A PRISÃO PREVENTIVA E SEU USO EXCESSIVO NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO

por LACECrim

Escrito por Ana Paula Pessoa Bessa [1]

A restrição da liberdade anterior ao trânsito em julgado de sentença penal condenatória configura uma das mais relevantes tensões entre o exercício do poder punitivo estatal e a proteção das garantias fundamentais. No Estado Democrático de Direito, a liberdade constitui regra, ao passo que a prisão antes da condenação definitiva deve representar medida de caráter excepcional, decretada apenas quando estritamente necessária e fundada em elementos concretos do caso.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra, em seu artigo 1º, a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado. O artigo 5º, por sua vez, assegura um amplo catálogo de garantias individuais, entre as quais se destacam o devido processo legal (inciso LIV), a presunção de inocência (inciso LVII), a ampla defesa, o contraditório e a razoável duração do processo (inciso LXXVIII). Desse conjunto normativo decorre que qualquer medida restritiva da liberdade deve ser interpretada de forma estrita, sob pena de ofensa direta à lógica constitucional de contenção do poder punitivo.

O problema central examinado neste artigo não reside na existência da prisão preventiva em si, medida cautelar dotada de função legítima no processo penal, mas no modo como ela tem sido sistematicamente utilizada no Brasil. Sua aplicação cotidiana revela, em muitos casos, tendência à banalização do encarceramento provisório, com decisões fundadas em cláusulas genéricas, na gravidade abstrata do delito ou no apelo ao clamor social. Esse uso indiscriminado viola garantias constitucionais, agrava a superlotação carcerária e reproduz uma cultura punitivista incompatível com os valores democráticos.

A prisão preventiva, prevista nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal, constitui uma modalidade de prisão cautelar que não possui natureza de pena, uma vez que não decorre de condenação penal transitada em julgado, mas da existência de necessidade processual concreta. Sua decretação somente é legítima quando demonstrado que a liberdade do investigado ou acusado representa risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP. Além disso, a medida exige, cumulativamente, prova da materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo inadmissível sua fundamentação em alegações genéricas, abstratas ou em meras fórmulas padronizadas (SILVA, 2025).

Nesse sentido, insta destacar o pensamento de Aury Lopes Jr., o qual esclarece que a fundamentação da decisão que decreta a prisão preventiva deve estar calcada em elementos concretos, não podendo apoiar-se em meras suposições ou conjecturas (LOPES JR., 2025).  A partir disso, tem-se a Lei nº 12.403/2011, que introduziu relevantes modificações no CPP ao ampliar o rol de medidas cautelares alternativas à prisão, tais como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de contato com determinadas pessoas e o monitoramento eletrônico. Essa reforma evidencia a intenção do legislador de reforçar o caráter excepcional da prisão preventiva, reservando sua aplicação apenas às situações em que as demais providências se mostrem inadequadas ou insuficientes.

Desse modo, a decretação da medida deve, portanto, ser precedida de análise sobre a suficiência das alternativas disponíveis, em observância aos princípios da necessidade e da proporcionalidade.

A Constituição Federal consagra, no artigo 5º, inciso LVII, o princípio da presunção de inocência, estabelecendo que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Esse princípio opera em três dimensões: como regra de tratamento, impede que o acusado seja tratado como condenado durante o processo; como regra probatória, atribui ao Estado o ônus da prova; e como regra de julgamento, determina que a dúvida favorece o réu.

Nesse patamar, quando a prisão preventiva é decretada sem fundamentação adequada, ela deixa de funcionar como instrumento de proteção processual e passa a operar como punição antecipada. A pessoa encarcerada cautelarmente ainda não foi considerada culpada de forma definitiva, mas já suporta os efeitos concretos do encarceramento estigmatização social, perda de emprego, ruptura de vínculos familiares e exposição a ambientes prisionais frequentemente marcados por violência e precariedade.

Além disso, o devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, também é afetado pelo uso abusivo da medida cautelar. O processo penal deve ser o caminho legítimo para apuração da responsabilidade criminal, e não mero procedimento formal destinado a confirmar uma punição já iniciada pela prisão provisória. Quando a custódia precede e condiciona o julgamento, inverte-se a lógica garantista que fundamenta o modelo acusatório.

A garantia da razoável duração do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, adquire especial relevância nos casos em que o acusado se encontra preso preventivamente. O tempo de tramitação processual recai diretamente sobre sua liberdade, de modo que a demora injustificada do Estado não pode ser suportada exclusivamente pelo réu, sobretudo quando a prisão se prolonga sem atos processuais relevantes ou com suspensão do feito.

Logo, a chamada doutrina do “não-prazo”, consolidada na prática brasileira pela ausência de limite temporal expresso para a duração da prisão preventiva, amplia a margem de discricionariedade judicial e pode resultar em encarceramento indefinido sem controle efetivo. A Lei nº 13.964/2019 buscou mitigar esse problema ao inserir no artigo 316 do CPP a obrigação de revisão periódica da medida a cada noventa dias. Trata-se, portanto, de avanço importante, embora insuficiente para solucionar o problema das prisões cautelares excessivamente prolongadas, pois a revisão não equivale à fixação de prazo máximo objetivo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado de forma consistente que a prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada. Não se admite a decretação da medida com base exclusivamente na gravidade abstrata do crime, na comoção social gerada pelo delito ou em afirmações genéricas sobre risco à ordem pública. Essa orientação busca preservar a natureza cautelar da prisão preventiva e impedir sua utilização como resposta automática à acusação penal.

Nesse cenário, o habeas corpus nº 90.847/SP, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, constitui exemplo representativo dessa orientação. No caso, a Corte reconheceu o excesso de prazo e a ausência de justificativa concreta para a manutenção da custódia cautelar, destacando que a gravidade do crime, isoladamente, não basta para legitimar a segregação antes do trânsito em julgado. A decisão ressaltou ainda que a primariedade do paciente e a ausência de elementos concretos de periculosidade evidenciavam o rigor injustificado da medida.

Outro entendimento consolidado pela jurisprudência diz respeito à citação editalícia frustrada. Conforme decidiu o STJ no AgRg no Recurso em HC 170.036/MG:

“A decretação de prisão preventiva em caso de citação editalícia frustrada, prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, não é automática. […] Pacífica jurisprudência desta Corte indica a impossibilidade de decretação de prisão preventiva amparada apenas na ausência de localização do réu, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar. […] As instâncias de origem não indicaram elementos concretos que pudessem justificar a medida extrema, o que evidencia ausência de fundamentação do decreto prisional.” (STJ, AgRg no RHC 170.036/MG, Rel. Min. João Batista Moreira, 2022)

Não obstante essa orientação consolidada, ainda se verificam, na prática forense, decisões apoiadas em motivações genéricas especialmente sob o fundamento da “garantia da ordem pública”, sem a devida demonstração da real e específica necessidade da medida no caso concreto. Por se tratar de conceito juridicamente aberto, essa fundamentação pode ser ser utilizada de forma excessivamente elástica, permitindo decisões amparadas em argumentos como o clamor público ou a gravidade abstrata do delito, sem a indicação de circunstâncias concretas que evidenciem risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. (GOLDBERG, 2024)

O uso excessivo da prisão preventiva produz impacto direto e mensurável sobre a superlotação do sistema penitenciário brasileiro. Os dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) relativos ao Mutirão Processual Penal de 2024 revelam a dimensão do problema: foram analisados 17.296 casos envolvendo prisões cautelares decretadas há mais de um ano, e aproximadamente 30% dessas custódias foram revogadas, o que demonstra que parte significativa do encarceramento provisório já não encontrava justificativa suficiente ou poderia ser substituído por medidas menos gravosas.

De outra parte, o mesmo relatório aponta que, de acordo com o Relatório de Informações Penais referentes a 30 de junho de 2024, havia 183.781 pessoas em prisão provisória ocupando celas físicas no Brasil. Esse número evidencia a escala do encarceramento antes da condenação definitiva e sua contribuição estrutural para a crise penitenciária. A superlotação, por sua vez, agrava violações de direitos, dificulta programas de reintegração social e reproduz condições degradantes já reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal no contexto do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, declarado na ADPF 347.

Por outro lado, os resultados do mutirão demonstram também a importância da revisão periódica e efetiva das prisões preventivas. Foram concedidas liberdades provisórias com e sem medidas cautelares, o que evidencia que a liberdade pode ser compatibilizada com a proteção do processo penal na maior parte dos casos. Esses dados reforçam a tese de que a custódia cautelar deve ser continuamente reavaliada, pois os fundamentos que a justificaram originalmente podem desaparecer com o decurso do tempo e o desenvolvimento do processo.

As condições materiais dos estabelecimentos prisionais agravam consideravelmente os efeitos do encarceramento provisório. O Supremo Tribunal Federal, ao declarar o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário na ADPF 347, reconheceu que as prisões brasileiras são marcadas por superlotação crônica, ausência de condições mínimas de higiene, violência institucional e violação sistemática de direitos fundamentais.

Com isso, para o preso provisório, que ainda não foi condenado, a submissão a esse ambiente representa dano desproporcional e, frequentemente, irreversível. Desse modo, a convivência forçada com pessoas já condenadas por crimes graves favorece o aprofundamento de vínculos com o crime organizado, comprometendo a ressocialização antes mesmo de qualquer sentença definitiva.

Nesse sentido, o custo social do encarceramento preventivo excessivo também se manifesta nas consequências externas ao processo penal. A perda do emprego, a ruptura de vínculos familiares, o estigma social e os danos psicológicos decorrentes do encarceramento atingem não apenas o preso provisoriamente, mas também seus dependentes econômicos e familiares. Mesmo nos casos em que o acusado é posteriormente absolvido ou tem sua prisão revogada, os danos já causados não são reparados pelo Estado. Essa dimensão humana do problema é frequentemente invisibilizada no debate jurídico, que tende a tratar a prisão preventiva como questão técnico-processual, sem considerar suficientemente os seus efeitos concretos sobre a vida das pessoas encarceradas e de suas famílias.

Logo, a implementação efetiva das medidas cautelares alternativas previstas pela Lei nº 12.403/2011 é essencial para reduzir o contingente de presos provisórios. O monitoramento eletrônico, o recolhimento domiciliar noturno e a prestação de serviços à comunidade, entre outras alternativas, permitem preservar a condição de liberdade do acusado sem abrir mão da cautelaridade necessária ao processo. Dessa forma, a sub-utilização dessas medidas, frequentemente preteridas em favor da prisão preventiva sem justificativa concreta, revela uma cultura institucional de encarceramento que não se compatibiliza com os parâmetros constitucionais do processo penal democrático.

Outro aspecto relevante no debate contemporâneo sobre o uso excessivo da prisão preventiva é o fenômeno denominado “prisão midiática”. Compreende-se por essa expressão o emprego de prisões cautelares associado à ampla exposição pública do acusado, com forte repercussão na imprensa e nas redes sociais, de modo que a medida passa a desempenhar função predominantemente simbólica, voltada à produção de resposta pública imediata, e não à proteção concreta do processo penal.

O conceito ganhou relevância no debate jurídico brasileiro a partir de sustentações orais em habeas corpus de alta repercussão, nas quais se argumentou que a decretação da prisão teria sido motivada, ao menos em parte, pela busca de visibilidade midiática e não pela demonstração de necessidade cautelar concreta. Nesses casos, a cobertura da imprensa e o clamor social tendem a prevalecer sobre as garantias constitucionais, favorecendo a presunção social de culpa antes do julgamento e enfraquecendo o exercício efetivo do direito de defesa.

A prisão midiática aproxima-se do que a doutrina denomina direito penal do espetáculo. Nesse modelo, a persecução penal deixa de ser conduzida prioritariamente pelos critérios jurídicos da necessidade, proporcionalidade e legalidade, passando a ser influenciada pelo impacto midiático e pela opinião pública. A decretação da prisão preventiva pode, assim, ser confundida com demonstração de eficiência estatal, e a sociedade, estimulada por discursos de medo e punição, passa a interpretar o encarceramento imediato como sinônimo de justiça.

Contudo, em um Estado Democrático de Direito, a justiça penal não pode ser orientada pela audiência, pela repercussão midiática ou pelo clamor social, mas pela observância rigorosa das garantias constitucionais. O processo penal legítimo pressupõe contraditório, ampla defesa e produção de provas sob controle judicial elementos que são progressivamente esvaziados quando a lógica da exposição pública se sobrepõe às exigências do devido processo legal.

A cobertura midiática de casos criminais de alta repercussão frequentemente precede e condiciona o próprio processo penal. Antes que qualquer prova seja produzida sob contraditório, a imprensa e as redes sociais já construíram narrativas de culpabilidade, expondo o acusado a julgamento público irreversível. Esse fenômeno é agravado pela velocidade das plataformas digitais, que amplificam informações parciais ou descontextualizadas em escala incompatível com a cadência do processo judicial. A presunção social de culpa resultante desse processo enfraquece a posição do acusado perante a sociedade, dificulta sua defesa e cria pressão sobre o Poder Judiciário para que a prisão preventiva seja mantida como sinal de resposta ao clamor público.

Também chamado de processo penal do espetáculo, esse fenômeno é compreendido por Rubens Casara como uma das mais graves consequências do populismo penal e da criminologia midiática. Segundo o autor, o espetáculo consiste em uma construção social, caracterizada por relações intersubjetivas mediadas por sensações, especialmente aquelas produzidas por imagens e por narrativas que moldam a percepção da realidade. À medida que essas imagens e enredos passam a regular as expectativas sociais, influenciam o comportamento dos indivíduos e condicionam as relações humanas, de modo que as pessoas, simultaneamente, contribuem para a construção do espetáculo e são por ele influenciadas (CASARA, 2015).

Nesse contexto, é importante reconhecer que o combate à prisão midiática não implica restrição à liberdade de imprensa, garantia igualmente assegurada pela Constituição Federal no artigo 5º, inciso IX. A tensão entre o direito à informação e as garantias do acusado no processo penal deve ser equacionada não pelo silêncio da imprensa, mas pela postura criteriosa do Poder Judiciário. Cabe ao magistrado demonstrar, na fundamentação da decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva, que ela se apoia exclusivamente em elementos concretos do processo e não na pressão gerada pela cobertura midiática. A impermeabilidade do processo penal ao espetáculo é, portanto, responsabilidade institucional do julgador, e não apenas uma questão de regulação da mídia.

Assim, a exposição pública do acusado antes do julgamento também compromete concretamente o exercício do direito de defesa. Testemunhas podem ser influenciadas pela narrativa dominante; peritos e auxiliares da justiça podem ser pressionados pela opinião pública; e o próprio advogado de defesa pode encontrar dificuldades práticas para atuar em casos de altíssima visibilidade, especialmente quando a narrativa midiática já consolidou um veredicto popular. Nesses contextos, a ampla defesa garantida no artigo 5º, inciso LV, da Constituição deixa de ser exercida em condições de igualdade, pois o acusado enfrenta não apenas a acusação formal do Estado, mas a condenação antecipada da opinião pública.

A prisão preventiva desempenha papel legítimo no processo penal brasileiro desde que seja decretada de forma excepcional, devidamente fundamentada em elementos concretos e proporcional à necessidade cautelar do caso. Seu emprego indiscriminado desvirtua sua natureza processual, convertendo-a em antecipação da pena e afrontando a presunção de inocência e o devido processo legal. Embora a revisão periódica prevista no artigo 316 do Código de Processo Penal represente importante avanço, sua efetividade depende do efetivo controle judicial sobre a permanência dos pressupostos que justificam a custódia.

Nesse contexto, a redução do uso excessivo da prisão preventiva exige não apenas o fortalecimento da cultura jurídica voltada à proteção dos direitos fundamentais, mas também o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle da duração da medida, mediante critérios temporais mais objetivos. Além disso, é imprescindível que a decretação da prisão cautelar permaneça imune à influência da pressão midiática e da opinião pública, preservando sua excepcionalidade como garantia da legitimidade do processo penal e do Estado Democrático de Direito.   

 

[1] Estudante do 7° semestre de Direito da Universidade de Brasília (UnB)

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: Planalto. Acesso em: 26 jun. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1941. Disponível em: Planalto. Acesso em: 26 jun. 2026.

BRASIL. Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011. Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 — Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares. Brasília, DF: Presidência da República, 2011.

BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Brasília, DF: Presidência da República, 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 90.847/SP. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quinta Turma. Julgado em: 28 nov. 2007. Diário da Justiça, 17 dez. 2007.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 170.036/MG. Relator: Ministro João Batista Moreira. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça.

CASARA, RUBENS R.R. Processo Penal do Espetáculo: Ensaios sobre o poder penal, a dogmática e o autoritarismo da sociedade brasileira. Rubens R. R Casara. 1º ed. – Florianópolis: Empório do Direito Editora, 2015.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Relatório Final do Mutirão Processual Penal 2024. Brasília, DF: CNJ, 2024.

GOLDBERG, Flavio Henrique Elwing; INFANTE, Thaís. Impactos no abuso das prisões preventivas. Migalhas, 17 set. 2024.

LOPES JR., Aury. Prisões cautelares e habeas corpus. 10. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2025.

SILVA, Arthur Richardisson Uchoa. Primeira instância e o uso banalizado da prisão preventiva. Consultor Jurídico, 23 abr. 2025.

 

 

 

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