Escrito por Felipe Alves da Cunha Paulino[i]
A construção da legitimidade da atuação das autoridades policiais brasileiras desenvolveu-se de maneira peculiar no âmbito do processo penal. Tal peculiaridade decorre das circunstâncias históricas e normativas que envolveram a elaboração do Código de Processo Penal (CPP).
O CPP foi instituído pelo Decreto-Lei nº 3.689/41, ato normativo editado pelo Presidente da República (Getúlio Vargas) durante o Estado Novo, período em que o Congresso Nacional se encontrava fechado. Assim, a lei que definia o processo penal foi concebida sem a deliberação parlamentar ordinária, em contexto marcadamente autoritário[ii].
Ademais, a comissão responsável pela redação do Código — composta, entre outros, por Nelson Hungria, que 10 anos após a outorga do CPP seria nomeado ao Supremo Tribunal Federal por Vargas; e Francisco Campos, então Ministro da Justiça — inspirou-se significativamente no Código de Processo Penal italiano de 1930, conhecido como Código Rocco, elaborado durante o regime fascista de Benito Mussolini[iii].
Tal código foi elaborado sob uma matriz referencial de base inquisitorial, que manteve traços contrários e incompatíveis com um modelo acusatório. Marcado pela concentração de poderes instrutórios nas mãos do Juiz e por uma lógica de fortalecimento da autoridade estatal[iv]. O que se contrapõe à premissa de um sistema penal democrático, que inclusive, pressupõe a adoção de um sistema acusatório legítimo para proceder a persecução penal, garantindo a imparcialidade do julgador.
Proposição essa que é necessária para não contaminar o Juiz, pois do contrário, a partir do momento que este atua diretamente na investigação e na produção de provas, desde já se cria um viés cognitivo que compromete a imparcialidade do julgamento[v]. Portanto, cabe ao magistrado, estritamente, avaliar o conjunto de provas produzido pelas partes — Defesa e Ministério Público — em vez de determinar de ofício diligências fundamentadas em íntimas convicções.
Ao contrário do que muitos pensam, o Juiz não é agente de segurança pública responsável diretamente pelo fim da criminalidade, mas representante da jurisdição estatal que deve julgar imparcialmente os litígios levados à sua apreciação pelas partes legítimas relacionadas a causa[vi].
Com a promulgação da Constituição da República de 1988, inaugurou-se um novo paradigma jurídico, pautado na centralidade dos direitos e garantias fundamentais. Nesse contexto, fala-se em “constitucionalização do processo penal”, exigindo-se a releitura das normas infraconstitucionais à luz dos princípios do devido processo legal, da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa. Todavia, impõe-se questionar se a herança autoritária do modelo processual foi efetivamente superada ou se ainda subsistem resquícios inquisitórios na prática forense.
A súmula 70 do TJ-RJ, em seu enunciado original de publicação que vigeu de 2003 até 2024, previa que: “o fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação”[vii].
O enunciado anterior reflete a mais pura presunção de veracidade do depoimento e da palavra da autoridade policial, que tem como base institutos do direito administrativo: a “fé pública” e a “presunção de veracidade dos atos públicos”. De acordo com Aury Lopes Jr, a fé pública existe, mas deve ser relida à luz da Constituição e dos postulados democráticos[viii]
O autor segue o raciocínio, evidenciando a lição primordial que deve orientar o contexto de legitimação da prova oriunda da autoridade policial no processo: ‘’A palavra do policial vale, desde que amparada por elementos externos de corroboração e não simplesmente porque o policial disse’’[ix].
O entendimento citado por Aury é visível no julgamento do AREsp 1.936.393/RJ, pelo STJ, que estabelece, de acordo com a visão minoritária do Ministro Relator, acompanhada pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, segundo a qual:
“A palavra do agente policial quanto aos fatos que afirma ter testemunhado o acusado praticar não é suficiente para a demonstração de nenhum elemento do crime em uma sentença condenatória. É necessária, para tanto, sua corroboração mediante a apresentação de gravação dos mesmos fatos em áudio e vídeo[x].”
Posteriormente, também houve mudança no enunciado da súmula 70 do TJ-RJ. Sobre o tema, pesquisas qualitativas a respeito dos influxos do verbete nos processos criminais envolvendo a Lei de Drogas indicam que, em uma amostragem de 261 processos analisados, constatou-se a incidência da súmula em 227 sentenças (86,97%), atingindo 257 das 292 pessoas que nelas figuravam como réus e que, desta forma, acabaram condenadas[xi].
Um caso emblemático que jamais deve ser esquecido é o de Rafael Braga: o jovem foi acusado de portar um artefato explosivo enquanto passava pelas manifestações conhecidas como Jornadas de 2013, quando na verdade carregava o produto de limpeza Pinho Sol e uma garrafa de desinfetante[xii].
Quando do ínteriem que cumpriu sob regime aberto, em 2016, Rafael foi preso novamente e denunciado como incurso nos tipos penais do art. 33 (tráfico) e art. 35 (associação ao tráfico) da Lei de Drogas (Lei 11.343/06), na forma do art. 69 do Código Penal referente ao concurso material de crimes a partir de um flagrante forjado pelos policiais[xiii].
Mesmo com uma testemunha a favor de Rafael (que foi desqualificada pelo juízo), ele foi condenado, tendo como: “parte substancial do debate sobre a materialidade – restringe-se, pois, à validade dos depoimentos policiais como suficientes para a edição do juízo condenatório, tendo como base a Súmula 70 do TJ-RJ”[xiv]
Com o atual enunciado da súmula 70 do TJ-RJ, que prevê: “O fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos devidamente fundamentado na sentença”[xv].
O advogado e professor Geraldo Prado fez uma importante observação sobre a mudança na redação da súmula: “O melhor teria sido revogar a súmula e editar outra, coerente com posições do Supremo Tribunal Federal, exigindo o uso de câmeras nas abordagens policiais”[xvi], opinou o processualista penal.
Tendo em vista toda a exposição argumentativa apresentada, torna-se urgente consolidar o seguinte entendimento: o mais legítimo e seguro fundamento de corroboração para os fatos alegados por autoridade policial, de acordo com a realidade brasileira, é a gravação em vídeo e áudio do procedimento de abordagem a partir do uso de câmeras corporais para toda a corporação policial. Sendo imprescindível impor tal requisito não como exceção, mas sim como regra.
Visto que, não só o cidadão está vulnerável a uma abordagem desprovida de ferramentas que assegurem a sua segurança em contraposição ao poder de uma autoridade estatal, mas também para a proteção do policial que está realizando a abordagem e terá toda a sua versão legitimamente amparada pela gravação de vídeo e áudio da abordagem.
Lembrando que, o cidadão vulnerável ao poder de uma autoridade policial durante a abordagem, no Brasil, já tem uma identidade prévia selecionada para ser alvo constante dos chamados ‘’baculejos’’, essa identidade é majoritariamente de pessoas negras.
Estatísticas oficiais das secretarias de segurança pública revelam que apenas 1% (um por cento) das buscas pessoais resultam na apreensão de objetos ilícitos, o que significa que 99% (noventa e nove por cento) das pessoas abordadas têm sua liberdade de locomoção restringida sem que se encontre qualquer material ilegal[xvii].
Entre os poucos casos em que há apreensão, especialmente no crime de tráfico de drogas, constata-se que a maioria dos flagranteados é composta por pessoas negras, evidenciando seletividade racial na aplicação da medida[xviii]
Os dados estatísticos de segurança pública citados anteriormente são das capitais brasileiras que foram levadas aos autos do RHC 158.580/BA no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz. Foi o julgamento que consolidou juridicamente a estatística para comprovar que as revistas puramente exploratórias (baseadas em “intuição” ou filtragem racial) possuem um erro de amostragem de 99%[xix].
Por esses e outros motivos, as autoridades públicas devem ter como prova não só as palavras de seus agentes; muito além disso, devem ter a plena certeza dos acontecimentos narrados em consonância com as provas levadas aos autos, preferencialmente – e, futuramente, em regra – gravadas em vídeo e áudio.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RHC 158.580/BA. Rel. min. Schieti. Julgado em 19/04/2022. Disponível em: https://processos.stj.jus.br/. Acesso em: 29 maio 2026.
BEÇAK, Rubens; FERNANDES, Lucas Paulo; LOPES, Lucas Hernandes; RISSO, Fernando Augusto. Ativismo judicial em matéria criminal: reafirmação do juiz como garantidor de direitos. Observatório de la Economía Latinoamericana, v. 21, n. 10, p. 17639-17661, 2023. Disponível em: Ativismo judicial em matéria criminal: reafirmação do juiz como garantidor de direitos | OBSERVATÓRIO DE LA ECONOMÍA LATINOAMERICANA. Acesso em: 29 maio 2026.
CARDOSO, Marco Antônio Guimarães. Em meio a fuzis, togas e becas: a atuação da Defensoria Pública nas audiências de custódia e na instrução criminal no Rio de Janeiro. 2022. 182 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Departamento de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2022.
CARVALHO, Salo de; WEIGERT, Mariana de Assis Brasil e. Depoimentos policiais e regras de experiência no juízo de tipicidade dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06: o caso Rafael Braga. Rio de Janeiro: Instituto de Defensores de Direitos Humanos, ago. 2017.
CONSULTOR JURÍDICO (CONJUR). Limite penal do valor probatório da palavra policial — decisão do STJ. 16 dez. 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-dez-16/limite-penal-valor-probatorio-palavra-policial-decisao-stj/. Acesso em: 24 mai. 2026.
CONSULTOR JURÍDICO (CONJUR). Mudança na Súmula 70 do TJ-RJ deixa criminalistas céticos, mas Defensoria vê avanço. 11 dez. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-dez-11/mudanca-na-sumula-70-do-tj-rj-deixa-criminalistas-ceticos-mas-defensoria-ve-avanco/. Acesso em: 24 mai. 2026.
LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 16. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
LOPES JR., Aury. Fundamentos do processo penal: introdução crítica. 11. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.
PAULINO, Felipe Alves. A metáfora do arco e flecha e o direito seletivo no caso Rafael Braga. PJED – Portal Jurídico e de Direitos Humanos, [s.d.]. Disponível em: https://www.pjed.com.br/a-metafora-do-arco-e-flecha-e-o-direito-seletivo-no-caso-rafael-braga/. Acesso em: 24 mai. 2026.
RIO DE JANEIRO (Estado). Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). Súmula 70. Disponível em:
https://www3.tjrj.jus.br/sophia_web/acervo/detalhe/150837?integra=1. Acesso em: 24 mai. 2026.
SILVA, Douglas Antunes da; VIANA, Maria Eduarda. A necessidade de fundadas suspeitas na busca pessoal feita pela autoridade policial. Revista Científica Multidisciplinar FT, [s. l.], 2023. Disponível em: https://revistaft.com.br/a-necessidade-de-fundadas-suspeitas-na-busca-pessoal-feita-pela-autoridade-policial/. Acesso em: 24 mai. 2026.
SILVA, Nelson Hungria Hoffbauer. Uma homenagem a Nelson Hungria. Blog Ciências Penais, 13 nov. 2014. Disponível em:
[i] Estudante do 5° semestre em Direito na UnB. Membro da Liga Acadêmica Candanga de Estudos Criminais da FD-UnB (LACECRIM).
E-mail para contato: felipepolar8@gmail.com
[ii] (GIACOMOLLI, 2015).
[iii] (GIACOMOLLI, 2015; SILVA, 2014).
[iv] (GIACOMOLLI, 2015).
[v] (LOPES JR., 2019).
[vi] (BEÇAK, Rubens; FERNANDES, Lucas Paulo; LOPES, Lucas Hernandes; RISSO, Fernando Augusto, 2023).
[vii] (TJ-RJ, 2025).
[viii] (LOPES JR., 2025).
[ix] (LOPES JR., 2025, p.11).
[x] (CONJUR, 2026).
[xi] (CARDOSO, 2022).
[xii] (PAULINO, 2025).
[xiii] (Paulino, 2025)
[xiv] (CARVALHO; WEIGERT, 2017, p. 9).
[xv] (TJ-RJ, 2025).
[xvi] (CONJUR, 2024).
[xvii] (BRASIL, 2022).
[xviii] (SILVA; VIANA, 2023).
[xix] (SILVA; VIANA, 2023).

