Lobotomia da democracia e fratura institucional

Brasil e França na encruzilhada da amputação de garantias fundamentais pela neoliberalização

por REDUnB

Escrito por Letícia Pádua Pereira [*]

  1. INTRODUÇÃO

A seleção temática se magnifica diante dos eventos que tingiram o primeiro semestre de 2023, na França, em que enormes protestos populares tomaram as ruas em contestação, não apenas contra a Reforma da Previdência, quanto também o modo como o dispositivo constitucional especial francês –, denominado 49.3 – foi aplicado para fazer vigorar a lei, sem a necessidade de aprovação legislativa na Assembleia Nacional. À vista disso, a opção pela França está profundamente entrelaçada à alta porcentagem de votos, na última eleição francesa (2022), angariados pelo partido de extrema-direita –, representado por Marine Le Pen, além da necessidade de compreender o país fora da vitrine de mito eurocêntrico, visto que é uma região maculada por profundas desigualdades, cujos ressentimentos e ódios de classe se retroalimentam, tendo como inspiração clara, para acesso dessa faceta mais suburbana da França, são as obras de Didier Eribon (2020) e Édouard Louis (2019), que serão referenciados. 

Vale ressaltar que a onda de austeridades e de amputação de seguridades sociais ocorre à medida que a neoliberalização assume tonalidades mais amplas, ultrapassando simples modalidade de estrutura econômica, de modo a se acomodar em uma solidificação de pensamento que absolutiza o econômico acima dos interesses populacionais básicos, pondo à prova a crença a respeito da democracia e da estabilidade institucional. Confundir sintomas com causas dedetiza o aprofundamento crítico, por isso o âmago do tema está aliado à retroalimentação da crise que reverberou, como sintoma máximo, a ascensão do neofascismo, o que não se dará por emplasto de redução de danos, e sim uma aprofundada e congruente análise quanto às raízes histórico-jurídicas, nunca perdendo de vista o elemento de relevância fulcral da democracia: a população.

O mini artigo está tripartido em partes principais concernentes às condições jurídicas de Brasil e de França, além de sua posterior interatividade, de forma a conectar os direitos comparatistas contemporâneos e reincidir a tese principal. Quanto à França, será ressaltada sua conformação histórico-jurídica concretamente apontada em seu caráter de sanguessuga imperialista, o que rearranjou as potencialidades do Direito no país, somado à veiculação constante de discursos políticos contra os “les assistés”, sobretudo, por Nicolas Sarkozy e Emmanuel Macron –, devido ao foco contemporâneo –, em uma espiral que devora os direitos de seguridade social, promovendo a precarização da existência. No caso brasileiro, o escopo é demonstrar a operatividade da retórica de austeridade em um país pós-escravista, ex-colonial, de democracia recente e parte do capitalismo periférico, conjugações da equação que representa a hecatombe para populações subalternas, nunca realmente coroadas com leis sólidas de seguridade social, em dinâmica de reprodutibilidade da precarização.

Por fim, ratifica-se o compromisso deste mini artigo em demarcar que a pluralidade de visões democráticas não se equipara com a aquiescência ante à erupção de novos fascismos e políticas públicas ratificadas pelo Direito que visam lobotomizar, substancialmente, um arcabouço engendrado no seio de lutas populares de reivindicação. Discussões de tópicos sobre: quebra de baluartes do Estado Social na investida neoliberal, sistema de penalização das seguridades sociais, discursos de ódio aos que necessitam de assistência social atingindo o campo legislativo, inclusão social mesclada à inclusão ao crédito e às dívidas, além do papel da flexibilização das garantias sociais.

 

  1. França: entre as desigualdades socioeconômicas e a retórica revolucionária

Deve-se compreender a França sem restringi-la às qualificações geopolíticas, porém é fundamental apontar o país como membro da União Europeia, da OTAN, terra da Revolução Francesa, do Absolutismo, profundo difusor do colonialismo –, inclusive atuou/atua como colonizador protagonista na extirpação de riquezas, junto à proliferação de genocídios, na Ásia, África, América e Oceania. Diante disso, as reservas financeiras francesas foram, historicamente, nutridas pelo aparelhamento colonial, que para ser formatado utilizou do braço da legalidade para perpetuar seus modelos jurisdicionais e administrativos de controle e de poder, configurando uma profunda mancha de sangue, sob o direito francês, que não pode ser anulada. As diretrizes jurídicas francesas foram transplantadas para diversos arcabouços legais, inclusive o brasileiro que bebeu das fontes, sobretudo, do Código Napoleônico (1804) na construção do direito privado, porém sem copiar ou adaptar em sua totalidade, visto as peculiaridades materiais do Brasil, além de díspares correntes doutrinárias em interatividade. 

O Estado de Direito francês está historicamente qualificado pelo seu êxito europeu em solidificar delineações democráticas, além da edificação de um Estado Social, cujas previdências puderam se cristalizar, após a quebra paradigmática fornecida pela Segunda Guerra Mundial, somada à espiral de respostas dos países capitalistas frente aos programas sólidos da União Soviética, porém as garantias fundamentais –, principalmente as referentes à seguridade social e às assegurações trabalhistas – estão na encruzilhada de desarticulação (DARDOT; LAVAL, 2019). O cerne do Direito na multiplicação do capital foi acentuado sobre o neoliberalismo, alicerçado em uma retórica de modernização imprescindível, à medida que o esfacelamento de seguridades sociais e trabalhistas preencheram as entranhas do país, a se ver: a partir das crises dos choques de petróleo (1973 e 1979), a ideologia neoliberal –, gestada desde a Conferência de Walter Lippmann, em 1938 –, assume a linguagem messiânica para reorganizar a operatividade econômica focando nas políticas industriais (Vauchez, 2020). Diante disso, 

A partir dos anos 1980, ele continua a ser submetido a regras, mas estas mudam radicalmente, já que visam a regulamentar a concorrência geral entre todos os atores financeiros em escala internacional. A França oferece um bom exemplo dessa transformação. Os governos franceses começaram a pôr fim à gestão administrada do crédito: supressão do limite de crédito, retirada do controle de câmbio e privatização das instituições bancárias e financeiras. (Dardot; Laval, 2016, p. 202-203).

O esvaziamento substancial de garantias fundamentais, responsáveis por, anteriormente, subsidiar hipossuficientes, junto à necessidade de assegurar empregos mais estáveis, é coroado pelos discursos políticos e culpabilização daqueles em situação de vulnerabilidade. Retrato disso foi a campanha presidencial liderada pelo, naquele momento, candidato presidencial Nicolas Sarkozy –, posteriormente denunciado em acusações de corrupção sem precedentes na história francesa –, em contraposição aos chamados “les assistés”, que estariam assaltando os cofres públicos, por não trabalharem, declarando em 2007: “The worker… sees the assisté doing better than he is, making ends meet by doing nothing” (Louis, 2019, p. 36). Em retrospectiva, essas acusações se engrossaram alinhadas a discursos contra-minoritários densificados, por exemplo, pelo Ataque às Torres Gêmeas (2001), que engendrou um mal-estar paranoico em múltiplos países, parte deste rol estando a França, de modo que o ódio de classe, por parte de pobres brancos ou de uma classe média empobrecida pelas políticas de austeridade, erroneamente, concentrou-se nas porções minoritárias (Eribon, 2020), por meio das narrativas atrozes de Édouard Louis e Didier Eribon se verifica o fenômeno de retroalimentação do racismo, a fim de esterilizar a luta social, ao inocular a culpabilidade do inimigo na figura do subalterno.

Nesse esteio da operatividade de enquadramento social para provocar conformações jurídicas, em 2005, formalizam a engrenagem de penalidade direcionada àqueles que usufruíam de básicos benefícios de desemprego, de sorte que, conforme a quantidade de recusas a propostas de emprego, sucessivas reduções incidiam sobre o seguro-desemprego, como: redução de 20% na primeira recusa, 50% na segunda e 100% na terceira, o que canalizou a escalada de exclusões de beneficiários da Agência Nacional para o Emprego, em 2008 (Dardot; Laval, 2016, p. 222). Congregado a isso,  o governo de Nicolas Sarkozy, em 2009, substituiu o benefício de desemprego RMI pela RSA (Louis, 2019), mudança a qual seria, supostamente, para incentivar a retomada de vínculos empregatícios, como relatado por Édouard Louis (2019) o subproduto dessa articulação do Direito se traduziu na coação do pai do autor –, vítima de um acidente de trabalho premeditado que desabilitou suas costas –, ao retorno de serviços que fossem ofertados, não sendo relevante a amplitude da precarização, para não ser subtraído de seus direitos de seguridade social.

O enraizamento das cicatrizes de relações sociais verticais se redimensionaram perante a onda de medidas tomadas em 2016, seja quando o  então Ministro da Saúde, Xavier Bertrand, promulgou uma postulação de transferência do monopólio de medicamentos –, antes subsidiados pelo Estado – para a mão do gestor privado (Louis, 2019), seja também pela Lei El Khomri – facilitando as demissões, além de permitir o aumento de exploração trabalhista semanal, extrapolando os limites de horas pré-solidificados –, pautada pelo Ministério do Trabalho, de maneira a dar continuidade ao pacote de leis trabalhistas integradas à agenda neoliberal. Nessa cápsula estão conjuntamente (Eydoux; Fretel, 2016, apud Araújo; Dutra; Jesus, 2017, p. 569-570): a Lei Auroux, de 1982, responsável por lastrear o relaxamento da jornada de trabalho, justamente ao permitir negociação variável de empresas sobre as horas prestadas, posterior é a Lei de 12 de novembro de 1996 –, promotora da negociação atípica, significando a permissão de firmar acordos, enquanto os degelados sindicais estariam subtraídos da presença –, a Lei 2004-391/2004 e a Lei 2015-990/2015 (Lei Macron) estendendo as horas trabalhadas, ao somar os domingos e o trabalho noturno, como possibilidades empregatícias.

A subversão das leis de seguridade social e trabalhistas, cuja finalidade remete as propostas neoliberais de prensar está umbilicalmente entrelaçada à preconização de interesses privados, panorama o qual o Direito atua como agente indispensável ativamente na absorção instrumental de diluição dos direitos, a partir de uma racionalidade, supostamente, modernizadora, que se revela precarizante. A agudização das contradições é avolumada, uma vez que à medida que o Estado Democrático de Direito se proclama neutro e focalizado na dignidade da pessoa humana, alicerçado pelas garantias constitucionais e dos Direitos Humanos, aquilo que é pronunciado na concretude é a hecatombe das tragédias nutridas pelo Direito: a precarização trabalhista/existencial, a culpabilização dos “les assisté” e a extirpação da mera possibilidade de uma vivência confortável para parcela irremediável da população, isto é, promove-se uma inversão de normas pela empreitada de deslocar do coletivo para o hiperindividual, às custas do jugo da legitimidade democrática e estabilidade institucional. Emmanuel Macron foi apresentado na política eleitoral francesa como uma antítese à Marine Le Pen, porém a constatação de Pierre Dardot e Christian Laval (2019) é que suas realidades não são opostas, e sim complementares, visto que, apesar de Le Pen representar o neofascismo em seu ângulo mais explícito, Macron posicionou as armas estatais direcionadas ao povo, para tanto aplicar leis de aprofundamento da neoliberalização, coroar manifestações de oponentes com força armada policial incisiva, quanto guiar o Estado em uma encruzilhada de “identificação com a empresa privada, até o ponto de pretender fazer da França um start-up nation” (Dardot; Laval, 2019, p. 14). Acerca disso, 

August 2017, the government of Emmanuel Macron withdraws five euros per month from the most vulnerable people in France: it reduces – by five euros – the housing subsidies that allow France’s poorest people to pay their monthly rent. The same day, or a day or two later, the government announces a tax cut for the wealthiest in France. It thinks the poor are too rich, and that the rich aren’t rich enough. (Louis, 2019, p. 39).

Dessa forma, os protestos deflagrados no primeiro semestre de 2023 são resultados dessa metamorfose da absolutização dos interesses privados, em que a proposta da Reforma da Previdência aumentaria de 62 para 64 anos a idade mínima para liberar o benefício da aposentadoria, por intermédio do dispositivo constitucional 49.3, uso alegado, pelos protestantes, como arbitrário (Schofield, 2023), para a promulgação da lei. O destino colérico das garantias constitucionais fundamentais –, referentes ao trabalho e à seguridade social – é a desertificação, à proporção que o denominado novo neoliberalismo (Dardot; Laval, 2019) flagela agressivamente os interesses públicos coletivos, inoculando uma semântica vívida que visa mascarar relações de extrema exploração, o trabalhador transmutado em colaborador ou empreendedor de uma autogestão, os subalternos como aproveitadores sociais do Estado, não o contrário, além da intoxicação da solidariedade no Direito.

2.1 Brasil: desigualdades dilatantes e laboratório colonial 

O aparelho neoliberal na América Latina foi sucessivamente abarcando à completude dos polos sociais, por meio de um arsenal de guerra implacável contra a população, repercutindo, inicialmente, nas políticas ditatoriais de Pinochet, no Chile, sendo este país o primeiro laboratório do neoliberalismo na América Latina. O Consenso de Washington (1989) lastreia os princípios do mercado sob justificativa de recuperação econômica diante de um cenário inflacionário, de crise fiscal e de enorme dívida externa, que incidiu nas propostas de austeridade: subtrair gastos públicos, privatização de estatais, junto à abertura da economia ao exterior (Sader, 2005). A fisionomia da sanitarização das garantias fundamentais trabalhistas, previdenciárias e assistencialistas se ramifica dentro do pacto colonial, uma vez que um Estado de Bem-estar social nem sequer se formalizou no Brasil, diferentemente do caso francês, demonstrando a onipresença da precarização existencial no país, porém a dinâmica do neoliberalismo conjuga o status quo nacional de Capitalismo periférico, o que interpola uma configuração do vilipendiar ainda mais agressiva. 

A investida neoliberal, após a redemocratização, em que mais de duas décadas ditatoriais endividaram o país, se inicia com Collor, cujas ações extremamente impopulares o destituem da presidência, por isso a espinha dorsal da análise a respeito do Brasil está arraigada aos governos Fernando Henrique Cardoso, Lula-Dilma e Jair Bolsonaro, a fim de sintetizar o construto da amputação gradativa da frágil estabilidade democrática institucional. Nos anos 1990, uma reforma administrativa foi conduzida por FHC, que “importou conceitos de gerenciamento do Estado do exterior, particularmente da França e Inglaterra, e procurou introduzir no setor público elementos da administração privada” (Dal Rosso, 2008, p. 183), agrega-se a isso as privatizações difundidas no seio governamental, desdobrando-se em um pseudo-monopólio de organizações privadas sobre a gerência das condições trabalhistas da população. À vista disso, 

Agora se inicia o segundo ato, subordinação arregaçada ao FMI, aumento dos impostos (a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Crédito e Direitos de Natureza Financeira – CPMF -, provisoriamente criada para suprir as deficiências da saúde, deve ser aumentada, pois também os bancos ficam doentes… ). Teremos mais recessão, mais precarização do trabalho, mais desemprego explosivo, mais desindustrialização, mais destruição dos direitos sociais num país em que eles quase nunca realmente existiram. (Antunes, 2005, p. 39).

Nessa perspectiva, os inegáveis avanços no campo da promoção de direitos sociais – assim exteriorizando normas constitucionais fundamentais para a materialidade –, durante os governos Lula-Dilma foram respaldados pela força pragmática do capital, que forjou contradições, à medida que a promessa de cidadania se vinculou ao consumo. As porcentagens referentes à formalização do trabalho galgaram aumentos, visto que, em 2013, “51,5% dos contratos estavam cobertos pela legislação trabalhista” (Braga, 2017, p. 128), o que representa uma contingência imprescindível para o Brasil confronta a insuficiência para dilapidar a gangrena da desigualdade, devido à permanência da reprodutibilidade de condições precárias de baixos salários, conjugando-se ao endividamento crescente dos brasileiros.

Embora os agravantes de contradições sejam um ponto fulcral na gestão acoplada Lula-Dilma, a qual o espírito máximo se traduziu nas manifestações complexas de 2013, a tragédia às garantias fundamentais atingem a epiderme da infecção nas legislações pautadas por Temer-Bolsonaro, em que reformas, como a trabalhista e a previdenciária, ligadas às medidas de austeridade – a aprovação do teto fiscal, substrato que restringe os gastos públicos –, por exemplo, o “congelamento dos gastos públicos por 20 anos (PEC n.º 241, atual Emenda Constitucional nº 95/2016), cortes em programas sociais e políticas públicas de distribuição de renda”(Araújo; Dutra; Jesus, 2017, p. 563). A radiografia da contínua volatilidade de garantias constitucionais se pauta, juntamente, à hipertrofia da síntese da flexibilização, alocada à gama de leis está a Lei n.º 13.429/2017, que alterou a Lei do trabalho temporário, de 1975, autora da modificação da contratação temporária para critérios mais elásticos, ampliando o prazo para a contratação temporária, anteriormente por até três meses, possibilitou por 270 dias (Araújo; Dutra; Jesus, 2017, p. 564).

A mutilação das leis trabalhistas nacionais, simbolizadas pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), foi um empreendimento galvanizado pela eleição de Jair Bolsonaro e seu ministro Paulo Guedes, atuação que remonta aos Chicago Boys de Pinochet (Dardot; Laval, 2019), realimentando tanto a desfiguração do contrato bilateral de trabalho –, modalidade de respaldo dos direitos trabalhistas contidos na CLT –, de maneira a fragilizar as seguridades pré-concebidas na Constituição Federal de 1988 e forjar ondas de terceirização (Delgado; Amorim, 2014, apud Araújo; Dutra; Jesus, 2017, p. 563). 

Nesse vértice, a reforma trabalhista mantém relação com a questão previdenciária, uma vez que a Medida Provisória n.º 808/2017 explicita a contradição interna contida na defesa da Reforma da Previdência –, baseada substancialmente em um suposto empobrecimento do Estado, devido ao aumento da expectativa de vida e déficit nas taxas do INSS –, pelo fato que aplicou a obrigação aos trabalhadores de completar, a partir da remuneração obtida, um salário mínimo, caso não fosse atingida a completude do valor previdenciário, sob pena de ser deslocado do status de segurado da Previdência Social (Araújo; Dutra; Jesus, 2017, p. 567). Assim, a perpetração de hordas de miseráveis se acentua, posto que a soma dessa empreitada do Direito promove a extirpação dos trabalhadores aparelhados à previdência, que vitimados por sucessivas crises econômicas, além de salários insubstanciais, secundarizarão o recolhimento, a fim de conceber necessidades básicas.

2.2 Brasil e França: democracia, estabilidade institucional e direitos comparatistas contemporâneos

A sucinta radiografia do panorama de degradação incidente nos países selecionados Brasil e França sinaliza a tônica do debate acerca da interatividade entre democracia e estabilidade institucional alinhadas aos direitos comparatistas, sobretudo, em um mundo matizado pela Globalização, em que os sistemas jurídicos não estão contidos em gargalos pasteurizados, e sim expostos a influências de compêndio ou de dispêndio. A neoliberalização interpola sistemas jurídicos, como o brasileiro e o francês, o que confirma a relevância dos direitos comparatistas em sua análise fundamental e complementar, a fim de compreender as raízes de resoluções legais, juntamente às inflexões forjadas no seio do Direito, cuja capacitação pode flexionar hostilidades sociais. 

O caso francês desenvolvido é emblemático, afinal o substrato do porquê os discursos de austeridade criarem força, em uma nação rica que se alimentam da seiva de díspares países, por meio da colonização e do imperialismo, se manifesta, já na superfície, questionável, junto à absolutização do privado sobre o público (Vauchez, 2020). A genealogia das medidas de austeridade encapsuladas pelo Direito após a crise de 2008, na França, remonta às estratégias recomendadas pela Troika (Banco Central Europeu, Comissão Europeia e Fundo Monetário Internacional), que, apesar de adornadas pela qualificação de modernizar a estrutura dos direitos, emitiu sintomas de desmobilização de direitos de seguridade social e trabalhistas –, sendo estes garantias constitucionais básicas (Araújo; Dutra; Jesus, 2017). A corrosão à fragilizada concretização das garantias constitucionais fundamentais no Brasil foi empreitada ampliada durante a contínua ameaça neofascista global, compondo uma mescla de institutos que abarcam as engrenagens do Direito, razão que motiva o compromisso do direito comparatista em uma sociedade multifacetada tingida por complexidades, transplantes jurídicos, absolvições políticas e primazias do capital. 

A incidência da posição crítica deste mini artigo retorna para abarcar os direitos comparatistas: embora as distâncias conformacionais de Brasil e França sejam verificáveis em retrospectiva, como também as absorções de influências tomadas pelo Brasil ante o protagonismo jurídico francês, a recorrência de similar guerra implacável do Direito sendo aparelhado pela retórica da austeridade macula a democracia e a estabilidade institucional, eletrificando ressentimentos da população prejudicada por essa investida, o que enquadra o panorama em situação emergencial, não podendo a abulia acadêmica pautar o tópico, já que o Constitucionalismo moderno aplica o popular como seu aspecto funcional fulcral. 

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Portanto, se situa nas entranhas do macrotema “Democracia e estabilidade institucional: direitos comparatistas contemporâneos” a ubiquidade da crise e do sintoma, por isso a posição antagônica de lobotomia da democracia e fratura institucional deve ser considerada não apenas como um apêndice de exceção, mas como ímpeto subversivo inclinado ao neofascismo, como visto no Brasil e na França são ameaças constantes. O neoliberalismo atinge a virulência de racionalidade, contaminando, inclusive, o campo jurídico via legislações e aplicabilidades pragmáticas empreendidas pelo Estado Democrático de Direito, tendo o alicerce em um discurso de modernização que, à medida que se intensifica, desertifica o campo de garantias fundamentais constitucionais, dentre as trabalhistas e as da previdência. Nesse sentido, o direito comparado é um mecanismo essencial a ser resguardado, para desenvolvimento de ciência que paute nas minúcias dos países a relação dos Direitos, cada vez mais imbricada sob régua da Globalização.

A manobra de austeridades responsável por fagocitar França e Brasil, estreitamente territórios de configuração tão díspar, implacavelmente realça a tese supracitada: apesar da magnitude econômica ser distinta, o fenômeno de amputação de direitos específicos, logo aqueles cunhados para a proteção de uma parcela subalterna, está para além do fator econômico, sendo uma sistemática síntese que arrisca a conformação democrática institucional. A dedetização deste ramo a ser relacionado ao direito comparatista é álibi para a execução legal da lobotomia da democracia, em que a forma está presente, enquanto o conteúdo é substancialmente vazado, e da fratura institucional, uma vez que as enunciações anti-população permanecem regurgitando na tradução do questionamento acrítico, resvalando no niilismo.

Desse modo, a ação do Direito global na precarização existencial foi visualizado, a partir de um viés comparativo, entre o Brasil e a França, por motivos de: poderio geopolítico e jurídico da França, aliado a um quadro de ebulições sociais latentes, ao lado do Brasil, constituído de pormenores e majorantes são um paraíso para os analistas, posto que o país é desmembrado por desigualdades, que a progressista Constituição Federal de 1988 não pode desarticulá-las, também devido à interatividade de poderes que se coadunam nacionalmente. Em face disso, o direito comparatista adere à ratificação da reflexão crítica, a fim de estender as redes que consomem o fazer jurídico das nações apresentadas, que sua soberania popular não seja desmantelada pela neoliberalização.

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[*] Editora-Chefe da Revista dos Estudantes de Direito da UnB (RED|UnB) durante 2025, comandando integralmente as quatro editorias. Graduanda em Direito na UnB. Estagiária em gabinete de Ministro no Supremo Tribunal Federal (STF). O texto foi escrito em 2023.

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