Escrito por Yago Rocha de Almeida[1]
Resumo
Em frente ao REsp 2.055.325/MG que trata da desconsideração expansiva da personalidade jurídica, o que é uma novidade visto que não há previsão legal. Dito isto, assim é realizada uma digressão histórica para demonstrar a necessidade de interpretação com o princípio da legalidade e compatibilidade jurisprudencial ao direito brasileiro. Assim, busca-se avaliar a legitimidade normativa deste instituto para com os contornos processuais para demonstrar a segurança jurídica e conservação da autonomia privada frente à abordagem tópico-sistemática. Por fim, conclui-se que a ampliação jurisprudencial extrapola as limitações legais e a lógica do direito processual societário.
1. Síntese histórica
A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo do direito processual societário, de forma incidental ou autônoma, que permite que algum credor ou interessado, individual ou coletivo, possa levantar o véu da personalidade e atacar diretamente o patrimônio dos sócios para satisfação das obrigações inadimplidas.
Este método não é tão recente na concepção mercadológica, mercê que a disregard doctrine inicia-se por meio de um caso específico Salomon v. A. Salomon & Co. Ltd. (Reino Unido, 1897) que orienta as decisões intercontinentais ao longo de dois séculos. Ao constituir sua sociedade para responsabilização limitada (corporated entity), detinha sua avaliação em £39.000, vez que detinha 20.001 das 20.007 ações da sociedade, enquanto os demais seis membros da família, também sócios, possuíam as ações restantes.
Após a emissão de debêntures a Salomon e a concessão de garantia que permitiu o adiantamento obtido por Broderip, a companhia entrou em colapso e foi liquidada, restando saldo insuficiente para os credores quirografários. Salomon reivindicou prioridade como debenturista, o que foi contestado pelo liquidante sob a alegação de que a sociedade funcionaria como mero instrumento de seu controlador. A Câmara dos Lordes rejeitou tal tese, afirmando que a companhia fora validamente constituída e que o direito não impõe limites ao grau de controle exercido por um sócio. Reafirmou-se, assim, o princípio da personalidade jurídica distinta e da responsabilidade limitada, afastando a imputação automática de fraude ou agência, salvo hipóteses excepcionais de abuso. Posteriormente, a evolução da common law e da equity mitigou a rigidez formal do modelo, ampliando a intervenção judicial em casos de fraude, desequilíbrio ou vício de consentimento, notadamente por meio da doctrine of undue influence (Ashton, 2011, p. 104).
A doutrina da desconsideração da personalidade jurídica ganhou relevo no Brasil a partir de 1969, com Rubens Requião, ao denunciar o uso fraudulento do “absolutismo” da personalidade jurídica e defender a aplicação da disregard doctrine do direito anglo-saxônico, influência que se refletiu na jurisprudência mesmo antes de previsão legislativa expressa. Apesar disso, a adoção inicial foi restrita e compatível com o padrão internacional, cenário que se alterou a partir da década de 1990, com progressiva relativização da responsabilidade limitada (Pargendler, 2021, p. 354).
Atualmente, contudo, é pacífico que, nas relações civis e empresariais, a superação da personalidade jurídica somente se legitima diante do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, entendimento reafirmado pelos Enunciados do CJF e pela jurisprudência do STJ. Para a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, basta a demonstração desses requisitos materiais, sendo desnecessária a prova de insolvência ou o mero encerramento irregular da sociedade, bem como afastada sua aplicação quando inexistente personalidade jurídica a ser desconsiderada, hipótese em que se reconhece, conforme o caso, a sucessão processual (Bellan; Garcia; Marques, 2024, p. 84).
2. Da desconsideração expansiva
Dito isto, é importante demonstrar que esta medida processual foi consagrada como “redirecionamento da execução”, ou seja, apurar formas concretas de apreciar-se o direito material em face dos atos executivos em detrimento da pessoa natural titular do crédito dividendário, e assim é demonstrado:
Trata-se de intervenção provocada e que transformará o sócio, até então terceiro em relação ao processo — justamente porque sua personalidade jurídica e seu patrimônio são diversos do da sociedade —, em parte e, como tal, ficando sujeito aos atos executivos (Bueno, 2022, p. 94)
Até o então, há a previsão legal da aplicação da teoria maior e menor, quais não são objeto atual, já que demonstram os requisitos de aplicação, e não sua efetiva prática. Entretanto, é importante destacar que a expansiva difere-se da inversa, vez que a primeira não está prevista e importa na extensão da responsabilidade e, a segunda está no art. 133, § 2º do CPC e importa no redirecionamento para a sociedade quando o sócio responde pessoalmente em desfavor de sua insolvência.
A desconsideração expansiva da personalidade jurídica ocorre quando a responsabilização patrimonial ultrapassa os limites formais da pessoa jurídica, alcançando bens pertencentes a terceiros que não integram, ao menos ostensivamente, sua estrutura societária. Parte da doutrina (Castro, 2022, p. 95) propõe a distinção entre um fenômeno externo denominado desconsideração expansiva e outro denominado desconsideração indireta da personalidade jurídica, distinção que, a nosso ver, revela-se desnecessária e frequentemente geradora de confusão conceitual.
Costuma-se afirmar que a desconsideração expansiva incidiria nos casos de sócios ocultos ou interpostas pessoas, enquanto a indireta se aplicaria às hipóteses de grupos econômicos. Todavia, em ambos os casos, o traço comum é o afastamento da limitação formal da pessoa jurídica, de modo que a desconsideração se torna expansiva sempre que não se restringe à estrutura societária aparente, atingindo terceiros que, em princípio, não ostentam relação jurídica direta com o devedor.
Há diversos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (SÃO PAULO, 2019; 2020a; 2020b; 2020c; 2021a; 2021b; 2021c; 2021d) que vêm aplicando a referida teoria para admitir a desconsideração da personalidade jurídica quando constatada a prática de atos fraudulentos aptos a comprometer, direta ou indiretamente, a efetiva satisfação do crédito.
A orientação foi acolhida também na I Jornada de Direito Processual Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, como faz prova seu Enunciado 11: “Aplica-se o disposto nos arts. 133 a 137 do CPC às hipóteses de desconsideração indireta e expansiva da personalidade jurídica.”
Demonstrado dissenso, Scarpinella Bueno nos dirá que a corresponsabilização para além das hipóteses tradicionais são louváveis, visto que traz a similitude fática ao direito, de outro lado, temos que Fábio Ulhoa Coelho, conforme desenvolvido em capítulo integrante da obra organizada por Pereira e Cuêva (2024) também é afirmado que se trata de corresponsabilização, diante da imputação, mas que a figura da desconsideração expansiva extrapola o desiderato e transgride os arts. 133 a 137 do CPC. Muito porque não se pode desconsiderar a sociedade que não tem personalidade jurídica, por uma questão lógica.
3. Posição do STJ
No REsp 2.055.325/MG (Brasil, 2023), a Ministra Nancy Andrighi consagrou como primeiro julgado a utilização da desconsideração expansiva, mesmo que não prevista em lei. Assim decide “deve-se admitir que seja deduzida nos próprios autos, por analogia, a pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial ao ‘sócio oculto’, que, no particular, segundo indicado, conduzia e administrava, de fato, a empresa individual devedora” (sic).
Ao trazer à baila o entendimento anteriormente levantado de Fábio Ulhoa Coelho no livro de organização do Min. Cuêva (2024), temos que o entendimento encontra alguns obstáculos, sendo eles (i) a constituição de sociedade em comum não configura, por si só, ilícito; (ii) ainda que houvesse irregularidade, ela não se caracterizaria como confusão patrimonial ou desvio de finalidade, mas como ausência de registro público, não incidindo o art. 50, § 2º, do Código Civil; e (iii) a responsabilização de sócio oculto por meio do incidente deslocaria o debate para a existência de vínculo societário informal, questão que extrapola os limites do procedimento incidental.
Por suposto, é nítido o primeiro ponto, a aferir que a sociedade em comum acaba sendo a “regra” social para vislumbrar o provável sucesso da união dos esforços para organização dos fatores de produção. Em segundo lugar, eventual irregularidade não decorre de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, mas da ausência de registro público.
O terceiro óbice diz respeito à capacidade do julgador transmutar uma questão procedimental também expandindo a competência, a fins garantir uma forma de aplicar a verdade real do subjetivo do julgador. Sob a ótica da tópica-sistemática, a abertura interpretativa não autoriza a dissolução das fronteiras institucionais entre autonomia negocial e controle jurisdicional, sob pena de fragmentar a arquitetônica do Direito; ao unir a filosofia ao direito de empresa temos que permitir que o Judiciário constitua vínculos societários por via incidental implicaria uso ilegítimo e constitutivo da razão normativa, rompendo a unidade sistemática e subvertendo princípios sintéticos a priori que estruturam a experiência comercial (Almeida, 2025, p. 87).
Para além disso, ao superar o problema de competência e confusão integrativa e criação normativa, existe a ruptura para com o sistema arquitetônico ao confundir i) responsabilidade patrimonial de sociedade em comum; ii) uso normativo pseudo vinculante jurisprudencial para constituir uma razão normativa, mormente na função mercadológica, até como excesso que a Business judgement rule busca evitar no polo oposto (intervencionismo indevido); iii) enunciados da CJF não têm força normativa; iv) precedentes estaduais não convalidam, quiçá vinculam, a influência de novo precedente para o STJ; v) risco à segurança jurídica das engenhosidade do mercado em adaptação e limitação de funções da autonomia empresarial.
4. Conclusão
Conclui-se que a criação jurisprudencial de uma nova modalidade de desconsideração da personalidade jurídica apresenta inconsistências lógicas e sistêmicas, por violar a reserva legal, confundir interpretação integrativa com criação normativa e comprometer a unidade do Direito Empresarial.
À luz da tópica-sistemática, a abertura hermenêutica não autoriza a transposição de fronteiras institucionais entre responsabilidade patrimonial, constituição societária e técnica processual incidental. Em perspectiva kantiana, tal ampliação configura uso constitutivo ilegítimo da razão normativa, em contraste com o uso regulativo que deve orientar a intervenção judicial.
A desconsideração expansiva, assim concebida, fragiliza a segurança jurídica e a autonomia empresarial, revelando a necessidade de contenção dogmática ou de legitimação legislativa expressa.
Referências Bibliográficas
ALMEIDA, Yago Rocha de. Crítica da razão empresarial. Belo Horizonte: Editora Expert, 2025. Disponível em: https://experteditora.com.br/wp-content/uploads/2025/09/Critica-a-razao-empresarial.pdf. Acesso em 28 janeiro 2025.
ASHTON, Peter Walter. A common law e a equity do Direito anglo-saxônico. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, Porto Alegre, V. 1, N. 28, Out/2011, pp. 87-111.
BELLAN, Sthefany; GARCIA, Francisco Tadeu Lima; MARQUESI, Roberto Wagner. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica: aspectos práticos, evolução e consolidação no ordenamento jurídico brasileiro. Revista JurisFIB, v. 15, n. 15, Mar/2024, pp. 79-104.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). Decisão. Recurso Especial nº 2.055.325/MG. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 12 setembro 2023. Publicado no DJe em 2 outubro 2023. Brasília: Superior Tribunal de Justiça, 2023. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202300572324&dt_publicacao=02/10/2023. Acesso em: 9 dez. 2025.
BUENO, Cassio Scarpinella. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica para além da desconsideração: uma homenagem ao Professor Fábio Ulhoa Coelho. In: CASTRO, Roberta Dias Tarpinian de. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica: as diferentes funções de um mesmo mecanismo processual.
CASTRO, Roberta Dias Tarpinian de. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica: as diferentes funções de um mesmo mecanismo processual. São Paulo: [s.n.], [s.d.], p. 94–95.
COELHO, Fábio Ulhoa. Incidente de desconsideração: só desconsideração? Notas sobre as cautelas necessárias na “desconsideração expansiva”. In: PEREIRA, Guilherme Setoguti J.; CUEVA, Ricardo Villas Bôas (org.). Direito societário, recuperação judicial e falência na jurisprudência do STJ. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024. p. 85-90.
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. I Jornada de Direito Processual Civil. Enunciado nº 11. Brasília, 2017. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/1051. Acesso em: 9 dez 2025.
PARGENDLER, Mariana. Evolução do direito societário: lições do Brasil. São Paulo: Almedina Brasil, 2021.
PEREIRA, Guilherme Setoguti J.; CUEVA, Ricardo Villas Bôas. Direito societário, recuperação judicial e falência na jurisprudência do STJ. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024.
REINO UNIDO. House of Lords. Salomon v. A. Salomon & Co. Ltd. [1897] AC 22. Julgado em 1897. Disponível em: https://www.lawteacher.net/cases/salomon-v-salomon.php?vref=1. Acesso em: 9 dez. 2025.
SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 2108248-65.2019.8.26.0000. 4ª Câmara de Direito Privado. Relator: Des. Fábio Quadros. Julgado em 27 jun. 2019. Publicado no DJe em 15 jul. 2019. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br. Acesso em: 9 dez. 2025.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (6ª Câmara de Direito Privado). Decisão. Agravo de Instrumento nº 2118410-22.2019.8.26.0000. Relator: Des. Costa Netto. Julgado em 28 maio 2020. Publicado no DJe em 2 junho 2020. 2020a. São Paulo: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 2020. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br.Acesso em: 9 dez. 2025.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (5ª Câmara de Direito Privado). Decisão. Agravo de Instrumento nº 2170646-14.2020.8.26.0000. Relatora: Des. Fernanda Gomes Camacho. Julgado em 26 agosto 2020. Publicado no DJe em 27 agosto 2020. São Paulo: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 2020. 2020b. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br. Acesso em: 9 dez. 2025.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (4ª Câmara de Direito Privado). Decisão. Agravo de Instrumento nº 2211965-59.2020.8.26.0000. Relator: Des. Fábio Quadros. Julgado em 29 setembro 2020. Publicado no DJe em 7 outubro 2020. 2020c. São Paulo: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 2020. 2020d. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br.. Acesso em: 9 dez. 2025.
SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 2295355-24.2020.8.26.0000. 26ª Câmara de Direito Privado. Relator: Des. Carlos Dias Motta. Julgado em 13 abr. 2021. Publicado no DJe em 19 abr. 2021. 2021a. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br. Acesso em: 9 dez. 2025.
SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 2222081-27.2020.8.26.0000. 38ª Câmara de Direito Privado. Relator: Des. Fernando Sastre Redondo. Julgado em 9 fev. 2021. Publicado no DJe em 10 fev. 2021. 2021b. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br. Acesso em: 9 dez. 2025.
SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 2018513-50.2021.8.26.0000. 2ª Câmara de Direito Privado. Relator: Des. Rezende Silveira. Julgado em 23 fev. 2021. Publicado no DJe em 25 fev. 2021. 2021c. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br. Acesso em: 9 dez. 2025.
SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 2084156-52.2021.8.26.0000. 5ª Câmara de Direito Privado. Relatora: Des. Fernanda Gomes Camacho. Julgado em 7 jun. 2021. Publicado no DJe em 10 jun. 2021. 2021d. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br. Acesso em: 9 dez. 2025.
[1]Mestrando do curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais – Centro Universitário de Brasília – CEUB. Presidente da Liga de Direito Comercial (LDC-CEUB). Editor Assistente na READ. E-mail: yago2282@gmail.com.

