ONDE HÁ ATRITO, HÁ TRABALHO

A JUSTIÇA DO TRABALHO COMO INSTRUMENTO DE MEDIAÇÃO DE CONFLITOS E TRANSFORMAÇÃO SOCIAL

por Veredicto

Escrito por Eriwelton Ferreira de França [*]

1. INTRODUÇÃO

A frase “onde há atrito, há trabalho”, originária da mecânica clássica, revela que a resistência não inibe a ação: pelo contrário, a condiciona e possibilita. Segundo os conceitos consolidados da Física, o atrito entre superfícies impede o escorregamento, permitindo movimento controlado como o caminhar, o frear e o manipular. No campo das relações de trabalho, a ideia de atrito remete à expressão “atrito social”, utilizada para se referir a conflitos, desacordos, desentendimentos ou discussões que ocorrem em contextos sociais, como em grupos de trabalho (Sistema Integrado de Defesa Social, 2023).

De fato, no campo jurídico trabalhista, a analogia torna-se bastante pertinente. O atrito social, gerado por conflito entre capital e trabalho, empregador e empregado, indicando a necessidade de um mecanismo institucional capaz de processar, direcionar e resolver tais tensões: a Justiça do Trabalho.

Segundo o art. 114 da Constituição Federal de 1988, a Justiça do Trabalho tem como principal função conciliar e julgar os conflitos decorrentes das relações de trabalho, tanto de forma individual quanto coletivamente. Isso inclui disputas entre empregados e empregadores, trabalhadores avulsos e tomadores de serviços, e até mesmo trabalhadores autônomos, quando a relação de trabalho estiver em questão. Mais do que isso, no plano fático, o atrito social reflete as tensões estruturais existentes nas relações de emprego: o poder econômico dos empregadores versus a vulnerabilidade dos trabalhadores. Esse atrito não é disfuncional, mas inerente às relações de trabalho, sendo constitutivo e característico do sistema laboral capitalista (Ericksen, 2011).

Neste ensaio, propomos que a Justiça do Trabalho brasileira cumpre essa função, transformando atrito em movimento evolutivo nas relações laborais. Além desta breve introdução, o texto está estruturado da seguinte forma: inicialmente, traçamos o surgimento e consolidação da Justiça do Trabalho no Brasil. Em seguida, demonstramos como os conflitos funcionam como força produtiva normativa. Por fim, discutimos os impactos da reforma trabalhista de 2017 sobre o acesso à justiça. Conclui-se ao final.

  1. DESENVOLVIMENTO

2.1. Justiça do Trabalho: origem e consolidação frente ao atrito estrutural

Para Teixeira, 2016, o Direito do Trabalho, como um direito social, tem sua criação e desenvolvimento diretamente ligados ao desenvolvimento da própria sociedade, surge e se expande com base nas lutas travadas no decorrer dos tempos, desde a famosa Revolução Industrial, traduzindo-se em um direito de conquistas

Conforme publicação contida no sítio do TRT da 4ª Região, publicada em 2023, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de 1943 encontra precedente no Decreto-Lei nº 1.237/1939, que instituiu a Justiça do Trabalho e estabeleceu em seu art. 1.º que “os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados […] serão dirimidos pela Justiça do Trabalho”. Regulamentado em 1940 e implementado em 1941, o sistema passou da esfera administrativa à integrante do Poder Judiciário em 1946, com a Constituição de 1946.

Ainda conforme o TRT da 4ª Região, a Justiça do Trabalho era organizada inicialmente pelas Juntas de Conciliação e Julgamento, compostas por juiz, representante dos empregadores e representante dos trabalhadores. Com o Decreto-Lei 9.797/1946 e com a Constituição de 1946 a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário. Com isso, os Conselhos Regionais do Trabalho (CRTs) transformaram-se em Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e o Conselho Nacional do Trabalho (CNT) passou a denominar-se Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidando-a, assim, como instrumento estatal de pacificação e construção de direito. Desta forma, a Justiça do Trabalho ficou autônoma em relação ao Poder Executivo e expandiu-se por todo o país.

Para Campos, 2005, com a Emenda Constitucional nº 45/2004, a instituição passou então a se consolidar como um importante espaço de concretização do Direito do Trabalho, superando períodos de repressão dos direitos, permanecendo ativa após o término da representação classista que lhe era inerente desde a criação, até ter sua competência ampliada, que lhe atribuiu jurisdição para processar toda e qualquer ação decorrente da relação de trabalho.

Para Lima e Nogueira, 2025, o Estado não pode, tão somente, se limitar à criação de leis, deve atuar ativamente na sua aplicação, garantir a efetiva fiscalização e fomentar uma cultura organizacional que respeite os períodos de descanso dos trabalhadores.

Desta forma, Tate e Vallinder, 1995 apud Lima e Nogueira, 2025, afirmam que diante da falta de respostas adequadas, de um lado, e da reestruturação dos setores sociais, de outro, as sociedades começaram a confiar, unicamente, nos sistemas judiciais como uma forma de resolver todos os seus conflitos.

Assim, pode-se verificar que Justiça do trabalho tem atuado na busca da mediação dos conflitos trabalhistas, não só aplicando as leis vigentes, mas também, expandindo sua atuação nas interpretações justas e pertinentes, contribuindo para o desenvolvimento social.

2.2. O atrito como força produtiva e a evolução normativa

Na sessão anterior, vimos a importância da Justiça do Trabalho como uma entidade estatal fundamental para a resolução e mediação de conflitos trabalhistas frente ao atrito estrutural. Nesta sessão, busca-se mostrar que o atrito entre empregados e empregadores é algo natural que proporciona uma salutar evolução e consolidação das leis trabalhistas.

Para Teixeira, 2026 o Direito trabalhista, deve ser analisado a partir de uma “Nova Questão Social” marcada pelas novas realidades e desafios existentes na organização do trabalho, culminando não no fim do ramo justrabalhista, mas sim em uma renovação do Direito do Trabalho com vistas à nova dinâmica social.

Segundo Valença (2024), os conflitos trabalhistas, em sua maioria em disputas sobre salários, jornada, demissão, assédio, cálculos incorretos de verbas rescisórias, falta de recolhimento de FGTS e segurança, são o motor para a atuação judicial e a construção de precedentes, jurisprudência e novas interpretações da legislação (CLT, Constituição), proporcionando uma evolução normativa justa e consistente.

A Justiça do Trabalho desempenha um papel crucial como vetor de força produtiva e evolução normativa ao garantir a aplicação das leis trabalhistas, proteger os direitos dos trabalhadores e promover um ambiente de trabalho mais justo e equilibrado. Ao solucionar conflitos e estabelecer padrões, ela contribui para a estabilidade social e o desenvolvimento econômico.

Os dados estatísticos divulgados no site do TRT-18ª Região (GO) mostram a magnitude da força produtiva da Justiça do Trabalho. Nos últimos cinco anos, o TRT de Goiás recebeu, no primeiro grau, uma média anual de 91 mil novas ações trabalhistas e conseguiu julgar cerca de 88 mil. Já no segundo grau, foram recebidos uma média de 21 mil processos por ano, dentre ações originárias e recursais, e foram julgados em torno de 20.200 processos trabalhistas por ano.

Assim, verifica-se que a atuação da Justiça do Trabalho pauta sua condução na resolução do atrito social, convertendo-a em normatividade e direitos efetivos.

2.3. Tensões recentes: reforma trabalhista e acesso à justiça

Em uma análise da Lei nº 13.467/2017, que introduziu, entre outros aspectos, honorários de sucumbência, limites à gratuidade, e a prevalência do negociado sobre o legislado, de acordo com o publicado no sítio Consultor Jurídico, o ingresso de ações trabalhistas, segundo o TST, sofreu significativa redução de aproximadamente 36 % entre 2017 e 2018.

Em seu primeiro ano de vigência, a chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) teve como efeito prático reduzir o número de ações ajuizadas em 36%, segundo dados divulgados pelo Tribunal Superior do Trabalho nesta terça-feira (6/11).

Entre janeiro e setembro de 2017, as varas do Trabalho receberam 2.013.241 de reclamações trabalhistas. No mesmo período de 2018, o número caiu para 1.287.208, aponta a Coordenadoria de Estatística da corte.

Em novembro de 2017, mês de início da vigência das mudanças, houve um pico de casos novos recebidos no primeiro grau (varas do Trabalho): foram 26.215 processos (9,9%) a mais em relação a março de 2017, segundo mês com maior recebimento no período. No entanto, em dezembro de 2017 e janeiro deste ano, o quadro se inverteu. Desde então, o número de casos novos por mês nas varas do Trabalho é inferior ao mesmo período de janeiro a novembro de 2017.

Segundo o TST, a redução momentânea no número de reclamações trabalhistas ajuizadas deu à Justiça do Trabalho uma oportunidade para reduzir o acervo de processos antigos pendentes de julgamento. Em dezembro de 2017, havia 2,4 milhões de processos aguardando julgamento nas varas e nos tribunais regionais do trabalho. Em agosto deste ano, esse número caiu para 1,9 milhão de processos (Consultor Jurídico, 2018).

Segundo o Sindicato de Comerciários de Salvador, 2024, as mudanças na lei trabalhista dificultam acesso do trabalhador à justiça e reforça importância da sindicalização, mas sem diminuir o conflito em si.

Novas regras na lei trabalhista irão dificultar o ex-funcionário que desejar processar judicialmente a empresa após demissão. Com a mudança, profissionais só poderão processar as empresas na Justiça do Trabalho antes da homologação da rescisão do contrato de trabalho. A determinação está prevista em resolução aprovada semana passada pelo Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de reduzir processos trabalhistas no Brasil. No entanto, essas medidas dificultam ainda mais o acesso dos trabalhadores à Justiça.

Uma das principais alterações ocorreu com a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467), que trouxe diversas mudanças no processo de litígios trabalhistas. Algumas das alterações que impactam os trabalhadores incluem:

              1. Custas Processuais: Antes da reforma, os trabalhadores tinham mais facilidade para acessar a Justiça do Trabalho sem arcar com custos. Após a reforma, se o trabalhador perder a ação, ele pode ser condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora, mesmo se estiver utilizando a justiça gratuita, caso haja recursos disponíveis.
              2. Sucumbência: Agora, o trabalhador/a pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência se perder algum pedido na ação. Isso significa que, mesmo ganhando em parte a ação, ele pode ter que pagar honorários sobre os pedidos que não forem aceitos.
              3. Dificuldade em Ações Generalizadas: A Reforma Trabalhista desincentiva o ajuizamento de ações com múltiplos pedidos sem fundamento concreto, o que antes era mais comum. A nova legislação exige maior precisão e provas na apresentação de reivindicações.
              4. Acordos Extrajudiciais: Com a reforma, passou a ser possível a homologação de acordos extrajudiciais entre empresas e trabalhadores, incentivando soluções amigáveis e, potencialmente, diminuindo o número de ações na Justiça do Trabalho.

Esta situação deixa clara a necessidade do trabalhador/a filiar-se ao seu sindicato para assegurar seus direitos e evitar perdas. Um sindicato forte e representativo atuará ativamente nos processos de negociação dos seus representados, evitando assim perdas no processo (Comerciários de Salvador, 2024).

Em especial, segundo a ANAMATRA, em 2018 o número de reclamações no TRT‑BA caiu de 174.876 para 90.589 (‑48 %). Com uma queda expressiva nos números de reclamações trabalhistas, sem uma justificativa consistente e robusta, pode-se entender que a classe trabalhadora esteja em um período de adaptação às novas regras da reforma trabalhista ou efetivamente direitos foram suprimidos ao ponto de se observar o receio do trabalhador em pleitear seus direitos junto à Justiça do Trabalho.

Em síntese, a reforma trabalhista reduziu a quantidade de processos trabalhistas, podendo indicar uma retração nos direitos dos trabalhadores demonstrados pelo Sindicado dos Comerciários de Salvador.

3. CONCLUSÃO

A metáfora “onde há atrito, há trabalho” é útil para indicar que o conflito social é condição do sistema, e não mero entrave. A Justiça do Trabalho não é redutora do atrito, mas sua transformadora institucional, convertendo tensões em direito, precedentes e estabilidade. Sua presença é importante, de forma que se pode dizer que, onde há atrito laboral, há justiça do trabalho. Como brevemente se procurou mostrar, a história brasileira ilustra o reconhecimento dessa necessidade, desde a CLT nos anos 1940 até o Judiciário especializado delineado em 1988.

Mesmo diante das reformas restritivas da década de 2010, os conflitos não desapareceram, apenas foram redirecionados. Assim, não se trata de eliminar atrito, mas de compreendê-lo como força essencial à construção da justiça no mundo do trabalho: é onde há atrito que a Justiça do Trabalho encontra seu propósito e produz sentido social.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANAMATRA. O acesso à justiça sob a mira da reforma trabalhista. Associação Nacional das Magistradas e dos Magistrados da Justiça do Trabalho. Publicado em: 27 julho 2017. Disponível em: < https://www.anamatra.org.br/artigos/25549-o-acesso-a-justica-sob-a-mira-da-reforma-trabalhista >. Acesso em: 10 junho 2025.

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BRASIL. Decreto-Lei nº 1.237, de 2 de maio de 1939. Organiza a Justiça do Trabalho. Diário Oficial da União, 6 maio 1939.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1943.

CAMPOS, José Miguel de. Emenda Constitucional Nº 45/2004 e poder normativo da Justiça do Trabalho. Rev. TRT18, Goiânia, ano 8, dezembro de 2005. p. 125-140

COMERCIÁRIOS DE SALVADOR. Mudanças na lei trabalhista dificultam acesso do trabalhador à justiça e reforça importância da sindicalização. Publicado em: 07 outubro 2024. Acesso em: < https://comerciariossalvador.com.br/2024/10/07/mudanca-na-lei-trabalhista-dificulta-acesso-do-trabalhador-a-justica-e-reforca-importancia-da- sindicalizacao/#:~:text=Dificuldade%20em%20A%C3%A7%C3%B5es%20Generalizadas:%20A%20Reforma%20Trabalhista,concreto%2C%20o%20que%20antes%20era%20mais%20comum.&text=Acordos%20Extrajudiciais:%20Com%20a%20reforma%2C%20passou%20a,n%C3%BAmero%20de%20a%C3%A7%C3%B5es%20na%20Justi%C3%A7a%20do%20Trabalho.> Acesso em: 07 junho 2025.

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[*] Graduando em Direito na Universidade de Brasília (UnB).

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