Autora: Isabella Maryan Mendonça Viana²
Palavras-chave: Responsabilidade civil; plataformas digitais; design algorítmico; dark patterns; autonomia decisória.
I. INTRODUÇÃO
As redes sociais exercem influência cada vez mais significativa sobre o comportamento humano, especialmente diante do constante fluxo de informações e estímulos proporcionado pelo ambiente digital. A partir das reflexões desenvolvidas por Byung-Chul Han em Infocracia – Digitalização e a crise da democracia, questiona-se em que medida essa influência pode ser relevante para a análise da responsabilidade civil das plataformas digitais, sobretudo quando seus mecanismos são deliberadamente estruturados para estimular determinados comportamentos dos usuários.
Han denomina esse cenário de “regime de informação”, entendido como uma forma de dominação na qual informações, algoritmos e inteligência artificial passam a determinar processos sociais, econômicos e políticos³. Diferentemente do modelo disciplinar, essa nova forma de controle não depende da restrição da liberdade, mas justamente de sua exploração, o indivíduo voluntariamente se comunica, se expõe e fornece dados, de modo que “a dominação se faz no momento em que a liberdade e a vigilância coincidem.”⁴
Nesse contexto, o controle deixa de se concentrar sobre o corpo e passa a alcançar a própria psique do indivíduo⁵. A afirmação de que “ser livre não significa agir, mas clicar, curtir e postar”⁶ sintetiza uma questão particularmente relevante para este trabalho: até que ponto as escolhas realizadas no ambiente digital podem ser consideradas plenamente autônomas quando constantemente atravessadas por estímulos destinados a produzir engajamento, satisfação imediata e determinadas respostas comportamentais?
Embora a obra de Han tenha como objeto central os impactos da digitalização sobre a democracia, suas reflexões permitem uma análise mais ampla acerca da influência das plataformas sobre a racionalidade e a capacidade decisória dos indivíduos. É a partir dessa perspectiva que se pretende investigar se, e, em quais limites, o design algorítmico e os mecanismos de estímulo utilizados pelas redes sociais podem repercutir juridicamente na responsabilidade civil das plataformas digitais.
II. DESIGN MANIPULATIVO E EFEITOS EMPIRICAMENTE OBSERVÁVEIS SOBRE O USUÁRIO
As reflexões anteriormente apresentadas permitem compreender, em um plano teórico, como as plataformas digitais podem interferir na percepção e no comportamento de seus usuários. Para a análise da eventual responsabilidade civil, contudo, é necessário avançar para uma dimensão concreta do problema, demonstrando que essa influência pode decorrer de escolhas deliberadas de arquitetura e design destinadas a direcionar comportamentos, aumentar o engajamento e prolongar o tempo de permanência.
Nesse contexto, destacam-se os dark patterns, expressão criada por Harry Brignull para designar interfaces concebidas de modo a induzir determinadas decisões dos usuários⁷. Na denominada economia da atenção, elementos aparentemente banais, como botões, notificações, temporizadores e fluxos de navegação, podem integrar uma arquitetura de escolhas destinada a maximizar engajamento e conversão mediante a exploração de vieses cognitivos⁸.
Estudos sobre design da informação demonstram, nesse sentido, que a jornada do usuário resulta de “decisões intencionais de projeto que articulam usabilidade, funcionalidade e psicologia da percepção”⁹. A disposição visual das informações pode direcionar a atenção, reduzir a chamada fricção cognitiva e tornar determinados comportamentos mais prováveis¹⁰. O usuário permanece, portanto, realizando atos materiais de escolha, por exemplo, clicar, permanecer, comprar, aceitar ou recusar, porém dentro de uma estrutura previamente projetada para orientar determinados comportamentos¹¹.
Entre as estratégias identificadas estão falsas notificações de urgência, opções previamente selecionadas, dificuldades para cancelamento, ocultação de informações e confirmshaming, além da exploração de sentimentos de medo, culpa, urgência e escassez¹². Tais práticas podem estar associadas à sobrecarga cognitiva, à fadiga decisória, à sensação de perda de controle e à redução da confiança nos serviços digitais¹³.
A relevância do problema também encontra respaldo em estudos empíricos sobre a utilização problemática da internet. Meta-análise publicada em 2022 na revista Computers in Human Behavior, reunindo 30 estudos, 37 amostras e 21.378 participantes, identificou nível moderado e estatisticamente significativo de adicção à internet¹⁴. A literatura examinada também associa padrões problemáticos de utilização a alterações na inibição de respostas cognitivas, emocionais e comportamentais e a impactos sobre a atenção¹⁵.
Esses resultados, contudo, devem ser interpretados com cautela. Os estudos não permitem concluir que os dark patterns sejam responsáveis pela adicção identificada. O que se observa, de um lado, é a existência de interfaces deliberadamente projetadas para maximizar engajamento, permanência e conversão e, de outro, evidências de que o uso excessivo ou compulsivo da internet pode estar associado à perda de controle e a prejuízos cognitivos e comportamentais.
Afasta-se, assim, a premissa de que as plataformas constituem ambientes absolutamente neutros nos quais todas as decisões decorreram exclusivamente da vontade espontânea do usuário. Diante disso, a questão juridicamente relevante não está em afirmar o desaparecimento da autodeterminação individual, mas em compreender até que ponto a liberdade formal de escolha é suficiente para afastar a relevância jurídica de uma arquitetura deliberadamente construída para influenciar o processo decisório. É a partir dessa tensão entre autonomia e condicionamento que se torna possível avançar para a análise dos limites jurídicos do design algorítmico e da eventual responsabilidade civil das plataformas digitais.
III. RESPONSABILIDADE CIVIL E SEUS PRESSUPOSTOS
Antes de analisar a eventual responsabilização civil das plataformas digitais pelos mecanismos anteriormente apresentados, é necessário delimitar brevemente os pressupostos do instituto. Em sua formulação tradicional, a responsabilidade civil pressupõe a existência de conduta, dano e nexo causal, acrescentando-se a culpa nos casos de responsabilidade subjetiva, conforme se extrai do art. 186 do Código Civil¹⁶.
Ainda que a responsabilidade objetiva dispense a demonstração da culpa, permanecem necessários o dano e o nexo causal. Este último assume especial importância por permitir estabelecer uma relação juridicamente relevante entre a conduta atribuída ao agente e o prejuízo cuja reparação se pretende¹⁷. Como ressalta Humberto Theodoro Júnior, mesmo nos regimes de responsabilidade objetiva, não se dispensa a demonstração da relação entre a conduta imputada e o dano sofrido¹⁸.
Essa construção é particularmente relevante no ambiente digital, pois a demonstração de que determinada plataforma utiliza mecanismos destinados a aumentar o engajamento, prolongar o tempo de permanência ou influenciar comportamentos não conduz, por si só, ao dever de indenizar. Para tanto, será necessário verificar, diante do regime jurídico aplicável, a existência de dano juridicamente relevante e, especialmente, a possibilidade de estabelecer nexo causal entre esse prejuízo e a arquitetura comportamental empregada pela plataforma.
IV. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS REDES SOCIAIS
A possibilidade de responsabilização das plataformas por características de seu próprio design começa a aparecer de maneira mais concreta em outras jurisdições. Por exemplo, nos Estados Unidos, a discussão assume especial relevância diante da Section 230 do Communications Decency Act, que, em termos gerais, protege os provedores quanto à responsabilização por conteúdos produzidos por terceiros. Contudo, a controvérsia adquire contornos distintos, quando o dano alegado decorre não propriamente desse conteúdo, mas da maneira pela qual a própria plataforma foi projetada.
Essa distinção foi enfrentada, em 2025, pela Superior Court of California, County of Los Angeles, em litígios envolvendo Meta, Google/YouTube, ByteDance/TikTok e Snapchat e os possíveis danos causados pelo uso de redes sociais por adolescentes¹⁹. As empresas sustentavam, entre outros argumentos, que os prejuízos decorreriam dos conteúdos visualizados pelos usuários e estariam protegidos pela Section 230, além de questionarem a existência de nexo causal entre as funcionalidades das plataformas e os danos alegados.
A Corte, entretanto, entendeu que havia elementos suficientes para distinguir danos decorrentes do conteúdo de terceiros daqueles relacionados ao próprio funcionamento das plataformas, isso porque, funcionalidades potencialmente adictivas, como infinite scroll e autoplay, não se confundiriam necessariamente com a atividade editorial de selecionar ou apresentar determinado discurso, permitindo discutir se o próprio design teria contribuído substancialmente para os prejuízos alegados²⁰. No caso do TikTok, por exemplo, a existência prévia de problemas de saúde mental não foi considerada suficiente para afastar a possibilidade de agravamento posterior relacionado ao uso da plataforma²¹.
A decisão não reconheceu definitivamente a responsabilidade das empresas nem estabeleceu que tais mecanismos necessariamente causam danos psicológicos. Sua relevância é mais restrita, na medida em que, havendo elementos probatórios acerca da utilização da funcionalidade, da ocorrência de dano e de sua possível contribuição causal, a controvérsia não pode ser afastada apenas pela existência de conteúdo de terceiros ou pela participação voluntária do usuário²².
A preocupação com a arquitetura das plataformas também aparece na União Europeia. Exemplo disso, foi que o Digital Services Act proíbe interfaces concebidas ou operadas de maneira a enganar, manipular ou prejudicar significativamente a capacidade dos usuários de tomar decisões livres e informadas, enquanto o European Data Protection Board desenvolveu orientações específicas sobre dark patterns em plataformas de mídia social. Ainda que tais instrumentos não tratem propriamente da responsabilidade civil, demonstram um movimento de deslocamento da análise jurídica do conteúdo para a própria arquitetura da plataforma, reconhecendo sua capacidade de interferir na autonomia individual.
No Brasil, embora inexista disciplina geral equivalente especificamente destinada aos dark patterns, o Código de Defesa do Consumidor já estabelece deveres relacionados à informação, transparência e segurança, além da proteção contra práticas comerciais coercitivas ou desleais. A arquitetura digital pode, assim, adquirir relevância jurídica quando utilizada para manipular, confundir ou pressionar consumidores, especialmente diante da vulnerabilidade que caracteriza a relação de consumo²³.
A experiência comparada permite, portanto, formular a responsabilidade civil das redes sociais sob perspectiva distinta daquela tradicionalmente relacionada à moderação de conteúdo. Se a plataforma também é responsável pela construção de mecanismos de recompensa, notificações, rolagem infinita, reprodução automática e demais funcionalidades destinadas a organizar a experiência do usuário, torna-se possível questionar se determinados danos podem decorrer de escolhas próprias da empresa na construção do serviço.
Diante disso, permanecem indispensáveis à demonstração do dano e, sobretudo, do nexo causal. Entretanto, a participação consciente do usuário não necessariamente afasta a responsabilidade quando houver elementos capazes de demonstrar que a arquitetura da plataforma contribuiu de maneira juridicamente relevante para a produção ou agravamento do prejuízo.
V. CONCLUSÃO
A análise desenvolvida ao longo deste artigo permite concluir que a discussão sobre a responsabilidade civil das plataformas digitais não pode mais se limitar ao conteúdo produzido por terceiros, uma vez que a própria arquitetura das redes sociais passou a exercer papel relevante na forma como os usuários percebem informações, permanecem conectados e tomam decisões. As reflexões de Byung-Chul Han ajudam a compreender esse cenário em um plano teórico, enquanto os estudos sobre dark patterns e design manipulativo demonstram, de maneira mais concreta, que determinadas interfaces são estruturadas justamente para influenciar comportamentos, explorar vieses cognitivos e aumentar o engajamento, o tempo de permanência e a conversão dentro das plataformas.
Isso não significa, contudo, afirmar que o usuário perde completamente sua autonomia ou que toda influência exercida pelas plataformas deve gerar responsabilidade civil, pois a própria dinâmica das redes pressupõe algum grau de organização, personalização e direcionamento da experiência. O problema jurídico surge quando essa influência ultrapassa a simples facilitação da navegação e passa a explorar, de forma intencional, vulnerabilidades previsíveis do usuário, especialmente quando os mecanismos utilizados são capazes de reduzir sua capacidade de escolha, estimular comportamentos compulsivos ou dificultar o exercício de direitos. Nesses casos, a liberdade formal de clicar, aceitar ou permanecer não parece suficiente, por si só, para afastar qualquer análise sobre a atuação da plataforma, sobretudo quando a própria decisão ocorre dentro de um ambiente previamente construído para aumentar a probabilidade daquele comportamento.
Sob a perspectiva da responsabilidade civil, portanto, a questão central não está em presumir automaticamente a existência do dever de indenizar, mas em verificar, no caso concreto, se houve uma conduta juridicamente relevante da plataforma, a existência de dano e, principalmente, um nexo causal entre esse prejuízo e as escolhas de design utilizadas. A experiência norte-americana analisada demonstra justamente essa possibilidade ao admitir que danos decorrentes da própria arquitetura da plataforma podem ser juridicamente distintos daqueles provenientes do conteúdo de terceiros, permitindo que mecanismos como infinite scroll, autoplay, sistemas de recompensa, notificações e outras funcionalidades sejam examinados como possíveis fatores causais do dano, sem que isso signifique reconhecer previamente a responsabilidade das empresas.
Nesse sentido, a experiência comparada revela um movimento progressivo de reconhecimento da relevância jurídica da arquitetura digital, seja por meio da litigância nos Estados Unidos, seja pela regulação preventiva adotada pela União Europeia, enquanto o Brasil ainda apresenta tratamento mais fragmentado, embora já disponha de instrumentos relacionados à transparência, boa-fé, liberdade de escolha, dever de informação e reparação de danos.
Assim, a possibilidade de responsabilização civil das redes sociais parece juridicamente admissível quando o dano decorrer não simplesmente da existência da plataforma ou da escolha do usuário, mas de mecanismos de design que tenham contribuído de maneira relevante e comprovável para sua produção ou agravamento, preservando-se, ao mesmo tempo, a autonomia individual e a necessidade de análise concreta do nexo causal. É justamente nesse equilíbrio entre liberdade do usuário e responsabilidade pelo ambiente digital deliberadamente construído que parecem estar os limites da responsabilidade civil das plataformas diante do design algorítmico.
NOTAS
¹ Revisão interna da Revista de Egressos Acadêmicos de Direito (READ CEUB) realizada por Luísa Cristina Vasconcelos Marimon Álvares. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/5822486758405158.
² Graduanda do curso de Direito do Centro Universitário de Brasília (Ceub). Diretora de eventos da Liga de Direito Comercial do Ceub. E-mail: bellamaryan2707@gmail.com.
³ HAN, Byung-Chul. Infocracia: digitalização e a crise da democracia. Petrópolis, RJ: Vozes, 2021, p. 7.
⁴ HAN, Infocracia, p. 13.
⁵ HAN, Infocracia, p. 8.
⁶ HAN, Infocracia, p. 18.
⁷ BRIGNULL, Harry. Dark patterns: deception vs. honesty in UI design. A List Apart, Nova Iorque, n. 338, 1º nov. 2011.
⁸ MOREIRA, Larissa de Oliveira; MOREIRA, Lucas de Oliveira; MENDES, Gleisson Amaral. A ilusão do consentimento: a expansão dos padrões obscuros de design e o cerco regulatório no Brasil. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação – REASE, São Paulo, v. 12, n. 7, jul. 2026, p. 11.
⁹ SOUZA, João Pedro de; JORENTE, Maria José Vicentini. Análise da influência do design de informação na percepção do internauta: um estudo sobre a manipulação em rede. Biblos, v. 41, 2026, p. 10.
¹⁰ SOUZA; JORENTE, 2026, p. 10-12. ¹¹ SOUZA; JORENTE, 2026, p. 13.
¹² MOREIRA; MOREIRA; MENDES, 2026, p. 5 e 12.
¹³ MOREIRA; MOREIRA; MENDES, 2026, p. 13.
¹⁴ LOZANO-BLASCO, Raquel; QUILEZ ROBRES, Alberto; SOTO SANCHEZ, Alberto. Internet addiction in young adults: a meta-analysis and systematic review. Computers in Human Behavior, v. 130, 107201, 2022, p. 3.
¹⁵ LOZANO-BLASCO; QUILEZ ROBRES; SOTO SANCHEZ, 2022, p. 2.
¹⁶ CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 27.
¹⁷ CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 67.
¹⁸ THEODORO JÚNIOR, Humberto. Responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Aide, 1993, p. 121.
¹⁹ ESTADOS UNIDOS. Superior Court of California, County of Los Angeles. Christina Arlington Smith, individually and as successor-in-interest to Lalani Walton, deceased, et al. v. TikTok Inc., et al.; matéria submetida em P.F., et al. v. Meta Platforms, Inc., et al., Case No. 23SMCV03371. Minute Order, 5 nov. 2025, p. 1.
²⁰ ESTADOS UNIDOS. Superior Court of California, County of Los Angeles. Christina Arlington Smith et al. v. TikTok Inc. et al. Minute Order, 5 nov. 2025, p. 2-3 e 7.
²¹ ESTADOS UNIDOS. Superior Court of California, County of Los Angeles. Christina Arlington Smith et al. v. TikTok Inc. et al. Minute Order, 5 nov. 2025, p. 8-9.
²² ESTADOS UNIDOS. Superior Court of California, County of Los Angeles. Christina Arlington Smith et al. v. TikTok Inc. et al. Minute Order, 5 nov. 2025, p. 2-3 e 7-11.
²³ MAIA, Clarita Costa; RAMADAS, Lucas Sérvio Gonçalves. Dark patterns: como uma arquitetura de redes maliciosa afeta os Direitos do Consumidor, o Direito da Concorrência e os Direitos Digitais. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado Federal, 2026, Texto para Discussão n. 359.

