pela pandemia de Covid-19. O fechamento de muitas empresas resultou na perda de postos de trabalho e levou muitos brasileiros, inclusive em cidades do interior, a recorrerem à informalidade como forma de subsistência, potencializando problemas já existentes [8]. Contudo, mesmo após o fim da fase mais crítica da pandemia e a retomada do crescimento econômico, a informalidade continuou elevada. Antunes sustenta que esse cenário evidencia um processo de Precarização Estrutural do Trabalho, no qual a instabilidade e insegurança deixam de ser fenômenos excepcionais e passam a integrar o próprio funcionamento da economia[9].

Além disso, a Reforma Trabalhista de 2017 [10]contribuiu para a ampliação desse processo de instabilidade e insegurança, ao regulamentar modalidades de contratação mais flexíveis, como o trabalho intermitente, o trabalho temporário e a terceirização, ampliando formas de inserção laboral caracterizadas pela redução da proteção social e pela fragilização dos vínculos de trabalho.

Outra modalidade de trabalho informal é composta pelos trabalhadores assalariados sem registro. A partir da interpretação dos artigos 2° e 3° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)[11], para que seja caracterizado o vínculo de emprego é necessário que estejam presentes alguns requisitos essenciais: pessoalidade, habitualidade, onerosidade, subordinação e alteridade. Nesse sentido, os trabalhadores assalariados sem registro preenchem todos os requisitos legalmente exigidos para o reconhecimento da relação de emprego, mas não possuem sua situação laboral formalizada perante o empregador.

Diante desse cenário, trata-se de trabalhadores que, em razão da ausência de registro formal, encontram-se em condições de elevada vulnerabilidade social, frequentemente privados de garantias como férias remuneradas, décimo terceiro salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), seguro-desemprego, salário-maternidade, auxílio-doença e demais mecanismos de proteção social previstos na legislação brasileira.

  1. As cidades do interior do Brasil como as mais afetadas

Pois bem, a partir da análise da informalidade e precarização do trabalho, ressalta-se que estudos realizados pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua)[12] demonstram que, embora as taxas de desemprego no interior sejam inferiores às observadas nas regiões metropolitanas, as condições do mercado de trabalho tendem a ser mais precárias. Nesse viés, os dados revelam que 62,4% dos trabalhadores informais do país estão localizados no interior, exercendo atividades sem carteira assinada, sem registro e, frequentemente, sem contribuição à Previdência Social.

Essa realidade decorre, em parte, pela própria estrutura econômica de muitos municípios do interior brasileiro, uma vez que cidades pequenas apresentam mercados de trabalho restritos e reduzida oferta de empregos formais. Cabe destacar que, em muitos municípios do interior do Brasil, a oferta de instituições de ensino superior e de cursos técnicos é limitada, o que dificulta a formação profissional da população local. Dados do IBGE demonstram que alunos precisam percorrer quase 100 quilômetros para conseguir ter acesso ao ensino superior[13].

Ademais, embora parte dos jovens busque oportunidades educacionais em grandes centros urbanos, essa possibilidade nem sempre está ao alcance de todos, visto que muitos não possuem condições financeiras para o deslocamento e permanência em uma outra cidade. Como consequência, muitos trabalhadores permanecem restritos às oportunidades disponíveis em seus municípios de origem, frequentemente concentradas no comércio local, nas atividades rurais e em empregos sem registros formais, contribuindo para a permanência de vínculos precários.

Diante desse cenário, a administração pública municipal frequentemente se torna uma das principais fontes de trabalho e renda para a população local. Ao analisarem as relações de emprego e poder nos municípios brasileiros, os autores Salgado e Nogueira destacam em seu artigo que a concentração das oportunidades de trabalho em determinados setores pode gerar relações de dependência econômica[14]. Assim, embora a administração municipal desempenhe papel fundamental para economia local, a concentração das oportunidades de emprego somada à reduzida diversificação econômica de muitos municípios do interior, faz com que diversos trabalhadores aceitem vínculos laborais temporários e instáveis.

  1. Conclusão

Desse modo, a informalidade e a precarização laboral constituem desafios estruturais do mercado de trabalho brasileiro, manifestando-se de forma profunda nas cidades do interior do país. A reduzida oferta de empregos formais, a baixa diversificação econômica e as dificuldades de acesso à qualificação profissional contribuem para a manutenção desse cenário. Ressalta-se que a predominância de vínculos informais e instáveis revela uma realidade marcada pela fragilização dos direitos trabalhistas e pela limitação do acesso à proteção social.

Portanto, diante desse contexto, torna-se fundamental a formulação de políticas públicas voltadas à geração de empregos formais, à ampliação das oportunidades educacionais e à promoção do desenvolvimento econômico local, de modo a reduzir a vulnerabilidade dos trabalhadores e fortalecer os mecanismos de proteção social previstos na legislação.

Referências Bibliográficas

ANTUNES, Ricardo. Os modos de ser da informalidade: rumo a uma nova era da precarização estrutural do trabalho? Serviço Social & Sociedade, São Paulo, n. 107, p. 405-419, jul./set. 2011.

 

BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Brasília, DF: Presidência da República, 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso: 25 de maio 2026.

 

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF: Presidência da República, 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 14 de jun. 2026

 

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua): trimestre janeiro-março de 2019. Rio de Janeiro: IBGE, 2019. Disponível em: microdados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua). Acesso em: 05 de jun. 2026.

 

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Alunos de outros municípios percorrem quase 100 km em média para frequentar ensino superior. Agência de Notícias IBGE, Rio de Janeiro, 25 jun. 2020. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/28047-alunos-de-outros-municipios-percorrem-quase-100-km-em-media-para-frequentar-ensino-superior. Acesso em: 14 jun. 2026.

 

MARX, Karl. O Capital: crítica da economia política. Tradução de Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2013.

 

NOGUEIRA, Mauro Oddo; CARVALHO, Sandro Sacchet de. Trabalho precário e informalidade: desprecarizando suas relações conceituais e esquemas analíticos. Rio de Janeiro: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), 2021.

 

SALGADO, Eneida Desiree; NOGUEIRA, João Vitor Flávio de Oliveira. Coronelismo, emprego e voto: os velhos inimigos da democracia e o novo voto de cabresto. Revista de Ciências do Estado, Belo Horizonte, v. 10, n. 1, 2025.

 

TRINDADE, Luana Costa; LEAL, Elana Carla da Cruz; MIRANDA, Luiz Henrique Saraiva; RIBEIRO, Jamile Vitória Almeida. Informalidade e a crise da Covid-19: seus impactos sobre o trabalhador brasileiro na segunda década do século XXI. Sociedade Brasileira de Economia Política (SEP). Disponível em: https://enep.sep.org.br/uploads/2972_1740784966_A_CRISE_DA_COVID-19-_IDENTIFICADO_pdf_ide.pdf. Acesso em: 05 jun. 2026.

 

 

[1] Estudante do 5° semestre do curso de Direito da Universidade de Brasília (UnB), membro do Veredicto Projeto de Extensão, estagiária em Direito do Trabalho, tendo experiência anterior em Direito Previdenciário, monitora em Teoria Geral do Direito Privado, já foi monitora em Pesquisa Jurídica. E-mail de contato: camilleytanna@gmail.com

[2] Marx, 2013.

[3] Nogueira; Carvalho, 2021, p. 6s.

[4] Nogueira; Carvalho, 2021, p. 8s.

[5] Nogueira; Carvalho, 2021, p. 13s.

[6] Antunes, 2011, p.411.

[7] Trindade; Leal; Ribeiro, p. 3s.

[8] Trindade; Leal; Ribeiro, p. 7s.

[9] Antunes, 2011.

[10] Brasil, 2017.

[11] Brasil, 1943, Art. 2° e 3°.

[12] IBGE, 2019.

[13] IBGE, 2020.

[14] Salgado; Nogueira, 2025.

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