A humanidade está diante de um período de profundas transformações tecnológicas e científicas impulsionadas pela chamada Quarta Revolução Industrial, caracterizada pela convergência entre tecnologias digitais, biológicas e cognitivas. A atual revolução, no entanto, diferencia-se das anteriores por não se limitar à automação do processo produtivo, pois atinge dimensões mais sensíveis da existência humana, como o próprio funcionamento da mente, o último refúgio de liberdade pessoal, intimidade subjetiva e autodeterminação (Ferreira; Ferreira; Leal, 2025).
As contribuições dessas tecnologias são admiráveis, e o avanço ocorre em ritmo que surpreende até mesmo os cientistas dedicados ao estudo da neurociência (Lopes, 2023). Os benefícios incluem diagnósticos mais precisos e o desenvolvimento de tratamentos para patologias consideradas incuráveis, bem como o restabelecimento de funções neurais perdidas; tais avanços, contudo, não se restringem apenas à área da saúde, havendo aplicações em setores como segurança e neuroeconomia.
Inclusive, no Brasil, em âmbito educacional, vêm sendo utilizadas para a melhoria do aprendizado e da concentração por meio do projeto Science in Learning, aplicado no Colégio Anglo, proposto pelo Grupo Somos Educação e desenvolvido pela startup americana BrainCo (Frabasile, 2020). Porém, sabe-se que sua utilização inadequada pode gerar ameaças sem precedentes (Ferreira; Ferreira; Leal, 2025).
O impacto da denominada “era tecnoneural”, como denominam Dias, Cunha e Roussenq (2024), vai desde a exploração de dados por plataformas comerciais, motivada pelo capitalismo informacional, ou, como define Shoshana Zuboff, pelo capitalismo de vigilância, no qual o modelo econômico pauta-se na captura e manipulação preditiva dos comportamentos, até a objetificação da cognição como matéria-prima para análise comportamental e influência algorítmica, no chamado capitalismo cognitivo, desafiando os paradigmas clássicos da privacidade e da autonomia humana.
Diante desse cenário, a proteção contra tais intervenções é crucial. Urge um olhar atento e detalhado do campo regulatório, pela formulação de legislações voltadas a direitos como a integridade mental e a autonomia cognitiva. Conforme defende Rafael Yuste, tal como os órgãos do corpo humano, os órgãos mentais devem ser protegidos por medidas que garantam que a utilização de neurotecnologias seja alicerçada em aspectos éticos e controlados, uma vez que muitos indivíduos ainda não estão cientes de como o uso de dispositivos interligados à atividade cerebral pode infringir seu direito à privacidade (Nascimento et al., 2023).
A evolução da neurotecnologia, juntamente com a neurociência e a inteligência artificial, é responsável pelos entendimentos e intervenções enunciados, sendo que esta compreende ferramentas, dispositivos ou métodos de caráter eletrônico, óptico, nanofísico e magnético, que buscam decifrar, registrar ou alterar a atividade cerebral (Vale; Silva Neto, 2022). É inequívoco os benefícios desses avanços para a humanidade, contudo, também é necessário reconhecer sua potencialidade lesiva aos direitos humanos (Lopes, 2023).
Sun e Ye (2023, p. 4) ensinam que a neurotecnologia pode alterar o pensamento, o comportamento e a autopercepção do indivíduo, impactando a identidade humana. Para além disso, pode afetar a autonomia, haja vista que, ao receber sinais elétricos por intermédio de dispositivos neurotecnológicos, os indivíduos poderão executar comportamentos que não conseguem controlar.
É necessário conjugar os novos estudos da neurociência com as respostas que o direito tem tradicionalmente oferecido, a fim de averiguar e sustentar a responsabilidade jurídica (Pereira, 2018). Ademais, é de suma relevância compreender que a privacidade mental é essencial para a segurança existencial do indivíduo, evitando sua instrumentalização e manipulação (Nascimento et al., 2023).
Nessa senda, Tole Martínez, Roseri Huertas e Huertas Coral (2022) afirmam que o verdadeiro desafio reside na criação de garantias que permitam a proteção e a efetivação de direitos postos em risco. Todavia, pensadores como Habermas (2004) apontam que o maior desafio consiste na potencialidade desses avanços para alterar a própria natureza do ser humano (Lopes, 2023).
O neurodireito surge como uma oportunidade única para moldar a relação entre tecnologia e direitos fundamentais, visando à promoção da dignidade humana e da justiça social, ao passo que também tem a finalidade de não reforçar desigualdades ou discriminações (Ienca, 2021).
Trata-se de uma nova classe de direitos humanos de personalidade, cujos sujeitos não se restringem apenas aos usuários das novas tecnologias, mas também aos especialistas a elas dedicados (Nascimento et al., 2023). Desse modo, desafia o direito a estabelecer limites éticos claros e, simultaneamente, a permitir que as nanotecnologias floresçam de maneira a contribuir com o bem comum (Oliveira; Assunção, 2024).
Os cinco novos direitos humanos relacionados à personalidade, propostos para a proteção do cérebro, segundo Nascimento et al. (2023), são: identidade pessoal, livre-arbítrio, privacidade mental, igualdade de acesso ao neuroaprimoramento e proteção contra vieses algorítmicos da inteligência artificial (IA). Tais direitos têm o fito de evitar o hacking do cérebro diante dos avanços da neurotecnologia.
Destarte, o neurodireito não apenas regula, mas também incentiva o desenvolvimento de normas preventivas e protetivas para acompanhar as inovações, assegurando que estejam alinhadas aos valores democráticos (Laplante, 2019). Para Ana Elisabete Farinha Ferreira e Dias (2018), o neurodireito é definido como um campo que busca estabelecer um marco jurídico para as questões levantadas pela neurociência e pelas nanotecnologias, com foco na proteção da dignidade humana, na promoção da justiça e na facilitação da inovação.
De maneira complementar, Judy Illes et al. (2021) o compreende como uma área do conhecimento que tem por objetivo investigar as implicações éticas e legais da neurociência, de modo a garantir que os avanços sejam utilizados de forma benéfica para a sociedade (Oliveira; Assunção, 2024).
Pensar em termos de neurodireito é reconhecer a complexidade da mente humana; assim, outros objetivos lhe são associados, como sofisticar a dinâmica jurídica, reunir estudos das mais diversas áreas neurocognitivas e comportamentais que auxiliem na revisão de fundamentos, salvaguardar a integridade mental e respeitar o direito ao silêncio e a inviolabilidade mental do indivíduo.
Evidencia-se, consequentemente, que sua finalidade não se limita a contextos clínicos. Além disso, são elencadas quatro prioridades éticas: privacidade mental e consentimento, autonomia e identidade pessoal, direito ao aumento cognitivo e direito à proteção contra vieses (Carlessi; Borges; Calgaro, 2022).
A neurotecnologia, ao se consolidar como campo de inovação científica, impõe ao Direito desafios significativos sob a ótica dos direitos humanos, em especial no que concerne à proteção da dignidade humana. A manipulação neurotecnológica não regulada, ao afetar a liberdade de escolha e a autodeterminação dos indivíduos, evidencia a necessidade de uma releitura crítica das garantias já consolidadas no plano dos direitos humanos (Gomes, 2025).
Nesse cenário, a evolução das neurociências implica em desafios e oportunidades no âmbito do estudo da atividade cerebral, exigindo a análise de conceitos emergentes e de sua relação com os direitos humanos e da personalidade, de modo a procurar maneiras de proteger a liberdade individual em um um ambiente digital e informacional cada vez mais invasivo, reforçando a urgência de sua incorporação dos neurodireitos no Direito contemporâneo (Gomes, 2025).
Do ponto de vista ético, as práticas neurotecnológicas promovem uma ruptura significativa na noção tradicional de integridade mental. A memória, nesse contexto, não pode ser compreendida como simples repositório de dados subjetivos, mas como elemento constitutivo da identidade pessoal, da responsabilidade moral e da liberdade individual. Qualquer forma de intervenção indevida sobre esses processos afeta diretamente a autenticidade das decisões e a continuidade psicológica do indivíduo (Gomes, 2025).
No ordenamento jurídico brasileiro, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) oferece uma base inicial de proteção, ao reconhecer dados sensíveis e estabelecer princípios voltados à autonomia informativa. Todavia, carece de disposições específicas voltadas aos dados de natureza neural.
Nesse sentido, Pelli e Markunas (2023) defendem a ampliação da LGPD para reconhecer expressamente a autonomia cognitiva como direito fundamental. No plano internacional, iniciativas como as do Neuroethics Working Group (NEWG) reforçam a necessidade de regulamentações específicas que assegurem que o uso das neurotecnologias respeite a liberdade e a autenticidade das decisões individuais, evidenciando a urgência do Brasil avançar nesse debate normativo (Santiago; Nóbrega; Almeida, 2025).
Em razão da ausência de controle normativo adequado, o uso de algoritmos para fins governamentais, por exemplo, pode conduzir à criação de perfis mentais discriminatórios, capazes de excluir indivíduos de oportunidades sociais, econômicas ou profissionais, bem como de submeter determinados grupos à vigilância seletiva e à repressão indireta (Gomes, 2025).
Outro desafio central reside na efetividade do consentimento informado pois, embora esse instituto seja pilar da proteção de dados pessoais, os formatos atuais de consentimento mostram-se insuficientes diante da natureza complexa dos dados neurais. Para que seja efetivo, o consentimento deve abranger não apenas a coleta inicial, mas todo o ciclo de uso, reprocessamento e eventual reidentificação futura dessas informações altamente sensíveis (Pedretti, 2025).
Dessa forma, observa-se que o avanço das neurotecnologias consolidam o neurodireito como campo jurídico relevante, trazendo ao centro do debate temas como a proteção de dados cerebrais, a responsabilidade por danos e a manipulação neural.
Torna-se, assim, imprescindível o acompanhamento da produção normativa nacional e internacional, especialmente diante do risco de concentração de acesso às tecnologias de aprimoramento cognitivo, ccapaz de intensificar desigualdades sociais e gerar formas de neurodiscriminação no mercado de trabalho (Oliveira; Assunção, 2024).
No Brasil, o debate acerca do neurodireito ainda se mostra recente, como indicam pesquisas que identificam a baixa ocorrência de termos como “neurodireito” e “privacidade mental” nos tribunais superiores, embora revelem um campo promissor para o desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial (Oliveira; Assunção, 2024).
Soma-se a esse cenário o risco de corrupção algorítmica e a expansão dos seguros cibernéticos voltados à mitigação de danos decorrentes do uso da inteligência artificial, fenômenos que podem comprometer a capacidade humana de reflexão e intensificar dinâmicas de ansiedade e hiperconexão (Almeida; Pereira, 2024).
Diante das transformações decorrentes da “era tecnoneural”, revela-se a importância do debate acerca da proteção da mente humana como dimensão essencial da dignidade pois, embora os avanços científicos e tecnológicos apresentem benefícios expressivos, também demonstram riscos significativos à autonomia, à privacidade e à integridade mental, exigindo respostas jurídicas efetivas.
Neste viés, o reconhecimento e a proteção dos neurodireitos mostram-se indispensáveis. Tais garantias abrangem a integridade, a privacidade mental, a liberdade cognitiva e a continuidade psicológica, constituindo instrumentos essenciais para assegurar que os avanços neurotecnológicos sejam orientados pelos direitos fundamentais, sobretudo a dignidade humana, reafirmando o papel do Direito na promoção do equilíbrio, da justiça social e da autonomia individual (Resende, 2025).
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