Escrito por Maria Eduarda Gonçalves da Silva[1]
Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem sido chamado a redefinir os contornos do vínculo empregatício frente às novas formas de organização do trabalho. A ação RCL nº 64.018 (Rappi, 2023) e o RE nº 1.446.336 (Uber) discutem se decisões da Justiça do Trabalho, ao reconhecer vínculos de emprego, violariam o entendimento do STF sobre a licitude de contratações civis distintas da prevista no art. 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), resultando no Tema 1.291, sobre motoristas de aplicativos[2].
De forma paralela, o Tema 1.389 aborda a pejotização, ou seja, a contratação de trabalhadores como pessoa jurídica, discutindo critérios para identificar eventual fraude na prestação de serviços[3]. Embora tratem de contextos diferentes, ambos os temas compartilham o mesmo pano de fundo: a legitimação da flexibilização do contrato celetista.
Nesse cenário, destaca-se a ADPF nº 324, que reconheceu a constitucionalidade da terceirização irrestrita com base na livre iniciativa e na eficiência econômica, sendo invocada por empresas para validar formas alternativas de organização do trabalho. Assim, pergunta-se: a ADPF 324 atua como álibi jurídico para flexibilizar normas trabalhistas e expandir modelos como uberização e pejotização? Para responder, realizou-se revisão bibliográfica e pesquisa documental, com análise jurisprudencial da ADPF 324 e de decisões sobre vínculos de emprego e pejotização.
2. A ADPF 324
A ADPF nº 324, ajuizada em 2014 pela Associação Brasileira do Agronegócio (ABAG), questionou a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), alegando que sua aplicação variável gerava insegurança jurídica e prejudicava competitividade, emprego e igualdade concorrencial. Sustentava que violava preceitos constitucionais, como legalidade, livre iniciativa, concorrência, valorização do trabalho, isonomia e atuação normativa do Estado. [4]
O TST[5] defendeu a súmula, afirmando que protegia o trabalhador e que a legislação já permitia terceirização lícita em casos específicos, como trabalho temporário (Lei nº 6.019/1974), vigilância privada e serviços de conservação (Lei nº 7.102/1983). O STF, por maioria (7×4), julgou procedente a ADPF, fixando que a terceirização é lícita em qualquer atividade, sem gerar vínculo com a tomadora, que mantém responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas e previdenciários (art. 31, Lei nº 8.212/1993).[6]
Em seu voto pela procedência da ADPF nº 324 , o Ministro Luís Roberto Barroso [7] afirmou que as mudanças tecnológicas exigem atualização do Direito do Trabalho para estimular o desenvolvimento econômico e preservar empregos. Destacou que a terceirização favorece a especialização produtiva, a competitividade e acompanha práticas de países desenvolvidos. Criticou a distinção entre atividade-meio e atividade-fim, concluindo que a vedação à terceirização em atividade-fim violaria a legalidade e restringiria a livre iniciativa e a livre concorrência, ao limitar a definição de estratégias produtivas da empresa, além de comprometer a segurança jurídica.
O Ministro Luiz Fux[8], ao acompanhar o relator, destacou as alterações das Leis nº 13.429/2017 e 13.467/2017, que modificaram a Lei nº 6.019/1974 para autorizar expressamente a terceirização da atividade-fim. Analisou a constitucionalidade da Súmula nº 331 antes e depois dessas mudanças, ressaltando que a liberdade econômica é regra e só pode ser restringida por lei, o que não ocorria quanto à terceirização da atividade-fim. Para Fux, a súmula representava intervenção excessiva na livre iniciativa e na organização empresarial. Destacou ainda que a cisão das etapas produtivas é legítima, desde que todas as empresas cumpram a legislação trabalhista. Concluiu que, especialmente após a reforma trabalhista, não há dúvida sobre a inconstitucionalidade da súmula, dada a previsão legal da terceirização em qualquer atividade.
Em direção oposta, o Ministro Edson Fachin destacou que não houve afronta ao princípio da legalidade e observou que, antes das alterações legislativas de 2017, a Justiça do Trabalho interpretava a legislação com base nos conceitos de empregado e empregador da CLT. [9] Nesse contexto, a terceirização da atividade-fim poderia desvirtuar a relação de trabalho, aproximando-se de fraude, já que permaneciam presentes elementos caracterizadores do vínculo, como pessoalidade, subordinação, direção da atividade e assunção dos riscos do negócio. Para Fachin, a terceirização só é legítima quando não gera precarização ou dissimulação do vínculo, pois fraudes contratuais violam a ordem constitucional.
De forma complementar, a Ministra Rosa Weber ressaltou que a Súmula nº 331 reflete consolidação jurisprudencial e que, no Brasil, a regra é a contratação direta, com subcontratação admitida apenas de forma excepcional. [10] Ela destacou que a CLT protege os direitos sociais dos trabalhadores e que a livre iniciativa deve ser compatibilizada com essa legislação. Segundo Rosa Weber, a terceirização está associada à precarização do trabalho, e a limitação prevista na súmula busca harmonizar liberdade de contratação e proteção social. Para a ministra, a liberdade de mercado não pode se sobrepor ao contrato de trabalho, instrumento essencial para a efetivação dos valores sociais constitucionais.
3. Mobilização da ADPF 324 nas ações de pejotização e uberização
Apesar dos argumentos pela improcedência da ADPF nº 324, prevaleceu a tese vencedora, com resultado final de 7 a 4 pela procedência. Embora o julgamento tenha ocorrido em 2018, seus fundamentos vêm sendo amplamente mobilizados em ações perante ao STF para legitimar novas formas de flexibilização da relação de emprego, especialmente nos debates sobre pejotização e uberização.
A pejotização, conforme conceitua Santos Neto[11], consiste na exigência, pelo empregador, de que o trabalhador constitua uma pessoa jurídica para prestar serviços. Assim, o trabalhador, embora atuando como empregado, não é contratado sob o regime da CLT, ficando privado dos direitos trabalhistas correspondentes. O tema chegou ao STF no RE 1.446.336, após o TST, invocando a ADPF nº 324, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego mesmo havendo, segundo as razões recursais, todos os requisitos da relação laboral. No recurso extraordinário, o Supremo examinará:
(i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e (iii) ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil.[12]
O acórdão de repercussão geral já antecipa que o mérito envolverá a definição da licitude da pejotização à luz da ADPF nº 324, a qual teria reconhecido a validade constitucional de distintas formas de organização produtiva e divisão do trabalho[13]. A discussão sobre uberização, definida por Rodrigues[14] como um novo modelo de gestão, organização e controle do trabalho mediado por plataformas digitais, está em curso na RCL 64.018 (Rappi) e no RE 1.446.336 (Uber).
Em ambos os casos, questiona-se se decisões da Justiça do Trabalho, ao reconhecerem vínculos de emprego, teriam violado o entendimento do STF quanto à licitude de contratações civis diversas da relação prevista no art. 3º da CLT. Na reclamação, sustenta-se expressamente que tais decisões desrespeitariam a ADPF nº 324, por supostamente expandir indevidamente o reconhecimento de vínculos de emprego em contexto de plataformas digitais.[15] No recurso extraordinário, embora não haja menção inicial direta à ADPF 324, a Uber invoca ofensa aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, além de alegar impacto no desenvolvimento tecnológico do setor, argumentos alinhados àqueles utilizados na fundamentação vencedora da ADPF nº 324.[16] Observa-se, portanto, que a ADPF nº 324 e seus fundamentos têm repercussões que extrapolam a terceirização da atividade-fim, servindo como base argumentativa para tentar legitimar outras modalidades de flexibilização da relação trabalhista, como a pejotização e a uberização.
4. Considerações finais
Diante do exposto, observa-se que a ADPF nº 324 e os fundamentos que sustentaram sua procedência vêm sendo mobilizados em outros contextos como um álibi argumentativo para tentar legitimar novas formas de flexibilização da relação de emprego prevista na CLT, a exemplo da pejotização e da uberização. Nota-se, assim, uma tentativa de reproduzir em diferentes ações a mesma ponderação entre princípios econômicos e valores sociais trabalhistas realizada no julgamento da ADPF nº 324.
Todavia, como ainda não há tese firmada pelo STF nos temas da pejotização ou da uberização, não é possível concluir que essa lógica de ponderação será necessariamente replicada nos demais casos. Espera-se, contudo, que a Suprema Corte considere a realidade concreta dos trabalhadores brasileiros e observe o mais importante dos princípios constitucionais: a dignidade da pessoa humana, e, por consequência, a dignidade do trabalhador.
Referências bibliográficas
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Brasília, DF, 30 ago. 2018. p. 4. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4629554. Acesso em: 12 dez. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Reclamação nº 64.018/MG. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda. Brasília, DF, 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/. Acesso em: 12 dez. de 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603 – Paraná. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15376026502&ext=.pdf. Acesso em: 10 dez. 2025, p. 1.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.446.336/RJ. Relator: Min. [coloque aqui o relator — provavelmente Luís Roberto Barroso ou Cristiano Zanin, dependendo da fase]. Brasília, DF, 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/. Acesso em: 12 dez. de 2025.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. STF suspende processos em todo o país sobre licitude de contratos de prestação de serviços (tema 1389 e repercussão geral no ARE 1532603). STF, 14 abr. 2025. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-suspende-processos-em-todo-o-pais-sobre-licitude-de-contratos-de-prestacao-de-servicos/. Acesso em: 12 dez. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. “Uberização”: STF ouve argumentos sobre relação de trabalho entre plataformas digitais e motoristas. Brasília, DF, 1–2 out. 2025. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/uberizacao-stf-ouve-argumentos-sobre-relacao-de-trabalho-entre-plataformas-digitais-e-motoristas/. Acesso em: 12 dez. 2025.
RODRIGUES, Thayuany de Jesus. Quilômetros da fome: As debilidades da uberização do trabalho e a subordinação do novo sujeito neoliberal. Laborare, v. 6, n. 10, p. 178–190, 2023. DOI: 10.33637/2595-847x.2023-187.
SANTOS NETO, Absalão Cordeiro dos. Análise jurídica das relações de trabalho dos serviços de aplicativo e pejotização. 2021. 63 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 2021. Disponível em: https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/22491/1/ACSN11112021.pdf. Acesso em: 10 dez. 2025.
[1] Graduanda em Direito na Universidade de Brasília (UnB). Membro dos projetos de extensão Nexo Governamental XI de Agosto e Veredicto – UnB. Estagiária no Superior Tribunal de Justiça. Currículo Lattes: https://lattes.cnpq.br/0533057370647611. E-mail: mariagdasilvaunb@gmail.com.
[2] STF, Uberização: argumentos iniciais, 2025.
[3] STF, Suspensão nacional – licitude da terceirização (Tema 1389 / ARE 1532603), 2025.
[4]STF, ADPF 324, p. 8.
[5]STF, ADPF 324, p. 9.
[6]STF, ADPF 324, p. 33.
[7] STF, ADPF 324.
[8] STF, ADPF 324.
[9] STF, ADPF 324.
[10] STF, ADPF 324.
[11] SANTOS NETO, Relações de aplicativo e pejotização, 2021.
[12] STF, RE 1.532.603-AgR/PR, p. 1.
[13] STF, RE 1.532.603-AgR/PR.
[14] RODRIGUES, Quilômetros da fome, 2023.
[15] STF, Rcl 64.018/MG (MC), 2023.
[16] STF, RE 1.446.336/RJ, 2024.

