Escrito por Letícia Pádua Pereira [*]
A fim de explorarmos os conceitos de colonização jurídica aliada à colonização existencial – proposta por Jose Daniel Fonseca-Sandoval – e a produção acadêmica de Eunice Aparecida de Jesus Prudente (1988), proponho a seguinte divisão: (i) colonização jurídica, colonização existencial em Fonseca-Sandoval (2018); e, por fim, (ii) o formalismo da vingança: reflexão em Prudente (1988).
- COLONIZAÇÃO JURÍDICA, COLONIZAÇÃO EXISTENCIAL EM FONSECA-SANDOVAL (2018)
A colonização jurídica pautada por Fonseca-Sandoval (2018) deve ser analisada em suas entranhas mais viscerais, posto que o complexo colonial, como um vírus, foi inoculado às sociedades latino-americanos, sendo que no campo jurídico as secreções da teoria hegemônica resulta em uma cultura desse saber excludente, tanto por meio da linguagem, quanto por suas reverberações na manutenção das desigualdades.
O diagnóstico evidenciado por Fonseca-Sandoval (2018) é: o discurso jurídico estruturado pelo projeto colonial calcifica tendências de segregação, seja pela operatividade do direito, seja pela composição segregacionista da semântica jurídica, de maneira que Michel Foucault (apud Fonseca-Sandoval, 2008, p. 50) expõe que a verdade está mergulhada em um “terreno ardiloso” de colisões e heterofagias.
O quadro social da colonização está entrelaçado, além de retroalimentado, pelo fenômeno da Modernidade, em que Bolívia Echeverría (apud Fonseca-Sandoval, 2018) caracteriza seus signos concentrados: esvaziamento aparente da metafísica, racionalidade como símbolo de medida universal, centralidade do aspecto econômico – priorizando o capital –, e individualismo em tentativa de suplantar a comunidade.
A inseminação artificial da hegemonia do eurocentrismo resultou, justamente, da articulação Modernidade/Colonialidade (Dussel, 2000, apud Fonseca-Sandoval, 2018), o que aprofundou a “fratura do mundo”, somada à extensão de formas sociais e epistemológicas europeias elencadas como pressupostos universais da civilização, sem considerar o genocídio suscitado de tamanha intervenção, nem a contribuição de díspares populações externas ao complexo da Europa Ocidental. José Daniel Fonseca-Sandoval (2018) propõe a quebra da abulia institucional, a fim de que ocorra a desconstrução do saber jurídico colonizado, o qual mumifica as potencialidades sociais em sua empreitada de que as heranças coloniais seriam a única modalidade concretizável.
- O FORMALISMO DA VINGANÇA: REFLEXÃO EM PRUDENTE (1988)
Por intermédio do arcabouço jurídico, as elites nacionais, em eterno conluio com as internacionais, ratificaram a formalização da vingança contra povos negros, tanto durante a escravidão, quanto no período posterior à abolição formal, que não se conjugou com nenhuma legislação de seguridade social. Parte essencial exposta por Eunice Prudente (1988) se concentra na inocuidade dos parcos fornecimentos legais angariados, uma vez que, apesar do racismo ter sido qualificado como infração penal, não há emissão de punibilidade frente ao crime de racismo, sempre transformado em dano moral ou qualquer estratégia jurídica que retire a dimensionalidade racial do quadro.
Eunice Aparecida de Jesus Prudente (1988) aponta quanto à (con)tradição brasileira em mesclar um ordenamento jurídico que normatiza a igualdade jurídica, enquanto coexiste um substrato estruturante responsável por aglutinar as decisões delimitadas pelas elites socioeconômicas, a fim de alijar subversões do panorama brasileiro de supremacia branca capitalista, em que a localização do negro na organização jurídica é selecionada conforme uma confluência de interesses. Vale avaliar que o direito brasileiro reverbera o basilar de um projeto de país cujo principal escopo é que esse projeto, contraditoriamente, não exista fora do conluio das elites locais com as elites dos países imperialistas –, a fim de não suscitar revoluções, e subsidiar o status quo.
A espinha dorsal do Brasil é o racismo ratificado por meio das diretrizes legais que se modulam e se redimensionam, historicamente, no direcionamento de prevaricar leis a favor de outras, ferir princípios constitucionais para promover a decisão do que seria aplicado ao caso concreto e individual, além da ubiquidade da agressão aos direitos de personalidade do negro brasileiro –, em que a garantia de deter, legalmente, a aptidão para ser pessoa foi suprimida em disposições jurídicas.
O texto explicita de forma elucidativa como a escala socioeconômica corresponde a uma escala racial, devido à localização sistemática do povo negro em camadas subempregadas e carentes, enquanto brancos e imigrantes (retornar-se-á a este ponto) se situam em díspares classes sociais, de modo que uma opressão de classe recaí, sobretudo, em uma opressão racial.
No aspecto constituinte de 1988, as garantias, como da igualdade jurídica, coexistem com um arquétipo social que ramifica o oposto de um tratamento igualitário –, sendo um tratamento seletivo e punitivista reservado aos negros brasileiros –, por intermédio do emprego das mídias burguesas em proliferar visões negativas e preconceituosas, além da educação oficial ser recheada de faltas históricas e vieses discriminatórios, soma-se a isso o racismo arraigado no mercado de trabalho.
Nesse sentido, a professora doutora Eunice Aparecida de Jesus Prudente (1988) separa dois períodos jurídicos: de 1530 a 1888 negro como objeto de direito e/ou sujeito de direito e da vigência da CF/1988 do negro como sujeito de direito.
A partir disso, a Independência do Brasil/1822 tem sua marcha acompanhada pela outorgada CF/1824, cujo cunho liberal continha garantias consideráveis, disposições de direitos humanos/individuais, justamente seguindo o movimento do ideário liberal revolucionário, apesar disso silenciava formalmente o trabalho escravo – alicerce brasileiro –, à medida que o nutria pragmaticamente. Embora a vigência da CF/1824 representasse, simbólica e legalmente, a suplantação das Ordenações do Reino, não foi o que aconteceu, visto que as disposições foram aplicadas para lidar com questões escravistas.
No período do negro como objeto de direito –, dentro das Leis Civis/1858, por Teixeira de Freiras, os escravizados eram catalogados como bens móveis –, o africano e o afro-brasileiro eram objetos úteis de compra e venda, objeto de condomínio, de herança e sujeito à hipoteca, junto a isso a existência de alforrias não eram sinônimo do fim da dominação –, que eram normatizadas por prazos, condições, cláusulas adjetas, podendo, até mesmo, ser revogadas em caso de “ingratidão” (Prudente, 1988, p. 137).
O conflito jurisdicional era frequente devido ao escopo de atender aos regimentos interessados, por exemplo, o Código Criminal, em seu artigo 179, postulava como crime a redução de pessoa livre à escravidão, mas, dependendo dos polos jurídicos presentes na equação, a aplicação legal era das Ordenações Filipinas (Prudente, 1988, p. 137).
O acolhimento de práticas, como o rufianismo, sob pretexto de evocar normas constitucionais de asseguração aos direitos individuais, evidenciam o quão torpes as interpretações se perpetuavam no direito brasileiro, que tomava o lado eterno da defesa dos direitos dos proprietários. Para o Direito Penal, o negro era/é alvo a ser punido, não uma pessoa a ter sua vida e seu patrimônio protegidos, dentro dessa disposição o Código Criminal/1830 feria a tipificação da Constituição de 1824 de “abolição de açoites, tortura, marca de ferro quente, e todas as demais penas cruéis”, uma vez que:
O art. 60 do Código Criminal do Império é grotesco em sua severidade: “Se o Réu for escravo, e incorrer em pena que não seja capital ou de galés será condenado na de açoites e, depois de os sofrer, será entregue a seu senhor, que se obrigará a trazê-Io com um ferro, pelo tempo e maneira que o juiz designar” (Prudente, 1988, p. 138).
Prudente (1988) também avança em sua análise, ao demonstrar a figura da Guerra contra o Paraguai em sua faceta de retroalimentação dos movimentos anti-escravidão, movimentos que se mesclam a inauguração de um período de leis inúteis e meramente ilustrativas –, as quais objetivavam remediar a erupção contrassistêmica –, como a Lei n. 2.040/1871 (Lei do Ventre Livre) e a Lei n. 3.270/1885 (Lei dos Sexagenários), que protegiam os proprietários –, além de os indenizar.
O negro cidadão jurídico se dá com a Lei n. 3.353/1888, à proporção que hecatombes permeiam a vivência do negro brasileiro: a incineração de documentos referentes à escravidão africana no Brasil por Rui Barbosa –, o silenciamento em diapasão com o projeto republicano de “fingir que o período escravista nunca existiu” –, o menosprezo para com o negro, pelos anteriormente abolicionistas, que dão substrato tanto às leis imigratórias, quanto ao projeto de embranquecimento eugenista.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
FONSECA-SANDOVAL, Jose Daniel. Colonialidad del Saber Jurídico y derecho noe-constitucional em Colombia. Transpasando Fronteras, Cali-Colombia, n.11, 2018, p. 45-81.
PRUDENTE, Eunice Aparecida de Jesus. Negro na ordem jurídica brasileira. In: Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v.83, p.135-90, jan./dez. 1988.
[*] Editora-Chefe da Revista dos Estudantes de Direito da UnB (RED|UnB) durante 2025, comandando integralmente as quatro editorias. Graduanda em Direito na UnB.

