Escrito por: Leticia Ghizzo (1)
O ano de 2024 foi marcado pela promulgação da Lei nº 14.994 que revogou a Lei nº 13.104/15, que anteriormente previa o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. A nova lei passou a tratar o feminicídio de forma autônoma, conferindo maior especificidade jurídica e ampliando a visibilidade para esse crime. Além disso, em agosto de 2026, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) completará vinte anos de vigência no Brasil, consolidando-se como um dos maiores instrumentos atuais de combate à violência de gênero do país.
Apesar dos avanços legais representados pelo reconhecimento do feminicídio como crime específico e, anteriormente, da violência doméstica e familiar pela Lei Maria da Penha, o Brasil apresenta hoje o pior quadro de violência contra a mulher dos últimos anos. A situação extrema é evidenciada através da pesquisa produzida pelo Ministério da Justiça e da Segurança Pública em 2025, na qual foram registradas 1.561 vítimas de feminicídio no país, em que 28,4% dos registros demonstram que os crimes foram cometidos nas residências das vítimas e 30,8% delas já haviam registrado ocorrências anteriores contra seus agressores.
Diante desse cenário, a análise sobre a violência contra a mulher não é tarefa simples e requer atenção para uma série de elementos. Pela profundidade do tema, as pesquisas da antropóloga e professora argentina Rita Laura Segato são de grandíssima valia, visto que suas vastas publicações de livros e artigos trazem conceitos fundamentais para o entendimento da violência física contra a mulher como expressão potencialmente letal da misoginia e uma das formas de manutenção do patriarcado.
Objetiva-se, assim, relacionar alguns pontos levantados pelos estudos da autora com a importância do Projeto de Lei 896/2023, conhecido como PL Anti Misoginia, aprovado no Senado Federal em março de 2026, mas ainda não votado na Câmara dos Deputados. A construção dessa relação entre a teoria dos estudos de gênero e o cenário legislativo atual do Brasil neste tema pretende demonstrar uma visão mais minuciosa sobre essa forma de violência, com o intuito de contribuir na compreensão do porquê da insuficiência das leis de proteção à mulher vigentes hoje no país.
Cabe esclarecer que este artigo não pretende exaurir o pensamento da antropóloga a ser referenciada, uma vez que a analítica de Rita Segato é extensa e complexa, não sendo justa – e nem possível – qualquer tentativa de passar em poucas linhas tudo que foi trabalhado pela pesquisadora. Pretende-se, entretanto, demonstrar que um profundo problema social não pode ser analisado por lentes que restringem sua solução à mera punição de atos violentos já cometidos. Como será abordado, o pensamento de Segato é essencial para perceber a violência contra a mulher como um mecanismo de preservação da desigualdade de gênero de raízes históricas na sociedade, o que contribui para evidenciar o cenário de significativa limitação da legislação de proteção à mulher em vigor.
Vale demonstrar, ainda assim, o marco que foi a tipificação do feminicídio como crime próprio, uma vez que trouxe para o sistema penal e para a sociedade o entendimento de que este crime se diferencia do homicídio “comum”, por ser uma violência cometida contra a mulher em razão de seu gênero. Isso significa que, para além do ato criminoso em si, o feminicídio é a forma mais brutal da tentativa de reafirmação de uma estrutura de dominação masculina, mantida secularmente por uma visão de que o homem teria poder e controle sobre o corpo e a existência da mulher. É inegável a relevância desse tipo penal ter sido nomeado em sua configuração própria, mas pode-se afirmar que, ao contrário do que se poderia esperar, os índices de feminicídio não demonstram tendência de queda.
Diante da persistência desse cenário de violência, revela-se imprescindível a discussão sobre a necessidade de instrumentos normativos voltados também à dimensão simbólica da violência de gênero, como é o caso da criminalização da misoginia proposta pelo PL 896/2023. Nesse sentido, um dos principais pontos trazidos por Segato, que pode ajudar a compreender a necessidade de um projeto que criminalize o discurso misógino, é a leitura da violência feminicida como uma pedagogia da crueldade (Segato, 2016). Com esse olhar, a autora aponta para o feminicídio como um instrumento que “educa”, no sentido de agir como uma forma de comunicação à mulher-vítima e à mulher no geral, fazendo com que a violência cometida cumpra um papel que vai além da letalidade, pois também usa o corpo da vítima para passar uma mensagem.
Sobre o conteúdo dessa mensagem, Maia (2026), em artigo baseado no conceito de corpo-território de Rita Segato, explica que os feminicídios são caracterizados como crimes de ódio realizados em consequência da desobediência feminina às normas do patriarcado, baseadas no controle e na posse sobre o corpo da mulher, e na superioridade e domínio masculino. Dessa maneira, é exposto que o ódio se desfere quando uma mulher exerce autonomia sobre o próprio corpo e sobre suas escolhas, sendo a violência feminicida a mensagem do que pode acontecer em resposta à essa desobediência. Ainda nesse artigo, Maia (2026) aponta que não é por acaso que as violências às corporalidades femininas têm aumentado de acordo com a maior presença de mulheres em posições compreendidas
historicamente como masculinas, de autoridade e poder econômico e político.
Nesse contexto, a misoginia como motor da violência física contra as mulheres também pode ser embasada pela formulação de Rita Segato acerca da “violência não-letal” (2014), relacionada ao imaginário de gênero presente na sociedade. Em outras palavras, a construção social dos papéis de gênero (de maneira simplificada, pode-se colocar como o homem provedor, símbolo de força, liberdade e autoridade; mulher submissa, maternal, emocional e “menor”, em todos os sentidos) é o que a antropóloga chama de base simbólica que sustenta e permite a violência contra a mulher (Segato, 2014). Nesse sentido, ao evidenciar que tal violência se fundamenta em um sistema de poder enraizado socialmente, torna-se mais compreensível a insuficiência das normas vigentes para o enfrentamento desse problema – limitação que se comprova pelo fato de o número de feminicídios no Brasil, em 2025, ter sido o maior dos últimos dez anos, com quatro mulheres mortas por dia (CNN, 2026).
Dessa forma, é possível afirmar que esse imaginário social permanece quase intacto e segue perpetuando a ideia de que os homens teriam poderes sobre as mulheres. Essa situação é descrita por Segato (2014) como uma estrutura de tempo longuíssimo, quase cristalizada e que por isso parece natural, tornando-a extremamente difícil de modificar.
Nesse ponto, os avanços conquistados pelas lutas feministas não podem deixar de ser citados, por representarem conquistas significativas nos direitos civis, sociais e políticos das mulheres nas últimas décadas. É nesse contexto de embate entre o crescente questionamento dos papéis de gênero e o aumento dos casos de feminicídios que a compreensão da violência contra a mulher como uma “pedagogia da crueldade” (Segato, 2016) se mostra tão importante. Segundo Maia (2026), a violência dirige-se aquela que desobedeceu as normas do patriarcado em que, nesse registro, o discurso do agressor assume um caráter punitivo,
apresentando-se como figura moralizadora: “A mensagem emitida, entretanto, não se destina a uma vítima ou mulher específica, mas à mulher genérica. Em outras palavras, dirige-se ao conjunto das mulheres – cis e trans. Assim, cada feminicídio perpetrado emite uma mensagem de medo e terror socialmente disseminada (Maia, 2026, p. 20).”
Nas palavras de Rita Segato, isso acontece “porque, nesse imaginário compartido, o destino da mulher é ser contida, censurada, disciplinada, reduzida, pelo gesto violento de quem reencarna, por meio desse ato, a função soberana” (Segato, 2005, p. 272).
Simultaneamente, é necessário pensar que a tentativa de manutenção da subjugação da mulher em relação ao homem fundamenta a necessidade da manutenção do homem como figura dominante também entre seus pares. Sobre esse tema, a antropóloga aponta que nos casos de violência de gênero, o agressor também se dirige à “irmandade masculina” (Segato, 2005) existente dentro do “mandato de masculinidade”. Nas palavras de Maia: “Esse mandato refere-se ao conjunto de potências – sexual, física, econômica, intelectual, moral e política – que os homens são, cotidianamente, compelidos a demonstrar perante seus pares. Como argumenta Segato (2018), se a masculinidade confere um determinado poder àqueles que habitam um corpo masculino, ela
também impõe obrigações permanentes de comprovar esse poder, exigindo sacrifícios constantes, entre os quais, a necessidade de “titular-se” rotineiramente
(Maia, 2026, p.21).”
Assim, os números crescentes de brutalidade contra os corpos femininos e feminizados demonstram que criminalizar “apenas” os atos violentos não é o suficiente se o discurso de ódio contra as mulheres em razão de seu gênero também não for criminalizado. É necessário enxergar a linguagem como base da construção da realidade social, bem como o discurso de ódio misógino como ferramenta de manutenção da desigualdade de gênero e, portanto, da subjugação da mulher em prol de uma dominação masculina nessa estrutura de poder extremamente violenta.
É diante desse panorama que surge o Projeto de Lei 896/2023, carregando grande valor, visto que, como já mencionado, propõe a criminalização do discurso responsável por naturalizar, permitir e desencadear a violência contra a mulher. O Projeto, de autoria de Ana Paula Lobato (PSB – MA), altera a Lei nº 7.716/1989 (Lei do Racismo) para punir o ódio às mulheres, passando a criminalizar a aversão ou o desprezo ao gênero feminino, baseado no entendimento de supremacia masculina. Ainda, propõe tornar essa prática imprescritível e inafiançável, equiparando-a, nesse sentido, ao crime de racismo.
A relatora da matéria no plenário foi a senadora Soraya Thronicke (Podemos – MS), que apresentou uma nova versão do texto que foi votado e aprovado no Senado em março de 2026. Entretanto, a situação atual do PL 896/2023 na Câmara dos Deputados é de aguardo pelo despacho do Presidente da Casa, Hugo Motta, que já indicou considerar o tema “polêmico”, razão pela qual decidiu adiar a votação (CNN, 2026).
Diante desse impasse, no dia 25 de abril de 2026, grandes manifestações ocorreram em diversas regiões do país, com destaque para São Paulo e Brasília, onde milhares de pessoas foram às ruas exigir que o projeto seja pautado com urgência. Nesse contexto, é fundamental ressaltar, novamente, que o Brasil enfrenta um cenário alarmante de violência de gênero, cujo enfrentamento não pode ser postergado.
Os números que demonstraram quatro mulheres sendo mortas diariamente no Brasil em 2025 (CNN, 2026) não surgiram do nada: são embasados por uma ordem social que fomenta a misoginia e permite que a violência se expresse como forma de manutenção do controle social, político e simbólico sobre as mulheres. Esse quadro é agravado pela crescente disseminação de discursos de ódio misóginos nas redes sociais, evidenciando a urgência de medidas legislativas eficazes, que atuem na raíz do problema e não se restrinjam aos efeitos, muitas vezes irreversíveis, da conduta de violência física já consumada.
Conclui-se, portanto, que a criminalização da misoginia é indispensável e inadiável. A partir desse marco legislativo, poderá ser possível formular maneiras de promover a educação de gênero nas escolas brasileiras, como instrumento de transformação social a longo prazo, capaz de desconstruir estereótipos e, dessa forma, desnaturalizar a misoginia. Somente por meio da articulação entre medidas legais e ações educativas será possível compreender e enfrentar a violência de gênero como estrutura social e, a partir disso, construir uma sociedade mais justa e segura.
Assim, o discurso limitado à reafirmação das leis já existentes revela-se insuficiente, como evidenciado pela longa vigência da Lei Maria da Penha e, mais recentemente, da Lei do Feminicídio, sem que se tenha alcançado uma redução consistente dos índices de violência contra a mulher. Como afirma Rita Segato, em tradução livre: “Não é por decreto, infelizmente, que se pode depor o universo das fantasias culturalmente promovidas que finalmente conduzem ao resultado perverso da violência, nem é por decreto que podemos transformar as formas de desejar e de alcançar satisfação constitutivas de uma determinada ordem sociocultural, ainda que, ao final, se revelem enganosas para muitos. Aqui, o trabalho da consciência é lento, mas indispensável. É necessário promovê-lo, instigá-lo, trabalhar por uma reforma dos afetos e das sensibilidades, por uma ética feminista para toda a sociedade (Segato, 2003, p.133).”
Os números não apenas persistem, como seguem em crescimento, o que reforça a atualidade da reflexão da antropóloga, desenvolvida originalmente em “Las estructuras elementales de la violencia”, em 2003. A violência de gênero permanece como um fenômeno estrutural ainda não enfrentado em seu sistema de significação social.
(1) Graduanda da 10ª fase do curso de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. Estagiou na 5ª Vara
Cível da Comarca da Capital, participou do Núcleo de Pesquisa em Movimentos Sociais e participa do
Laboratório de Estudos de Gênero e História. Integra a equipe editorial da Revista Avant. Currículo Lattes:
http://lattes.cnpq.br/9013054650777697. E-mail: leticia.ghizzo5@gmail.com
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