Escrito por Lucas de Pádua Carvalho Mendes Lima[1]
“‘Nós planta’ humildade para colher poder (…) não somos fora da lei porque a lei ‘quem faz é nós’”[2]. O verso, atribuído a um dos chamados “proibidões” ligados ao crime organizado, extrapola a mera apologia ao crime. Trata-se, na realidade, de uma declaração explícita de projeto de poder, que evidencia uma profunda mutação estratégica do crime organizado no Brasil: a transição do confronto direto com o Estado para a ocupação progressiva e silenciosa dos espaços institucionais.
Nesse novo arranjo, organizações criminosas vêm abandonando a lógica tradicional do enfrentamento externo e ostensivo, passando a atuar por meio de relações simbióticas com estruturas estatais. A infiltração na política brasileira revela um modelo de atuação mais sofisticado, orientado à influência e ao controle das próprias engrenagens do poder para corrompê-las.
É nesse contexto que a democracia brasileira passa a conviver com o fenômeno da cooptação do Estado, no qual as instituições deixam de ser apenas pontualmente corrompidas para serem moldadas, de forma estrutural, em favor de interesses ilícitos. O resultado é um cenário em que a legalidade aparente convive com práticas profundamente antidemocráticas, desafiando os limites tradicionais dos mecanismos de inelegibilidade.[3]
1. A Anatomia da Cooptação do Estado
A cooptação do Estado não se manifesta, em regra, por rupturas explícitas da ordem constitucional, mas pela adoção estratégica de uma “roupagem de legalidade”. Trata-se de uma forma de corrosão democrática por intermédio do legalismo autocrático, caracterizado pela ascensão de agentes ou grupos ao poder por vias formalmente democráticas, sobretudo pelo voto popular, seguida da utilização instrumental do próprio Estado para corroer as instituições por dentro[4].
Nesse modelo, reformas legislativas, rearranjos administrativos e decisões juridicamente justificáveis passam a servir à concentração de poder nas mãos de facções criminosas e ao esvaziamento dos mecanismos de controle estatal voltados ao combate do crime organizado, preservando-se apenas uma aparência de normalidade democrática. A legalidade, portanto, deixa de funcionar como limite e passa a operar como método para a consecução do projeto de poder idealizado por essas organizações.
Um dos vetores centrais dessa dinâmica é a ocupação estratégica de cargos públicos voltada ao controle de contratos estatais, à apropriação de recursos, à lavagem de dinheiro e, mais recentemente, à disputa eleitoral. Trata-se, assim, de um novo modelo de apropriação do Estado, descrito pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no qual se consolida um pacto oligárquico e plutocrático criminoso, em que o Estado deixa de operar em função do interesse público e passa a servir a interesses privados[5] e, agora, criminosos.
Nesse contexto, a corrupção deixa de ser episódica para assumir caráter estrutural e sistêmico. Formam-se esquemas profissionais e estáveis de desvio de recursos públicos, frequentemente operacionalizados por meio de contratos superfaturados, fraudes e redes de proteção institucional. O ilícito, portanto, passa a integrar o próprio funcionamento do aparelho estatal.
2. Inelegibilidade, moralidade eleitoral e a vedação constitucional à captura criminosa da política
A Constituição Federal, por sua vez, fornece instrumentos claros para enfrentar a infiltração do crime organizado no processo eleitoral, especialmente por intermédio dos arts. 14, § 9º e 17, § 4º.
O art. 14, § 9º, ao autorizar a instituição de hipóteses de inelegibilidade destinadas à proteção da probidade administrativa, da moralidade para o exercício do mandato e da normalidade e legitimidade das eleições, consagra uma opção constitucional explícita no sentido de que a democracia não se resume ao procedimento eleitoral, exigindo, antes, condições materiais de integridade do processo democrático[6].
A moralidade eleitoral, nesse contexto, deixa de ser um conceito ético abstrato para se afirmar como bem jurídico constitucionalmente tutelado, insuscetível de relativização quando confrontado com práticas criminosas estruturadas.
Essa proteção se aprofunda no art. 17, § 4º, da Constituição, que veda expressamente a utilização, pelos partidos políticos, de organizações paramilitares ou de natureza equivalente.
A aplicação concreta desses dizeres constitucionais foi recentemente reafirmada pela Justiça Eleitoral, no voto proferido pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira nos autos do Processo nº 0600242-56.2024.6.19.0154, ao destacar que:
(…) a Justiça Eleitoral não pode fechar os olhos à realidade nacional na qual organizações criminosas buscam se infiltrar na política, em uma simbiose entre a atuação como integrante do Estado e a continuidade delitiva[7].
O desafio institucional, segundo o voto do Ministro, consiste em combater a criminalidade sem romper com as garantias do processo eleitoral, preservando simultaneamente a legitimidade democrática e a segurança jurídica.
O voto também reconhece que as milícias e facções criminosas passaram por um processo de sofisticação funcional, diversificando seus mercados de atuação e submetendo populações inteiras ao paradoxo de extorsão/proteção.
O elemento contemporâneo mais grave, contudo, é a expansão desses grupos para o interior da política, não mais apenas como meros agentes de violência, mas como atores da vida pública, infiltrados no Estado, que lhes serve de sustentáculo para a manutenção e expansão de seus negócios ilícitos.
Nesse cenário, a resposta constitucional adequada não deve se limitar à repressão penal ex post. Busca-se, desde logo, a eficiência da tutela preventiva do processo eleitoral, mediante o indeferimento do registro de candidaturas reconhecidamente relacionadas a organizações criminosas, sobretudo quando alicerçadas na influência ilegal desses grupos, no domínio territorial armado e no monopólio espúrio de atividades econômicas, todos assegurados pela violência.
O constituinte originário, ao relativizar a liberdade associativa partidária nessa hipótese extrema, sinalizou uma preocupação central: a democracia não pode tolerar alianças políticas com grupos armados que operam à margem da lei.
A vedação constitucional atua, assim, como mecanismo legítimo de proteção do Estado Democrático de Direito, impondo ao Judiciário eleitoral a preservação inegociável da liberdade do voto e da moralidade para o exercício de cargos públicos, bens jurídicos que não admitem flexibilização diante do avanço do poder criminoso sobre a política.
3. A Inelegibilidade por Vínculo com Organizações Criminosas: Propostas para uma Nova Hermenêutica
A Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades) estabelece casos de inelegibilidade de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição, considerando a “vida pregressa” do candidato.
Dentre as hipóteses legais estão condenações criminais por participação em organizações criminosas: por exemplo, a alínea e do art. 1º, I, da LC 64/90 torna inelegíveis por 8 anos os que forem condenados, por decisão colegiada ou transitada em julgado, por crimes praticados em organização criminosa, quadrilha ou bando.
Em regra, portanto, somente a condenação criminal definitiva ou proferida por órgão colegiado gera inelegibilidade, em respeito ao art. 14, § 9º da CF/88 e à presunção de inocência, entendimento consagrado na Súmula nº 13 do TSE[8] e reafirmado pelo STF na ADPF 144[9] que vedou barrar candidaturas apenas com base em denúncias ou investigações.
Contudo, diante da crescente infiltração de milícias e facções criminosas na política, intensifica-se o debate acerca da necessidade de aperfeiçoamento do regime jurídico das inelegibilidades, com vistas à prevenção da captura institucional por grupos criminosos.
Nesse contexto, a título exemplificativo, tramita na Câmara dos Deputados o PLP nº 228/2025, que propõe alterar a Lei de Inelegibilidades para tornar inelegíveis, pelo prazo de oito anos, pessoas envolvidas com organizações criminosas ou milícias, ainda que de forma indireta ou por apologia a esses grupos[10].
Pelo texto sugerido, o reconhecimento judicial da vinculação criminosa, mediante decisão proferida por órgão colegiado ou sentença com trânsito em julgado, seria suficiente para a incidência da inelegibilidade[11]. Medidas como essa refletem um movimento institucional necessário para fechar o cerco à participação de milicianos e membros de facções no processo eleitoral, reforçando a moralidade pública e a normalidade das eleições.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A expansão do crime organizado para o interior da política representa um dos maiores desafios contemporâneos ao Estado Democrático de Direito. Não se trata mais de enfrentar apenas a criminalidade comum ou episódica, mas de conter um projeto estruturado de poder que se vale da legalidade, das eleições e das instituições para legitimar a violência, a coerção territorial e a apropriação ilícita do Estado.
A inelegibilidade, nesse contexto, não pode ser compreendida como sanção antecipada ou atalho autoritário, mas como instrumento constitucional de autoproteção do regime democrático. O indeferimento de candidaturas vinculadas a organizações criminosas não viola a soberania popular; antes, a resguarda, ao impedir que o voto seja capturado por estruturas armadas, pelo domínio territorial violento e por relações de extorsão travestidas de representação política. A democracia não deve ser tratada como neutra diante de quem a utiliza para destruí-la por dentro.
Proteger a democracia implica reconhecer seus inimigos quando eles já não se apresentam como forças externas, mas como candidatos, partidos e agentes públicos instrumentalizados por organizações criminosas. A inelegibilidade, nesses casos, deixa de ser exceção e passa a ser condição mínima para que a política permaneça um espaço de representação legítima e não o braço institucional do crime organizado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
NA FAIXA DE FAZA DE GAZA. Mc Orelha. Youtube, 17 nov 2020. 1 vídeo (3 minutos) Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=othqNdVQgS8. Acesso em: 05 jan. 2026.
PEREIRA, Flávio Cardoso. Cooptação de agentes públicos como forma extrema de corrupção: desafios e perspectivas. Revista Jurídica, São Paulo ESMP-SP, v. 15, n. ?, p. 97-116, 2019.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 10. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. Capítulos “A vitória do constitucionalismo democrático” e “Apropriação do estado por elites extrativistas”.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 39. ed. Barueri, Sao Paulo: Atlas, 2023. Capítulo: “Condenação criminal com trânsito em julgado enquanto durarem seus efeitos”.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão no Processo nº 0600242-56.2024.6.19.0154. Ementa. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RRC. INDEFERIMENTO. CANDIDATO DENUNCIADO POR CRIMES GRAVES E PARTICIPAÇÃO EM MILÍCIA. VIDA PREGRESSA. PROTEÇÃO À MORALIDADE E PROBIDADE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE FORMA AUTOMÁTICA. ENUNCIADO Nº 13 DA SÚMULA DO TSE. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR OU DE MESMA NATUREZA NO PROCESSO ELEITORAL. ART. 17, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. INCIDÊNCIA DIRETA. VERBETE Nº 62 DA SÚMULA DO TSE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial eleitoral interposto por candidato cujo registro de candidatura ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, pelo Município de Belford Roxo/RJ, foi indeferido com base no art. 14, § 9º, da CF. A decisão de indeferimento sustentou a necessidade de proteger a probidade e moralidade eleitoral, em razão de elementos consistentes de participação do candidato em milícia armada, na prática de extorsões e no porte ilegal de armas para manter o domínio de atividades econômicas locais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão, que consistem em verificar (a) a autoaplicação do art. 14, § 9º, da Constituição Federal; e (b) a possibilidade de integrante de organização paramilitar lançar-se à disputa de cargo eletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, no art. 14, § 9º, consagra a exigência de probidade e moralidade eleitoral, não sendo o dispositivo autoaplicável, conforme interpretação embasada no Enunciado nº 13 da Súmula do TSE e na compreensão adotada na ADPF nº 144/DF, rel. Min. Celso de Mello, julgada em 6.8.2008, DJe de 26.2.2010. 4. O candidato se defendeu dos fatos alegados na peça de impugnação ao seu registro de candidatura consubstanciados na participação em milícia armada, na prática de extorsões e no porte ilegal de arma, todos no município em que se lançou candidato, para manter o domínio de atividades econômicas locais. Incidência do Enunciado nº 62 da Súmula do TSE. 5. O texto constitucional impõe ao Juízo eleitoral a absoluta preservação dos valores inerentes ao Estado Democrático de Direito, notadamente a liberdade do voto e a moralidade para o exercício de cargo público, bens jurídicos insuscetíveis de flexibilização. Doutrina e jurisprudência. 6. A Carta da República é expressa ao proscrever a utilização de organização armada pelo partido político (art. 17, § 4º). Nesse sentido, os partidos políticos não podem utilizar-se de organização paramilitar ou de mesma natureza (art. 6º da Lei nº 9.096/1995) sob nenhuma forma ou sob nenhum pretexto, ainda que pela via transversa, que se dá com a candidatura de agentes por ela designados, apoiados, ou dela integrantes, considerando que o partido político é a entidade detentora do monopólio das candidaturas aos cargos eletivos. 7. A liberdade de voto pressupõe o direito à informação do eleitor, a quem caberá, como juiz final, a opção definitiva de seu representante. Por outro lado, presume-se ainda a vontade livre do eleitor, a partir de suas convicções ideológicas, livre e desimpedida de influência. 8. O processo eleitoral viciado pela atuação de organizações criminosas e/ou congêneres, a exemplo das milícias, põe em xeque a liberdade de escolha do eleitorado, por meio do apoio concedido a determinados candidatos ligados a tais grupos, mas também mediante a redução da competitividade eleitoral. Não há espaço para liberdade sob o domínio do crime organizado, tampouco margem ao exercício do voto consciente e desimpedido, lastreado no livre consentimento. 9. A robustez dos elementos coligidos e indicados na moldura fática delineada pelo Tribunal local perfaz quadro suficiente para obstar a candidatura de integrante de organização paramilitar ou congênere, mormente porque o impedimento deriva diretamente de norma constitucional de eficácia plena e, por isso, de aplicabilidade imediata, integral e direta. 10. A conclusão acerca de controvérsia jurídica que ainda não foi objeto de debate pelo TSE não se subsome ao conceito de viragem jurisprudencial, de modo que não há malferimento ao princípio da anualidade previsto no art. 16 da CF na hipótese de aplicação imediata do entendimento firmado originalmente no pleito em curso. Precedentes. 11. No caso, a partir da moldura fática delineada pelo TRE/RJ, constata-se que o candidato ostenta contra si diversos elementos denotativos de sua participação em milícia armada, na prática de extorsões e no porte ilegal de armas para manter o domínio de atividades econômicas locais, o que atrai a vedação prevista no art. 17, § 4º, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A vedação de candidatura de integrante de organização paramilitar ou congênere deriva diretamente do art. 17, § 4º, da CF, norma de eficácia plena, que impede a interferência, direta ou indireta, no processo eleitoral, de todo e qualquer grupo criminoso organizado. Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira. Julgado em 2024. Publicado em 19 dez. 2024. Brasília, DF.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Súmula nº 13. Não é autoaplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 4/1994. Brasília, DF: TSE, [1996]. Disponível em: https://www.tse.jus.br. Acesso em: 19 jan. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 144. Ementa.ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – POSSIBILIDADE DE MINISTROS DO STF, COM ASSENTO NO TSE, PARTICIPAREM DO JULGAMENTO DA ADPF – INOCORRÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE PROCESSUAL, AINDA QUE O PRESIDENTE DO TSE HAJA PRESTADO INFORMAÇÕES NA CAUSA – RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – EXISTÊNCIA, QUANTO A ELA, DO VÍNCULO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA – ADMISSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DE ADPF CONTRA INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DE QUE POSSA RESULTAR LESÃO A PRECEITO FUNDAMENTAL – EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA RELEVANTE NA ESPÉCIE, AINDA QUE NECESSÁRIA SUA DEMONSTRAÇÃO APENAS NAS ARGÜIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE CARÁTER INCIDENTAL – OBSERVÂNCIA, AINDA, NO CASO, DO POSTULADO DA SUBSIDIARIEDADE – MÉRITO: RELAÇÃO ENTRE PROCESSOS JUDICIAIS, SEM QUE NELES HAJA CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL, E O EXERCÍCIO, PELO CIDADÃO, DA CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA – REGISTRO DE CANDIDATO CONTRA QUEM FORAM INSTAURADOS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE NATUREZA CRIMINAL, EM CUJO ÂMBITO AINDA NÃO EXISTA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE DEFINIR-SE, COMO CAUSA DE INELEGIBILIDADE, A MERA INSTAURAÇÃO, CONTRA O CANDIDATO, DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS, QUANDO INOCORRENTE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO – PROBIDADE ADMINISTRATIVA, MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO, “VITA ANTEACTA” E PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E IMPRESCINDIBILIDADE, PARA ESSE EFEITO, DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL (CF, ART. 15, III) – REAÇÃO, NO PONTO, DA CONSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA DE 1988 À ORDEM AUTORITÁRIA QUE PREVALECEU SOB O REGIME MILITAR – CARÁTER AUTOCRÁTICO DA CLÁUSULA DE INELEGIBILIDADE FUNDADA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 5/70 (ART. 1º, I, “N”), QUE TORNAVA INELEGÍVEL QUALQUER RÉU CONTRA QUEM FOSSE RECEBIDA DENÚNCIA POR SUPOSTA PRÁTICA DE DETERMINADOS ILÍCITOS PENAIS – DERROGAÇÃO DESSA CLÁUSULA PELO PRÓPRIO REGIME MILITAR (LEI COMPLEMENTAR Nº 42/82), QUE PASSOU A EXIGIR, PARA FINS DE INELEGIBILIDADE DO CANDIDATO, A EXISTÊNCIA, CONTRA ELE, DE CONDENAÇÃO PENAL POR DETERMINADOS DELITOS – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O ALCANCE DA LC Nº 42/82: NECESSIDADE DE QUE SE ACHASSE CONFIGURADO O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO (RE 99.069/BA, REL. MIN. OSCAR CORRÊA) – PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA: UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE A QUALQUER PESSOA – EVOLUÇÃO HISTÓRICA E REGIME JURÍDICO DO PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA – O TRATAMENTO DISPENSADO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PELAS DECLARAÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS, TANTO AS DE CARÁTER REGIONAL QUANTO AS DE NATUREZA GLOBAL – O PROCESSO PENAL COMO DOMÍNIO MAIS EXPRESSIVO DE INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – EFICÁCIA IRRADIANTE DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DESSE PRINCÍPIO AO ÂMBITO DO PROCESSO ELEITORAL – HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE – ENUMERAÇÃO EM ÂMBITO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 14, §§ 4º A 8º) – RECONHECIMENTO, NO ENTANTO, DA FACULDADE DE O CONGRESSO NACIONAL, EM SEDE LEGAL, DEFINIR “OUTROS CASOS DE INELEGIBILIDADE” – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, EM TAL SITUAÇÃO, DA RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR (CF, ART. 14, § 9º) – IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE A LEI COMPLEMENTAR, MESMO COM APOIO NO § 9º DO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO, TRANSGREDIR A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA, QUE SE QUALIFICA COMO VALOR FUNDAMENTAL, VERDADEIRO “CORNERSTONE” EM QUE SE ESTRUTURA O SISTEMA QUE A NOSSA CARTA POLÍTICA CONSAGRA EM RESPEITO AO REGIME DAS LIBERDADES E EM DEFESA DA PRÓPRIA PRESERVAÇÃO DA ORDEM DEMOCRÁTICA – PRIVAÇÃO DA CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA E PROCESSOS, DE NATUREZA CIVIL, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – NECESSIDADE, TAMBÉM EM TAL HIPÓTESE, DE CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL – COMPATIBILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 (ART. 20, “CAPUT”) COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 15, V, c/c O ART. 37, § 4º) – O SIGNIFICADO POLÍTICO E O VALOR JURÍDICO DA EXIGÊNCIA DA COISA JULGADA – RELEITURA, PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, DA SÚMULA 01/TSE, COM O OBJETIVO DE INIBIR O AFASTAMENTO INDISCRIMINADO DA CLÁUSULA DE INELEGIBILIDADE FUNDADA NA LC 64/90 (ART. 1º, I, “G”) – NOVA INTERPRETAÇÃO QUE REFORÇA A EXIGÊNCIA ÉTICO-JURÍDICA DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA E DE MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO – ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA IMPROCEDENTE, EM DECISÃO REVESTIDA DE EFEITO VINCULANTE. Relator: Ministro Celso de Mello. Julgado em 2008. Brasília: STF, [2008]. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 19 jan. 2026.
KATAGUIRI, Kim. Projeto de Lei Complementar nº 228/2024. Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições). Brasília, Câmara dos Deputados, 11 dez. 2024. Disponível em:https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2479303. Acesso em: 19 jan. 2026.
[2]NA FAIXA DE FAZA DE GAZA. Mc Orelha. Youtube, 17 nov 2020. 1 vídeo (3 minutos) Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=othqNdVQgS8. Acesso em: 05 jan. 2026.
[3]PEREIRA, Flávio Cardoso. Cooptação de agentes públicos como forma extrema de corrupção: desafios e perspectivas. Revista Jurídica, São Paulo ESMP-SP, v. 15, n. ?, p. 97-116, 2019.
[4] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 10. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. Capítulo “A vitória do constitucionalismo democrático”.
[5] Idem. “Apropriação do estado por elites extrativistas”.
[6] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 39. ed. Barueri, Sao Paulo: Atlas, 2023. Capítulo: “Condenação criminal com trânsito em julgado enquanto durarem seus efeitos”.
[7]BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão no Processo nº 0600242-56.2024.6.19.0154. Colocar Ementa. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RRC. INDEFERIMENTO. CANDIDATO DENUNCIADO POR CRIMES GRAVES E PARTICIPAÇÃO EM MILÍCIA. VIDA PREGRESSA. PROTEÇÃO À MORALIDADE E PROBIDADE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE FORMA AUTOMÁTICA. ENUNCIADO Nº 13 DA SÚMULA DO TSE. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR OU DE MESMA NATUREZA NO PROCESSO ELEITORAL. ART. 17, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. INCIDÊNCIA DIRETA. VERBETE Nº 62 DA SÚMULA DO TSE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial eleitoral interposto por candidato cujo registro de candidatura ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, pelo Município de Belford Roxo/RJ, foi indeferido com base no art. 14, § 9º, da CF. A decisão de indeferimento sustentou a necessidade de proteger a probidade e moralidade eleitoral, em razão de elementos consistentes de participação do candidato em milícia armada, na prática de extorsões e no porte ilegal de armas para manter o domínio de atividades econômicas locais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão, que consistem em verificar (a) a autoaplicação do art. 14, § 9º, da Constituição Federal; e (b) a possibilidade de integrante de organização paramilitar lançar-se à disputa de cargo eletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, no art. 14, § 9º, consagra a exigência de probidade e moralidade eleitoral, não sendo o dispositivo autoaplicável, conforme interpretação embasada no Enunciado nº 13 da Súmula do TSE e na compreensão adotada na ADPF nº 144/DF, rel. Min. Celso de Mello, julgada em 6.8.2008, DJe de 26.2.2010. 4. O candidato se defendeu dos fatos alegados na peça de impugnação ao seu registro de candidatura consubstanciados na participação em milícia armada, na prática de extorsões e no porte ilegal de arma, todos no município em que se lançou candidato, para manter o domínio de atividades econômicas locais. Incidência do Enunciado nº 62 da Súmula do TSE. 5. O texto constitucional impõe ao Juízo eleitoral a absoluta preservação dos valores inerentes ao Estado Democrático de Direito, notadamente a liberdade do voto e a moralidade para o exercício de cargo público, bens jurídicos insuscetíveis de flexibilização. Doutrina e jurisprudência. 6. A Carta da República é expressa ao proscrever a utilização de organização armada pelo partido político (art. 17, § 4º). Nesse sentido, os partidos políticos não podem utilizar-se de organização paramilitar ou de mesma natureza (art. 6º da Lei nº 9.096/1995) sob nenhuma forma ou sob nenhum pretexto, ainda que pela via transversa, que se dá com a candidatura de agentes por ela designados, apoiados, ou dela integrantes, considerando que o partido político é a entidade detentora do monopólio das candidaturas aos cargos eletivos. 7. A liberdade de voto pressupõe o direito à informação do eleitor, a quem caberá, como juiz final, a opção definitiva de seu representante. Por outro lado, presume-se ainda a vontade livre do eleitor, a partir de suas convicções ideológicas, livre e desimpedida de influência. 8. O processo eleitoral viciado pela atuação de organizações criminosas e/ou congêneres, a exemplo das milícias, põe em xeque a liberdade de escolha do eleitorado, por meio do apoio concedido a determinados candidatos ligados a tais grupos, mas também mediante a redução da competitividade eleitoral. Não há espaço para liberdade sob o domínio do crime organizado, tampouco margem ao exercício do voto consciente e desimpedido, lastreado no livre consentimento. 9. A robustez dos elementos coligidos e indicados na moldura fática delineada pelo Tribunal local perfaz quadro suficiente para obstar a candidatura de integrante de organização paramilitar ou congênere, mormente porque o impedimento deriva diretamente de norma constitucional de eficácia plena e, por isso, de aplicabilidade imediata, integral e direta. 10. A conclusão acerca de controvérsia jurídica que ainda não foi objeto de debate pelo TSE não se subsome ao conceito de viragem jurisprudencial, de modo que não há malferimento ao princípio da anualidade previsto no art. 16 da CF na hipótese de aplicação imediata do entendimento firmado originalmente no pleito em curso. Precedentes. 11. No caso, a partir da moldura fática delineada pelo TRE/RJ, constata-se que o candidato ostenta contra si diversos elementos denotativos de sua participação em milícia armada, na prática de extorsões e no porte ilegal de armas para manter o domínio de atividades econômicas locais, o que atrai a vedação prevista no art. 17, § 4º, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A vedação de candidatura de integrante de organização paramilitar ou congênere deriva diretamente do art. 17, § 4º, da CF, norma de eficácia plena, que impede a interferência, direta ou indireta, no processo eleitoral, de todo e qualquer grupo criminoso organizado.Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira. Julgado em 2024. Publicado em 19 dez. 2024. Brasília, DF.
[8] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Súmula nº 13. Não é autoaplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 4/1994. Brasília, DF: TSE, [1996]. Disponível em: https://www.tse.jus.br. Acesso em: 19 jan. 2026.
[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Turma/Plenário). Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 144. Ementa.ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – POSSIBILIDADE DE MINISTROS DO STF, COM ASSENTO NO TSE, PARTICIPAREM DO JULGAMENTO DA ADPF – INOCORRÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE PROCESSUAL, AINDA QUE O PRESIDENTE DO TSE HAJA PRESTADO INFORMAÇÕES NA CAUSA – RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – EXISTÊNCIA, QUANTO A ELA, DO VÍNCULO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA – ADMISSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DE ADPF CONTRA INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DE QUE POSSA RESULTAR LESÃO A PRECEITO FUNDAMENTAL – EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA RELEVANTE NA ESPÉCIE, AINDA QUE NECESSÁRIA SUA DEMONSTRAÇÃO APENAS NAS ARGÜIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE CARÁTER INCIDENTAL – OBSERVÂNCIA, AINDA, NO CASO, DO POSTULADO DA SUBSIDIARIEDADE – MÉRITO: RELAÇÃO ENTRE PROCESSOS JUDICIAIS, SEM QUE NELES HAJA CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL, E O EXERCÍCIO, PELO CIDADÃO, DA CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA – REGISTRO DE CANDIDATO CONTRA QUEM FORAM INSTAURADOS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE NATUREZA CRIMINAL, EM CUJO ÂMBITO AINDA NÃO EXISTA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE DEFINIR-SE, COMO CAUSA DE INELEGIBILIDADE, A MERA INSTAURAÇÃO, CONTRA O CANDIDATO, DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS, QUANDO INOCORRENTE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO – PROBIDADE ADMINISTRATIVA, MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO, “VITA ANTEACTA” E PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E IMPRESCINDIBILIDADE, PARA ESSE EFEITO, DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL (CF, ART. 15, III) – REAÇÃO, NO PONTO, DA CONSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA DE 1988 À ORDEM AUTORITÁRIA QUE PREVALECEU SOB O REGIME MILITAR – CARÁTER AUTOCRÁTICO DA CLÁUSULA DE INELEGIBILIDADE FUNDADA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 5/70 (ART. 1º, I, “N”), QUE TORNAVA INELEGÍVEL QUALQUER RÉU CONTRA QUEM FOSSE RECEBIDA DENÚNCIA POR SUPOSTA PRÁTICA DE DETERMINADOS ILÍCITOS PENAIS – DERROGAÇÃO DESSA CLÁUSULA PELO PRÓPRIO REGIME MILITAR (LEI
COMPLEMENTAR Nº 42/82), QUE PASSOU A EXIGIR, PARA FINS DE INELEGIBILIDADE DO CANDIDATO, A EXISTÊNCIA, CONTRA ELE, DE CONDENAÇÃO PENAL POR DETERMINADOS DELITOS – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O ALCANCE DA LC Nº 42/82: NECESSIDADE DE QUE SE ACHASSE CONFIGURADO O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO (RE 99.069/BA, REL. MIN. OSCAR CORRÊA) – PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA: UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE A QUALQUER PESSOA – EVOLUÇÃO HISTÓRICA E REGIME JURÍDICO DO PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA – O TRATAMENTO DISPENSADO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PELAS DECLARAÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS, TANTO AS DE CARÁTER REGIONAL QUANTO AS DE NATUREZA GLOBAL – O PROCESSO PENAL COMO DOMÍNIO MAIS EXPRESSIVO DE INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – EFICÁCIA IRRADIANTE DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DESSE PRINCÍPIO AO ÂMBITO DO PROCESSO ELEITORAL – HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE – ENUMERAÇÃO EM ÂMBITO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 14, §§ 4º A 8º) – RECONHECIMENTO, NO ENTANTO, DA FACULDADE DE O CONGRESSO NACIONAL, EM SEDE LEGAL, DEFINIR “OUTROS CASOS DE INELEGIBILIDADE” – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, EM TAL SITUAÇÃO, DA RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR (CF, ART. 14, § 9º) – IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE A LEI COMPLEMENTAR, MESMO COM APOIO NO § 9º DO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO, TRANSGREDIR A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA, QUE SE QUALIFICA COMO VALOR FUNDAMENTAL, VERDADEIRO “CORNERSTONE” EM QUE SE ESTRUTURA O SISTEMA QUE A NOSSA CARTA POLÍTICA CONSAGRA EM RESPEITO AO REGIME DAS LIBERDADES E EM DEFESA DA PRÓPRIA PRESERVAÇÃO DA ORDEM DEMOCRÁTICA – PRIVAÇÃO DA CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA E PROCESSOS, DE NATUREZA CIVIL, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – NECESSIDADE, TAMBÉM EM TAL HIPÓTESE, DE CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL – COMPATIBILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 (ART. 20, “CAPUT”) COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 15, V, c/c O ART. 37, § 4º) – O SIGNIFICADO POLÍTICO E O VALOR JURÍDICO DA EXIGÊNCIA DA COISA JULGADA – RELEITURA, PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, DA SÚMULA 01/TSE, COM O OBJETIVO DE INIBIR O AFASTAMENTO INDISCRIMINADO DA CLÁUSULA DE INELEGIBILIDADE FUNDADA NA LC 64/90 (ART. 1º, I, “G”) – NOVA INTERPRETAÇÃO QUE REFORÇA A EXIGÊNCIA ÉTICO-JURÍDICA DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA E DE MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO – ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA IMPROCEDENTE, EM DECISÃO REVESTIDA DE EFEITO VINCULANTE. Relator: Ministro Celso de Mello. Julgado em 2008. Brasília: STF, [2008]. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 19 jan. 2026.
[10] KATAGUIRI, Kim. Projeto de Lei Complementar nº 228/2024 (em negrito). Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições). Brasília, Câmara dos Deputados, 11 dez. 2024. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2479303. Acesso em: 19 jan. 2026.
[11] Idem.
Revisão interna da Revista de Egressos Acadêmicos de Direito (READ CEUB) realizada por Valentina Alves Menezes Andrade. Currículo Lattes: https://lattes.cnpq.br/9703866617193251. Acesso em 20 jan. 2026.
[1] Graduado no curso de Direito do Centro Universitário de Brasília (CEUB). Coordenador do Clube de Leituras da READ/CEUB (Clube READers). Editor assistente da Revista de Egressos Acadêmicos de Direito (READ CEUB). E-mail: limalucascvl@gmail.com.

