MULTIPARENTALIDADE E A PARIDADE DAS ORIGENS DE FILIAÇÃO

A SUPERAÇÃO CONSTITUCIONAL DA CLASSIFICAÇÃO FILIAL FUNDADA NO CASAMENTO

por Revista Avant UFSC

Escrito por: Sara Vitória Souza da Silva (1)

A conjugalidade como critério histórico de classificação dos filhos

No modelo jurídico contemporâneo, a conjugalidade e a filiação são compreendidas como relações distintas, plurais e autônomas. A conjugalidade é o vínculo, a comunhão de vida e a relação de afeto estabelecida entre parceiros, enquanto a filiação corresponde à relação estabelecida entre pais/mães e filhos. Embora ambas se encontrem no âmbito das relações familiares, possuem sujeitos próprios: a primeira se estabelece entre os cônjuges; a segunda, entre pais/mães e filhos. O filho, portanto, não decorre necessariamente da existência ou do status da relação conjugal.

Essa distinção, contudo, não correspondeu historicamente à forma pela qual o Direito estruturou as suas relações familiares. Durante longo período, a conjugalidade constituiu elemento central para a definição da filiação. No Código Civil de 1916, promulgado antes da ordem constitucional vigente, os filhos eram classificados hierarquicamente em diferentes categorias. Logo nas disposições gerais sobre parentesco, o art. 332 estabelecia que “O parentesco é legítimo, ou ilegítimo, segundo procede, ou não de casamento; natural, ou civil, conforme resultar de consanguinidade, ou adoção”. Portanto, a disposição reunia duas
classificações distintas. De um lado, categorizava o parentesco segundo sua relação com o casamento; de outro, diferenciava o parentesco biológico, decorrente da consanguinidade, daquele considerado, à época, meramente civil, a adoção.

Podiam ser considerados legítimos aqueles concebidos durante a constância do casamento; legitimados, aqueles concebidos antes do casamento e posteriormente equiparados aos legítimos em determinadas circunstâncias; e ilegítimos aqueles oriundos de relações extramatrimoniais. A categoria dos ilegítimos ainda comportava subdivisões, entre as quais se encontravam os naturais e os espúrios, estes últimos compreendendo os adulterinos e os
incestuosos (Welter, 2003). A filiação de origem adotiva também foi alcançada por essa lógica. Em vez de ser compreendida simplesmente como uma forma própria de constituição da filiação, o vínculo de origem adotiva foi historicamente construído em referência à filiação de origem biológica, permitindo que o filho de origem adotiva fosse tratado como aquele que ocupava o lugar do filho que não havia sido gerado biologicamente naquela relação conjugal.

Essa estrutura fundada na conjugalidade, decorria da própria concepção de família vigente à época. Sob o modelo estabelecido pelo Código Civil de 1916, a família encontrava-se juridicamente centrada no modelo patriarcal e matrimonial, no qual o homem e o casamento civil figuravam como elementos basilares da constituição da entidade familiar. Tratava-se de uma estrutura marcada pela hierarquia entre seus integrantes, que também definia as posições jurídicas ocupadas no interior da família. Nesse contexto, crianças e adolescentes ainda não eram reconhecidos como sujeitos de direitos em sua condição peculiar
de desenvolvimento, realidade que antecede, inclusive, o Código de Menores de 1927 (Veronese, 2021).

Essa lógica produzia efeitos que ultrapassavam a classificação jurídica e alcançavam a própria dimensão social da filiação. A designação atribuída ao filho nascido fora do casamento não era neutra, pois revelava a regularidade ou irregularidade conferida à relação de seus pais e projetava sobre ele uma posição que lhe era estranha. O tratamento conferido a cada uma dessas categorias evidencia de maneira particularmente expressiva essa lógica.

Em capítulo próprio, o Código tratava do reconhecimento dos filhos ilegítimos. O art. 355 estabelecia que o filho ilegítimo poderia ser reconhecido pelos pais, conjuntamente ou separadamente, enquanto o art. 357 previa que o reconhecimento voluntário poderia ocorrer no próprio termo de nascimento, por escritura pública ou por testamento. A categoria dos filhos ilegítimos abrangia diferentes situações e, na classificação tradicional utilizada pela doutrina civilista do período, distinguia-se entre os filhos naturais e os chamados filhos espúrios. Os naturais eram aqueles cujos pais não eram casados entre si, mas não estavam
sujeitos a impedimento matrimonial que tornasse impossível o casamento. Os espúrios, por sua vez, compreendiam tradicionalmente os adulterinos e os incestuosos, conforme a natureza do impedimento existente entre os pais. (Welter, 2003).

No capítulo dedicado especificamente à filiação legítima, o art. 337 determinava que eram legítimos os filhos concebidos na constância do casamento, ainda que este fosse posteriormente anulado em determinadas circunstâncias. O Código também estabelecia presunções relacionadas ao período de concepção. Pelo art. 338, presumiam-se concebidos durante o casamento os filhos nascidos pelo menos 180 dias após o início da convivência conjugal e aqueles nascidos nos 300 dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal nas hipóteses previstas pela lei (Gomes, 1999).

Outra categoria era constituída pelos filhos legitimados. O Código estabelecia, no art. 352, que os filhos legitimados seriam “em tudo, equiparados aos legítimos”, enquanto o art. 353 previa que a legitimação resultava do casamento dos pais, estando o filho concebido ou já havido.

A legislação também contemplava a filiação de origem adotiva. O Código Civil de 1916 estabelecia, em seu art. 336, que “a adoção estabelece parentesco meramente civil entre o adotante e o adotado”. De forma semelhante, em seu art 377, estabelecia o não reconhecimento de direito sucessório “Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária”.

Formava-se, desse modo, uma hierarquização das filiações, na qual a filiação de origem biológica (com ligação genética com ambos os cônjuges) decorrente do casamento ocupava posição privilegiada, enquanto as filiações extramatrimonial (com ligação genética com apenas um dos cônjuges) e filiação de origem adotiva (por não ter nenhum ligação genética com os unidos em casamento civil), eram submetidas a regimes discriminatórios e ainda menos favoráveis.

Análise do tema 622 do STF e a paridade das origens de filiação: biológica, adotiva e socioafetiva

A partir da análise desenvolvida, pode-se propor uma reorganização conceitual que preserve as diferenças juridicamente relevantes sem reconstruir hierarquias entre os filhos. Em primeiro plano, deve estar a categoria geral da filiação, compreendida como relação jurídica de parentalidade entre pais e/ou mães e filhos. Em segundo plano, pode-se investigar a origem ou o fundamento de constituição do vínculo, que poderá assumir diferentes formas.

A filiação de origem biológica encontra fundamento na descendência genética. É a modalidade cuja constituição pode decorrer da relação sexual entre os genitores ou de técnicas de reprodução assistida, na qual ocorre mediante intervenção técnica e científica, podendo envolver diferentes combinações entre material genético e projeto parental. A reprodução assistida pode ocorrer, de maneira geral, mediante técnicas homólogas, quando são utilizados gametas dos próprios integrantes do projeto parental, ou heterólogas, quando há utilização de material genético de terceiro doador (Welter, 2003).

A filiação de origem adotiva, por sua vez, apresenta fundamento jurídico diverso. Nela, o vínculo parental não decorre da transmissão genética, mas da convivência prévia (o período de guarda provisória) e decisão judicial (após a sentença constitutiva) que estabelece relação de filiação entre pessoas que não possuem vínculo biológico entre si.

A filiação de origem socioafetiva, por sua vez, decorre da existência de uma relação de parentalidade efetivamente já construída e consolidada no âmbito da convivência, do cuidado, da responsabilidade e do reconhecimento recíproco de entre pais e filhos.

Esta reorganização tem como base o paradigma empregado pela Constituição Federal de 1988 que promoveu a ruptura com o modelo jurídico que historicamente classificava os filhos a partir da situação conjugal. Ao estabelecer, no art. 227, § 6º, a plena igualdade entre os filhos, independentemente de sua origem e da natureza da filiação, o texto constitucional retirou do casamento a função de fundamento para a atribuição de status da filiação, e também
abriu espaço para se pensar numa nova forma de organizar juridicamente a filiação, agora de maneira autônoma, plural e una, a partir da origem do seu próprio vínculo. (Brasil, 1988).

Entretanto, essas três origens não devem, contudo, ser compreendidas como compartimentos estanques. A realidade das relações familiares demonstra que diferentes fundamentos de parentalidade podem estar presentes simultaneamente em uma mesma relação filial. Uma pessoa pode, por exemplo, possuir vínculo biológico com determinado genitor e, concomitantemente, estabelecer vínculo socioafetivo com outra pessoa que exerce efetivamente a parentalidade. Do mesmo modo, a origem adotiva não impede que, em determinadas situações juridicamente reconhecidas, coexistam vínculos de natureza socioafetiva ou outros vínculos parentais. A identificação de uma origem, portanto, não exige necessariamente a exclusão das demais.

É precisamente nesse contexto que se insere o reconhecimento jurídico da multiparentalidade. No julgamento do RE 898.060/SC, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de coexistência entre a filiação de origem socioafetiva e a filiação de origem biológica, estabelecendo, no Tema 622, que a existência de uma paternidade de origem socioafetiva não impede o reconhecimento concomitante do vínculo de filiação baseado na origem biológica, com os respectivos efeitos jurídicos (Brasil, 2016).

A importância desse julgamento para a compreensão das diferentes origens de filiação está justamente na possibilidade de coexistência dos vínculos. O reconhecimento de uma origem não exige a negação da outra, porque elas identificam fundamentos distintos pelos quais a relação parental pode ser jurídica e socialmente reconhecida. A filiação, nesse sentido, não precisa ser reduzida a uma única fonte de constituição quando a realidade concreta demonstra a existência simultânea de vínculos parentais.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça essa compreensão. No REsp 1.487.596/MG, a Quarta Turma reconheceu a impossibilidade de conferir tratamento jurídico diferenciado às paternidades de origem biológica e socioafetiva quando configurada a multiparentalidade. O Tribunal destacou que a atribuição de um status inferior ao vínculo socioafetivo produziria, por consequência, uma posição filial inferior, incompatível com a igualdade constitucional entre os filhos (Brasil, 2021).

Desse modo, a origem biológica, adotiva e a socioafetiva podem ser compreendidas como formas de constituição ou fundamentos de identificação da filiação, e não como espécies distintas de filhos. A utilidade da distinção reside em possibilitar que, quando necessário, o Direito identifique como determinado vínculo filial foi constituído, quais elementos o fundamentam e quais relações parentais estão juridicamente presentes. Essa identificação pode ser relevante, por exemplo, para o reconhecimento da parentalidade, para a investigação da origem genética, para a constituição do vínculo adotivo ou para o
reconhecimento de uma relação socioafetiva de filho. A origem pode ser identificada; o filho, contudo, permanece filho.

Assim, a existência de diferentes origens não fragmenta o instituto da filiação. Ao contrário, permite compreender sua complexidade sem abandonar sua unidade. Biológica, adotiva ou socioafetiva, a origem apenas indica o caminho pelo qual o vínculo parental se constituiu. O que permanece comum é a relação de filiação, submetida ao mesmo princípio constitucional de igualdade. A distinção entre as origens, portanto, não serve para estabelecer quem é mais ou menos filho, mas para identificar, quando juridicamente necessário, de que modo aquele vínculo filial se formou e quais relações parentais coexistem em determinada
situação concreta.

Nesse sentido, os juristas brasileiros Cristiano Farias e Nelson Rosenvald destacam “que a filiação pode decorrer da carga genética transmitida, mas, por igual, pode defluir, ainda, da relação convivencial (do carinho, dos conselhos, dos ensinamentos…) estabelecida entre as pessoas. E, efetivamente, não é possível determinar qual desses vínculos se mostra mais forte” (Farias, Rosenvald, 2016).

Conclusão

A análise histórica da filiação demonstra que o Direito brasileiro, durante longo período, classificou juridicamente os filhos tendo como base o casamento civil existente ou não e seu status. Legítimos, legitimados, ilegítimos, naturais, espúrios, adulterinos e incestuosos eram expressões descritivas e categorias que revelavam uma determinada compreensão da família no ordenamento jurídico. O problema fundamental desse modelo consistia em transferir para o filho circunstâncias pertencentes à relação entre os cônjuges.

A Constituição Federal de 1988 rompeu com essa estrutura. Ao estabelecer que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, possuem os mesmos direitos e qualificações e ao proibir quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, a Constituição não apenas eliminou diferenças jurídicas pontuais. A filiação tornou-se, assim, juridicamente autônoma em relação à conjugalidade (Brasil, 1988).

A evolução da filiação socioafetiva e o reconhecimento da multiparentalidade pelo Supremo Tribunal Federal reforçam essa conclusão. A possibilidade de coexistência entre vínculos de diferentes origens não conduz à criação de diferentes categorias de filhos. Ao contrário, demonstra que o sistema constitucional é capaz de reconhecer múltiplos fundamentos de parentalidade sem abandonar a unidade do estatuto jurídico filial. O Tema 622 do Supremo Tribunal Federal expressamente reconheceu a possibilidade de coexistência entre a paternidade socioafetiva e a filiação baseada na origem biológica (Brasil, 2016). Consequentemente, não se sustenta, sob a perspectiva constitucional, uma classificação dos filhos fundada na hierarquia entre suas origens. A diferença pode existir no modo de constituição do vínculo; não pode existir no valor jurídico da filiação.

A Constituição, nesse sentido, não exige que o Direito deixe de reconhecer as diferentes histórias de constituição das famílias. Exige algo mais profundo: que essas diferenças não sejam transformadas em diferentes lugares de pertencimento. A filiação pode possuir diferentes origens. O filho, contudo, possui igual dignidade, igual proteção e igual direito.

(1) Acadêmica de Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e pesquisadora do Núcleo de Estudos Jurídicos e Sociais da Criança e do Adolescente (NEJUSCA/UFSC). https://lattes.cnpq.br/3837776237612169; https://orcid.org/0009-0004-8176-2687

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 11 ago. 2026.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 11 ago. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.487.596/MG. Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira. Quarta Turma. Julgado em: 28 set. 2021. Diário da Justiça Eletrônico, 1º out. 2021. Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=2101962&tipo=0&nreg=20140
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 898.060/SC. Tema 622 da repercussão geral. Relator: Ministro Luiz Fux. Brasília, DF, 2016. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.aspclasseProcesso=RE&incidente=4803092&numeroProcesso=898060&numeroTema=622. Acesso em: 11 ago. 2026.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: famílias. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.

GOMES, Orlando. Direito de família. 11. ed. rev. e atual. por Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

VERONESE, Josiane Rose Petry. Das sombras à luz. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2021.

WELTER, Belmiro Pedro. Igualdade entre as filiações biológica e socioafetiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

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