Escrito por Valentina Alves Menezes Andrade [1]
O que haveria de comum entre personagens literários de Júlia Lopes de Almeida, Jorge Amado e Patrick Suskind, quando o assunto é a construção social da culpabilidade? E quais seriam os possíveis pontos de contato entre suas histórias, publicadas em momentos tão distintos do século XX, e a chamada era digital[2], na qual vivemos hoje? Pensar a literatura como retrato das múltiplas manifestações da justiça social é uma ferramenta útil não só para compreender o fenômeno da “condenação virtual” que se observa nos tribunais da internet[3], mas também para identificar suas repercussões jurídicas. Assim, neste breve ensaio sobre a reação social ao crime, pretende-se seguir o modelo de percurso analítico-interpretativo da professora Henriete Karam[4], autora expoente nos estudos dedicados ao direito na literatura, para discutir três obras cujos protagonistas são sentenciados pelo julgamento social: O caso de Ruth[5], A morte e a morte de Quincas Berro D’Água[6], e O perfume: A história de um assassino[7].
Inicialmente, é preciso observar os mundos representados em cada obra. A primeira narrativa, publicada na coletânea de contos Ânsia Eterna, no início do século XX, trata da história de Ruth, uma jovem que é abusada sexualmente por um homem de seu seio familiar. Logo no começo do conto, Ruth é entregue em matrimônio ao homem que ama, Eduardo Jordão, por intermédio de sua avó. Com a chegada da data da cerimônia, Ruth confessa a Eduardo, como quem confessa um crime (“Eu não sou pura!”[8]), que fora estuprada por seu padrasto aos 15 anos, durante quatro meses, até a morte dele. Em choque, Eduardo entra em um dilema psicológico e moral: apesar de também amá-la, não sabe se deve perdoá-la ou desistir do noivado por ser incapaz de esquecer que sua esposa é “desonrada”. Mesmo com medo da reação social sobre seu casamento com Ruth, Eduardo decide manter o noivado. A jovem, no entanto, não se vê merecedora do perdão e tira a própria vida. Nos últimos trechos, acompanhamos Eduardo atear fogo no corpo da falecida, motivado pela conclusão de que Ruth cometera suicídio para se deitar eternamente ao lado do homem que a deflorou, o que soa ao leitor quase como uma representação de legítima defesa da honra, num crime impossível[9].
A segunda obra escolhida[10], por sua vez, foi escrita por Jorge Amado em meados do século passado. Diferente das outras duas narrativas, em A morte e a morte de Quincas Berro D’Água, de Jorge Amado[11], temos uma história contada sob a perspectiva da sociedade, não do “culpado”. Joaquim Soares da Cunha, o protagonista dessa história, é um funcionário público de Salvador que abandona sua vida burguesa, a família e as convenções sociais para se tornar o irreverente Quincas Berro d’Água, um boêmio que vive entre bêbados, prostitutas e malandros. As duas mortes às quais o título da obra se refere são, ao mesmo tempo, metafóricas e literais. A primeira delas, considerada uma morte biológica, é seguida de um velório respeitável, organizado por sua família, a qual tenta resgatar a imagem social e ignorar a vida marginal do boêmio. Os amigos de Quincas, no entanto, levam o corpo para uma última noite de farra pela cidade, durante a qual ele parece reviver simbolicamente, bebendo, sendo carregado pelas ruas e participando da festa. A segunda morte, menos literal, ocorre quando seu corpo aparece no mar, em circunstâncias ambíguas que fazem o leitor questionar a ocorrência de uma queda, e portanto, a presença de uma atmosfera fantástica em que ele realmente ressuscita. Há, ainda, autores[12] que afirmam que sua primeira morte, na verdade, é a própria morte social, que enterra Joaquim Soares da Cunha para a sociedade e para sua família, fazendo Quincas assumir seu posto. De todo modo, temos, assim como em Almeida[13], uma narrativa em que o julgamento social culmina na morte do sujeito julgado.
A narrativa de Patrick Suskind, intitulada O perfume: A história de um assassino[14], por sua vez, nos apresenta uma visão da vida social na França iluminista, momento histórico em que o protagonista Jean-Baptiste Grenouille está inserido. Grenouille não é um personagem qualquer: é dotado de um olfato extraordinário, capaz de identificar milhares de cheiros com precisão quase sobrenatural; no entanto, ironicamente, não tem cheiro próprio, o que o torna socialmente invisível. Órfão e miserável, Grenouille tem a chance de se tornar aprendiz de perfumista e passa a criar sucessos de fragrâncias em Paris. Sua obsessão por odores, no entanto, desperta nele o desejo de criar a “fragrância perfeita”, irresistível, cujo principal ingrediente seria a essência de jovens mulheres virgens. O protagonista torna-se, então, um assassino em série, e, depois de matar 26 meninas, comete suicídio na emblemática cena final da obra, em que derrama o perfume criado sobre seu próprio corpo em praça pública, tornando-se uma presa para os membros da sociedade, que o devoram vivo[15].
Superada a primeira etapa de análise, passamos à observação dos sentidos intrínsecos das obras. No contexto de publicação do conto de Almeida[16], proteger a virgindade da jovem solteira era uma dívida social, para além de uma obrigação familiar. Além disso, a representação da figura feminina na literatura ultra romântica era idealizada, ou demonizada, pela perspectiva masculina. Não é de se estranhar, portanto, que tenha sido alvo do interesse da autora renovar o estilo de narrativa dominante, colocando a mulher violada como protagonista da história e como estratégia para denunciar os valores sociais internalizados por ela, que a levam à autocondenação[17]. A autora, a princípio, também subverte padrões narrativos ao fazer com que Eduardo escolha manter o noivado, mesmo que isso significasse contrariar a honra masculina. No final do conto, no entanto, nos damos conta de que ele o fez apenas como resposta a uma competitividade masculina psicológica que criou em relação ao padrasto, uma vez que o ciúme e o orgulho presentes no episódio do incêndio revelam como a preocupação do noivo com a vulnerabilidade de Ruth era irrisória perto do medo da justiça simbólica[18].
A autora não precisa revelar o segredo de Ruth aos demais personagens: a violação sexual pelo padrasto, por si só, já a condena socialmente porque elimina suas chances de se casar, e a mera expectativa do julgamento público já é capaz de levar Ruth ao desespero. A mulher deflorada tinha de viver marginalizada, em uma vida de prostituição, por não conseguir encontrar um marido[19]. A dupla condenação tampouco é amenizada quando Eduardo decide manter o casamento; em vez disso, o perdão do marido é visto por ela como “obsessão de uma ideia humilhante”[20], e por isso Ruth prefere a morte em vez do peso da culpa.
Ainda sob a esfera interpretativa, percebe-se, na novela de Jorge Amado, o mesmo fenômeno apresentado em O caso de Ruth: a redução do “réu” a mero rótulo social. A família de Quincas restringe sua identidade à sua aparência, transgressora dos comportamentos socialmente aceitáveis. O personagem, que praticamente não tem voz na narrativa, descumpre o código de conduta social devido à sua insatisfação com esse estilo de vida, mas, ao assumir a liberdade de escolha de viver como quer, é exposto e criticado pelos seus até o momento de sua(s) morte(s). O fato de sua família tentar reconstruir sua versão “favorita” de Quincas no velório e de a morte ser retratada como escape da repressão social revelam a crítica social bem-humorada de Jorge Amado, que condiz com a estética modernista do contexto de escrita da obra.
Já no romance de Suskind[21], a metáfora do odor e da morte pode também ser compreendida sob a perspectiva de uma culpabilidade que não nasce no indivíduo, mas é construída e projetada pela sociedade. Embora Grenouille planeje seus crimes e apresente traços[22] que estudos da área da psicologia associam à psicopatia, Süskind sugere que os assassinatos cometidos por ele são produto de um meio social excludente e desumanizador, típico do contexto moderno e do sistema socioeconômico em que a história se situa, o qual reduz indivíduos à aparência, e não à essência. Sua ausência de odor simboliza justamente essa falta de identidade reconhecida pelo meio social, enquanto a criação do perfume perfeito representa uma tentativa desesperada de gerar uma essência que lhe permita ser aceito por esse meio. Tal aceitação, no entanto, é ilusória: ao manipular os sentidos alheios, o protagonista evidencia a superficialidade de uma sociedade que julga o outro por meio dos sentidos e que pode ser facilmente enganada a ponto de inocentar um assassino.
A cena final de canibalismo explicita essa crítica: a multidão, seduzida pelo perfume, devora Grenouille em um ato que revela tanto o desejo coletivo de julgar, quanto a cegueira moral que impede a percepção dos verdadeiros culpados. Paradoxalmente, embora escape da punição legal, o protagonista não escapa da punição social e simbólica, sendo aniquilado por aqueles que o idealizam.
Apesar de essas obras se concentrarem em contextos históricos pré-redes sociais, são bastante semelhantes no que diz respeito a um ponto de interseção: as três histórias levam ao suicídio simbólico do personagem, motivado pela pressão social. A morte é retratada, portanto, como fuga da condenação pública, e a humilhação, como forma de controle social. Os elementos figurativos presentes nas obras, como o terror gótico associado ao estupro e ao desfecho mórbido em Almeida[23], a ironia utilizada por Amado[24] para construir humor em torno na desgraça de seu protagonista, e a metáfora do perfume, na narrativa de Suskind[25], são colocados à disposição do leitor para induzi-lo a questionar a eficácia da condenação pública na concretização da justiça. Entre narrativas escolhidas, aquelas que abordam crimes reais[26], e não meras práticas da vida privada, reforçam ainda mais a ideia de que a sociedade escolhe seus réus antes mesmo do acionamento da máquina estatal, o que já determina informalmente sua culpabilidade. Ao levar as consequências do julgamento público ao extremo, pela escolha do final trágico, os autores demonstram como esse tipo de justiça, mesmo desinvestida de legalidade, é capaz de gerar consequências tão concretas quanto aquelas produzidas pelos meios oficiais de justiça.
Por fim, nos resta realizar o último procedimento analítico-interpretativo: a conexão entre a literatura e a realidade. Para isso, fixamos um exemplo recente de julgamento informal no espaço digital, publicado em uma notícia do jornal Metrópoles, em dezembro de 2025[27]. É o caso da influenciadora Gabriella Labella, que publicou um texto em suas redes sociais relatando ter sofrido violência física e sexual por parte de seu filho de 14 anos, adotado havia cinco anos. Segundo Labella, a publicação havia sido feita em um espaço restrito e ela não esperava grande repercussão. O relato, que rapidamente se tornou viral, gerou comentários e ameaças contra o adolescente. Apesar de Labella alegar ficcionalidade, internautas reconheceram que a história se referia ao seu filho, cujo nome, rosto e rotina eram compartilhados constantemente pela mãe nas redes sociais desde sua adoção. A influenciadora apagou a publicação, todavia veio à público dizer aos seus seguidores que tinha provas contra a criança e que o menino já havia cometido atos infracionais no passado. Diante dessas postagens, outros influenciadores se pronunciaram sobre a situação, entre eles, Gabi de Oliveira, que criticou a atitude da mãe em relação à exposição do menor e que também recebeu ataques racistas e misóginos por isso.
A partir desse caso ilustrativo, é possível perceber que o tribunal paralelo do meio virtual antecipa a análise do Poder Judiciário com base em especulações. O caso ilustra que, apesar de o espaço online ser capaz de gerar efeitos jurídicos, pela produção de provas e pela redução da cifra oculta da criminalidade, é também palco para a condenação social infundada, para o agravamento de danos morais e para exposição indevida da intimidade de sujeitos, como no caso do filho de Labella, que contraria as previsões do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)[28]. Como explica Lorusso[29], na internet não há ninguém que assuma o papel mediador de juiz, nem princípios jurídicos compartilhados para garantir a legitimidade das instituições. E é justamente essa fragmentação de valores que “deslocam o discurso de sanção do plano da justiça para o da vingança”[30].
Percebe-se, diante desse caso, que o tribunal social assume novo formato na internet, e nos deparamos com julgamentos com vocação moral ou moralizante[31], cujas penas aplicáveis são diversas: ofensas, linchamento virtual, perda clientes, patrocínios e contratos, além de transtornos emocionais[32]. Apesar de as consequências desse tipo de julgamento terem se atualizado, continuamos a ver uma tendência à repetição das histórias de Ruth, Quincas e Grenouille, uma vez que boatos, sanções, aparências e expectativas se sobrepõem no no simulacro[6] do tribunal online.
Segundo o filósofo contemporâneo Byung-Chul Han[33], a diferença do julgamento social retratado nas obras para aquele que ocorre hoje no meio digital é a volatilidade do último. As ondas de indignação dos usuários das redes sociais são movidas por estados afetivos, e não por valores, o que favorece cenários em que a perspectiva individual se sobrepõe à coletiva. A velocidade da internet, atrelada à anonimidade dos juízes virtuais, faz da reação pública um “contágio viral”, o que compromete o respeito tão próprio ao espaço público quanto a liberdade de expressão, como defende Habermas[35]. Nesse sentido, embora careçam de autoridade ou coercibilidade, os discursos no tecido social deveriam idealmente gozar de tolerância, o que não ocorre devido ao sistema de ação e reação das redes. Nele, o debate sobre a culpabilidade dos escolhidos como réus supera a veracidade dos fatos, guiada, por vezes, por motivações egoístas atreladas ao crescimento numérico dos perfis[36]. E, por trás dos números, esconde-se o prestígio social e o valor monetário que os debates sobre a culpabilidade dos escolhidos em “plenário” são capazes de fornecer.
Isso não significa, entretanto, que os sujeitos do tribunal da internet estão desprovidos de amparo ou responsabilização. Essas possibilidades encontram respaldo na Constituição Federal de 1988[37], que assegura os direitos fundamentais à proteção à honra, à imagem, à vida privada e à intimidade. As respostas jurídicas às consequências dos julgamentos públicos, no entanto, nascem bem antes da Carta Magna: na esfera cível brasileira, é possível garantir indenizações por danos à honra, à imagem, à dignidade e à integridade psíquica das vítimas, bem como por danos materiais, com fundamento no Código Civil[38]; enquanto no âmbito penal, tem-se a tipificação[39] dos crimes de calúnia, difamação, injúria e até perseguição para aqueles que promovem ataques e promulgam sentenças online.
Hoje, portanto, qualquer pessoa que se sinta lesada pode recorrer ao Poder Judiciário para buscar reparação. No entanto, apesar dessas garantias e da adoção de instrumentos mais recentes, como o Marco Civil da Internet[40], a Lei Geral de Proteção de Dados[41], há limitações significativas na prática. A exigência de ordem judicial para remoção de conteúdos e acesso às identidades por trás de perfis online, prevista no Marco Civil, pode retardar o processo de redução de danos dos tribunais da internet, o que corrobora sua rápida ampliação nas redes. Essa tentativa de frenagem, no entanto, esbarra na vedação constitucional à censura prévia, o que fundamenta argumentos de um debate que ainda persistirá nos próximos capítulos da justiça brasileira: o da linha tênue entre a liberdade de expressão e a proteção da dignidade da pessoa humana.
Diante das comparações apresentadas, é possível perceber que o chamado “tribunal da internet” se configura como novo meio discursivo para a justiça simbólica, um fenômeno desde sempre presente na vida em sociedade. Na era digital, as vozes que condenam dão novo peso à culpa antes mesmo de sua determinação em juízo e ouvimos o eco da literatura no espaço online quando observamos casos como aqueles construídos por Júlia de Almeida[42], Jorge Amado[43] e Patrick Suskind[44]. De todo modo, uma das poucas certezas que podemos extrair de discussões como esta é a de que a função representativa do texto literário, ancorada no contexto histórico de sua produção, é constantemente atualizada[45], nos revelando novas perspectivas de abordagem sobre os mesmos problemas de ordem jurídico-social.
[1] Advogada, graduada no curso Direito do Centro Universitário de Brasília (CEUB) e mestranda em Linguística e Estudos Literários na Vrije Universiteit Brussel (VUB). Coordenadora da Editoria de Internacionalização da Revista de Egressos Acadêmicos de Direito (READ CEUB). E-mail: valentinamenezs@gmail.com.
Revisão interna da Revista de Egressos e Acadêmicos de Direito do Centro Universitário de Brasília (READ CEUB) realizada por Sabrina Lyrio Mayer Soares e Maurício Moreira Caetano.
[2] Aqui entendida sob a perspectiva de Manuel Castells de sociedade da informação, na qual a informação é responsável por conectar os indivíduos em uma rede flexível sustentada pela tecnologia, permitindo a comunicação instantânea e global (CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede: a era da informação: economia, sociedade e cultura. Tradução de Roneide Venâncio Majer e Jussara Simões. São Paulo: Paz e Terra, 1999. v. 1, p. 220).
[3] “[…] tribunal no sentido metafórico e retórico, para designar as situações discursivas nas quais se exprime um julgamento de valor sobre o comportamento de outrem, assumindo, assim, uma posição avaliativa e judicativa. Não se trata, desse modo, de casos genéricos nos quais uma reação emocional é exprimida (participação, lesão, contrariedade, desacordo), mas do caso em que uma sanção é pronunciada”. LORUSSO, Ana Maria. O tribunal da internet: redes sociais, cultura de cancelamento e discurso de ódio. Tradução de Flavia Karla Ribeiro Santos e Gustavo Henrique Rodrigues de Castro. CASA: Cadernos de Semiótica Aplicada, São Paulo, v. 16, n. 1, p. 242-261, jul. 2023. Disponível em: https://periodicos.fclar.unesp.br/casa/index. Acesso em: 28 fev. 2026. DOI: http://dx.doi.org/10.21709/casa.v16i1.17832.
[4] KARAM, Henriete. Questões teóricas e metodológicas do direito na literatura: um percurso analítico-interpretativo a partir do conto Suje-se gordo!, de Machado de Assis. Revista Direito GV, São Paulo, v. 13, n. 3, p. 827-865, set./dez. 2017. DOI: https://doi.org/10.1590/2317-6172201733.
[5] ALMEIDA, Júlia Lopes de. O caso de Ruth. In: Ânsia Eterna. Rio de Janeiro: Garnier, 1903.
[6] AMADO, Jorge. A morte e a morte de Quincas Berro D’Água. Rio de Janeiro: Senhor, 1959.
[7] SUSKIND, Patrick. O perfume: a história de um assassino. Rio de Janeiro: Record, 1986.
[8] ALMEIDA, Júlia Lopes de. O caso de Ruth. In: Ânsia Eterna. Rio de Janeiro: Garnier, 1903, p. 30.
[9] ALMEIDA, Júlia Lopes de. O caso de Ruth. In: Ânsia Eterna. Rio de Janeiro: Garnier, 1903, p. 34.
[10] AMADO, Jorge. A morte e a morte de Quincas Berro D’Água. Rio de Janeiro: Senhor, 1959.
[11] AMADO, Jorge. A morte e a morte de Quincas Berro D’Água. Rio de Janeiro: Senhor, 1959.
[12] GERMANO, Patrícia Gomes. A morte e a morte de Quincas Berro Dágua: uma metáfora do mal-estar humano perante as condutas sociais. Revista Electrónica de los Hispanistas de Brasil, p. 11, jun. 2010. Disponível em: http://www.hispanista.com.br/artigos%20autores%20e%20pdfs/314.pdf. Acesso em: 31 jan. 2026.
[13] ALMEIDA, Júlia Lopes de. O caso de Ruth. In: Ânsia Eterna. Rio de Janeiro: Garnier, 1903.
[14] SUSKIND, Patrick. O perfume: a história de um assassino. Rio de Janeiro: Record, 1986.
[15] SUSKIND, Patrick. O perfume: a história de um assassino. Rio de Janeiro: Record, 1986.
[16] ALMEIDA, Júlia Lopes de. O caso de Ruth. In: Ânsia Eterna. Rio de Janeiro: Garnier, 1903.
[17] LIMA, Anna Caroline Salignac; ROLON, Renata Beatriz Brandespin. A mulher violentada: um estudo comparativo entre “O caso de Ruth”, de Júlia Lopes de Almeida e “Claudios Hermann”, de Álvares de Azevedo. Revista Athena, [S. l.], v. 18, n. 1, p. 37, 2021. Disponível em: https://periodicos.unemat.br/index.php/athena/article/view/4662. Acesso em: 22 mar. 2026.
[18] Ainda sob a perspectiva metafórica e retórica de Lorusso. LORUSSO, Ana Maria. O tribunal da internet: redes sociais, cultura de cancelamento e discurso de ódio. Tradução de Flavia Karla Ribeiro Santos e Gustavo Henrique Rodrigues de Castro. CASA: Cadernos de Semiótica Aplicada, São Paulo, v. 16, n. 1, p. 242-261, jul. 2023. Disponível em: https://periodicos.fclar.unesp.br/casa/index. Acesso em 21/03/2025.
[19] PERROT, Michelle. Minha história das mulheres. Trad. Angela Correia. São Paulo: Contexto, 2007, p. 77.
[20] ALMEIDA, Júlia Lopes de. O caso de Ruth. In: Ânsia Eterna. Rio de Janeiro: Garnier, 1903, p. 33.
[21] SUSKIND, Patrick. O perfume: a história de um assassino. Rio de Janeiro: Record, 1986.
[22] Como ausência de culpa, comportamento antissocial e satisfação em matar. MAUNI, Abdul. Grenouille as a Psychopath in Patrick Suskind’s Perfume: The Story of a Murderer. 2016. 34 f. Dissertação (Mestrado) – Tribhuvan University, 2016. Disponível em: https://elibrary.tucl.edu.np/JQ99OgQIizUxyjI9nB0on9OyLkqsGIf4/api/core/bitstreams/5ce5f67b-544e-4853-8fa0-0831f154aa22/content. Acesso em: 19 mar. 2026.
[23] ALMEIDA, Júlia Lopes de. O caso de Ruth. In: Ânsia Eterna. Rio de Janeiro: Garnier, 1903.
[24] AMADO, Jorge. A morte e a morte de Quincas Berro D’Água. Rio de Janeiro: Senhor, 1959.
[25] SUSKIND, Patrick. O perfume: a história de um assassino. Rio de Janeiro: Record, 1986.
[26] O estupro, no caso de Almeida, e o homicídio, no caso de Suskind.
[27] CARDS, Pedro. Influencer que acusou o próprio filho de estupro é denunciada ao MP. Metrópoles, 05 dez 2025. Disponível em: https://www.metropoles.com/viralizou/influencer-que-acusou-o-proprio-filho-de-estupro-e-denunciada-ao-mp. Acesso em: 2 mar. 2026.
[28] BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13431.htm. Acesso em: 3 mar. 2026.
[29] LORUSSO, Ana Maria. O tribunal da internet: redes sociais, cultura de cancelamento e discurso de ódio. Tradução de Flavia Karla Ribeiro Santos e Gustavo Henrique Rodrigues de Castro. CASA: Cadernos de Semiótica Aplicada, São Paulo, v. 16, n. 1, p. 242-261, jul. 2023. Disponível em: https://periodicos.fclar.unesp.br/casa/index. Acesso em: 10 mar. 2026. DOI: http://dx.doi.org/10.21709/casa.v16i1.17832.
[30] LORUSSO, Ana Maria. O tribunal da internet: redes sociais, cultura de cancelamento e discurso de ódio. Tradução de Flavia Karla Ribeiro Santos e Gustavo Henrique Rodrigues de Castro. CASA: Cadernos de Semiótica Aplicada, São Paulo, v. 16, n. 1, p. 242-261, jul. 2023. Disponível em: https://periodicos.fclar.unesp.br/casa/index. Acesso em: 10 mar. 2026. DOI: http://dx.doi.org/10.21709/casa.v16i1.17832.
[31] Sobre “[…] aqueles em que as sanções julgam o bem e o mal”: LORUSSO, Ana Maria. O tribunal da internet: redes sociais, cultura de cancelamento e discurso de ódio. Tradução de Flavia Karla Ribeiro Santos e Gustavo Henrique Rodrigues de Castro. CASA: Cadernos de Semiótica Aplicada, São Paulo, v. 16, n. 1, p. 242-261, jul. 2023. Disponível em: https://periodicos.fclar.unesp.br/casa/index. Acesso em: 10 mar. 2026. DOI: http://dx.doi.org/10.21709/casa.v16i1.17832.
[32] BENVENUTO, Jayme. O tribunal da internet: o cancelamento sob a lente da justiça nacional e internacional. Contemporânea, Recife, v. 15, p. 1-17, maio 2024. Disponível em: https://www.contemporanea.ufscar.br/index.php/contemporanea/article/view/1397. Acesso em: 1 mar. 2026.
[33] Para Lorusso, “a sanção é uma forma de construir o efeito comunitário, como se tivéssemos uma procuração, interpretássemos um sentimento comum e/ou falássemos em nome de uma universalidade, que, todavia, não existe realmente” (LORUSSO, op cit). Por isso, a ideia de um simulacro online.
[34] HAN, Byung Chul. No Enxame: perspectivas no digital. Petrópolis: Editora Vozes, 2018.
[35] HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro: estudos de teoria política. São Paulo: Edições Loyola, 2002, p. 59.
[36] BENVENUTO, Jayme. O tribunal da internet: o cancelamento sob a lente da justiça nacional e internacional. Contemporânea, Recife, v. 15, p. 1-17, maio 2024. Disponível em: https://www.contemporanea.ufscar.br/index.php/contemporanea/article/view/1397. Acesso em: 1 mar. 2026.
[37] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 3 mar. 2026.
[38] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 3 mar. 2026.
[39] BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 3 mar. 2026.
[40] BRASIL. Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 3 mar. 2026.
[41] BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 3 mar. 2026.
[42] ALMEIDA, Júlia Lopes de. O caso de Ruth. In: Ânsia Eterna. Rio de Janeiro: Garnier, 1903.
[43] AMADO, Jorge. A morte e a morte de Quincas Berro D’Água. Rio de Janeiro: Senhor, 1959.
[44] SUSKIND, Patrick. O perfume: a história de um assassino. Rio de Janeiro: Record, 1986.
[45] KARAM, Henriete. Questões teóricas e metodológicas do direito na literatura: um percurso analítico-interpretativo a partir do conto Suje-se gordo!, de Machado de Assis. Revista Direito GV, São Paulo, v. 13, n. 3, p. 827-865, set./dez. 2017. DOI: https://doi.org/10.1590/2317-6172201733.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Júlia Lopes de. O caso de Ruth. In: ______. Ânsia eterna. Rio de Janeiro: Garnier, 1903.
AMADO, Jorge. A morte e a morte de Quincas Berro D’Água. Rio de Janeiro: Senhor, 1959.
BENVENUTO, Jayme. O tribunal da internet: o cancelamento sob a lente da justiça nacional e internacional. Contemporânea, Recife, v. 15, p. 1-17, maio 2024. Disponível em: https://www.contemporanea.ufscar.br/index.php/contemporanea/article/view/1397. Acesso em: 1 mar. 2026.
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