Por Maicon Melito de Souza*
Há algum tempo, uma senhora — uma colega sem formação jurídica e aluna de um dos cursos do programa USP 60+, da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP/USP) — comentou comigo, em uma conversa entre acadêmicos, sobre artigos de jornal que abordavam a chamada reforma tributária no Brasil, e perguntou a mim: “Quais são os impostos existentes no Brasil?” Respondi, e acrescentei informações gerais sobre a existência dos outros gêneros de tributos. A senhora agradeceu as explicações e, meio que sem jeito, sugeriu que eu escrevesse sobre o tema, porque, segundo ela, “os livros de tributário” eram muito “cumpridos e complicados para leigos” e tinham “poucos exemplos de contribuições”.
Recebi a sugestão como uma amistosa gentileza, brinquei dizendo que eu publicaria um estudo em homenagem a ela — assim como é de costume aos juristas mais tradicionais. Para minha surpresa, dias depois, ela me cobrou o texto: explicando a utilidade que ele teria para os esclarecimentos práticos das dúvidas dela. Escrevi o texto que a colega gentilmente me sugeriu: é este — o qual ela já conhece parcialmente.
É pertinente destacar que a finalidade deste texto foi descrever de forma relativamente popular quais são os impostos/tributos brasileiros — então, isto não é um parecer técnico. Já adianto, para a decepção de muitos, que, neste texto, não são mencionados especificadamente todos os tributos brasileiros: primeiro, porque são inúmeros (exemplo: a enorme quantidade de taxas e de possíveis contribuições de melhoria ao se considerar todos os entes federativos da República brasileira, além do risco de esquecer alguma das diversas contribuições especiais da União ou de nomeá-las de forma pouco consensual, as terminologias da legislação e das comunicações jurídicas, contábeis e populares estão frequentemente desalinhadas entre si, nem sempre coincidem, como será possível notar); segundo, porque não conheço especificadamente cada um dos tributos brasileiros (e a prática tributária parece apontar que é pouco provável que alguém conheça todos eles; quem os conhece, parabéns).
Os tributos especificados a seguir são exemplificativos, não uma dissertação exaustiva: na medida do possível, uma tentativa de resposta objetiva sem ser demasiadamente superficial. Assim, isso não significa que todas as pessoas estão, necessariamente, obrigadas a pagar os tributos mencionados.
Pois bem, atualmente, é comum classificar em cinco gêneros os tributos existentes no Sistema Tributário Nacional Brasileiro, em: impostos; taxas; contribuições especiais; contribuições de melhoria; e empréstimos compulsórios.
Os impostos são os seguintes. De competência dos municípios e do Distrito Federal: o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre bens imóveis (ITBI) e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN). De competência do Distrito Federal e dos Estados-membros (neste contexto, Estados-membros são os vinte e seis Estados que fazem parte da federação brasileira): o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). De competência da União (que é a pessoa jurídica de direito público representante da federação brasileira): o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR), o Imposto sobre Renda e proventos de qualquer natureza (IR), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Imposto sobre Operações Financeiras, ou também conhecido por imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), o Imposto sobre Importação (II) e o Imposto sobre Exportação (IE). Recentemente, a chamada reforma tributária, no Brasil, instituiu dois novos impostos, que ainda não estão sendo exigidos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados-membros, Distrito Federal e municípios; e o Imposto Seletivo (IS), de competência da União.
As taxas podem ser instituídas pela União, Estados-membros, Distrito Federal e municípios, conforme suas respectivas competências. São inúmeras e por diferentes fatos geradores, mas que podem ser classificadas em taxas de serviços públicos, prestados ou colocados à disposição de determinados contribuintes (como: a taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior [taxa ao Siscomex], de competência da União; as taxas judiciárias aos tribunais de justiça [ás vezes, também entendidas como custas judiciais], de competência de Estados-membros e do Distrito Federal; taxa de coleta de lixo, de competência de municípios) ou em taxas de polícia, pelo exercício de fiscalização a contribuintes determinados (como: Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental [TCFA], de competência da União; taxa de licenciamento anual de veículo, de competência de Estados-membros e do Distrito Federal; taxa de fiscalização de estabelecimentos [TFE], de competência de municípios e do Distrito Federal). Às vezes, é possível a existência de taxas por fatos de competência de mais de um ente federativo (União, Estados-membros, Distrito Federal, municípios), exemplo: taxas de controle e fiscalização ambiental.
As contribuições especiais também podem ser instituídas pela União, Estados-membros, Distrito Federal e municípios, conforme suas respectivas competências. Contribuições especiais costumam ser divididas em: contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) e em contribuições sociais (estas, costumam ser subdivididas em contribuições de seguridade social [muitas vezes, também chamadas de contribuições previdenciárias], contribuições socias gerais e em “outras contribuições sociais”). A já mencionada reforma tributária também instituiu uma nova contribuição, que ainda não está sendo exigida e que tampouco está sendo classificada consensualmente entre juristas: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União.
Como contribuições especiais da União, podemos citar as seguintes, dentre outras. Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, conhecidas popularmente como anuidades pagas aos conselhos de classe: como conselho regional de nutrição (CRN), conselho regional de medicina (CRM) etc. — destaca-se que as chamadas anuidades devidas às seções da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não costumam ser consideradas como sendo esse tipo de tributo, em razão de suposta característica legal diferenciada da OAB. Contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), como: CIDE-royalties; CIDE-combustíveis; Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante; contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra); ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae); à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI); à Apex Brasil; ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT); Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine).
Ainda nas contribuições especiais da União. Contribuições sociais, dentre elas: contribuições de seguridade social (contribuições [I] dos segurados empregado urbano e rural, empregado doméstico e trabalhador avulso, e de seus respectivos pensionistas, ao regime geral de previdência social, [II] do segurado especial, do segurado contribuinte individual e de seus respectivos pensionistas, ao regime geral de previdência social, [III] da empresa sobre a remuneração, conhecida como “sobre a folha de pagamentos” ou “cota patronal”, [IV] para financiamento de benefícios decorrentes de riscos ambientais do trabalho, a chamada “contribuição ao RAT”, [V] do empregador doméstico, [VI] contribuição sobre receita bruta, também conhecida como CPRB, [VII] da agroindústria, [VIII] do empregador rural pessoa física, [IX] do empregador rural pessoa jurídica, [X] Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, CSLL, [XI] Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, Cofins, [XII] ao Programa de Integração Social, PIS, [XIII] ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, PASEP, [XIV] sobre a receita de concursos de prognósticos, [VX] dos servidores público e de seus pensionistas ao regime próprio de previdência, [XVI] dos militares e de seus pensionistas ao regime próprio de previdência); contribuições sociais gerais ([I] ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação {FNDE}, chamada de “salário educação”, [II] contribuição a cargo da Direção de Portos e Costas da Marinha do Brasil, [III] e aos serviços sociais autônomos {embora algumas delas sejam classificadas em CIDE: ao Sebrae, à ABDI, à Apex Brasil}, como ao Sescoop {Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo}, ao Sesi {Serviço Social da Indústria}, ao Senai {Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial}, ao Sesc {Serviço Social do Comércio}, ao Senac {Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial}, ao Sest {Serviço Social do Transporte}, ao Senat {Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte}, ao Senar {Serviço Nacional de Aprendizagem Rural}); e possíveis outras contribuições sociais (que podem ser instituídas pela competência residual da União).
As contribuições especiais de competência de Estados-membros e do Distrito Federal são contribuições sociais, de seguridade social de seus respectivos servidores públicos e militares, e dos correspondentes pensionistas, aos respectivos regimes próprios de previdência social.
As contribuições especiais de competência de municípios são contribuições sociais: [I] a Contribuição para o Custeio de Serviço de Iluminação Pública, Cosip, que também pode ser de competência do Distrito Federal, [II] e de seguridade social, de seus respectivos servidores públicos e de seus correspondentes pensionistas aos respectivos regimes próprios de previdência social, quando existentes.
Quanto às contribuições de melhoria, que são um daqueles cinco gêneros tributárias mencionadas anteriormente, elas — contribuições de melhoria — podem ser instituídas pela União, Estados-membros, Distrito Federal e municípios, em razão de acréscimos de valor de imóvel localizado em área beneficiada direta ou indiretamente por obra pública. Então, é possível a existência de inúmeras dessas contribuições no país.
Quanto aos empréstimos compulsórios, que também são um daqueles cinco gêneros tributárias já mencionados, podem ser instituídos apenas pela União para atender despesas decorrentes de calamidade pública ou de guerra externa e para investimento nacional relevante e urgente. Atualmente, esse tributo não está implementado.
[*] Advogado; pesquisador e mestrando da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP/USP); possui especialização em direito tributário pela FDRP/USP e é bacharel em direito pela Faculdade de Direito de Franca (FDF).

