A INSOLVÊNCIA DO MEI E A PROTEÇÃO PATRIMONIAL DO EMPRESÁRIO

Escrito por Gabriel de Paula Santos [*]

 

PALAVRAS-CHAVE: MEI; PROTEÇÃO PATRIMONIAL; INSOLVÊNCIA

 

Foi com a edição da Lei Complementar 128 de 2008 que se criou a figura da MEI em nosso Ordenamento Jurídico, isto é, o microempreendedor individual. O objetivo do diploma legal, precipuamente, foi de retirar, ou melhor, resgatar, da informalidade e dar segurança jurídica à atividade econômico-empresarial dos trabalhadores autônomos. Assim, para que os objetivos pudessem ser alcançados, foram estabelecidos alguns requisitos e tratamento especial facilitado. Desta forma, fala-se das situações em que o empresário individual tem lucro máximo de R$81.000,00 com o emprego de, no máximo 1 (um) empregado, e não pode ser sócio ou ter participação em outra empresa. Para além disso, há previsão de tratamento tributário simplificado pelo SIMPLES NACIONAL com o pagamento de um valor (DAS), que inclui impostos e contribuições para o INSS.

Em outras palavras, a criação do MEI permitiu a atribuição de um CNPJ a uma pessoa física, de maneira simplificada, para que pudesse haver o desempenho formal e regularizado de atividade econômico-empresarial. À luz do Direito Empresarial, a LC 128/2008 possui significativa relevância em face do combate à informalidade, mas não foi capaz de, isoladamente, mitigar os efeitos de um problema comumente enfrentado pelo pequeno empresário que constitui MEI: a insolvência.

A realidade dos pequenos negócios no Brasil, infelizmente, é caracterizada pela alta mortalidade ainda nos primeiros anos da atividade. É comum ver casos em que empresas de pequeno porte, microempresas e, em especial, microempreendedores individuais, por razões como crises do mercado, gestão ineficiente e inadequada ou baixo fluxo de caixa, se deparam diante de situações em que o valor total das dívidas é maior do que o lucro derivado da atividade, o que, em muitas situações, acaba levando à liquidação e retirada da empresa do mercado.

Mas não para por aí e, para o MEI, a insolvência é ainda mais crítica, haja vista a ausência de previsão legal específica em sede de regulação e controle. O primeiro ponto crítico a termos em vista é o fato de que diante da insolvência, após o pagamento dos credores (quando isso é possível), é comum que o MEI simplesmente deixe de exercer a atividade, mas sem recorrer aos meios formais para tal. Consegui perceber isso, por exemplo, quando em conversa com uma pessoa que já exerceu atividade sob a forma de MEI, me foi dito que procedeu pela desistência da empreitada, entendendo isso ser suficiente para o encerramento da atividade. O relato ilustra uma situação crítica que gera insegurança jurídica: os pequenos empresários abandonam a atividade antes desempenhada, mas a empresa continua existindo. Isso é só a ponta do iceberg quando o assunto é MEI.

Outra informação que provoca frequentes dúvidas é que diferentemente de uma EIRELI, ou seja, uma empresa individual de responsabilidade limitada, em que os bens do sócio não respondem pela dívida da empresa, o CNPJ do MEI não é blindagem patrimonial de seus bens no caso de insolvência. Isso quer dizer que, nos casos de crise, os bens da pessoa física empresária respondem pela dívida da empresa. Mas, a partir daí se encerra outra dúvida pertinente: como é solucionado o quadro de insolvência do microempreendedor individual? Seria possível falar em recuperação judicial especial aos moldes da EPP e ME? Há um limbo jurisprudencial e doutrinário.

Por um lado, há aqueles que entendem que a insolvência do MEI poderia ser sanada por meio de plano de recuperação especial como nos casos da ME e EPP (pagamento em até 36x e ausência de assembleia geral de credores); outros, de maneira diferente, apontam para o procedimento de execução comum, seja ela fundada em título executivo judicial (cumprimento de sentença) ou título executivo extrajudicial (processo de execução), como no caso da execução de dívidas trabalhistas. Fala-se ainda na possibilidade de falência do MEI, requerida por ele ou pelo credor, desde que o valor da dívida não ultrapasse o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. É uma situação ainda nebulosa.

O obstáculo reside no fato de que não há um entendimento único sobre qual via é a mais adequada para a solução da insolvência do MEI nos casos em que há o encerramento formal da atividade. Ainda, mesmo que o pequeno empresário tenha conhecimento da possibilidade de recorrer à falência ou recuperação judicial, os custos do processo poderiam vir a impedir a sua realização, o que, na prática, geraria situação de maior insegurança e menos proteção.

Quanto à falência do MEI, mesmo que possível, situação de difícil verificação, ocorreria que a maior parte dos credores, como titulares de dívidas tributárias ou bancárias (credores com garantia fiduciária) ficariam fora do concurso, descontando os valores na fonte. Isso significa que o pagamento dos demais credores concursais se tornaria dificultoso e ao invés de haver proteção creditícia, haveria fragilização do crédito.

Por fim, o que temos diante de nós, em termos de MEI, é um cenário caracterizado pela alta taxa de mortalidade do empresário individual de responsabilidade ilimitada e direta somado a um tormentoso tratamento aos meios de superação da insolvência e proteção patrimonial. Seja pela via da recuperação ou falência, quando, e se, cabíveis; seja pela via da execução comum, o fato é que o empresário não se vale do CNPJ como blindagem patrimonial e responde pessoalmente pelas dívidas da empresa. Ainda com todos esses desafios, é possível pensar em uma solução. O ideal, talvez, seria que fosse desenvolvido algum modelo legislativo que fornecesse mecanismos simplificados de recuperação do fôlego do empresário para o pagamento de suas dívidas e retornar ao mercado. Nos casos em que a recuperação for inviável, deve haver, também mecanismo simplificado e objetivo de liquidação e ordenada retirada do mercado. Nos dois casos, também, deveria ser assegurada a proteção patrimonial do devedor para além do rol de bens impenhoráveis que prescreve o Código de Processo Civil de 2015.

 

[*] Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito. Começou a graduação no curso de Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e segue no curso de Direito da Universidade de Brasília (UnB). Atuou como pesquisador de iniciação científica no Núcleo de Estudos em Criminologia e Direito Penal da Faculdade de Direito da UFRGS. Participou do Núcleo de Estudos em Criminologia e Direito Penal da faculdade de Direito da UFRGS (NUPECRIM); participou do Núcleo Antirracismo da Faculdade de Direito da UFRGS; participou do Grupo de Estudos em Responsabilidade Civil (GERC) da UFRGS; participou do Grupo de Pesquisa em Proteção de Dados da Faculdade de Direito da UFRGS; participou do Grupo de Pesquisa Direito Privado e Liberdades Civis da Faculdade de Direito da UFRGS. É participante do Núcleo de Estudos em Gênero, Violência e Sexualidades da UFRGS; é participante do Observatório de Juventude e Violência (OBSERVAJUV) da faculdade de Direito da UFRGS; é participante do Grupo de Estudos em Direito, Recursos Naturais e Sustentabilidade (GERN) da faculdade de Direito da UnB; é pesquisador do Grupo Direito, Inovação e Empreendedorismo de Pequenos Negócios da Faculdade de Direito da UnB. Atualmente é pesquisador de iniciação científica e investiga temas ligados ao Direito Civil, Internacional Privado e Empresarial.Tem interesses em Criminologia, Direito Penal, Direito do Trabalho, Direito Civil, Direito Internacional Privado e Direito Empresarial.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. [Código de Processo Civil (2015)]. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2015]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil03/ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 29 jun. 2026.

BRASIL. [Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (2006)]. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte […]. Brasília, DF: Presidência da República, [2006]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil03/leis/lcp/lcp123.htm. Acesso em:29 jun. 2026.

BRASIL. [Lei de Recuperação de Empresas e Falência (2005)]. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Brasília, DF: Presidência da República, [2005]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil03/ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 29 jun. 2026.

BRASIL. [Lei do Código Civil (2002)]. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2002]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 29 jun. 2026.

BRASIL. [Lei do Microempreendedor Individual (2008)]. Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008. Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, […] cria o Microempreendedor Individual. Brasília, DF: Presidência da República, [2008]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/lcp128.htm. Acesso em: 29 jun. 2026.

DESCONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica: saiba tudo sobre o assunto. Jusbrasil, [ano de publicação]. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/desconsideracao-da-personalidade-juridica-saiba-tudo-sobre-o-assunto/1372670091. Acesso em: 29 jun. 2026.

WILLE, Gabriel Kestering; COUTINHO, Jorge Henrique Anorozo; MUSSI, Luiz Daniel Rodrigues Haj. Breves notas acerca da sociedade limitada unipessoal: organização, pessoa jurídica e empresa. Revista Foco, Curitiba, v. 15, n. 4, e474, p. 1-25, 2022. DOI: 10.54751/revistafoco.v15n4-010

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