Escrito por Grégori Lucas Dias da Silva [*]
Promulgada como um produto do zeitgeist em que diversos atores e interesses sociais articularam um novo parâmetro normativo a partir da Assembleia Constituinte[1], a Constituição Federal de 1988 modela o panorama jurídico brasileiro respaldado em fundamentos e objetivos indispensáveis à manutenção, ao aprimoramento contínuo e à sobrevivência do Estado. Como um dos princípios fundamentais, registra-se o inc. I do art. 1º do texto constitucional, que inaugura o elenco de fundamentos que sustentam a República Federativa brasileira:
[1] “Muito embora não tenha se observado uma ruptura, em sua acepção habitual, com o Regime iniciado em 1964, os primeiros anos da década de 1980 certamente representam período em que houve verdadeira proliferação de ideias e propostas para o novo regime, desta feita democrático, que inexoravelmente haveria de ser instalado. Assim, de forma diferente do que se observou em outras nações latino-americanas que passaram por processos semelhantes de redemocratização, houve no Brasil a formação de uma consciência generalizada quanto à importância da elaboração de uma nova Constituição para que, a partir dela e em bases sólidas, pudesse ser estabelecido o novo regime democrático que se pretendia iniciar.” (Mendes.; Mudrovitsch, 2017, p. 9)
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
(grifos próprios)
A soberania nacional é uma característica ínsita para a consecução dos objetivos estatais maiores vinculados à soberania popular[1], sendo esta indispensável à concepção moderna de Estado (Calmon, 1958). Alexandre de Moraes define o princípio fundamental da soberania como “[a] capacidade de editar suas próprias normas, sua própria ordem jurídica (a começar pela Lei Magna), de tal modo que qualquer regra heterônoma só possa valer nos casos e nos termos admitidos pela própria Constituição.” (Moraes, 2024, p. 16). De igual modo remonta Machado Paupério, que atribui à atividade legiferante do Estado “[o] elemento específico do conceito de soberania do Estado. Este é quem determina, pela Constituição, a amplitude de seu próprio poder, de modo que poder algum estranho pode modificar sua própria ordem jurídica, verdadeiramente ilimitada pela soberania.[2]” Por meio de representantes sufragados que observam os ditames constitucionais sobre a nossa soberania, o Poder Executivo goza de prestígio, competência e independência na esfera internacional para a persecução do interesse do povo brasileiro, nominalmente na figura do Presidente da República, conforme sacramentado nas hipóteses do art. 84 da Constituição Federal.
Não se verifica amparo na Constituição Federal para a intromissão irregular de nação estrangeira nos assuntos de interesse nacional e, alicerçados nesta conclusão, os agentes públicos brasileiros devem, com base na previsão dos arts. 1º, inc. I e 4º, incs. I, III, IV e V, assegurar que as decisões soberanas do Poder Público sejam concatenadas e observadas com fundamento nos limites da Carta Política[3]. Tal princípio, como asseverado por Marcelo Caetano, corresponde à independência e ao poder do Estado e, com base nessa moldura, é imprescindível que fundamente a celebração de regras e tratados somente quando for conveniente aderir a elas e ultime a exigência de tratamento igualitário com os demais povos do mundo (Caetano, 1987. p. 169).
Este princípio tal como disposto na Carta Política assevera que, na definição de Rüdiger Voit, “[S]oberano é somente aquele que sozinho e em última instância válida decide sobre o bem e o mal de seus cidadãos e cidadãs[4]” e, por conta disso, persiste a advertência do jurista Carl Schmitt quanto à missão inarredável de resguardar a soberania, aludindo que “[S]e ele (o povo) deixar-se ditar por um estrangeiro sobre quem deve ser seu inimigo e contra quem é lhe permitido ou não lutar, então ele não é mais um povo politicamente livre e encontra-se integrado ou subordinado a outro sistema político” (Schmitt, 1922, p. 50).
Com a ofensiva praticada pelos Estados Unidos contra o Supremo Tribunal Federal em função da Ação Penal 2668/DF, que julga o ex-Presidente da República Jair Messias Bolsonaro e demais réus pela intentona golpista que culminou no dia 8 de janeiro de 2023, o tema da soberania nacional voltou à tona no debate público.
A Procuradoria-Geral da República denunciou os réus pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n º 12.850/2013), abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP). A denúncia foi recebida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e caminha para o julgamento definitivo sobre a procedência da pretensão punitiva do Estado.
Nesse instante histórico, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais em que pede a condenação dos réus, incluindo Jair Messias Bolsonaro, pelos crimes entabulados no caderno processual. Antes mesmo do protocolo das alegações finais no STF, o Presidente Donald Trump publicou uma carta em que anuncia tarifas de 50% sobre os produtos brasileiros exportados aos EUA[5], ordenando ao Presidente Lula que impedisse a continuidade da ação penal contra Bolsonaro, sob pena de manter o embargo tarifário sobre o Brasil como retaliação.
Pela imposição de tarifas arbitradas com o governo Trump pelo deputado federal licenciado Eduardo Nantes Bolsonaro com o intuito de interditar a atuação independente da Corte, a PGR pediu ao Supremo Tribunal Federal que autorizasse a abertura de investigação policial pelos crimes de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa (art. 2º, § 1 º, da Lei 12.850/13) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal). Respaldado nos indícios apontados de conduta delituosa, o Ministro Alexandre de Moraes autorizou e o Inquérito 4.995/DF foi aberto.
A atuação independente do Poder Judiciário é a tônica que confere contorno democrático ao paradigma constitucional de 1988. Com fulcro no art. 2º da Constituição Federal[6], o Supremo Tribunal Federal, assim como qualquer outro tribunal ou juízo Brasil afora, não poderá sofrer retaliações de qualquer natureza por parte dos Poderes Executivo ou Legislativo nem poderá ter a sua função jurisdicional delegada, influenciada ou sabotada por outro Poder, tendo assegurada a sua autonomia administrativa, financeira e disciplinar enquanto Poder de Estado (arts. 95, I, II e II e 99, CRFB) à luz do princípio da separação entre os Poderes constituídos[7].
A presunção estadunidense de que o Presidente Lula poderia ou deveria impedir que a PGR ou o STF agissem conforme ordena a função típica do Poder Judiciário e do Parquet por comando de representante de nação estrangeira corresponde a uma noção autoritária de que o Poder Judicante seria um mero veículo para a concretude do lawfare exercido contra determinado segmento político — algo que, curiosamente, o Presidente Trump tem feito junto ao Departamento de Justiça, que se submete à capilaridade da autoridade do Poder Executivo baseada no perigoso precedente de Trump v. United States[8], e à Suprema Corte dos EUA, que abdicou informalmente de sua independência[9].
Ao impor tarifas e posteriormente a revogação dos vistos de oito Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral da República e de seus familiares[10], o Presidente Trump tem projetado para o mundo o seu papel autodeclarado como xerife do mundo, buscando enveredar, junto a traidores da pátria, uma subserviência do Sul Global aos interesses dos ianques em detrimento de sua própria autonomia na governança nacional. Reproduzindo as palavras do decano Celso de Mello[11], essa investida é a evidência irrefutável “[q]ue a desmedida arrogância imperial de Donald Trump leva-o a considerar-se um absurdo “imperator mundi””, onerando o resto do mundo com os seus delírios de superioridade. A independência do Poder Judiciário adquirida pela Carta de 88, considerando especialmente o contexto pós-ditadura em que os militares se apossaram do comando do Executivo e suspenderam os mecanismos de freios e contrapesos, representa um obstáculo imenso à manutenção dos interesses dos EUA na região da América Latina. Analisando o cenário instalado pelo movimento alt-right, a autonomia do Poder Judiciário, assim como a independência do Brasil enquanto país soberano, é um problema para os aliados do trumpismo global que querem torpedear a qualidade de nossas instituições soberanas.
A despeito da circunstância própria da política brasileira que admite a discussão de eventual anistia aos condenados pelo dia da infâmia, o cenário para a aprovação de uma PEC prevendo a anistia é desfavorável tanto no Congresso Nacional quanto no Supremo Tribunal Federal[12]. Internamente, o Brasil e seus representantes, pela maioria constituída, já deram uma resposta sobre a validade da punição dos arquitetos e executores do Golpe de Estado de 2022-23[13]. No entanto, aqueles que se julgam inalcançáveis não aceitam “não” como resposta e reivindicam no estrangeiro a solução para garantir a impunidade. O laboratório da democracia, que prevê o império da lei e da obediência à soberania popular, não é a arena que estes veem como essencial para condução da vida pública, mas sim a vontade de um dito chefe de Estado soberano tirado de seu cargo pelo sufrágio universal que arregimenta um poder imperial pela supressão da vontade popular.
Ao angariar apoio no exterior para evitar o julgamento criminal de Bolsonaro, os políticos que rogam intervenção indevida de potência estrangeira sobre a distribuição da justiça em território nacional subvertem os valores de um Estado democrático de Direito[14] e submetem o interesse público às suas vontades unipessoais. Na linguagem do Ministro Mário Guimarães, “[o] poder de julgar pertence à nação, que o exercita por meio de seus juízes. Chama-se a esse poder — jurisdição” (O Juiz e a Função Jurisdicional, 1958, p. 53). Conforme elucida a melhor doutrina, o Poder Judiciário tem a prerrogativa de sindicabilidade das condutas juridicamente relevantes consoante o figurino normativo, devendo este ramo do Estado aplicar a lei sem aquiescer qualquer interveniência dos demais Poderes ou de outro país. Como lembra Manoel Gonçalves Filho, “́[é] nos termos estritos da lei que o juiz sanciona eventual conduta delituosa — e conduta criminal é a que fere a lei penal —, aplicando a punição prevista na lei.”[15]
Em razão de tais fundamentos, a absolvição ou condenação de um réu, a despeito das tensões políticas que dimensionam uma ação penal, tem de ser baseada no lastro probatório e na subsunção formal e material das condutas a um tipo penal específico. O Poder Judiciário deve desempenhar a sua função típica de jurisdicionalidade com fundamento em circunstâncias fáticas constantes nos autos, não nas capas de jornais ou nos informes do Departamento de Estado dos EUA. Portanto, quando o Presidente Trump promove a revogação de vistos, a imposição de tarifas econômicas ao Brasil e a ameaça de bloqueios econômicos contra autoridades da cúpula da magistratura brasileira, a missão do Judiciário é resistir à tentação de submeter à subserviência ou à vingança institucionalizada: deve-se analisar os autos e julgar se a pretensão punitiva do Ministério Público Federal encontra guarida nas provas e nos fatos narrados no processo.
Dessa forma, como pregou Montesquieu[16], demanda-se prezar a manutenção da prestação jurisdicional sem constrangimentos advindos tanto da seara normativa quanto da seara diplomática, cabendo ao governo brasileiro repudiar toda e qualquer forma de manipulação de ordem econômica da jurisdição penal por agentes internacionais. No magistério irretocável do Ministro Celso de Mello, este ensina que “[A] independência judicial — que tem, no art. 41 da LOMAN, um de seus instrumentos de proteção — traduz, no Estado democrático de direito, condição indispensável à preservação das liberdades fundamentais, pois, sem juízes independentes, não há sociedades nem instituições livres”[17] (grifo acrescido).
Iluminado por tal prisma agiu a maioria da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no âmbito da Pet 14.129/DF, ocasião em que o colegiado examinou as medidas cautelares diversas da prisão autorizadas pelo Ministro Alexandre de Moraes contra o réu Jair Messias Bolsonaro, referendando-as por completo. Nos autos, a pronúncia do Ministro Flávio Dino foi salutar ao expor a gravidade do caso sob exame, descrito por Sua Exa. como um “sequestro econômico” que visa mobilizar econômica e politicamente a coação do Brasil e, consequentemente, do processo-crime soberanamente conduzido pela Supremo Tribunal Federal:
“[O] uso indevido do poder — inclusive econômico — por um Estado em detrimento de outro resulta em “soberanias limitadas, repartidas, dependentes, endividadas, diferenciadas”, como ensina Luigi Ferrajoli. Dessa maneira, devem ser reprimidos atos tendentes a capturar a capacidade do Estado brasileiro de ordenar o funcionamento de suas instituições. Tais atos promovem uma indesejável alopoiese do sistema jurídico, objetivando a sobreposição de interesses políticos de Estados estrangeiros sobre a ordem jurídica nacional.”
Referendada por essa moldura fática, pode-se concluir que a soberania nacional é, parafraseando a citação a Machado de Assis na decisão do Ministro Alexandre, a coisa mais bela que há nas relações internacionais por ser nacional e por soberana[18]. Em um mundo conflituoso marcado por belicosidade, a capacidade de um determinado Estado impor a sua vontade na sua porção territorial — expressão máxima da soberania interna —, sufragada e legitimada pela soberania popular, é uma condição sine qua non o Estado democrático de Direito regrado por normas e preceitos fundamentais permanece submerso em uma lógica de submissão a potências mais fortes — hipótese em que a soberania externa resultaria prejudicada pelo hard power.
Se os Poderes Judiciário ou Executivo aceitam a premissa de que um líder estrangeiro usufrui de legitimidade constitucional para embargar o prosseguimento de uma ação penal de um cidadão brasileiro[19] — em hipótese estranha ao desenho de imunidades processuais consagradas na Constituição Cidadã —, estará se impondo uma metástase sobre a manutenção plena da nossa Carta Republicana e, por óbvio, convidando maiores ingerências na condução dos assuntos nacionais. Aceito o ângulo de subordinação à vontade alheia, as negociações comerciais, diplomáticas e militares perderão força e lugar no palco mundial, haja vista que a soberania é uma expressão do poder supremo de um povo sobre o seu território, cujo exercício desse múnus é conferido ao Estado, e qualquer concessão pífia nesta autoridade será uma demonstração de pusilanimidade ao mundo. Nessa quadra da história, é importante que o Brasil imponha entrave à atuação de Donald Trump em temas de competência estritamente doméstica, independentemente das ameaças que o líder estadunidense lance, pois negociar com uma espada de Dâmocles sobre a cabeça é permitir que ela permaneça perpetuamente.
[1] “A soberania, que em um primeiro momento, quando das monarquias constitucionais, encontra seu fundamento de validade tanto no monarca quanto no povo, no século XX consolida-se como expressão da vontade popular. O povo, como verdadeiro soberano, exerce seu poder diretamente ou por meio de representantes. A soberania do Estado como oriunda da vontade popular passa a ser um importante instrumento de controle democrático do exercício do poder.” (MENDES, 2023, p. 66.). O Supremo Tribunal Federal lembrou em sede de Reclamação Constitucional que “[A] soberania, dicotomizada em interna e externa, tem na primeira a exteriorização da vontade popular (art. 14 da CRFB) através dos representantes do povo no parlamento e no governo; na segunda, a sua expressão no plano internacional, por meio do Presidente da República.” (Rcl 11243, Relator(a): Gilmar Mendes, Relator(a) p/ Acórdão: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 8-6-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 04-10-2011 PUBLIC 05-10-2011 RTJ VOL-00222-01 PP-00184)
[2] BARRETO, R. P. Limites da soberania. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 129 a 139, 1989. Disponível em: https://periodicos.fgv.br/rap/article/view/9159.
[3] SANTOS, Carolina Costa. A soberania estatal: evolução histórica, desenvolvimento no brasil e perspectivas atuais. Revista de Doutrina Jurídica, Brasília, DF, v. 107, n. 2, p. 276–295, 2017. DOI: 10.22477/rdj.v107i2.32. Disponível em: https://revistajuridica.tjdft.jus.br/index.php/rdj/article/view/32.
[4] VOIGT, Rüdiger. QUEM É O SOBERANO? SOBRE UM CONCEITO-CHAVE NA DISCUSSÃO SOBRE O ESTADO. Revista de Sociologia e Política, [S. l.], v. 21, n. 46, 2013. DOI: 10.5380/rsp.v21i46.34460. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/rsp/article/view/34460.
[5] Análise: tarifa de Trump de 50% para o Brasil é punitiva. CNN Brasil. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/analise-tarifa-de-trump-de-50-para-o-brasil-e-punitiva/.
[6] “Os três Poderes são, na doutrina — enfatize-se — harmônicos e independentes. Por isso, um não invade o campo do outro. Nem são delegáveis de um para outro as tarefas a cada um cometidas pela Constituição — delegata potestas delegari non potest”. (Filho 2012, p. 209); “A Constituição de 1988 confiou ao Judiciário papel até então não outorgado por nenhuma outra Constituição. Conferiu-se autonomia institucional desconhecida na história de nosso modelo constitucional e que se revela, igualmente, singular ou digna de destaque também no plano do direito comparado. Buscou-se garantir a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário. Assegurou-se a autonomia funcional dos magistrados.” (Branco; Mendes, 2024. p. 1126)
[7] “O sistema constitucional brasileiro, ao consagrar o princípio da limitação de poderes, teve por objetivo instituir modelo destinado a impedir a formação de instâncias hegemônicas de poder no âmbito do Estado, em ordem a neutralizar, no plano político-jurídico, a possibilidade de dominação institucional de qualquer dos Poderes da República sobre os demais órgãos da soberania nacional.” (MS 23452, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-1999, DJ 12-05-2000 PP-00020 EMENT VOL-01990-01 PP-00086); Leciona o Ministro Luís Roberto Barroso em sede doutrinária: “As garantias institucionais da magistratura podem ser divididas em garantias de independência e de imparcialidade, voltando-se a assegurar, respectivamente, julgamentos protegidos contra constrangimentos políticos, bem como isentos de influências ilegítimas. Nessa linha, são garantias de independência da magistratura: (i) a vitaliciedade: com base na qual, após 2 anos de exercício, os magistrado somente são demissíveis por decisão judicial transitada em julgado; (ii) a inamovibilidade: garantindo-se a permanência no cargo, salvo por decisão do colegiado do Tribunal, com base em interesse público, na forma da legislação; (iii) a irredutibilidade de subsídios, de modo a evitar que a remuneração possa constituir um fator de pressão sobre a atuação do juiz (CF, art. 95).” (Barroso, 2024, p. 702)
[8] Trump orders Justice Department to investigate Democrats’ top fundraising platform. Disponível em: https://apnews.com/article/trump-actblue-democratic-fundraising-9f990e668572709ce0e3260bbdb6f61b; How the DOJ under Trump is targeting his perceived political adversaries. Disponível em: https://www.pbs.org/newshour/show/how-the-doj-under-trump-is-targeting-his-perceived-political-adversaries; Trump tells Justice Department his win gives ‘mandate’ for ‘far reaching investigation’ into Democrats and news organizations. Disponível em: https://www.independent.co.uk/news/world/americas/us-politics/trump-doj-democrat-investigation-b2715463.html; Trump directs DOJ to investigate former administration officials who criticized him. Disponível em: https://www.pbs.org/newshour/show/trump-directs-doj-to-investigate-former-administration-officials-who-criticized-him; Trump’s DOJ Indicted a Democratic Congresswoman. The Case Could Fall Apart. Disponível em: https://www.politico.com/news/magazine/2025/06/10/indictment-lamonica-mciver-flop-column-00398777. Ghislaine Maxwell Reportedly Tells DOJ About 100 Potential Epstein Associates as She Angles for Trump Pardon. People. Disponível em: https://people.com/ghislaine-maxwell-doj-epstein-associates-angles-trump-pardon-11779406.
[9] Supreme Court Keeps Ruling in Trump’s Favor, but Doesn’t Say Why. Disponível em: https://www.nytimes.com/2025/07/16/us/politics/supreme-courts-shadow-docket.html; Supreme Court curbs judges’ power to block Trump’s orders in birthright citizenship case. Disponível em: https://www.bbc.com/news/articles/cev0d10kdd9o. Supreme Court’s expansive view of presidential power is ‘solidly’ pro-Trump: ANALYSIS. Disponível em: https://abcnews.go.com/Politics/supreme-courts-expansive-view-presidential-power-solidly-pro/story?id=123454459; Justice Jackson Warns Supreme Court Is Hastening Democracy’s Downfall. Disponível em: https://capitalbnews.org/kbj-supreme-court-dissents/.
[10] Netto, Vladimir. EUA suspendem vistos de Moraes, de outros sete ministros do STF e do PGR: Mendonça, Nunes Marques e Fux ficam de fora. G1. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/07/19/eua-suspendem-vistos-de-moraes-de-outros-sete-ministros-do-stf-e-do-pgr-mendonca-nunes-marques-e-fux-ficam-de-fora.ghtml.
[11] Revogação de vistos: Celso de Mello acusa Trump de atacar democracia. Portal Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/435080/revogacao-de-vistos-celso-de-mello-acusa-trump-de-atacar-democracia.
[12] Sob pressão de Trump, PL da anistia perde tração no Congresso. CNN Brasil. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/blogs/gustavo-uribe/politica/sob-pressao-de-trump-pl-da-anistia-perde-tracao-no-congresso/.
[13] Agora réu, Bolsonaro eleva pressão por anistia, mas aprovação no Congresso é incerta. Revista Veja. Disponível em: https://veja.abril.com.br/politica/agora-reu-bolsonaro-eleva-pressao-por-anistia-mas-aprovacao-no-congresso-e-incerta/.
[14] “Não se consegue conceituar um verdadeiro Estado democrático de direito sem a existência de um Poder Judiciário autônomo e independente para que exerça sua função de guardião das leis, pois, como afirmou Zaffaroni, “a chave do poder do judiciário se acha no conceito de independência”. (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional – 40ª Edição 2024. 40. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2024. E-book. p. 563.)
[15] FILHO, Manuel Gonçalves F. Aspectos do Direito Constitucional Contemporâneo, 3ª edição. Rio de Janeiro: Saraiva, 2012. E-book. p. 208.
[16] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional – 40ª Edição 2024. 40. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2024. E-book. p. 564.
[17] Inq 2699 QO, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-01 PP-00136 RTJ VOL-00211-01 PP-00211 RT v. 98, n. 886, 2009, p. 469-479.
[18] Crônicas Obras completas de Machado de Assis, vol. 24. São Paulo: W.M. Jackson Inc. ed. 1957.
[19] Tomemos como exemplo prático de exercício do poder constitucionalmente conferido para embargo de ação penal a suspensão do julgamento sobre crimes supostamente cometidos pelo Deputado Federal Alexandre Ramagem após a sua diplomação em cargo eletivo no Congresso Nacional (AP 2668 QO, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-05-2025 PUBLIC 14-05-2025). Conforme o procedimento desenhado no § 3° do art. 53 da Constituição Federal, a respectiva Casa a qual o parlamentar foi eleito poderá, a pedido de agremiação política nela representada e por maioria de votos, sustar o andamento da ação penal contra o parlamentar após a citação quando do recebimento da denúncia. Com base em interpretação errônea deste dispositivo, a Câmara dos Deputados tentou sustar o prosseguimento de toda a ação penal contra todos os réus sem amparo na literalidade do texto constitucional, que prevê a suspensão da ação penal somente para os crimes cometidos após a diplomação (requisito temporal do § 3°, art. 53) por réu que mantém foro por prerrogativa de função (caráter personalíssimo da imunidade parlamentar processual igualmente previsto na CF). Se o Supremo Tribunal Federal, corretamente, impediu a suspensão indevida de toda a ação penal sem observância aos critérios delimitados pela Carta Política, por qual motivo a intervenção estrangeira na economia deveria influenciar a descontinuidade do processo-crime sem que a própria Corte abalroe a sua autoridade enquanto guardiã da constituição?
[*] Graduando em Direito na Escola de Direito do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa em Brasília. Foi integrante da Clínica de Direitos Humanos do IDP. É membro da Liga LGBT do IDP e fez parte da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD). É integrante do Grupo de Pesquisa sobre Direito do Trabalho e Processo do Trabalho da EDAP/IDP, do Observatório de Direitos Humanos do IDP e bolsista do (R)existir – Núcleo LGBT+ da Universidade de Brasília (UnB). É membro ouvinte da Comissão de Diversidade Sexual e de Gênero da OAB/DF (2025-2027).