Escrito por Letícia Pádua Pereira [*]
A fim de tornar possível a clarificação quanto ao tema Reprodução e Escravidão, via referências de Hortense Spillers (1987), Martha Santos (2016), Saidiya Hartman (2016) e Marília Ariza (2018), o texto será dividido em: (a) o malabarismo jurídico da Lei do Ventre Livre, (b) os diversos métodos de resistência adotados pelas mães, (c) a disputa da maternidade autônoma e, por fim, (d) os argumentos em torno do partus sequitur ventrem. Compreender-se-á relações da Senzala versus Casa-Grande na disputa pelo labor reprodutivo, a guerra pelo útero seja pela justificativa venosa da perpetuação escravista, seja no momento posterior: em que endossa os escapismos dos senhores de engenho, via sistema de tutelas e contratos de soldada.
Quanto ao malabarismo jurídico da Lei do Ventre Livre, vale ressaltar a pesquisa promovida por Marília Ariza (2018), em seu mérito de apontar a operação liderada pelas mães negras, de maneira que seu esforço laborioso deu ensejo à capacidade de formar poupanças essenciais para o argumento econômico-jurídico, permitindo oxigenar projetos de emancipação de seus filhos. A judicialização dos conflitos, conforme aponta os dados levantados pela autora, refletia o ciclo de libertação tecido: de início, as mulheres se manumitiam para, em seguida, (i) acessar a Justiça ou (ii) compor poupanças –, visando a alforria de suas crianças –, o que não necessariamente ocorria de maneira isolada, sendo possível a cumulação de modalidades.
O conservadorismo dos senhores dilatava os raciocínios jurídicos, visto que o inculcamento de retóricas diversas –, representadas, sobretudo, pelas tutelas e contratos de soldada (já citados) – mascarava espaço do direito legitimado em, justamente, congelar o controle sobre os corpos negros ad aeternum. A classe paulistana, em específico, é o recorte temático de Ariza (2018), porém reitera que as maquinações senhoriais não eram exclusivas de São Paulo, se alastrando como fogo em palha, reavivando uma nova face do jugo face à Lei do Ventre Livre. Assim, a expropriação do trabalho/exploração compulsória se alongou para além do útero, em que:
Manobras legais como a utilizada por João Antônio Dias para converter menores cativos, passíveis de serem manumitidos, em menores tutelados, submetidos ao domínio de seus “benfeitores” por longo tempo e inacessíveis à sua família pelos mecanismos da alforria, eram recorrentemente empregadas em São Paulo nas dé cadas finais da escravidão, recebendo novo fôlego após consumada a abolição, quando o registro de tutelas e soldadas multiplicou-se amplamente na cidade. (Ariza, 2018, p. 155).
Os truques manejados para flexibilizar a ordem jurídica não eram monopólio da classe dominante, dado que, apesar de calcularem os riscos de suas tentativas de libertação, enquadrar as mulheres libertas, como incapazes de qualificar a resiliência da hegemonia, é um erro crasso. Nesse sentido, conheciam a beligerância dos proprietários –, quais armas iriam clamar, para quais direções das trincheiras posicionar-se-iam, como iriam modelar as retóricas –, mesmo assim, assumiram bravamente a jornada por autonomia. A maternidade foi/é campo de espólio bélica e perpassa tanto a disputa pela maternidade autônoma, como sua limitação justificada pelo princípio partus sequitur ventrem, juntamente à posterior cisão entre mães e filhos, sob argumento deturpado de “mães impróprias” (Ariza, 2018, p. 165).
Exemplos constantes demonstram o quadro de disputa Casa-Grande versus Mães Pretas Libertas, de forma que o apontamento sobre a concessão de alforria, por Paulo Delfino da Fonseca, sob cláusula arraigada de tutela, ressoando ideias de patrimonialismo: “pela amisade que tem a mesma a creal-a e educal-a” (Ariza, 2018, p. 155-156). Outra dualidade passível de ser mencionada é da consagração materna, conforme mencionado a indignidade das mães negras –, classificadas como incapazes de assegurar a proteção de sua prole – em oposição à visão burguesa sacralizada sobre os mágicos “direitos maternos sagrados” –, tal proposição arregimentou-se como meio de defesa para os abolicionistas.
O papel institucional do Juízo dos Órfãos é levantado por Ariza (2018), como meio de aglutinar reservas legais para proteção da maternidade, além de que vale retornar-se-á opaca questão da paternidade, fagocitando a discussão brasileira –, não abandonando a pesquisa de Marília Ariza (2018) e introduzindo Martha Santos (2016) no texto – com a mescla norte-americana –, apresentada por Saidiya Hartman (2016) e Hortense Spillers (1987). A respeito do manuscrito de Hartman, cabe postular a forte ratificação do trabalho reprodutivo com a propagação sólida do sistema de Plantation, em que extrapola sua capacidade organizacional de forças de produção, englobando a reprodução não somente do sistema, como do útero. O manejo da linguagem gestacional exerce papel de retroalimentar as descrições de realização e subversão do mundo da escravidão racial, visto que a escravização segrega os corpos maternos das prerrogativas do nascimento, em que Hartman (2016) afirma a transferência desoladora das mães negras: a despossessão geracional.
A preocupação de Hartman sobre a concretização de uma política radical de liberação ou uma filosofia da liberdade, ambas direcionadas à focalização a respeito da violência sexual e direitos reprodutivos. Toma-se a resistência dessas mulheres como pivô para a reconstrução da memória fragmentada da Plantation, sendo que as fugas frequentes, os envenenamentos, a orquestração de resistência, os sonhos compartilhados de subversão sistêmica, a realização de abortos, além de infanticídios, os suicídios e a força de dar luz às crianças, representando a resiliência da linhagem, aglutinada à continuidade da força geracional da libertação.
A citação de diversos autores, por exemplo, Alyss Weinbaum, Dorothy Roberts, Hortense Spillers, Jennifer Morgan e Neferti Tadiar (apud Hartman, 2018), demonstra a força da tese de que o trabalho reprodutivo é essencial na compreensão da sobrevida da escravidão e, também, da emulação do capitalismo globalizado. O caráter fungível da escravidão –, afinal a característica de fungibilidade remete à uniformização da troca: dinheiro é um bem fungível, por exemplo – é escrachado como uma das incidências que modulou o corpo negro a uma equação de expropriação do valor ou do prazer, possibilitando uma commodificação da existência e das capacidades.
Hartman clarifica que, para aqueles originados do ventre escravizado, não há futuro para além da despossessão, sem garantias apenas a limitação do corpo à reprodução sistêmica. Aqui a reprodução e escravidão adquirem significados binários: a reprodução do ventre é reiterada pelo partus sequitur ventrem (a prole segue o ventre), em que a herança da escravidão se passa pela carne e pelo sangue maternos, dando origem a novos seres, cuja despossessão é marcada em ferro, extirpando seu valor seja pelo trabalho, seja pela sua mera existência, sustentando a reprodução do sistema de exploração. A especulação de valor condena os escravizados em uma composição que os seguem desde seu nascimento até suas capacidades de libertação.
A matrilinearidade da escravidão é absorvida pelos textos, o que dá forma a condição jurídica da escravidão pelo sangue materno, esta tendência se traduz na falta de recorrência dos nomes de pais nos registros oficiais –, afinal a utilidade, para as autoridades, residiam no útero.
“Kinship loses meaning,” according to Spillers, “since at any moment it can be invaded at any given and arbitrary moment by property relations.” Extending and revising this line of argument, Morgan notes the importance of maternity and reproduction in the evolution of the legal codification of slavery. “Women’s bodies became the definitional sites of racial slavery.” In North America, the future of slavery depended upon black women’s reproductive capacity as it did on the slave market. The reproduction of human property and the social relations of racial slavery were predicated upon the belly. Plainly put, subjection was anchored in black women’s reproductive capacities. The captive female body, according to Spillers, “locates precisely a moment of converging political and social vectors that mark the flesh as a prime commodity of exchange.” (apud Hartman, 2016, p. 168).
O corpo escravizado se torna passível da incidência do direito civil, um verdadeiro espetáculo imobiliário: se torna hipoteca, é classificado como bem semovente, se torna bem de herança, de commodity, comercializado e, principalmente, expropriado até a retirada de todo valor. A maternidade –, a qual para a tradição burguesa se aplica um verniz divino – é corrompida, uma metamorfose se salta sobre o útero, que vira fábrica de reprodução, o parentesco é alvo da perseguição senhorial.
O metabolismo da hegemonia se completa em espaços geolocalizados, responsáveis por transversalizar a despossessão: o navio negreiro para as terras da Plantation para o gueto, que se materializa, posteriormente, na prisão. O posterior trabalho livre, em diapasão com os espaços considerados livres (no sentido de que se integram após a abolição), se traduz, para uma gama expressiva de mães negras, em trabalho doméstico – superexplorado, sem remuneração, nem garantias proporcionais. A família nuclear toma os recursos da mãe preta para assegurar sua subsistência, tomando forma de violência em ciclo ad perpetuam, de modo que as mulheres negras, retrospectivamente escravizadas, passam a experimentar métodos de submissão diferenciados, renovando-se a feição do narcisismo hegemônico branco.
O espaço doméstico reproduz a beligerância dos campos da Plantation, em suas disparidades permanecem reforçando a capacidade de mutação da hegemonia branca. Escapar da Casa Branca, enquanto cumprem o papel de mantenedores deste mesmo espaço, é a imprescindibilidade marcante na virada pós-abolição: pretere-se a manutenção da ética do cuidado das casas habitadas pelo parentesco, obrigadas a servir o bem-estar dos brancos. A violência se expande via trabalho doméstico, dada a obrigatoriedade deste caminho tortuoso –, comprovando a ilusão utópica da livre escolha –, “The care extracted from her to tend the white household is taken at the cost of her own. She is the best nanny and the worst mother”. (Hartman, 2016, p. 171).
Martha Santos (2016) elenca o debate jurídico das capacidades reprodutivas das mulheres escravizadas, seja na legitimação do sistema de escravidão, seja para compor o seu gradualmente controlado fim formal. O princípio partus sequitur ventrem foi coração protagonista do sustentáculo argumentativo dos juristas mais influentes, segue-se a isso a sinalização teórica construída, a qual se virou para as escravizadas: estas seriam cruciais para o apoio em relação aos homens, cuidado com as crianças e os idosos, a personificação de um hospital. Sinaliza-se a adoção do princípio, em que:
Furthermore, adopting a naturalizing language that linked the biological needs of newborns to this Roman law, he argued that “this principle is based on the need that babies have of their mothers’ milk and of their masters’ bread in order to survive. The law judges that masters would not take charge of the litter or make disbursements throughout their long years of childhood if they did not take into account the labors they will provide during the rest of their lives”. Thus, Taunay concluded, “the vow of the law legitimizes the right of the masters” (Taunay, 1839, p. 78, apud Santos, 2016, p. 479).
A denúncia de que personagens históricos, como Perdigão Malheiro, tiveram em incidir uma Síndrome de Lázaro no princípio partus sequitur ventrem, em relação ao ordenamento jurídico brasileiro, impondo uma concepção pseudo-científica intrincada de biologia objetiva, possibilitando o alastramento de perspectivas patriarcais, até mesmo naquilo que deveria libertar, como a Lei do Ventre Livre. A ação de um Estado Paternalista que superintendeu negligência, violência, controle das capacidades reprodutivas: o ventre de reprodução foi objetificado para reproduzir o modelo de acumulação da escravidão.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARIZA, Marília B. A. Mães libertas, filhos escravos: desafios femininos nas últimas décadas da escravidão em São Paulo. Revista Brasileira de História, v. 38, n. 79, pp. 151 171, 2018.
HARTMAN, Saidyia. The Belly of the World: A Note on Black Women’s Labors. Souls, v. 18, n.1, jan./mar., 2016, pp. 166-173.
SANTOS, Martha S. “Slave Mothers”, Partus Sequitur Ventrem, and the Naturalization of Slave Reproduction in Nineteenth-Century Brazil. Tempo, v. 22, n. 41, set-dez 2016, pp. 467 487.
SPILLERS, Hortense J. Mama’s baby, Papa’s maybe: an American Grammar book. Diacritics, v. 17, n. 2, 1987, pp. 64-81.
[*] Editora-Chefe da Revista dos Estudantes de Direito da UnB (RED|UnB) durante 2025, comandando integralmente as quatro editorias. Graduanda em Direito na UnB. Estagiária em gabinete de Ministro no Supremo Tribunal Federal (STF). O texto foi escrito em 2024.

