SOBERANIA

A INVENÇÃO DO ESTADO MODERNO

por Revista Avant UFSC

Escrito por Márcia Borges da Silva Avila [*]

A evolução histórica do conceito de Soberania se deu ao longo dos séculos. E, embora seja uma definição moderna, muitos historiadores investigam seus desdobramentos no período medieval. A construção desse conceito se deu lentamente, por meio de diversas disputas legais e conflitos armados até conseguir consolidar o poder público com diretrizes claras de quem poderia legislar e exercer o poder legítimo.  

Desta forma, não se trata aqui de exaurir a formação do termo soberania, mas analisá-lo a partir do Estado moderno. O conceito de Soberania, em sentido amplo político-jurídico, confere-se ao poder supremo e absoluto que o Estado detém perante uma sociedade, atribuindo-lhe autoridade e independência para tomar suas próprias decisões dentro do seu território. A origem etimológica da palavra Soberania é proveniente do latim “superanus”, derivando do termo “super” que significa aquele “acima” ou “sobre” os outros, associando a figura do Soberano que remete a ideia de rei, chefe ou comandante. A utilização da palavra “soberania” começou a ser difundida por volta do ano de 1720 (SOBERANIA, [s.d.]).

Embora o termo soberania já tenha registros de sua historicidade desde o século XII, foi somente no século XVI que consolidou o protagonismo que conhecemos até hoje. Essas mudanças profundas nas estruturas sociais e políticas transformaram o início do Estado moderno, com esses avanços do conceito de soberania ocorreu a simbiose indissociável do discurso político-jurídico (MAGALHÃES,2016).  

Para o amadurecimento do Estado moderno, foi necessário romper com os paradigmas oriundos da herança medieval — como o sistema feudal, poder do clero e o império —, a fim de que pudessem assumir uma nova personalidade baseada na autonomia e centralização do poder em um único governante. No entanto, havia a carência de uma teoria para fundamentar essa transformação, cuja lacuna foi preenchida por Jean Bodin (MACHADO, 2009).

O jurista e teórico político francês Jean Bodin, do século XVI — período inicial do Estado Moderno —, é considerado o pioneiro em conceituar com precisão e clareza o termo soberania. Em sua obra “Les Six Livres de la République”, publicada em 1576, é desenvolvido pela primeira vez a concepção de soberania. O próprio autor afirma: “É necessário formular a definição de soberania, porque não há qualquer jurisconsulto, nem filósofo político, que a tenha definido e, no entanto, é o ponto e o mais necessário de ser entendido no trabalho da República”  (DALLARI, 2016) .

Na teoria de Bodin a existência da República é muito importante, pois significa instituir uma figura de autoridade para coordenar determinados grupos sociais, sendo elemento essencial para integrar a comunidade política e exercer a unidade de comando a todos os elementos: famílias, corpos e colégios (BARROS, 2019). A expressão República, no pensamento de Bodin é equivalente ao que se entende por Estado moderno, nas palavras do autor: “République est un droit gouvernement de plusieurs menages et de ce qui leur est commun avec puissance souveraine, a saber, a República é o justo governo de muitas famílias, e do que lhes é comum, com poder soberano” (BONAVIDES, 2000).

Com base na obra de Bodin, Barros (2019, p.16) afirma que: “A soberania é finalmente definida, no início do oitavo capítulo, como o poder perpétuo e absoluto de uma República (L. I, cap. 8, p. 179)”. Ou seja, soberania é sinônimo de poder absoluto e perpétuo, que não deve ser limitado ao poder do soberano por nenhuma lei humana. Por essa razão, o conceito de soberania recebe características, com objetivo de afastar interferências externas, uma vez que é um poder absoluto não deve ser restringido quanto ao poder, cargo e tempo de duração.

Jean Bodin, ao definir a soberania como um poder absoluto, atribui ao soberano uma autoridade independente, superior e incondicional no âmbito estatal. Tal caracterização implica que o soberano está acima das leis civis, não sendo juridicamente equiparável aos demais membros da sociedade. A supremacia do poder soberano reside não apenas na hierarquia institucional, mas na prerrogativa de criar, interpretar e modificar as leis segundo sua vontade e conforme as necessidades da República (BARROS, 2019).

Contudo, essa autonomia legislativa não se confunde com arbitrariedade. O soberano, segundo Bodin, exerce o ofício de guardião da ordem e da justiça, sendo responsável pela proteção da República e pela manutenção da paz civil. Sua autoridade, portanto, é legitimada pelo compromisso com o bem comum e pelo zelo com a estabilidade do corpo político.

Na acepção de perpetuidade, Bodin esclarece que a soberania não deve estar sujeita ao limite temporal para seu exercício. O jurista ressalta que a soberania só pode existir em contextos que sejam elencados sob formas de estados aristocráticos ou populares, enfatizando que os titulares desse poder, respectivamente, podem ser o povo ou uma classe. Pontua-se que em regimes monárquicos, tal configuração só existiria se fossem hereditárias (MACHADO, 2009).

Para Bodin, o soberano deve ter autonomia suprema em âmbito estatal, pois nem mesmo o Papa e a igreja podem limitar seus poderes. No entanto, a lei divina é reconhecida como superior e o soberano deve responder somente a Deus, não as entidades religiosas. Conforme discorre Dallari (2016, p.83), as únicas limitações do soberano são:

“Quanto às leis divinas e naturais, todos os príncipes da Terra lhes estão sujeitos e não está em seu poder contrariá-las, se não quiserem ser culpados de lesar a majestade divina, fazendo guerra a Deus, sob a grandeza de quem todos os monarcas do mundo devem dobrar-se e baixar a cabeça com temor e reverência”.  

Ressalta-se que acima das leis humanas, o soberano permanece submisso às leis naturais e divinas, pois antes de tudo é súdito do divino. Essa dualidade entre poder máximo e sujeição moral revela a profundidade filosófica da teoria bodiniana, ao conectar a ordem política à ética universal.

A literatura de Bodin, além de trazer o conceito de soberania, propõe formular uma verdadeira arte jurídica, no qual o direito estivesse amparado de princípios racionais, claros e ordenados. Com uma visão crítica diante dos seus colegas contemporâneos, que acreditavam na perfeição do direito romano e tinham como um modelo suficiente universal para gerir um sistema jurídico. Porém, no entendimento de Bodin era necessário comparar os sistemas legislativos dos povos, para que assim pudessem destacar todos os pontos em comum entre eles.  

Nesse sentido, Bodin propunha a análise dos sistemas jurídicos de diversos povos — especialmente os mais ilustres — com o objetivo de identificar normas recorrentes e práticas jurídicas compartilhadas. Somente a partir dessa comparação universalista seria possível extrair os princípios que, por sua repetição e aceitação em diferentes contextos, poderiam ser considerados universais. Trata-se, portanto, de um esforço racionalista e pluralista, que reconhece a diversidade cultural como fonte legítima de sabedoria jurídica (BARROS,2019).

A teoria da soberania elaborada por Jean Bodin configura a ruptura metodológica de qualquer teoria medieval, representando um marco na tradição jurídica e política. Por ser uma teoria inovadora no início do Estado moderno consolidou a sistematização teórica coesa e original.

É de suma importância as contribuições do intelectual Jean Bodin para o campo da filosofia política moderna com o seu arcabouço teórico, promovendo um novo paradigma nas relações jurídicas, políticas, históricas e teleológicas. O complexo discurso argumentativo de Bodin, serviu de base e inspiração para as demais teorias que surgiram em torno do termo soberania.

A definição de soberania na ótica de Bodin foi um pilar fundamental na ciência política moderna, ao passo que Thomas Hobbes retoma a ideia de Bodin e adapta ao modelo contratualista, baseado nos princípios de origem, finalidade e extensão do poder político. Assim Hobbes se intitulava o primeiro teórico moderno da soberania.

A concepção de Hobbes parte da teoria contratualista do Estado em sua famosa obra o Leviatã (1651), que simbolizava o poder soberano e respeito mútuo, ou seja, o poder era atribuído por meio de um indivíduo ou uma assembleia, denominado soberano, enquanto os cidadãos que pactuam sua submissão são chamados de súditos. Por meio de pactos recíprocos, cada súdito autoriza o soberano a agir em seu nome e lugar, conferindo-lhe o direito de falar e decidir por todos. Assim, as ações do soberano são, por definição, as ações dos próprios súditos, pois foram por eles previamente autorizadas (MACHADO, 2009).

Na teoria política de Thomas Hobbes, a instituição do Estado decorre de um pacto firmado não entre os indivíduos e o soberano, mas entre os próprios indivíduos, reciprocamente, com o objetivo de garantir a paz e deixar o estado de natureza. É por meio desse contrato social que se constitui um “autor” dotado de autoridade suprema. Dessa estrutura contratual decorre a inalienabilidade do poder soberano, pois o soberano não é parte direta do pacto e, portanto, não pode dissolvê-lo ou abdicar unilateralmente da autoridade recebida. Da mesma forma, os súditos, ao autorizarem irrevogavelmente o soberano, ficam totalmente sujeitos às suas decisões, sem direito legítimo de resistência ou revogação do poder constituído (BARROS, 2019). A soberania, nesse modelo, não admite fragmentação nem contestação interna, sendo garantida por sua fundação lógica e pelo compromisso coletivo de submissão voluntária.

Para Hobbes, o soberano é visto como figura estruturante do Estado, pois somente com essa estruturação é superado o estado de natureza e extingue uma sociedade de todos contra todos, uma vez que não haja leis civis para regulamentar direitos e deveres dos indivíduos é um ambiente dotado de insegurança e conflito entre os homens. É por meio do soberano que é conquistado o direito de propriedade.

Nesse sentido, Hobbes demonstra a necessidade da criação do Estado para dar fim à desordem política, eliminando “guerra de todos contra todos” através da instauração da soberania vinculada ao contrato social. A função primordial do soberano é por meio do seu poder absoluto promover a paz, assegurar segurança jurídica e superar a anarquia oriunda do estado de natureza.

Hobbes e Bodin compartilham do mesmo pensamento no quesito de outorgar direitos ao soberano, com objetivo de resguardar a paz e segurança social; estabelecer regras de condutas aos indivíduos; criar as leis civis com a aplicação de castigo e recompensas e assim constituir a essência de soberania (BARROS, 2019).

Em 1762, o renomado teórico político Jean-Jacques Rousseau publica sua obra “O Contrato Social”, sendo imprescindível na compreensão do conceito de soberania, pois propõe uma teoria da soberania baseada na vontade geral, que expressa o interesse coletivo e legítimo da comunidade política. Ele crítica seus antecessores modernos devidos aos equívocos fundamentais: primeiro, a projeção das características do homem civilizado sobre o homem natural, distorcendo a compreensão do estado de natureza; segundo a tentativa de fundar o direito público com base em fatos empíricos, negligenciando os princípios normativos que deveriam sustentá-lo (DALLARI, 2016).

O teórico Rousseau reflete sobre transferir a titularidade da pessoa do governante para o povo, referindo-se a soberania popular proveniente da vontade do povo e voltada à coletividade. Nessa perspectiva, a vontade geral significa a vontade que emana do pacto entre os cidadãos que formam uma determinada sociedade política, formando o mesmo corpo político e visando o interesse comum. A lei não é uma imposição externa, mas a manifestação da vontade que cada cidadão reconhece como sua — obedecer à lei é, portanto, um ato de liberdade.

Diferentemente de Jean Bodin, que discorre sobre o conceito de soberania como poder absoluto e indivisível, e Thomas Hobbes, que explanava as formas de conter a anarquia e o caos mediante contrato social e autoridade soberano, para Rousseau a lógica é dar legitimidade à soberania conferindo-lhe validade, segurança e justiça a todos indivíduos que dela dispõe.

A particularidade de Rousseau é a definição da vontade geral, ou seja, uma soberania legitimada por todos os cidadãos a partir de seus interesses, instaurando uma egrégora de consentimento coletivo e equitativo. Tal soberania, portanto, parte dos pressupostos de ética, liberdade e participação do povo para elaborar as leis que irão regê-los.

Acerca do conceito de soberania surgiram muitas outras teses defendidas, por grandes teóricos políticos que resultaram em vários debates. Logo, um ponto central nesse discurso versa em torno da classificação da soberania como singular ou plural.

O jurista austríaco Hans Kelsen uma figura central do século XX e sua abordagem singular de soberania deu origem ao que hoje chamamos de monismo jurídico. Opondo-se ao pensamento clássico, Kelsen elabora a teoria do positivismo jurídico. Nesse aparato, a soberania deve ser abstrata, pois não há um soberano concreto, mas sim uma ideia e por isso sua representação é através das normas fundamentais (BERCOVICI, 2008).

Kelsen defende que a soberania é um atributo da ordem jurídica e não personalíssima, pois o Estado é visto como norma jurídica e o único soberano é o próprio ordenamento jurídico, ressalta-se que: “O fundamento da soberania para Kelsen, assim, não é concreto e externo ao sistema normativo, como entendem Schmitt e Heller. A soberania tem fundamento abstrato e interno ao ordenamento”(BERCOVICI, 2008,p.83). O Estado soberano ancorado no direito positivo legitima o poder, coincidindo com a soberania e utilizando o Estado como um meio de manter a paz social.

Contrapondo a teoria Kelseniana, o jurista e filósofo alemão Carl Schmitt diz que a decisão precede a norma, onde o direito nasce da política e não ao contrário, como defendia Kelsen. Para Schmitt, o povo deve estar acima das normas, ainda relata sobre o Estado de exceção quando a normatividade jurídica não comporta o cenário real.

Na visão de Schmitt,  o Estado de exceção é essencial na funcionalidade do Estado, rompendo com o normativismo de Kelsen e enfatizando o poder político quando a normalidade não demonstra nada e a regra vive da exceção. Ademais, Schmitt argumenta que o problema da soberania não reside apenas no “quê” do poder, mas sobretudo no “quem”. Em situações excepcionais, torna-se irrelevante o conteúdo das normas; o essencial é identificar quem possui a autoridade de suspender ou redefinir essas normas. É nesse ponto que a doutrina schmittiana revela seu teor profundamente político e potencialmente autoritário, ao relativizar os limites constitucionais em nome da preservação do Estado (BERCOVICI, 2008).

Por fim, os resquícios conceituais que envolvem a noção de soberania remontam ao período medieval, atravessando séculos de transformação até se consolidarem com maior clareza na ótica do Estado moderno. Nesse percurso histórico, pensadores como Jean Bodin, Thomas Hobbes e Jean-Jacques Rousseau foram fundamentais na formulação das primeiras bases teóricas do poder soberano, cada qual a seu modo contribuindo para a definição do Estado enquanto ente centralizador da autoridade política e jurídica.

Ao longo do século XX, o debate em torno da soberania ganhou novos contornos e profundidade, graças às contribuições de juristas e filósofos como Hans Kelsen e Carl Schmitt, cujas teorias contrastantes marcaram de forma decisiva o pensamento jurídico contemporâneo. Enquanto Kelsen propôs um conceito normativo e abstrato de soberania, firmemente ancorado na ordem jurídica, Schmitt deslocou o foco para a decisão política e para a figura concreta do soberano em situações de exceção.

Dessa forma, evidencia-se que o conceito de soberania é produto de uma evolução histórica e teórica contínua, cuja compreensão exige a articulação entre tradição e ruptura, estabilidade e crise, norma e decisão. Trata-se, portanto, de um dos conceitos mais significativos para a compreensão do poder e da organização política na história da humanidade.

   

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROS, Alberto Ribeiro Gonçalves de. O Conceito de Soberania na Filosofia Moderna. São Paulo: Edições 70, 2019. E-book. p.8. ISBN 9788562938214. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788562938214/. Acesso em: 05 jul. 2025.

BERCOVICI, Gilberto. Soberania e Constituição: para uma crítica do constitucionalismo. São Paulo: Quartier Latin,2008.

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. Edição 10ª. São Paulo: Editores Malheiros, 2000.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. Edição 33ª. São Paulo: Saraiva,2016.

MACHADO, Marcelo Forneiro. A evolução do conceito de soberania e a análise de suas problemáticas interna e externa. 2009. Dissertação (Mestrado em Filosofia do Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2009.

MAGALHÃES, Juliana N. Formação do conceito de soberania: História de um paradoxo. Rio de Janeiro: Saraiva, 2016. E-book. p.29. ISBN 9788502214873. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788502214873/. Acesso em: 05 jul. 2025.

SOBERANIA. Origem da Palavra, [s.d.]. Disponível em: https://origemdapalavra.com.br/palavras/soberania/. Acesso em: 5 jul. 2025.

[*] Graduanda do curso de Direito da 6ª fase da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)

 

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