Escrito por Cristine de Carvalho Gleyser Gomes da Silva[1]
Pesquisar é, em essência, uma tarefa diretamente vinculada à curiosidade humana: investigamos porque queremos descobrir uma resposta plausível e devidamente fundamentada às nossas inquietações pessoais e particulares. Além disso, a universidade aparece como locus próprio para a busca por um conhecimento que, em face de nossa ignorância – aqui tida não como atributo negativo de quem se recusa a aprender, mas como reconhecimento da nossa limitação frente à amplitude do universo de ideias possíveis –, torna-se um objeto de estudo quase que intangível.
Queremos saber mais porque sabemos pouco, e sabemos pouco porque sempre queremos saber mais: eis o paradoxo que guia o processo de aprendizagem, sintetizada por Sócrates em sua famosa frase “só sei que nada sei”. Assim, pesquisar juridicamente é um processo de tomada de decisões sucessivas acerca de temas que sejam de nosso interesse: precisamos definir recortes espaciais, temporais, e delimitar cada vez mais aquilo que virá a ser nosso principal foco em um programa de graduação, mestrado, doutorado ou até mesmo em um pós-doutorado.
No entanto, não devemos confundir o ser pesquisador com o local em que se faz a pesquisa: apesar do tripé “ensino, pesquisa e extensão” ser tradicionalmente associado à autonomia didático-científica das universidades, podemos pesquisar não só no ambiente acadêmico, mas também no ambiente profissional; dessa forma, muitas vezes, uma atividade contribui com a outra, em uma “via de mão dupla”.
Por sua vez, conforme trazido pela professora Christine Peter (UnB/UniCEUB), na primeira aula do curso “Iniciação à pesquisa e à produção acadêmica em Direito”, realizado pela Revista dos Estudantes de Direito da Universidade de Brasília (RED/UnB), pesquisar significa apropriar-se das próprias escolhas, e realizar “opções limítrofes” diante de um universo maior de possibilidades, daí decorrendo a relevância da adoção de um método científico no Direito.
Apesar do aparente contrassenso em aplicar diretrizes metodológicas em um campo do saber que integra as “Ciências Sociais Aplicadas”, a utilização de ferramentas, técnicas e fontes de pesquisa possibilita a integridade da informação nova que produzimos, enquanto pesquisadores, em um eterno processo de absorção de conhecimentos pretéritos e síntese de informações originais.
Dessa forma, o principal fundamento por trás da adoção de um método científico – ou seja, de um “caminho estruturado para produzir conhecimento confiável” – está na ideia de que toda pesquisa é coletiva, possuindo ampla repercussão no mundo ao nosso redor, daí decorrendo a necessidade de priorizar a honestidade intelectual e a transparência das informações utilizadas e construídas.
Nesse sentido, não se deve “pesquisar por pesquisar”, apenas com a finalidade de cumprir com uma exigência acadêmica ou profissional, mas compreender que a pesquisa só cumpre com seu objetivo precípuo – que, por sua vez, não se confunde com os ditos “objetivos gerais e específicos” – se for realizada de modo ético, enxergando e reconhecendo as contribuições daqueles que vieram antes de nós, e trazendo novos saberes para aqueles que virão depois de nós.
Em outras palavras, o objetivo precípuo de uma pesquisa está vinculado à sua finalidade social, com base na noção de que nenhuma produção acadêmico-científica é neutra, carregando “valores, perspectivas de mundo”, daí decorrendo a necessidade de adoção de um senso crítico na atividade investigatória, de modo a “revelar como o Direito participa da produção das injustiças”.
Por esse motivo, a autenticidade na pesquisa jurídica está diretamente relacionada ao contexto e história de vida do pesquisador, que abrangem suas angústias e suas múltiplas identidades (seja de gênero, sexo, raça ou classe, dentre outras), em face de uma sociedade caracterizada por discriminações estruturais, que podem existir de modo interseccional.
Assim, toda investigação científica parte de um determinado referencial epistemológico, com base em uma etapa de revisão de literatura prévia ao processo de escrita, que representa a exteriorização daquilo que passou a existir em nós a partir da assunção de um compromisso com a pesquisa.
No entanto, como destacado pela professora Francielle Vieira Oliveira (UnB), o Direito brasileiro traz consigo uma realidade teórica bastante singular, possibilitando uma “pluriversalidade”, ou seja, o diálogo com diversos valores epistêmicos, sem incorrer em contradição ou mesmo comprometer a integridade e relevância da pesquisa para o âmbito acadêmico e social.
Com isso, pode-se concluir que toda pesquisa traz consigo a identidade daquele que a produz, aparecendo a metodologia como uma “lente”, um filtro que nos direciona a determinada resposta ao problema inicialmente estipulado como objeto de investigação. Por isso, o ato de “aprender a desaprender” representa uma “coragem metodológica”, um compromisso com a factibilidade daquilo que pesquisamos e com os indivíduos que serão afetados, direta ou indiretamente, pela nossa produção científica.
Ainda, conclui-se que a humildade intelectual, em sua dimensão ética, também significa conseguir se colocar em posição de igualdade frente aos seus “colegas de pesquisa”, eliminando as falsas presunções de inferioridade ou de superioridade entre indivíduos (com base em nível de ensino ou posições hierárquicas, por exemplo), não devendo ser este um fator que obstrua a efetiva comunicação entre os sujeitos no processo coletivo de pesquisa.
Ademais, ainda com relação ao tema da ética na pesquisa jurídica, faz-se necessário abordar o tema dos critérios de cientificidade no Direito, que, como visto, possui peculiaridades inerentes à sua caracterização como disciplina pertencente às “Ciências Sociais Aplicadas”, em contraste com as Ciências Exatas e Naturais.
Nesse sentido, vale mencionar que o fenômeno jurídico em sociedade se pauta pela constante mutabilidade, em face das próprias variações nas relações entre os indivíduos (intersubjetividade), não sendo estático e possuindo forte caráter subjetivo e axiológico. Logo, para produzir ciência no Direito, é preciso reconhecer que o próprio Direito é uma ciência, com suas próprias sistematizações, categorias e métodos de interpretação do conteúdo normativo, doutrinário e jurisprudencial.
Além disso, vale destacar a existência de três tipos principais de pesquisa jurídica – teórica, empírica e teórico-empírica –, que delimitam qual o método de investigação a ser utilizado para a plena compreensão de um determinado objeto de pesquisa, a ser concebido em etapas.
Dessa forma, são etapas (ou fases) do método científico no Direito: a) a observação, enquanto processo de análise prévia de determinado objeto; b) a formulação de um problema de pesquisa, com base em inquietações prévias, que servirá de modo a direcionar a metodologia a ser utilizada; c) a formulação de uma hipótese, com base no problema de pesquisa definido; d) a revisão da literatura, como forma de “definir estado da arte” e “construir um arcabouço intelectual que dá sustentação à hipótese”; e) a adoção de uma metodologia, referente ao itinerário (ou caminho) da pesquisa, “dando transparência e confiabilidade ao trabalho”; f) a coleta e análise de dados, representando o aspecto quantitativo e/ou qualitativo da pesquisa; g) e, por fim, a elaboração das conclusões, trazendo o nosso ponto de vista e contribuição original, como uma espécie de “síntese argumentativa”.
Por sua vez, são fontes e ferramentas de pesquisa: a) as fontes bibliográficas, aqui abrangendo também as fontes documentais; b) as fontes normativas, relativas aos diplomas normativos em geral, a exemplo das leis; c) as fontes empíricas, a exemplo dos dados quantitativos; d) as ferramentas tecnológicas, a exemplo de plataformas que operacionalizam as etapas da investigação científica (como o Mendeley ou Zotero); e) a Inteligência Artificial (IA), que representam um processo de agregação algorítmica do conhecimento humano, nela inclusa as restrições e limitações éticas quanto ao uso no meio acadêmico; f) o design thinking, como ferramenta para “adotar soluções a problemas complexos”, por meio de uma abordagem experimentalista.
Por fim, quanto à ética acadêmica como categoria em específico, importa mencionar a necessidade do repúdio a atalhos (a exemplo do cometimento de plágio), que subvertem o próprio intuito da pesquisa, no que se refere à produção de um saber original e que traga uma contribuição nova a determinado campo do conhecimento.
Dessa forma, é possível afirmar que “quem não atua com ética perde autonomia”, na medida em que a honestidade e a integridade científica representam atributos fundamentais à efetiva caracterização de um indivíduo como pesquisador, que não deve se apropriar de ideias alheias como próprias, mas consolidar perspectivas e viabilizar outros caminhos.
Sendo assim, pesquisar é ato de quem tem a coragem de assumir sua própria identidade e autenticidade em um ambiente coletivo, sem recorrer a caminhos metodologicamente escusos para a consecução de seus objetivos acadêmicos e profissionais, mas agindo de forma coerente e colaborativa.
Por esse motivo é que “somos o que pesquisamos e pesquisamos o que somos”, na medida em que toda pesquisa é fruto não somente da história de vida que compõe nossa identidade e que guia nossas escolhas, mas também é uma semente que evidencia nosso caráter, ética e efetivo comprometimento social.
Devemos, assim, reconhecer que a autenticidade, no âmbito acadêmico, significa priorizar a honestidade, a transparência e a coletividade, muitas vezes em detrimento do próprio arbítrio, tendo em vista que pesquisar é saber dialogar e reconhecer a trajetória “do outro”, à luz da alteridade, da emancipação pela via do conhecimento e do exercício da maturidade acadêmica.
Logo, mais do que exteriorizar nosso conhecimento, toda pesquisa – desde a fase de análise até o resultado e mesmo depois desse “fim” simbólico – deve partir de um senso de fraternidade em relação ao próximo, tendo em vista o potencial de afetar destinos, trajetórias e realidades individuais e coletivas.
Para fazer pesquisa de verdade, quem faz pesquisa deve partir do ponto de partida, sem nenhuma ressalva: é preciso, acima de tudo, agir com humanidade e com responsabilidade, compreendendo que o método científico não deve ter somente uma dimensão técnica, mas também uma dimensão subjetiva, representada pela ética na pesquisa jurídica.
Portanto, somente assim iremos chegar à essência daquilo que deve ser o resultado finalístico de toda investigação: compreender nosso papel na produção de mudanças fundamentais ao nosso entorno, por meio da construção coletiva de saberes que transcendem nossa própria existência e têm o potencial de reverberar por longos anos, impactando inúmeras outras realidades além da nossa.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
REVISTA DOS ESTUDANTES DE DIREITO DA UNB. Aula 1 – O que é Pesquisa Jurídica? (O ponto de partida). YouTube, 25 nov. 2025. 2h24min22s. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=agJtiJblg6Y. Acesso em: 16 jan. 2026.
[1] Graduanda em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Aluna internível da disciplina “Sistema Brasileiro de Justiça Multiportas” (PPGD/UFBA). Estagiária do Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região (MPT-BA). E-mail: cgleyser@gmail.com.

