Vestidos de legalidade, despidos de proteção: o usufruto indígena

por Veredicto

Por Anna Júlia Pereira Rodrigues[1]

1. Introdução

Desde a invasão colonial sofrida pelo Brasil em 1500, os direitos e a liberdade dos povos indígenas foram sendo extraídos um a um. A tentativa de reparação amadureceu com o passar dos anos, muitos foram restabelecidos, mas ainda é insuficiente.

O parágrafo único do primeiro artigo da Constituição Federal de 1988 diz que todo poder emana do povo e é exercido por meio de representantes eleitos ou diretamente, já o art. 3º, inciso I e IV, fixou como objetivo da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, ambos os artigos retratam uma utopia diante da realidade de falta de representatividade e da constante violação de direitos já garantidos. Os desafios atuais são resultado de séculos de apagamento, marginalização dos povos e principalmente da exploração desenfreada.

A partir dos fatos retratados, focaremos em um dos diversos desafios ainda enfrentados por esses povos: a exploração de seus territórios e riquezas. Seus territórios sempre foram alvo de exploradores, sendo um carrossel que nunca para de girar, gerando grandes retornos financeiros para si e uma destruição territorial tão expressiva que se torna irreversível.

Com isso chegamos, finalmente, ao tema do presente estudo, onde buscaremos compreender de que modo a assimetria de informação opera no uso desses territórios, permitindo que exploradores privados detenham amplo conhecimento técnico e normativo, enquanto os usufrutuários exclusivos e legítimos restam desprovidos dessas ferramentas de defesa. Essa disparidade informacional atua como um reflexo direto de séculos de marginalização, sendo instrumentalizada por agentes econômicos como um facilitador para o proveito próprio em detrimento da sustentabilidade e dos direitos das comunidades tradicionais.

2. Usufruto exclusivo e integridade constitucional na perspectiva dworkiniana

O texto constitucional de 1988 consolidou a proteção a esses territórios de forma expressa:

“As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se à sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.” [2]

Com isso, a Constituição Federal de 1988, traz também uma exigência de integridade interpretativa, conforme ditado pela teoria do “romance em cadeia” de Ronald Dworkin:

“O direito como integridade repele interpretações atomizadas ou casuísticas que ignorem o percurso histórico de afirmação dos direitos fundamentais. No caso das terras indígenas, o intérprete vincula-se a uma narrativa de reparação e salvaguarda inaugurada pela Constituição de 1988, de sorte que cada novo capítulo interpretativo deve guardar estrita coerência com o compromisso de garantir o usufruto exclusivo, proibindo-se retrocessos substanciais diante de pressões de ordem puramente mercadológica.” [3]

A partir dessa perspectiva dworkiniana, percebe-se que a assimetria de informação provocada por agentes econômicos privados atua justamente como uma tentativa de romper com essa coerência narrativa. Desde a colonização, os povos indígenas nunca receberam acessos devidos à informação, o acesso a escolas e universidades não lhes foi permitido e, até pouco tempo atrás, eles ainda eram tratados como selvagens e incapazes. Com isso, a margem para a exploração deles e de seus territórios foi escancarada. Entes privados, com seu vasto acesso a informações, entram em territórios por vezes prometendo coisas inimagináveis ou capazes de transformar suas vidas, ou adentram utilizando-se do uso indevido da força, coação e de todas as capacidades intelectuais a seu acesso.

3. A neutralidade jurídica como instrumento de exploração

Essa operação assimétrica, que veste a exploração econômica com trajes de regularidade negocial, reflete com precisão a crítica sociológica à neutralidade do direito formal. Ao analisar como o legalismo pode ser instrumentalizado para perpetuar desigualdades estruturais, Roberto Lyra Filho adverte que:

“A lei, frequentemente, longe de exprimir o Direito, é apenas a capa ideológica que disfarça a dominação e a espoliação de uma classe sobre a outra, convertendo o aparato normativo em instrumento de opressão legalizada […].” [4]

Desse modo, o contrato assinado naquelas condições não representa o encontro de duas vontades livres, mas sim a redução do território a uma lógica puramente mercantilista, alheia à cosmovisão e à própria subsistência dos povos tradicionais.

4. Os limites da Consulta Livre, Prévia e Informada na Convenção nº 169 da OIT

As negociações de interesse dos entes privados nem sempre priorizam a pessoa que está do outro lado, a adaptação das propostas para melhor compreensão, políticas que mitiguem riscos à fauna e flora. Para a lógica do mercado, o importante não é o processo de diálogo, mas o documento assinado no final e o início mais breve possível das atividades.

Quando surge a Convenção nº 169 da OIT, trazendo a Consulta Livre Prévia e Informada (CLPI) como obrigatória para atividades que visem o uso das terras, é dado um passo adiante, mas ela permanece insuficiente por não detalhar o procedimento de sua execução. Como o Brasil não possui uma lei federal estrita que determine um rito padronizado para a consulta, abre-se uma brecha perigosa. Sem lei que obrigue a presença de peritos, antropólogos e advogados independentes, toda a “informação” técnica e jurídica sobre o projeto (como os impactos ambientais e os lucros reais) é fornecida pela própria empresa interessada. A informação deixa de ser neutra e vira uma peça de propaganda.

Muitas vezes são organizadas reuniões rápidas fora das aldeias, onde se distribuem relatórios ambientais de centenas de páginas em linguagem puramente técnica, sem a presença de alguém que compreenda e possa “traduzir” tudo aquilo para a comunidade, considerando que o requisito legal foi cumprido. Informar exige mais do que entregar papéis técnicos, exige: tradução cultural, explicação didática dos riscos ecológicos de longo prazo, transparência sobre as margens de lucro econômico e tempo para debate interno entre os povos.

5. O caso da Terra Indígena Yanomami

O território indígena não deve ser tratado como fonte de renda para grandes empresas, o caso mais marcante de danos irreparáveis causados por empreendimentos  exploratórios que temos é o da Terra Indígena Yanomami. A invasão garimpeira no território Yanomami destruiu a floresta com maquinário pesado e contaminou rios vitais com mercúrio. Atraídos por promessas de enriquecimento rápido, os invasores espalharam doenças severas como a malária e desestruturaram a busca por alimentos. O resultado foi uma crise humanitária devastadora, marcada por desnutrição generalizada e alterações irreparáveis no modo de vida tradicional da comunidade refletindo o resultado prático de quando o mercado (legal ou ilegal) avança sobre um território se aproveitando do isolamento e da falta de mecanismos de defesa informacional das comunidades. Davi Kopenawa adverte:

“Os brancos não pensam no futuro. Eles só pensam no dinheiro e nas mercadorias de que gostam. Eles não sabem que, se limparem a floresta toda, o céu vai cair e vai apagar o amanhã de todo mundo. O dinheiro não mata a fome, o ouro não se come.” [5]

A contaminação dos rios e a desestruturação sanitária de uma comunidade indígena não afetam apenas os adultos que vivenciaram a invasão. Esse impacto se estende por gerações, nascendo crianças com sequelas neurológicas e destruindo a capacidade da terra de sustentar as próximas gerações. 

Para evitar que cenários como o da Terra Yanomami se repitam sob o disfarce de legalidade contratual, o ordenamento jurídico precisa aplicar seus remédios mais severos. No âmbito do Direito Privado, a barreira protetiva inicial contra os abusos decorrentes da assimetria informacional encontra-se no instituto da lesão, previsto no artigo 157 do Código Civil. O dispositivo determina a anulabilidade do negócio jurídico quando uma das partes, por premente necessidade ou por inexperiência, assume uma obrigação manifestamente desproporcional. No contexto das negociações corporativas com povos originários, essa “inexperiência” não deve ser lida sob o estigma ultrapassado da incapacidade civil, mas sim como uma vulnerabilidade técnica e informacional induzida e estrategicamente explorada por agentes econômicos. Quando uma empresa retém o monopólio do conhecimento sobre o valor real das riquezas ou dos impactos de longo prazo do projeto, ela vicia o consentimento da comunidade, transformando o instrumento contratual em uma extensão da força colonial.

Diante do mandamento constitucional do usufruto exclusivo, a mera anulabilidade civil da lesão é insuficiente de forma isolada. É necessário cruzar o Código Civil com o microssistema do Direito Indigenista, especificamente o artigo 62 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973), que comina a pena de nulidade absoluta (e não meramente relativa) a qualquer negócio jurídico que tenha por objeto a alienação, locação ou exploração das terras indígenas fora das estritas autorizações legais. Ao declarar que tais atos são nulos de pleno direito, o legislador impede que acordos eivados de vício informacional gerem efeitos ou se consolidem no tempo. Sob as luzes da teoria dworkiniana, a sanção da nulidade absoluta atua como a garantia máxima de integridade do ordenamento, proibindo que pressões mercadológicas dobrem a rigidez da Constituição e assegurando, de forma intransigente, a salvaguarda do amanhã dessas comunidades.

6. A distância entre o texto constitucional e sua efetividade

A CLPI, o art. 231 e o art. 157 do Código Civil compõem um arcabouço normativo robusto no papel, mas sua vigência formal pouco resolve quando o Estado se ausenta da fiscalização. A negligência institucional não é uma falha pontual — é o mecanismo pelo qual a assimetria informacional se perpetua mesmo diante de leis aparentemente protetivas.

Essa lacuna não é neutra: ela favorece justamente quem já detém o monopólio da informação técnica. O Estado, ao não regulamentar o rito da consulta, transfere às próprias empresas interessadas o papel de informar sobre os riscos de seus projetos — uma contradição que a legislação vigente não enfrenta. Salvaguardar a biodiversidade, a fauna e a flora significam proteger as comunidades originárias que atuam como guardiãs históricas desses ecossistemas. Como bem provoca Ailton Krenak ao criticar a desumanização da natureza pela lógica capitalista:

“Se a gente puder olhar para a Terra como uma mãe, e não como um almoxarifado onde vamos buscar coisas para consumir, nós talvez consigamos adiar o fim do mundo. A Terra não é um recurso para ser gasto; ela é a nossa extensão material e espiritual.” [6]

Portanto, proteger esses povos é resguardar as comunidades que mantêm e preservam, por meio de sua lógica de cuidado, a terra que, muito além de um mero ativo de mercado, constitui sua própria casa e ancestralidade.

 

Referências

BIGONHA, Antônio Carlos Alpino et al. Estatuto do Índio e direitos constitucionais dos povos indígenas. 2. ed. Brasília: MPF/6CCR, 2013.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. [Código Civil (2002)]. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.

BRASIL. Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o Estatuto do Índio. Brasília, DF: Presidência da República, 1973.

INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL. Metoro Kukràdjà: ensaio fotoetnográfico sobre a estética ritual Mebengôkrê-Kayapó. São Paulo: Instituto Socioambiental, p. 113. Disponível em: https://acervo.socioambiental.org/sites/default/files/documents/kyl00006.pdf. Acesso em: 23 jul. 2026.

KOPENAWA, Davi; ALBERT, Bruce. A queda do céu: palavras de um xamã yanomami. São Paulo: Companhia das Letras, 2015.

KRENAK, Ailton. Ideias para adiar o fim do mundo. São Paulo: Companhia das Letras, 2019. LYRA FILHO, Roberto. O que é Direito. São Paulo: Brasiliense, 1982.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção nº 169 sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes. Genebra: OIT, 1989.


[1] Estudante do 3°semestre em Direito na Universidade de Brasília (UnB), estagiária na Procuradoria Geral da República, membra do Projeto de Extensão Veredicto na área de pesquisa jurídica. E-mail para contato: annajrdg@gmail.com.

[2] BRASIL. 1988, art. 231, §2°.

[3] BIGONHA, Antonio Carlos Alpino et al, 2013, p. 11.

[4] LYRA FILHO, Roberto. 1982, p. 25.

[5] KOPENAWA, Davi; ALBERT, Bruce 2015, p. 390.

[6] KRENAK, Ailton, 2019, p. 45.



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