A CARTA DE KURUKAN FUGA E SUA INFLUÊNCIA NA CONSTRUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

UM LEGADO HISTÓRICO QUE NÃO DEVE SER APAGADO

por Revista Avant UFSC

Escrito por Edile Fatima Rodrigues da Silva[1]

A Organização das Nações Unidas (ONU) publicou em 1948 a carta mundial dos direitos humanos, e esta foi fortemente influenciada pela Carta Magna, de 1215. A Declaração dos Direitos Humanos foi e continua sendo imprescindível para a orientação e a aplicação dos princípios de justiça e humanidade. Neste contexto, o presente artigo pretende dar visibilidade para a Carta de Kurukan Fuga, de 1236. O objetivo é trazer elementos que possam inspirar estudos contemporâneos que venham interpretar e transmitir seu conteúdo, ainda pouco conhecido.

No Século XIII, no Império do Mali – o império mais rico da África, um homem chamado Sundiata Keita[2],  após vencer a Batalha de Kirina[3], declarou oralmente o regramento para seu recém constituído império; numa grande assembleia, com a comunidade e vários chefes e ministros de estado. Sundiata Keita esteve no controle do Império do Mali durante aproximadamente vinte anos, de 1236 até sua morte, em 1255, conforme datas historicamente associadas.

A declaração oral de Sundiata Keita é hoje conhecida como a Carta de Kurukan Fuga, também referida como Carta de Manden ou Mandén Charter. Posteriormente transcrita e traduzida, o documento listava os direitos e deveres  dos clãs mandingas, tornando-se um dos mais antigos pilares da ética social e dos direitos humanos (ALVES, 2015). “os valores presentes nesse documento originalmente denominado de Kurukanfuga contemplam o que no Ocidente convencionou-se chamar de direitos humanos, por vezes, na análise da Carta, referenciados como direito dos povos” (SOUZA, 2018, p.24).

O fato de a Carta de Kurukan Fuga ser de pouco conhecimento por parte dos integrantes da academia não é algo que a desqualifique, pelo contrário, atesta a recorrência do epistemício negro universal; e na perspectiva nacional, o descumprimento com o que preconiza a Lei 10.639 de 2003 por parte das instituições de ensino, “o que representa uma histórica injustiça no ensino de África sobre condutas e regras sociais, por meio de elementos como libertade, direitos sociais e interdisciplinariedade” (MOTA JÚNIOR, 2019, p. 2,  tradução da autora).

A Carta de Kurukan Fuga, além de ser um valioso artefato histórico,  revela-se um documento testemunhal de extraordinário potencial analítico. Sua densidade e riqueza conceitual a colocam como um campo fértil, ainda pouco explorado por áreas como Direito, Antropologia e Ciência Política. Sua importância foi reconhecida pela UNESCO, em 2009, quando a declarou como Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade, fato este registrado na Decisão 4.COM– spt/oct de 2009; o que corrobora sua relevância como objeto de pesquisa.

A leitura e análise da Carta de Kurukan Fuga configura-se uma oportunidade única de compreensão profunda da lenta caminhada que os direitos humanos fizeram através do tempo, e embora ela esteja construída na oralidade e tenha sido transportada pelas épocas através da maestria dos Griots, seus princípios e fundamentos sustentam muitas declarações e constituições contemporâneas. Alves (2015) nos informa que a Carta de Kurukan Fuga “é uma das mais antigas constituições ainda em uso, se considerarmos que vários seus artigos foram recepcionados e positivados em estados do Sahel, como Mali, Guiné, Burkina Faso, Níger, Senegal e Mauritânia”. Sua natureza oral aponta a importância da memória coletiva e da transmissão do conhecimento através da oralidade em sociedades que precederam a escrita.

O seu resgate nos permite conhecer os princípios que foram internalizados pela sociedade mandinga, os quais moldaram suas relações sociais e suas estruturas de poder. Surgida num contexto de formação do Império do Mali no Século XIII, a carta está sendo retomada por pesquisas recentes “como um precursor conceitual dos modernos instrumentos de direitos humanos, antecedendo em séculos muitos documentos escritos” (ALVES, 2015).

E ainda que a carta contenha contradições em alguns artigos que tratam de castas e escravidão, pois são pontos que desafiam a lógica atual da equidade e humanidade, desde sua criação ela já pautava o respeito pela vida humana, a busca pela justiça social, a proteção aos mais vulneráveis e a defesa da liberdade de expressão e organização política.

Mota Júnior (2019), em sua pesquisa de doutorado, estudou a influência da Carta de Kurukan Fuga na segunda geração dos direitos humanos, e nos apresenta a carta como sendo sua precursora, pois ela surgiu séculos antes da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que ocorreu em 1948, seguida pelo Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966; seu estudo reforça a importância das doutrinas socialistas, que foram fundamentais para a construção dos direitos humanos.

Considerada como o documento que constitui o Império do Mali, seus princípios definem as regras para o governo de Sundiata Keita e sua centralidade se expressa na ideia de “evitar guerrear e garantir a paz social por meio de elementos de liberdade e solidariedade” (Mota Júnior, 2019, p. 3, tradução da autora).

Em razão de sua natureza de transmissão oral, de sua tradução tardia, e pelo número elevado de etnógrafos e estudiosos envolvidos no trabalho de coleta e compilação de seu conteúdo, várias versões da carta podem ser encontradas, o que pode suscitar dúvidas que influenciam sua credibilidade. Isso não diminui, no entanto, o reconhecimento da essência do documento nem o valor fundamental de suas disposições.

Mann (2022, tradução da autora) argumenta que a Carta de Kurukan Fuga estabelece regras e princípios fundamentais para a coexistência comunitária no Império do Mali; e embora seja imputada à ela uma posição de constituição primitiva, seu conteúdo pouco aborda sobre mecanismos de governo ou estrutura estatal, mantendo-se no mínimo dessas questões. A ênfase do documento está no regramento da convivência em uma sociedade hierárquica e diversa. Conforme sua análise, a carta se revela mais como uma representação codificada da estrutura social mandinga e menos como como um guia para a governança política.

Na análise de Pegoraro (2024, p. 25-26, tradução da autora), é implacável a comparação entre a Carta Magna e a Carta de Kurukan Fuga, por serem declarações contemporâneas, do início do Século XII. Enquanto a Carta Magna pautou, principalmente, temas comerciais, fiscais e tributários, buscando firmar os privilégios da elite e a sua proteção contra outra elite (o rei); as pessoas que não faziam parte dessa elite, não foram contempladas ou protegidas por suas cláusulas. Ao cabo, a Magna Carta sancionou apenas certas limitações ao poder real para com a classe aristocrática; e seu conteúdo não representava nem mesmo uma fração da visão geral e da concepção orgânica que caracterizou a Carta de Kurukan Fuga, a qual versou sobre justiça social e direitos fundamentais, além de sustentabilidade, o que mostra que sociedades africanas já discutiam filosofia política muito antes da colonização.

Conforme Mota Júnior (2019), ainda que a UNESCO tenha reconhecido sua importância, quase duas décadas se passaram sem que surgissem estudos detalhados por pesquisadores da área jurídica ou de outras áreas da ciência. O seu reconhecimento pela UNESCO como um dos principais documentos na história que versam sobre direitos humanos reforça a tese de que estes surgem em qualquer cultura e ainda destaca a África como um ponto de estudo e análise sobre a temática dos direitos humanos. É pertinente, neste ponto, termos presente que “a questão mais importante talvez seja: o pensamento em línguas africanas pode contribuir para o discurso sobre direitos humanos ou apenas recebê-lo?” (Mann, 2022, tradução da autora).

Um dos principais entraves ao conhecimento, especialmente no contexto brasileiro, se manifesta na negligência sistemática para com a herança cultural africana. Essa lacuna epistemológica perpetua uma visão eurocêntrica, e promove um vazio histórico sobre civilizações complexas – como o Império do Mali. Como nação miscigenada que é, o Brasil deveria cultivar curiosidade acadêmica e rigor ético para resgatar essa trajetória, alinhando-se à Lei nº 10.639/2003. Ignorar a África anterior ao início da colonização é endossar a inverdade de que o mundo nasceu na Europa, o que seria distorcer a história real.

Pegoraro (2024, tradução da autora) afirma que ao marginalizar ou apagar saberes outros que não os eurocêntricos, a academia acaba por reforçar ideologias resultantes da globalização neoliberal. No Brasil, recentemente, houve um aumento do interesse pelas teorias e filosofias africanas, conforme evidenciado por artigos, dissertações e traduções disponíveis em repositórios e bases de dados acadêmicos. Contudo, trata-se ainda de um campo em desenvolvimento e pouco sistematizado no país.

Em conclusão, encontramos na Carta de Kurukan Fuga um pensamento bem fundamentado sobre a interpretação do que sejam os direitos humanos, abrangendo os seres humanos em suas diversas complexidades, e sua ampla análise no Brasil depende de esforços conjuntos de tradução, divulgação e inclusão nos currículos acadêmicos e de formação de professores, atendendo assim a valorização da história africana e das contribuições culturais não eurocêntricas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVES, Leonardo Marcondes. A Carta de Kurukan Fuga ou a Carta do Mandê. Ensaios e Notas, 17 maio 2015. Disponível em:      A Carta de Kurukan Fuga ou a Carta do Mandê – Ensaios e Notas. Acesso em: 15 out. 2025.

BRASIL. Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003. […] Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.639.htm. Acesso em: 6 jan. 2026.

MANN, Gregory. The World Won’t Listen: The Mande “Hunters’ Oath” and Human Rights in Translation. Humanity Journal, v. 13, n. 2, p. 129–145, 2022. Disponível em:      https://humanityjournal.org/issue13-2/the-world-wont-listen-the-mande-hunters-oath-and-human-rights-in-translation/. Acesso em: 15 out. 2025.

MOTA JÚNIOR, João Francisco da. La carta de Mandén e la segunda generación de los derechos humanos: enseñanzas antecedentes de África. Diálogos Posibles, v. 18, n. 3, p. 173-189, set.-dez. 2019. Disponível em:          https://revista.grupofaveni.com.br/index.php/dialogospossiveis/article/view/635. Acesso em: 16 out 2025.

NIANE, Djibril Tamsir (ed.). História geral da África, IV: África do século XII ao XVI. 2. ed. rev. Brasília: UNESCO, 2010.

PEGORARO, Lucio. Mama África: La Carta del Manden, o los orígenes del constitucionalismo moderno (y su olvido en el constitucionalismo occidental). Revista de Derecho Político, n. 121, p. 55-86, 2024. Disponível em: https://doi.org/10.5944/rdp.121.2024.43061. Acesso em 02 jan. 2026.

SOUZA, Victor Martins de. A Aljava e o Arco: o que a África tem a dizer sobre Direitos Humanos – um estudo da Carta Mandinga. 2018. Tese (Doutorado em História Social) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2018. Acesso em: 15 out. 2025.

UNESCO. Mandén Charter, proclaimed in Kurukan Fuga. Intangible Cultural Heritage, 2009, https://ich.unesco.org/en/RL/manden-charter-proclaimed-in-kurukan-fuga-00290.

[1]Graduanda da 4ª fase da Licenciatura em Língua Portuguesa e Literaturas de Língua Portuguesa pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Pós-graduanda em Educação Para as Relações Étnico-Raciais (ERER) pelo Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC). Graduada em Gestão Financeira e Pós-Graduada em Direito Tributário. Militante do Movimento Negro Unificado (MNU) e integrante da equipe editorial da Revista Avant (UFSC).

[2] Sundiata Keita, o venerado “Leão do Mandê”, teve seus feitos narrados na Epopeia de Sundiata, transmitida oralmente pelos habilidosos griots.

[3] A Batalha de Kirina foi uma importante e decisiva batalha para os povos mandinga, sua história é contada num dos capítulos do livro História Geral da África IV.

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